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0000712-73.2015.4.01.3500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 6ª Vara Federal Cível da SJGO

    Seção Judiciária de Goiás 6ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0000712-73.2015.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: FRANCISCO POSSIDONIO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO RODRIGUES DE GOIAS - GO32149 e TALITON ROCHA VALENTIM PREGO - GO39057 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THYAGO MELLO MORAES GUALBERTO - GO18771, ANA PAULA FELIX DE SOUZA CARMO GUALBERTO - GO13329, SERGIO MEIRELLES BASTOS - GO18725, ELCIO CURADO BROM - GO1516, LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM - GO21012, ANA PAULA FLEURY CURADO BROM - GO17306 e JOSE FREDERICO FLEURY CURADO BROM - GO15245 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL THYAGO MELLO MORAES GUALBERTO - (OAB: GO18771) ANA PAULA FELIX DE SOUZA CARMO GUALBERTO - (OAB: GO13329) SERGIO MEIRELLES BASTOS - (OAB: GO18725) ELCIO CURADO BROM - (OAB: GO1516) LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM - (OAB: GO21012) ANA PAULA FLEURY CURADO BROM - (OAB: GO17306) JOSE FREDERICO FLEURY CURADO BROM - (OAB: GO15245) FRANCISCO POSSIDONIO FERREIRA RICARDO RODRIGUES DE GOIAS - (OAB: GO32149) TALITON ROCHA VALENTIM PREGO - (OAB: GO39057) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2280364029 PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 0000712-73.2015.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO POSSIDONIO FERREIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO I – Em referência à petição registrada sob o ID 2270904598, defiro o processamento do feito segundo as normas que regem o cumprimento de sentença. Reclassifique-se o feito. II – Tendo em vista o art. 523 do CPC, intime(m)-se o(a,s) executado(a,s) para pagar(em), no prazo legal de 15 (quinze) dias, o quantum a que foi(ram) condenado(a,s) e as custas processuais, se houver, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação. Considerar-se-á válida a intimação da parte cuja carta/mandado encaminhado ao endereço em que foi regularmente citado, restar infrutífero(a), em virtude de mudança de endereço não comunicado ao juízo (arts. 274, Parágrafo Único e 513, §3º, do CPC). III – Transcorrido o prazo sem pagamento, o CPC determina, no seu artigo 523, §3º, a expedição de mandado de penhora, avaliação. Contudo, a experiência revela a pequena efetividade desta medida, devido à falta de indicação de bens passíveis de constrição. Assim, considerando a existência de convênios à disposição deste Juízo, determino, desde já, com base na possibilidade prevista no artigo 139, IV do CPC, a pesquisa quanto à existência de dinheiro, veículos e outros bens de propriedade do executado. (III.a) A tentativa de bloqueio de valores existentes em conta bancária da parte executada, suficientes ao pagamento da dívida, através do sistema SISBAJUD, já acrescido da multa e dos honorários, ambos no percentual de 10% (dez por cento). Assegurada à parte executada a impugnação nos 15 (quinze) dias seguintes ao término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525). (III.a.1) – Realizado o bloqueio, intime-se a parte executada para os fins do art. 854, § 3º do CPC. Prazo de 5 (cinco) dias. (III.b) Se infrutífera a diligência, ou bloqueados valores aquém do valor do débito exequendo, autorizo a Secretaria a diligenciar, em sequência, a busca da existência de bens do devedor passíveis de penhora, nos sistemas informatizados INFOJUD e RENAJUD, certificando nos autos o resultado da consulta. (III.b.1) Em se encontrando bens imóveis, atento ao disposto nos arts. 797 e 805 do CPC, expeça-se mandado de penhora e avaliação destes (CPC, art. 523, § 3º). Para tanto, o exequente será intimado para apresentar a respectiva certidão do cartório de registro de imóveis, ficando a cargo deste, também, o registro da penhora, após a efetivação do aludido ato processual. (III.b.2) Em se encontrando veículos, deverá a parte exequente ser intimada para se manifestar acerca do depósito, nos termos do art. 840, §§ 1º e 2º, do CPC. Lavrado o termo respectivo, intime-se a parte executada (CPC, art. 841). IV – Havendo pagamento a qualquer momento, seja total ou parcial, sem oposição da parte interessada, expeça-se alvará ou ofício-conversão, conforme o caso, vindo-me, na sequência, os autos conclusos. V – Apresentada impugnação tempestiva, dê-se vista à parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem resposta, venham-me os autos conclusos. VI – No caso de todas as diligências visando localização de bens de titularidade da parte executada se revelarem infrutíferas, determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano para que a parte exequente possa indicar bens passíveis de penhora. Ressalta-se que o art. 77 do CPC veda a formulação de pretensões destituídas de fundamento (inciso II), assim como a prática de atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito (inciso III), tais como requerimento de nova vista do feito ao fim do prazo de arquivamento provisório, pedido de nova suspensão, dilação de prazo, por se tratarem, em princípio, de medidas meramente protelatórias e incompatíveis com os princípios da boa-fé e da cooperação. Findo o prazo de suspensão sem indicação de bens ou requerimento de diligências úteis, promova-se o arquivamento dos autos, nos termos do artigo 921, III e §§ 1º e 2º do CPC, independente de nova intimação do exequente. Intimem-se. Cumpra-se. (data e assinatura eletrônicas). Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJGO

  2. Intimação

    TRF1 · 6ª Vara Federal Cível da SJGO

    Seção Judiciária de Goiás 6ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0000712-73.2015.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: FRANCISCO POSSIDONIO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO RODRIGUES DE GOIAS - GO32149 e TALITON ROCHA VALENTIM PREGO - GO39057 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THYAGO MELLO MORAES GUALBERTO - GO18771, ANA PAULA FELIX DE SOUZA CARMO GUALBERTO - GO13329, SERGIO MEIRELLES BASTOS - GO18725, ELCIO CURADO BROM - GO1516, LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM - GO21012, ANA PAULA FLEURY CURADO BROM - GO17306 e JOSE FREDERICO FLEURY CURADO BROM - GO15245 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL THYAGO MELLO MORAES GUALBERTO - (OAB: GO18771) ANA PAULA FELIX DE SOUZA CARMO GUALBERTO - (OAB: GO13329) SERGIO MEIRELLES BASTOS - (OAB: GO18725) ELCIO CURADO BROM - (OAB: GO1516) LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM - (OAB: GO21012) ANA PAULA FLEURY CURADO BROM - (OAB: GO17306) JOSE FREDERICO FLEURY CURADO BROM - (OAB: GO15245) FRANCISCO POSSIDONIO FERREIRA RICARDO RODRIGUES DE GOIAS - (OAB: GO32149) TALITON ROCHA VALENTIM PREGO - (OAB: GO39057) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2280364029 PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 0000712-73.2015.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO POSSIDONIO FERREIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO I – Em referência à petição registrada sob o ID 2270904598, defiro o processamento do feito segundo as normas que regem o cumprimento de sentença. Reclassifique-se o feito. II – Tendo em vista o art. 523 do CPC, intime(m)-se o(a,s) executado(a,s) para pagar(em), no prazo legal de 15 (quinze) dias, o quantum a que foi(ram) condenado(a,s) e as custas processuais, se houver, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação. Considerar-se-á válida a intimação da parte cuja carta/mandado encaminhado ao endereço em que foi regularmente citado, restar infrutífero(a), em virtude de mudança de endereço não comunicado ao juízo (arts. 274, Parágrafo Único e 513, §3º, do CPC). III – Transcorrido o prazo sem pagamento, o CPC determina, no seu artigo 523, §3º, a expedição de mandado de penhora, avaliação. Contudo, a experiência revela a pequena efetividade desta medida, devido à falta de indicação de bens passíveis de constrição. Assim, considerando a existência de convênios à disposição deste Juízo, determino, desde já, com base na possibilidade prevista no artigo 139, IV do CPC, a pesquisa quanto à existência de dinheiro, veículos e outros bens de propriedade do executado. (III.a) A tentativa de bloqueio de valores existentes em conta bancária da parte executada, suficientes ao pagamento da dívida, através do sistema SISBAJUD, já acrescido da multa e dos honorários, ambos no percentual de 10% (dez por cento). Assegurada à parte executada a impugnação nos 15 (quinze) dias seguintes ao término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525). (III.a.1) – Realizado o bloqueio, intime-se a parte executada para os fins do art. 854, § 3º do CPC. Prazo de 5 (cinco) dias. (III.b) Se infrutífera a diligência, ou bloqueados valores aquém do valor do débito exequendo, autorizo a Secretaria a diligenciar, em sequência, a busca da existência de bens do devedor passíveis de penhora, nos sistemas informatizados INFOJUD e RENAJUD, certificando nos autos o resultado da consulta. (III.b.1) Em se encontrando bens imóveis, atento ao disposto nos arts. 797 e 805 do CPC, expeça-se mandado de penhora e avaliação destes (CPC, art. 523, § 3º). Para tanto, o exequente será intimado para apresentar a respectiva certidão do cartório de registro de imóveis, ficando a cargo deste, também, o registro da penhora, após a efetivação do aludido ato processual. (III.b.2) Em se encontrando veículos, deverá a parte exequente ser intimada para se manifestar acerca do depósito, nos termos do art. 840, §§ 1º e 2º, do CPC. Lavrado o termo respectivo, intime-se a parte executada (CPC, art. 841). IV – Havendo pagamento a qualquer momento, seja total ou parcial, sem oposição da parte interessada, expeça-se alvará ou ofício-conversão, conforme o caso, vindo-me, na sequência, os autos conclusos. V – Apresentada impugnação tempestiva, dê-se vista à parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem resposta, venham-me os autos conclusos. VI – No caso de todas as diligências visando localização de bens de titularidade da parte executada se revelarem infrutíferas, determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano para que a parte exequente possa indicar bens passíveis de penhora. Ressalta-se que o art. 77 do CPC veda a formulação de pretensões destituídas de fundamento (inciso II), assim como a prática de atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito (inciso III), tais como requerimento de nova vista do feito ao fim do prazo de arquivamento provisório, pedido de nova suspensão, dilação de prazo, por se tratarem, em princípio, de medidas meramente protelatórias e incompatíveis com os princípios da boa-fé e da cooperação. Findo o prazo de suspensão sem indicação de bens ou requerimento de diligências úteis, promova-se o arquivamento dos autos, nos termos do artigo 921, III e §§ 1º e 2º do CPC, independente de nova intimação do exequente. Intimem-se. Cumpra-se. (data e assinatura eletrônicas). Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJGO

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