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Processo 0000712-63.2024.8.17.3020

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Tribunal
TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n.º 0000712-63.2024.8.17.3020 Apelante: Posto Ygor Comércio Varejista de Combustíveis Ltda Apelado: Kael Gesso Ind e Com Ltda Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri Juiz Decisor: Carlos Eduardo das Neves Mathias Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CITAÇÃO POR EDITAL NÃO APRECIADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por Posto Ygor Comércio Varejista de Combustíveis Ltda contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Monitória ajuizada em face de Kael Gesso Ind e Com Ltda, com fundamento no art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, para cobrança de crédito representado por cheque não compensado, no valor original de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), atualizado para R$ 5.436,49 (cinco mil, quatrocentos e trinta e seis reais e quarenta e nove centavos) na data do ajuizamento. 1.1. O Juízo a quo extinguiu o feito com base no art. 485, inciso I, c/c o art. 321, do CPC, ao fundamento de inércia da parte Autora quanto à indicação de novo endereço da parte Ré para citação, sem apreciar o pedido subsidiário de citação editalícia formulado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução do mérito, sem prévia apreciação do pedido de citação por edital formulado pela parte Autora, revela-se providência adequada diante do esgotamento das tentativas de citação pessoal, telefônica e eletrônica da parte Ré. III. Razões de decidir 3. A extinção do processo sem resolução do mérito é medida excepcional, que somente se justifica quando esgotadas, sem êxito, todas as providências aptas a viabilizar o prosseguimento do feito, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e ao dever de cooperação processual (art. 6º do CPC). 4. A parte Autora não permaneceu inerte, tendo se manifestado tempestivamente em todas as oportunidades e requerido a citação editalícia da parte Ré, nos termos do art. 256, inciso II, do CPC, pedido não apreciado pelo Juízo a quo antes da extinção do feito. 5. Esgotadas as tentativas de citação pessoal, telefônica e por aplicativo de mensagens, e constatada a extinção da pessoa jurídica Ré, impõe-se a citação por edital, nos termos do art. 256 do CPC, sendo prematura a extinção do processo sem a prévia apreciação de tal requerimento. 6. O art. 485, inciso I, do CPC disciplina hipótese de indeferimento da petição inicial, estranha aos autos, porquanto a peça vestibular foi regularmente recebida e processada, revelando-se inadequado o enquadramento legal utilizado na sentença recorrida. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Sentença reformada, com determinação de retorno dos autos à origem para apreciação do pedido de citação por edital. Tese de julgamento: "1. A extinção do processo sem resolução do mérito é medida excepcional, que pressupõe o esgotamento de todas as providências aptas a viabilizar o prosseguimento do feito. 2. Esgotadas as tentativas de citação pessoal, telefônica e eletrônica, impõe-se a apreciação do pedido de citação por edital, nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil, antes da extinção do processo sem resolução do mérito." ============================= Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC/2015, arts. 4º, 6º, 139, 256, 321, 485, I, 700. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível n.º 0060189-67.2024.8.17.2001, Rel. Des. Sílvio Neves Baptista Filho, 5ª Câmara Cível, j. 10.12.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, n.º 0000712-63.2024.8.17.3020, em que figuram, como Apelante, Posto Ygor Comércio Varejista de Combustíveis Ltda, e, como Apelada, Kael Gesso Ind e Com Ltda. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 7

2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n.º 0000712-63.2024.8.17.3020 Apelante: Posto Ygor Comércio Varejista de Combustíveis Ltda Apelado: Kael Gesso Ind e Com Ltda Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri Juiz Decisor: Carlos Eduardo das Neves Mathias Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CITAÇÃO POR EDITAL NÃO APRECIADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por Posto Ygor Comércio Varejista de Combustíveis Ltda contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Monitória ajuizada em face de Kael Gesso Ind e Com Ltda, com fundamento no art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, para cobrança de crédito representado por cheque não compensado, no valor original de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), atualizado para R$ 5.436,49 (cinco mil, quatrocentos e trinta e seis reais e quarenta e nove centavos) na data do ajuizamento. 1.1. O Juízo a quo extinguiu o feito com base no art. 485, inciso I, c/c o art. 321, do CPC, ao fundamento de inércia da parte Autora quanto à indicação de novo endereço da parte Ré para citação, sem apreciar o pedido subsidiário de citação editalícia formulado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução do mérito, sem prévia apreciação do pedido de citação por edital formulado pela parte Autora, revela-se providência adequada diante do esgotamento das tentativas de citação pessoal, telefônica e eletrônica da parte Ré. III. Razões de decidir 3. A extinção do processo sem resolução do mérito é medida excepcional, que somente se justifica quando esgotadas, sem êxito, todas as providências aptas a viabilizar o prosseguimento do feito, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e ao dever de cooperação processual (art. 6º do CPC). 4. A parte Autora não permaneceu inerte, tendo se manifestado tempestivamente em todas as oportunidades e requerido a citação editalícia da parte Ré, nos termos do art. 256, inciso II, do CPC, pedido não apreciado pelo Juízo a quo antes da extinção do feito. 5. Esgotadas as tentativas de citação pessoal, telefônica e por aplicativo de mensagens, e constatada a extinção da pessoa jurídica Ré, impõe-se a citação por edital, nos termos do art. 256 do CPC, sendo prematura a extinção do processo sem a prévia apreciação de tal requerimento. 6. O art. 485, inciso I, do CPC disciplina hipótese de indeferimento da petição inicial, estranha aos autos, porquanto a peça vestibular foi regularmente recebida e processada, revelando-se inadequado o enquadramento legal utilizado na sentença recorrida. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Sentença reformada, com determinação de retorno dos autos à origem para apreciação do pedido de citação por edital. Tese de julgamento: "1. A extinção do processo sem resolução do mérito é medida excepcional, que pressupõe o esgotamento de todas as providências aptas a viabilizar o prosseguimento do feito. 2. Esgotadas as tentativas de citação pessoal, telefônica e eletrônica, impõe-se a apreciação do pedido de citação por edital, nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil, antes da extinção do processo sem resolução do mérito." ============================= Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC/2015, arts. 4º, 6º, 139, 256, 321, 485, I, 700. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível n.º 0060189-67.2024.8.17.2001, Rel. Des. Sílvio Neves Baptista Filho, 5ª Câmara Cível, j. 10.12.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, n.º 0000712-63.2024.8.17.3020, em que figuram, como Apelante, Posto Ygor Comércio Varejista de Combustíveis Ltda, e, como Apelada, Kael Gesso Ind e Com Ltda. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 7

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