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0000712-85.2024.8.16.0047

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Criminal de Assaí · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Centro - **WHATSAPP**: 43-3572-9108 e 43-3572-9104 - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43)3572-9100 - E-mail: alfk@tjpr.jus.br Autos nº. 0000712-85.2024.8.16.0047 Processo: 0000712-85.2024.8.16.0047 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 27/03/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ELCIO ALVES DOS SANTOS Réu(s): EDUARDO RODRIGUES FABIANO ELIAS LUCIANO DA SILVA Vistos, etc. I- Elias Luciano da Silva foi condenado pela prática do crime descrito no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime semiaberto e 10 (dez) dias-multa. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a concessão de indulto natalino em favor do réu, com fulcro no artigo 12, inciso I, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, extinguindo-se, consequentemente, a sua punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso II, do Código Penal, com relação à pena de multa imposta (mov. 204.1). Inicialmente, anoto que o artigo 12 do Decreto Presidencial de nº 12.790/2025, dispõe o seguinte: Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas à pena de multa: I - cujo valor não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda; ou II - cujo valor supere o valor mínimo referido no inciso I, desde que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la. Evidente que o sentenciado preenche todos os requisitos exigidos no Decreto acima citado, para ser beneficiado com o indulto. O caso concreto não se amolda às vedações em tela. Note-se, portanto, que o dispositivo institui como ressalva para a incidência do indulto, a observação quanto a valores estabelecidos não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, equivale a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme artigo 1º da Portaria nº 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda. Verifica-se que o valor da multa devido pelo sentenciado corresponde a R$ 524,43 (quinhentos e vinte quatro reais e quarenta e três centavos), consoante se verifica no cálculo de mov. 186.1. Ademais, em leitura sistemática e nos termos do artigo 61 do CPP, em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. Assim, diante do preenchimento dos requisitos previstos no Decreto nº 12.790/2025, concedo o benefício do indulto ao sentenciado Elias Luciano da Silva, declarando extinta sua punibilidade, somente no tocante à pena de multa, nos termos do artigo 107, inciso II, do Código Penal. Atenda a Secretaria, no que forem aplicáveis, as determinações da Douta Corregedoria-Geral da Justiça. Baixas e diligências necessárias. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. II – Comunique-se à Justiça Eleitoral a respeito da extinção da pena de multa. III – Expeça-se Guia de Execução Definitiva. Assaí, datado e assinado digitalmente. Ângela Tonetti Biazus Juíza de Direito

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