Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LEA REIS NUNES ROT 0000712-50.2025.5.05.0001 RECORRENTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000712-50.2025.5.05.0001 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 791-A DA CLT. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. INAPLICABILIDADE AO RÉU. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação civil pública, alegando a parte embargante omissão quanto à tese de aplicação do princípio da simetria para estender ao réu a isenção de honorários prevista no art. 18 da Lei nº 7.347/85. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o princípio da simetria autoriza a extensão da isenção de honorários advocatícios prevista no art. 18 da Lei nº 7.347/85 à parte ré sucumbente em ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC exige o suprimento de omissão quando o julgado deixa de enfrentar tese jurídica relevante suscitada pela parte, ainda que o desfecho do mérito permaneça inalterado. 4. O art. 791-A da CLT constitui norma específica e posterior à Lei nº 7.347/85, regendo de forma plena a sucumbência advocatícia no processo do trabalho após a reforma de 2017. 5. A isenção prevista no art. 18 da Lei nº 7.347/85 destina-se exclusivamente ao autor da ação coletiva como forma de fomentar o acesso à justiça e a tutela de interesses transindividuais. 6. O princípio da simetria não se aplica para conferir ao réu a isenção conferida ao autor, sob pena de esvaziar a responsabilidade da parte que deu causa à demanda por meio da prática de ato ilícito. 7. A jurisprudência consolidada no Tribunal Superior do Trabalho e no Superior Tribunal de Justiça afasta a extensão do benefício ao polo passivo, mantendo a obrigação da parte vencida de arcar com os honorários sucumbenciais nos termos da legislação laboral vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos, para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: 1. O princípio da simetria não autoriza a extensão da isenção de honorários advocatícios prevista no art. 18 da Lei nº 7.347/85 ao réu de ação civil pública. 2. A sucumbência da parte reclamada em ação civil pública no processo do trabalho atrai a aplicação do art. 791-A da CLT, independentemente da prerrogativa conferida ao autor coletivo. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A; Lei nº 7.347/85, art. 18; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-0001173-84.2023.5.12.0037, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 26/06/2026; STJ, REsp 1358837/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 29/03/2021. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LEA REIS NUNES ROT 0000712-50.2025.5.05.0001 RECORRENTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000712-50.2025.5.05.0001 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 791-A DA CLT. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. INAPLICABILIDADE AO RÉU. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação civil pública, alegando a parte embargante omissão quanto à tese de aplicação do princípio da simetria para estender ao réu a isenção de honorários prevista no art. 18 da Lei nº 7.347/85. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o princípio da simetria autoriza a extensão da isenção de honorários advocatícios prevista no art. 18 da Lei nº 7.347/85 à parte ré sucumbente em ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC exige o suprimento de omissão quando o julgado deixa de enfrentar tese jurídica relevante suscitada pela parte, ainda que o desfecho do mérito permaneça inalterado. 4. O art. 791-A da CLT constitui norma específica e posterior à Lei nº 7.347/85, regendo de forma plena a sucumbência advocatícia no processo do trabalho após a reforma de 2017. 5. A isenção prevista no art. 18 da Lei nº 7.347/85 destina-se exclusivamente ao autor da ação coletiva como forma de fomentar o acesso à justiça e a tutela de interesses transindividuais. 6. O princípio da simetria não se aplica para conferir ao réu a isenção conferida ao autor, sob pena de esvaziar a responsabilidade da parte que deu causa à demanda por meio da prática de ato ilícito. 7. A jurisprudência consolidada no Tribunal Superior do Trabalho e no Superior Tribunal de Justiça afasta a extensão do benefício ao polo passivo, mantendo a obrigação da parte vencida de arcar com os honorários sucumbenciais nos termos da legislação laboral vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos, para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: 1. O princípio da simetria não autoriza a extensão da isenção de honorários advocatícios prevista no art. 18 da Lei nº 7.347/85 ao réu de ação civil pública. 2. A sucumbência da parte reclamada em ação civil pública no processo do trabalho atrai a aplicação do art. 791-A da CLT, independentemente da prerrogativa conferida ao autor coletivo. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A; Lei nº 7.347/85, art. 18; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-0001173-84.2023.5.12.0037, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 26/06/2026; STJ, REsp 1358837/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 29/03/2021. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- HOSPITAL ESPERANCA SA