Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · Vara Criminal de Assaí · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Centro - **WHATSAPP**: 43-3572-9108 e 43-3572-9104 - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43)3572-9100 - E-mail: alfk@tjpr.jus.br Autos nº. 0000712-85.2024.8.16.0047 Processo: 0000712-85.2024.8.16.0047 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 27/03/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ELCIO ALVES DOS SANTOS Réu(s): EDUARDO RODRIGUES FABIANO ELIAS LUCIANO DA SILVA Vistos, etc. I- Elias Luciano da Silva foi condenado pela prática do crime descrito no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime semiaberto e 10 (dez) dias-multa. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a concessão de indulto natalino em favor do réu, com fulcro no artigo 12, inciso I, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, extinguindo-se, consequentemente, a sua punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso II, do Código Penal, com relação à pena de multa imposta (mov. 204.1). Inicialmente, anoto que o artigo 12 do Decreto Presidencial de nº 12.790/2025, dispõe o seguinte: Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas à pena de multa: I - cujo valor não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda; ou II - cujo valor supere o valor mínimo referido no inciso I, desde que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la. Evidente que o sentenciado preenche todos os requisitos exigidos no Decreto acima citado, para ser beneficiado com o indulto. O caso concreto não se amolda às vedações em tela. Note-se, portanto, que o dispositivo institui como ressalva para a incidência do indulto, a observação quanto a valores estabelecidos não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, equivale a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme artigo 1º da Portaria nº 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda. Verifica-se que o valor da multa devido pelo sentenciado corresponde a R$ 524,43 (quinhentos e vinte quatro reais e quarenta e três centavos), consoante se verifica no cálculo de mov. 186.1. Ademais, em leitura sistemática e nos termos do artigo 61 do CPP, em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. Assim, diante do preenchimento dos requisitos previstos no Decreto nº 12.790/2025, concedo o benefício do indulto ao sentenciado Elias Luciano da Silva, declarando extinta sua punibilidade, somente no tocante à pena de multa, nos termos do artigo 107, inciso II, do Código Penal. Atenda a Secretaria, no que forem aplicáveis, as determinações da Douta Corregedoria-Geral da Justiça. Baixas e diligências necessárias. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. II – Comunique-se à Justiça Eleitoral a respeito da extinção da pena de multa. III – Expeça-se Guia de Execução Definitiva. Assaí, datado e assinado digitalmente. Ângela Tonetti Biazus Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.