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0000712-81.2025.4.05.8101

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Tribunal
TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 29ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000712-81.2025.4.05.8101 AUTOR: DELZIMAR FELICIO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: TANIA RAFAELA DA SILVA LIMA - CE42745 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - DISPENSADO O RELATÓRIO (art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/01). II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Do arcabouço normativo da aposentadoria híbrida A aposentadoria por idade híbrida, instituída pelo art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, constitui modalidade de benefício que autoriza o segurado a somar períodos de atividade rural e urbana, exercidos em qualquer ordem, para fins de preenchimento da carência exigida à jubilação, sem prejuízo da exigência de idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para o homem. Tal benefício foi concebido para atender à realidade do trabalhador que transita entre o campo e a cidade ao longo da vida laboral, evitando que essa mobilidade -- comum sobretudo entre migrantes rurais -- resulte na perda de proteção previdenciária. Não obstante a natureza híbrida do benefício dispensar a contemporaneidade da atividade rural em relação ao requerimento (Tema 1.007/STJ), a concessão não prescinde, em nenhuma hipótese, da comprovação efetiva do exercício da atividade alegada, seja ela rural ou urbana, no período correspondente à carência. Quando a pretensão se funda, ainda que parcialmente, em labor rural exercido em regime de economia familiar, aplica-se a regra geral do segurado especial quanto à necessidade de início de prova material contemporânea aos fatos, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo vedado o reconhecimento do período com base exclusivamente em prova testemunhal ou em autodeclaração desacompanhada de lastro fático (Súmula 149/STJ e Súmula 34/TNU). 2. Da prova técnica produzida e da desconstituição da tese autoral No caso em análise, a pretensão autoral encontra óbice intransponível na prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. O Laudo Social (id 72754613), elaborado por assistente social de confiança do juízo, demonstrou de forma inequívoca a inexistência de indícios de atividade rural no endereço indicado como local de residência e trabalho. A diligência revelou contradição fundamental entre a narrativa da inicial e a realidade fática apurada: enquanto o autor alega o exercício de agricultura em regime de economia familiar, os elementos colhidos in loco -- corroborados por relatos de vizinhos ouvidos pela equipe técnica -- indicam que o demandante reside em área urbana e aufere renda mediante o exercício da atividade de chaveiro, ofício integralmente estranho ao labor campesino. Nesse contexto, é importante destacar a natureza e o alcance da prova pericial social nas ações previdenciárias rurícolas: por se tratar de diligência realizada por profissional tecnicamente habilitado, mediante inspeção in loco e entrevistas com a comunidade, o laudo social goza de especial força probante, na medida em que confere concretude a elementos que a prova documental, por si só, não é capaz de revelar. Assim, a constatação técnica de ausência de qualquer estrutura, instrumento ou vestígio de atividade agrícola condizente com a narrativa da inicial não apenas enfraquece, mas desconstitui a presunção de veracidade dos documentos autodeclaratórios eventualmente apresentados, os quais, no âmbito do Direito Previdenciário, ostentam presunção relativa, afastável por prova em sentido contrário (art. 38-B, § 4º, da Lei nº 8.213/91, a contrario sensu). Reforça esse quadro a certidão de não localização acostada ao id 71719639, cujo teor, somado às conclusões do Laudo Social (id 72754613), evidencia que a própria residência e o local de trabalho informados na petição inicial não foram confirmados pela realidade apurada pela equipe técnica deste juízo -- circunstância que, longe de configurar mera insuficiência probatória, traduz efetiva contradição entre o alegado e o demonstrado nos autos. 3. Da distribuição do ônus da prova e da conclusão O Direito Previdenciário, conquanto informado pelo princípio da proteção social e por regras probatórias mais flexíveis em favor do segurado especial, não se presta a chancelar pretensões desprovidas de lastro na realidade fática. A prova documental, quando desacompanhada de uma realidade laboral que a sustente -- e, mais gravemente, quando contrariada pela instrução processual --, torna-se insuficiente para o reconhecimento do tempo de serviço rural, sobretudo quando a instrução aponta para o exercício de atividade urbana incompatível com o alegado regime de economia familiar. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, cabia ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o efetivo exercício de atividade rural apta a integrar o período de carência da aposentadoria híbrida. Desse ônus o autor não se desincumbiu: a instrução processual não apenas falhou em confirmar o labor rural alegado, como ativamente infirmou a condição de agricultor sustentada na inicial, evidenciando o exercício de atividade urbana diversa. Ausente a comprovação da atividade rural e inexistindo nos autos elementos que autorizem o cômputo de tempo de contribuição urbano em quantidade suficiente ao preenchimento da carência exigida, resta inviabilizado o requisito temporal da aposentadoria por idade híbrida, restando prejudicada a análise dos demais requisitos legais, notadamente o etário. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Defiro o benefício da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Limoeiro do Norte/CE, datado eletronicamente.

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