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TJPR · Juizado Especial Criminal de Campina da Lagoa · Conclusão
Processo: 0000712-84.2026.8.16.0057 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Rixa Data da Infração: 06/04/2026 Vítima(s): JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS OLIVEIRA ANTUNES DA SILVA PAULO CEZAR ANTUNES DA SILVA SANTINA PERCIVAL DOS SANTOS Autor do Fato(s): JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS OLIVEIRA ANTUNES DA SILVA PAULO CEZAR ANTUNES DA SILVA SANTINA PERCIVAL DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de termo circunstanciado envolvendo, reciprocamente, JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS, SANTINA PERCIVAL DOS SANTOS, OLIVEIRA ANTUNES DA SILVA e PAULO CEZAR ANTUNES DA SILVA. Realizada a audiência preliminar (mov. 57.1), não houve composição civil dos danos, tendo as partes reiterado, reciprocamente, o interesse em representar. Aberta vista, o Ministério Público, no mov. 65.1, promoveu o arquivamento do feito, ao fundamento de que: a) quanto ao delito de lesão corporal (art. 129 do CP), as imagens de mov. 7.27 e o conjunto dos depoimentos evidenciam agressões recíprocas amparadas por legítima defesa, própria e de terceiro, real e putativa, afastando a antijuridicidade da conduta; e ( b) quanto ao delito de ameaça (art. 147 do CP), inexiste lastro probatório mínimo de materialidade, diante da divergência entre os relatos dos próprios noticiantes. Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário, decido. O art. 28 do Código de Processo Penal, na redação conferida pela Lei n. 13.964/2019, com a interpretação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, reserva ao Ministério Público, titular privativo da ação penal pública (art. 129, I, da Constituição Federal), o juízo acerca da viabilidade da persecução, submetendo-se a manifestação de arquivamento ao controle do Poder Judiciário e à ciência dos interessados. No caso em exame, a promoção ministerial encontra-se devidamente fundamentada e amparada nos elementos de informação coligidos. Com efeito, a dinâmica registrada pelas imagens de mov. 7.27, cotejada com os depoimentos dos policiais militares (movs. 7.3 e 7.4) e das próprias partes (movs. 7.11, 7.12, 7.17 e 7.20), revela sucessão de agressões recíprocas e proporcionais, sem excesso punível, a atrair a excludente de ilicitude prevista no art. 23, II, c/c art. 25, ambos do Código Penal, relativamente às lesões corporais. De outro lado, quanto à ameaça, a ausência de materialidade — reforçada pela contradição interna dos relatos dos noticiantes — inviabiliza a formação da opinio delicti, à míngua de justa causa para a persecução penal (art. 395, III, do CPP). Não se vislumbrando ilegalidade, teratologia ou fundamentação inidônea na manifestação do Parquet, nada há a obstar o acolhimento do pedido, ressalvado que o inconformismo dos assistentes de acusação, quanto ao arquivamento, comporta veiculação pela via própria de revisão perante o órgão superior do Ministério Público. Ante o exposto, homologo a promoção de arquivamento formulada pelo Ministério Público (mov. 65.1) e, por conseguinte, determino o arquivamento do presente Termo Circunstanciado, com fundamento no art. 28 do Código de Processo Penal, ressalvado o disposto no art. 18 do CPP e na Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal, na hipótese de surgimento de novas provas. Cientifiquem-se o Ministério Público, os investigados e os assistentes de acusação/vítimas, por meio de seus respectivos advogados constituídos, bem como a autoridade policial. Após o decurso dos prazos, procedidas as anotações e baixas de estilo, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campina da Lagoa, 10 de agosto de 2026. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz de Direito
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