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TRT14 · 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000712-80.2025.5.14.0007 RECLAMANTE: AGACI RIBEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: VIGOR TURE SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62b24b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, e considerando que restam pendentes apenas atos de natureza meramente exauriente, reputo satisfeito o título executivo judicial e declaro extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Não se verificou a utilização de ferramentas eletrônicas de investigação ou constrição. Com a mesma finalidade, ficam liberadas eventuais penhoras que recaíram sobre bens cuja expropriação se tornou inviável. A presente decisão, ao declarar a satisfação do crédito, supre o disposto no art. 267 do Provimento Geral Consolidado deste Regional, dispensando-se, assim, a lavratura de certidão de inexistência de pendências. Dê-se ciência ao exequente, por meio da publicação desta sentença no DJEN, quanto às providências que entenda cabíveis relativas à reprodução e guarda de cópias dos documentos do processo. Determino, outrossim, o arquivamento definitivo dos autos. GIULIANA MAYARA SILVA DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - VIGOR TURE SA
TRT14 · 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000712-80.2025.5.14.0007 RECLAMANTE: AGACI RIBEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: VIGOR TURE SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62b24b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, e considerando que restam pendentes apenas atos de natureza meramente exauriente, reputo satisfeito o título executivo judicial e declaro extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Não se verificou a utilização de ferramentas eletrônicas de investigação ou constrição. Com a mesma finalidade, ficam liberadas eventuais penhoras que recaíram sobre bens cuja expropriação se tornou inviável. A presente decisão, ao declarar a satisfação do crédito, supre o disposto no art. 267 do Provimento Geral Consolidado deste Regional, dispensando-se, assim, a lavratura de certidão de inexistência de pendências. Dê-se ciência ao exequente, por meio da publicação desta sentença no DJEN, quanto às providências que entenda cabíveis relativas à reprodução e guarda de cópias dos documentos do processo. Determino, outrossim, o arquivamento definitivo dos autos. GIULIANA MAYARA SILVA DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - AGACI RIBEIRO DOS SANTOS
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