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0000712-70.2021.4.03.6325

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 43º Juiz Federal da 15ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0000712-70.2021.4.03.6325 RELATOR: FABIO IVENS DE PAULI RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: SILVANA DE OLIVEIRA SAMPAIO CRUZ - SP100967-A RECORRIDO: IDEZIO MORAES RELATÓRIO Dispensado o relatório. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS de sentença que reconheceu tempo de atividade especial no período de 01/07/1999 a 04/05/2011. A autarquia assinala que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) juntado aos autos registra existência e eficácia de EPI, com conformidade quanto a manutenção, higienização e treinamento, e invoca o Tema 1090/STJ e o Tema 213/TNU para sustentar a presunção relativa de veracidade desse documento, o que, em princípio, afasta a caracterização do tempo especial. Sustenta que o segurado não impugnou de forma específica e probatória a eficácia do EPI (ausência de adequação ao risco, irregularidade do CA, falta de manutenção ou higienização, insuficiência de treinamento etc.), e aduz que eventual discussão sobre a veracidade ou retificação do PPP é matéria afeta à Justiça do Trabalho, devendo o documento ser oportunamente corrigido naquela esfera antes de se pleitear efeitos previdenciários na Justiça Federal. Afirma, ainda, que não restou demonstrada a habitualidade e permanência exigidas pelo art. 57, §3º, da Lei 8.213/91 e suas regulamentações, pois a atividade de motorista de caminhão de lixo não configura contato direto, habitual e permanente com agentes biológicos elencados nos anexos legais, e aduz risco ao equilíbrio financeiro e aos incentivos à adoção de EPIs caso se reconheça a especialidade sem prova robusta da ineficácia do equipamento. Pede, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. É o que cumpria relatar. Voto No essencial, a sentença recorrida encontra-se assim fundamentada: “Assentadas tais premissas teóricas, passo a analisar o caso concreto. A parte autora postula a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do período de 01/07/1999 a 04/05/2011 (DIB), como tempo especial. De acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos (id. 98072322, fls. 11-13), no período vindicado, o autor esteve sujeito a agentes nocivos biológicos (microrganismos e parasitas infecciosos vivos), de forma habitual e permanente, no exercício das funções de motorista de coleta de lixo e motorista de varrição/capinação, com descarte de lixo e resíduos em aterro sanitário, o que enseja o reconhecimento da especialidade, com fundamento nos itens 1.3.4 e 1.3.5 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/1979 e item 3.0.1 do anexo IV dos Decretos n.º 2.172/1997 e n.º 3.048/1999. Registre-se que o trabalho ou operações em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização) são considerados insalubres em grau máximo, conforme dispõe o Anexo 14, da NR 15, da Portaria 3214/78. Quanto à exposição a agentes biológicos, oportuno ressaltar ainda que mesmo não constando expressamente as atividades de coleta de lixo nos primeiros decretos regulamentadores (mas apenas a menção de que a exposição a materiais infecciosos e parasitários proveniente de lixo hospitalar seja passível de enquadramento sob o código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n.º 53.831/1964), o contato direto e permanente com agentes biológicos provenientes do lixo urbano é fator altamente prejudicial para o organismo humano, na medida em que pode ser propagador de diversas patologias. Não se pode exigir que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos anexos dos Decretos n.º 53.831/1964 e n.º 83.080/1979, sendo suficiente para reconhecimento da atividade especial que o trabalhador esteja sujeito, em sua atividade, aos agentes agressivos descritos em referido anexo. Neste diapasão, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO - PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM APOSENTADORIA ESPECIAL - JULGAMENTO ULTRA PETITA - NÃO PODE SER RECONHECIDO COMO TEMPO ESPECIAL O PERÍODO EM QUE O AUTOR DESMPENHOU A ATIVIDADE DE VIGIA - FALTA DE PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL - ATIVIDADE DE GARI - POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA CONCEDIDA. 1- Não há como se admitir a conversão do benefício de aposentadoria proporcional em aposentadoria especial, uma vez que não houve pedido específico para que fosse considerado, como atividade especial, o período em que o Autor exerceu a atividade de vigia, muito embora tivesse juntado prova a esse respeito. 2- Em que pese o reconhecimento de que houve julgamento ultra petita, já que o restante do período laborado em condições nocivas não seria suficiente para a concessão da aposentadoria especial, nada obsta a interpretação do pedido quanto à possibilidade de conversão de tempo especial em comum, no tocante à atividade de gari, que integra o pedido. 3- É certo que, anteriormente à edição do Decreto nº 2.172/97, de 05/03/97, a atividade de coleta e industrialização de lixo não estava consignada entre as previstas nas disposições legais como especial. No entanto, tal fato não infirma o direito almejado, eis que a lista das atividades tidas como nocivas à saúde não é taxativa, mas meramente exemplificativa, podendo se concluir pela existência de insalubridade, periculosidade ou penosidade no trabalho desenvolvido através de outros elementos probatórios carreados aos autos. 4- A juntada de documentos emitidos após o requerimento administrativo serve apenas para corroborar que o segurado já reunia, naquela oportunidade, os requisitos necessários à concessão do benefício, mantendo-se, assim, a data dos efeitos financeiros da revisão do benefício desde o requerimento administrativo. 5- Recurso conhecido e parcialmente provido." (TRF 2ª Região, APELAÇÃO CIVEL 1999.51.10.026674-0/RJ, Data de publicação: 02/09/2009). PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA PARA RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E URBANO. EXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE LIXO URBANO. INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO. USO DE EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. (...). 5. É considerada especial a atividade exercida como motorista de caminhão/ônibus, pelo enquadramento em categoria profissional, previsto no código 2.4.4 do Decreto 53.831/64, e ainda, com o relação à atividade de motorista de caminhão coletor de lixo urbano, em razão da exposição a agentes biológicos, tendo em vista ser motorista de coleta de lixo urbano, agente nocivo previsto no código 1.3.0 do Decreto nº 53.831/64 e nos códigos 3.0.1 e 4.0.0 do Decreto nº 3.048/99, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos. (...). 7. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, Processo 0003974-57.2007.4.03.6183, Relatora Desembargadora Federal Lucia Ursaia, julgado em 02/12/2014, votação unânime, e-DJF3 de 10/12/2014).” Do exame dos autos, constata-se que todas as questões deduzidas no recurso foram corretamente examinadas pelo Juízo de origem. O PPP (ID. 343876253, fls. 11/13) indica que o autor exercia a função de motorista de caminhão coletor de lixo urbano, realizando a coleta em ruas, avenidas e praças. Desse modo, o contato com materiais potencialmente contaminados era inerente à própria atividade desempenhada, sendo indissociável da prestação do serviço. Assim, verifica-se que o risco de contaminação no ambiente de trabalho era superior ao geral, nos termos dos Temas 205 e 211 da TNU. No caso em análise, não houve indicação, no PPP, de quais equipamentos de proteção individual eram efetivamente utilizados pelo autor, o que impede a verificação de sua real eficácia na neutralização dos agentes nocivos e das diversas formas possíveis de contaminação. Assim, já se manifestou esta Turma Recursal: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A ATIVIDADE DE OPERADOR DE CARREGADEIRA EQUIVALE À DE TRATORISTA E MOTORISTA DE CAMINHÃO, PODENDO TER A ESPECIALIDADE RECONHECIDA POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. A EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS, INDICADA EM LTCAT, DECORRENTE DAS ATIVIDADES DE MOTORISTA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR E MOTORISTA DE AMBULÂNCIA PERMITE O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE, CASO ATENDIDOS OS DEMAIS REQUISITOS. O STJ JÁ DECIDIU QUE É POSSÍVEL A REAFIRMAÇÃO DA DER. SENTENÇA REFORMADA. DER REAFIRMADA. CONCEDE APTC. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TRF 3ª REGIÃO, 15ª TURMA RECURSAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, RECINOCIV - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001163-38.2020.4.03.6323, REL. JUÍZA FEDERAL LUCIANA JACO BRAGA, JULGADO EM 24/08/2022, DJEN DATA: 30/08/2022)” Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei n. 9.099/95 facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. A propósito, confira-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Tema 451 (RE 635729): Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. Outrossim, o juiz não está obrigado a aderir às teses desenvolvidas pelas partes, tampouco arrolá-las expressamente, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt no REsp 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no AREsp 258.579/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6.10.2017.” (REsp 1825053/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019). Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pelo INSS, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995. Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO COLETOR DE LIXO. PPP CONSTANTE DOS AUTOS INDICA EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS INERENTE E INDISSOCIÁVEL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIO IVENS DE PAULI Relator do Acórdão

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