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0000712-58.2025.5.10.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES AP 0000712-58.2025.5.10.0018 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMP ADM DE AEROPOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8e3d16 proferida nos autos. RECURSO DE: SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMP ADM DE AEROPOR (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/07/2026 - Id d11794c,52a4b2e; recurso apresentado em 21/07/2026 - Id cb20474). Representação processual regular (Id 87245f8). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Questão JT: EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INSTAURAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. Alegação(ões): violação do artigo 100, caput, da Constituição Federal. violação do artigo 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal. violação dos artigos 879, § 2º, e 899 da CLT. contrariedade ao Tema 45 da Tabela de Repercussão Geral do STF (RE 573.872/RS). divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido deu provimento ao agravo de petição da executada para extinguir a ação de cumprimento provisório individual de sentença coletiva, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual na modalidade inadequação da via eleita (art. 485, VI, do CPC), ao fundamento de que a INFRAERO é ente equiparado à Fazenda Pública e submete-se ao regime constitucional de precatórios (art. 100 da CF), revelando-se incabível a execução provisória antes do trânsito em julgado do título executivo judicial. A recorrente se insurge alegando a plena viabilidade da execução provisória contra a INFRAERO, mormente para o cumprimento da obrigação de fazer (restabelecimento de anuênios e progressões por antiguidade assegurados em norma coletiva) e para a realização de atos preparatórios de liquidação e apuração do crédito sem expropriação patrimonial imediata, aduzindo que a vedação do regime de precatórios atinge apenas a expedição de ordem de pagamento e que a extinção prematura da execução vulnera a razoável duração do processo e o acesso à justiça. O recurso merece prosseguimento. A tese adotada pelo Tribunal Regional, ao extinguir de plano o cumprimento provisório de sentença inclusive quanto a atos meramente preparatórios de liquidação e ao cumprimento de obrigações de fazer, mostra-se incompatível com a disciplina do art. 100 da Constituição Federal e com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 45 da Tabela de Repercussão Geral (RE 573.872/RS), no qual se fixou a tese de que "A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios". Com efeito, a submissão de empresa pública dotada de prerrogativas da Fazenda Pública ao regime de precatórios não obsta a tramitação da execução provisória voltada à definição dos cálculos de liquidação ou à efetivação de comandos mandamentais, visto que tais atos não importam em constrição de bens públicos nem em expedição antecipada de precatório ou requisição de pequeno valor antes do trânsito em julgado. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido de admitir a execução provisória em face da Fazenda Pública e de seus entes equiparados: EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA E ENTES EQUIPARADOS. POSSIBILIDADE. TEMA 45 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No âmbito do processo do trabalho, a execução provisória é permitida até a penhora, nos termos do art. 899 da CLT. Assim, fica autorizado dar seguimento aos atos de constrição e liquidação na fase de execução provisória, estando a entrega definitiva do bem ou valor ao exequente condicionada ao trânsito em julgado, de modo a prevenir eventuais riscos de irreversibilidade da execução. Sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença, objeto da execução, ficará sem efeito a execução provisória. Em se tratando de execução provisória contra a Fazenda Pública ou entes a ela equiparados, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573872, que deu origem ao Tema 45 de Repercussão Geral, de relatoria do Ministro Edson Fachin, definiu ser possível a execução provisória de obrigação de fazer, tendo emitido tese no seguinte sentido: " A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios ". Deve-se respeitar o procedimento previsto no art. 100, caput e § 1º, da CF, segundo o qual os débitos da Fazenda Pública deverão observar a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, os quais somente serão expedidos após o trânsito em julgado da decisão condenatória. Importa observar que o referido dispositivo não obstaculiza a execução provisória, na medida em que esta, em se tratando de Fazenda Pública, limita-se a atos que não configuram expropriação, sendo vedada a constrição de bens públicos ou a expedição de precatórios antes do trânsito em julgado. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior é firme quanto à possibilidade de se proceder a execução provisória contra a Fazenda Pública ou entes a ela equiparados, dado tratar-se de medida meramente preparatória, destinada a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001250-57.2025.5.10.0012. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 04/08/2026. Juntado aos autos em 06/08/2026.) EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – EXECUÇÃO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EMPRESA PÚBLICA COM PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O entendimento deste Tribunal é de que as disposições para execução da Fazenda Pública previstas no artigo 100 e §§ da Constituição da República não impedem o trâmite da execução provisória contra a executada. Afinal, o procedimento não possui caráter de expropriação patrimonial, caracterizando-se apenas como uma fase preparatória que visa a garantir a celeridade processual. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001449-92.2024.5.10.0019. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 15/06/2026. Juntado aos autos em 17/06/2026.) EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 45 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. 1. Dispõe o art. 100, § 1º-A, da Constituição Federal que os débitos da Fazenda Pública serão pagos observando-se a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, os quais serão expedidos após o trânsito em julgado da decisão condenatória. O referido dispositivo constitucional não veda a execução provisória, pois nesse procedimento não se pratica atos de expropriação ou a expedição de precatórios. Assim, esta Corte tem entendido que é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, porquanto se trata apenas de procedimento preparatório, que visa somente garantir a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). 2. Não é outro o entendimento do excelso Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o RE 573872, leading case do Tema nº 45 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios" . Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000322-62.2022.5.09.0005. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 45 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Esta Segunda Turma negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada UNIÃO, sob o fundamento de que, nos termos da jurisprudência iterativa e notória desta Corte, a execução provisória praticada contra a Fazenda Pública em obrigação de pagar não viola o § 1º do art. 100 da Constituição da República, pois nesse procedimento não se praticam atos de expropriação. Ao examinar os pressupostos de admissibilidade do Recurso Extraordinário, a Vice-Presidência desta Corte entendeu que a matéria abordada está relacionada ao Tema 45 da Tabela de Repercussão Geral do STF (" A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios "). Percebe-se que o acórdão recorrido não se refere à tese de mérito firmada no referido Tema, o que impossibilita o exercício da retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015. Acórdão mantido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0008001-29.2017.5.10.0016. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.) Tema 45 do STF — Repercussão Geral RE nº 573.872/RS — Relator Ministro Edson Fachin, julgamento em 24/05/2017, Tribunal Pleno. Tese fixada: "A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios." O Recurso de Revista merece prosseguimento, por aparente violação do art. 100, caput, da Constituição Federal. CONCLUSÃO RECEBO o Recurso de Revista. A(o)(s) recorrido(a)(s), para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TST. Publique-se. Brasília-DF, 06 de setembro de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMP ADM DE AEROPOR - ERIKA PATRICIA NASCIMENTO VALENTE

  2. Intimação

    TRT10 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES AP 0000712-58.2025.5.10.0018 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMP ADM DE AEROPOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8e3d16 proferida nos autos. RECURSO DE: SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMP ADM DE AEROPOR (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/07/2026 - Id d11794c,52a4b2e; recurso apresentado em 21/07/2026 - Id cb20474). Representação processual regular (Id 87245f8). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Questão JT: EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INSTAURAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. Alegação(ões): violação do artigo 100, caput, da Constituição Federal. violação do artigo 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal. violação dos artigos 879, § 2º, e 899 da CLT. contrariedade ao Tema 45 da Tabela de Repercussão Geral do STF (RE 573.872/RS). divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido deu provimento ao agravo de petição da executada para extinguir a ação de cumprimento provisório individual de sentença coletiva, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual na modalidade inadequação da via eleita (art. 485, VI, do CPC), ao fundamento de que a INFRAERO é ente equiparado à Fazenda Pública e submete-se ao regime constitucional de precatórios (art. 100 da CF), revelando-se incabível a execução provisória antes do trânsito em julgado do título executivo judicial. A recorrente se insurge alegando a plena viabilidade da execução provisória contra a INFRAERO, mormente para o cumprimento da obrigação de fazer (restabelecimento de anuênios e progressões por antiguidade assegurados em norma coletiva) e para a realização de atos preparatórios de liquidação e apuração do crédito sem expropriação patrimonial imediata, aduzindo que a vedação do regime de precatórios atinge apenas a expedição de ordem de pagamento e que a extinção prematura da execução vulnera a razoável duração do processo e o acesso à justiça. O recurso merece prosseguimento. A tese adotada pelo Tribunal Regional, ao extinguir de plano o cumprimento provisório de sentença inclusive quanto a atos meramente preparatórios de liquidação e ao cumprimento de obrigações de fazer, mostra-se incompatível com a disciplina do art. 100 da Constituição Federal e com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 45 da Tabela de Repercussão Geral (RE 573.872/RS), no qual se fixou a tese de que "A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios". Com efeito, a submissão de empresa pública dotada de prerrogativas da Fazenda Pública ao regime de precatórios não obsta a tramitação da execução provisória voltada à definição dos cálculos de liquidação ou à efetivação de comandos mandamentais, visto que tais atos não importam em constrição de bens públicos nem em expedição antecipada de precatório ou requisição de pequeno valor antes do trânsito em julgado. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido de admitir a execução provisória em face da Fazenda Pública e de seus entes equiparados: EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA E ENTES EQUIPARADOS. POSSIBILIDADE. TEMA 45 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No âmbito do processo do trabalho, a execução provisória é permitida até a penhora, nos termos do art. 899 da CLT. Assim, fica autorizado dar seguimento aos atos de constrição e liquidação na fase de execução provisória, estando a entrega definitiva do bem ou valor ao exequente condicionada ao trânsito em julgado, de modo a prevenir eventuais riscos de irreversibilidade da execução. Sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença, objeto da execução, ficará sem efeito a execução provisória. Em se tratando de execução provisória contra a Fazenda Pública ou entes a ela equiparados, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573872, que deu origem ao Tema 45 de Repercussão Geral, de relatoria do Ministro Edson Fachin, definiu ser possível a execução provisória de obrigação de fazer, tendo emitido tese no seguinte sentido: " A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios ". Deve-se respeitar o procedimento previsto no art. 100, caput e § 1º, da CF, segundo o qual os débitos da Fazenda Pública deverão observar a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, os quais somente serão expedidos após o trânsito em julgado da decisão condenatória. Importa observar que o referido dispositivo não obstaculiza a execução provisória, na medida em que esta, em se tratando de Fazenda Pública, limita-se a atos que não configuram expropriação, sendo vedada a constrição de bens públicos ou a expedição de precatórios antes do trânsito em julgado. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior é firme quanto à possibilidade de se proceder a execução provisória contra a Fazenda Pública ou entes a ela equiparados, dado tratar-se de medida meramente preparatória, destinada a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001250-57.2025.5.10.0012. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 04/08/2026. Juntado aos autos em 06/08/2026.) EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – EXECUÇÃO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EMPRESA PÚBLICA COM PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O entendimento deste Tribunal é de que as disposições para execução da Fazenda Pública previstas no artigo 100 e §§ da Constituição da República não impedem o trâmite da execução provisória contra a executada. Afinal, o procedimento não possui caráter de expropriação patrimonial, caracterizando-se apenas como uma fase preparatória que visa a garantir a celeridade processual. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001449-92.2024.5.10.0019. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 15/06/2026. Juntado aos autos em 17/06/2026.) EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 45 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. 1. Dispõe o art. 100, § 1º-A, da Constituição Federal que os débitos da Fazenda Pública serão pagos observando-se a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, os quais serão expedidos após o trânsito em julgado da decisão condenatória. O referido dispositivo constitucional não veda a execução provisória, pois nesse procedimento não se pratica atos de expropriação ou a expedição de precatórios. Assim, esta Corte tem entendido que é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, porquanto se trata apenas de procedimento preparatório, que visa somente garantir a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). 2. Não é outro o entendimento do excelso Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o RE 573872, leading case do Tema nº 45 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios" . Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000322-62.2022.5.09.0005. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 45 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Esta Segunda Turma negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada UNIÃO, sob o fundamento de que, nos termos da jurisprudência iterativa e notória desta Corte, a execução provisória praticada contra a Fazenda Pública em obrigação de pagar não viola o § 1º do art. 100 da Constituição da República, pois nesse procedimento não se praticam atos de expropriação. Ao examinar os pressupostos de admissibilidade do Recurso Extraordinário, a Vice-Presidência desta Corte entendeu que a matéria abordada está relacionada ao Tema 45 da Tabela de Repercussão Geral do STF (" A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios "). Percebe-se que o acórdão recorrido não se refere à tese de mérito firmada no referido Tema, o que impossibilita o exercício da retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015. Acórdão mantido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0008001-29.2017.5.10.0016. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.) Tema 45 do STF — Repercussão Geral RE nº 573.872/RS — Relator Ministro Edson Fachin, julgamento em 24/05/2017, Tribunal Pleno. Tese fixada: "A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios." O Recurso de Revista merece prosseguimento, por aparente violação do art. 100, caput, da Constituição Federal. CONCLUSÃO RECEBO o Recurso de Revista. A(o)(s) recorrido(a)(s), para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TST. Publique-se. Brasília-DF, 06 de setembro de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO

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