PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 216 - WhatsApp (telefone omitido) - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-031 - Fone: (telefone omitido) Autos nº. 0000712-69.2025.8.16.0041 Processo
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: 0000712-69.2025.8.16.0041 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$10.602,90 Exequente(s): APARECIDA ANTONIA FERREIRA SPOSITO Executado(s): TIM CELULAR S.A. SENTENÇA Considerando que foi documentalmente comprovada a quitação do débito, constato que o processo satisfez sua finalidade. O art. 513 do CPC prevê a aplicação subsidiária às normas do processo de execução por título extrajudicial para o presente caso (cumprimento de sentença), assim como o art. 771, parágrafo único, do mesmo Códex, dispõe acerca da aplicação subsidiária das disposições que regem o processo de conhecimento ao processo de execução, com o que há que ser o presente extinto por sentença. Assim, face à quitação integral do débito, JULGO EXTINTO, por sentença, o presente cumprimento de sentença, na forma art. 924, II, do Código de Processo Civil, para que a mesma produza seus regulares efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 925 do mesmo Código. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
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