PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA CÍVEL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (telefone omitido) - E-mail: tom-ju@tjpr.jus.br Autos nº. 0000712-67.2025.8.16.0171 Processo
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: 0000712-67.2025.8.16.0171 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$91.810,46 Autor(s): LOPES E ALMEIDA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA Réu(s): RSC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO 1. A parte autora se insurgiu contra o indeferimento da prova oral constante do item “7” da decisão saneadora de mov. 53.1, sustentando, em síntese, que a demonstração do mandato tácito alegado, decorrente da prática comercial reiterada entre as partes, depende da oitiva de testemunhas. Requereu, ainda, a intimação da requerida acerca dos documentos juntados nos movs. 43.2 a 43.6 (movs. 58.1 e 62.1). Pois bem. Analisando os autos, entendo que assiste razão à parte autora, devendo ser reconsiderado o indeferimento da prova oral. Isso porque a decisão saneadora fixou como pontos controvertidos de fato, entre outros, se as compras foram realizadas por pessoas autorizadas pela requerida ou por seu representante legal e se houve a efetiva entrega das mercadorias constantes das notas fiscais e duplicatas. Fixou, ainda, como ponto controvertido de direito, a possibilidade de reconhecimento de mandato tácito decorrente da prática comercial reiterada entre as partes, sendo a comprovação destes itens sido atribuído à parte autora, por ser fato constitutivo de seu direito (item “5”). Desta forma, tratando-se de fatos relacionados à dinâmica da relação comercial mantida entre as partes, a prova oral mostra-se pertinente e útil ao esclarecimento da controvérsia. 1.1. Assim, reconsidero em parte a decisão de mov. 53.1, para deferir a produção de prova oral, consistente na tomada do depoimento pessoal do representante da parte requerida e oitiva de testemunhas e torno sem efeito o anúncio de julgamento antecipado constante do item “8”. 2. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem rol de testemunhas, observados os limites do art. 357, § 6º, do CPC, cabendo aos advogados informar ou intimar as testemunhas arroladas acerca do dia, hora e local da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. No mesmo prazo, deverá a parte requerida se manifestar sobre os documentos juntado aos movs. 43.2 a 43.6. 3. Após, à Secretaria para designar data para realização da audiência de instrução e julgamento. 3.1. Intime-se a parte requerida pessoalmente para prestar seu depoimento. 3.2. Aponto que a audiência se dará no formato semipresencial, com disponibilização de link às partes e possibilidade de participação por vídeo, caso possuam dispositivo com câmera, microfone e acesso à internet. Esclareço que tal modalidade de audiência vem atendendo, nesta Comarca, aos princípios da economia processual e da eficiência, por implicar menor dispêndio de recursos físicos e humanos, sem qualquer prejuízo ao bom andamento dos atos ou ao atendimento de sua finalidade. Ademais, faculta-se a qualquer parte ou advogado o comparecimento ao Fórum no dia e horário da audiência, caso repute necessário. 3.3. Destaco que tanto o artigo 3º da Resolução nº 354/CNJ quanto o mesmo dispositivo da Instrução Normativa Conjunta nº 94/2022-GP/CGJ, com redação dada pela Instrução Normativa Conjunta nº 106/2022-GP/CGJ, autorizam a manutenção das audiências telepresenciais a requerimento das partes, “se conveniente e viável”, observando este Juízo que a maior parte dos atores processuais nesta Comarca preferem a concretização do ato por tal modalidade, dispensando-se a presença física no Fórum. 3.4. Acrescento, ainda, que o artigo 3º da Instrução Normativa mencionada se refere apenas às audiências telepresenciais, ou seja, “realizadas a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias”, conforme artigo 2º, II. O ato será realizado, nestes autos, de forma semipresencial, o que se trata de caso diverso, explicitado pelo artigo 2º, IV, com a participação presencial no Fórum deste Juízo e do Supervisor, bem como de quaisquer partes e advogados que desejem fazer uso das utilidades físicas do prédio. 3.5. Advirto ainda que caberá aos respectivos advogados informar ou intimar as testemunhas indicadas do dia, hora e local da audiência designada, salvo se a necessidade de intimação judicial for devidamente demonstrada nos autos (artigo 455, caput e §4°, II, CPC). Intimações e diligências necessárias. Tomazina, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Alves Rodrigues Juiz de Direito
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