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0000712-20.2013.5.15.0057

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários · Despacho

    Recorrente: CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S.A. ADVOGADO: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO Recorrido: ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A ADVOGADO: CARLOS ALBERTO MARIANO ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL Recorrido: BAURUENSE TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO: RINALDO CÉSAR DA SILVA DUARTE Recorrido: CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO ADVOGADO: JORGE RICARDO LOPES LUTF ADVOGADO: NEUZA MARIA LIMA PIRES DE GODOY Recorrido: CNO S.A ADVOGADO: FÁBIO ANTÔNIO OBICI Recorrido: COONAI - COOPERATIVA NACIONAL DE CONTROLE DE QUALIDADE LTDA. Recorrido: FUNDAÇÃO CESP ADVOGADO: ROBERTO EIRAS MESSINA Recorrido: JULIO SERGIO BRAGATTO ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS MORBECK DE ANDRADE E SILVA Recorrido: PREVINE SERVIÇOS GERAIS E LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS LTDA. ADVOGADO: ROGÉRIO SANCHES DE QUEIROZ Recorrido: PROJEL - ENGENHARIA ESPECIALIZADA LTDA ADVOGADO: JOÃO BATISTA LISBOA NETO Recorrido: TB SERVIÇOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS LTDA. ADVOGADO: EDINA APARECIDA PERIN TAVARES GVPCB/tsr D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal Superior do Trabalho, que, em cumprimento à determinação do Supremo Tribunal Federal, declarou a ausência de controvérsia remanescente e determinou a baixa dos autos ao Juízo de Origem. A embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição no julgado. Alega que houve contradição processual decorrente da expectativa criada pelo próprio TST ao processar o Agravo em Recurso Extraordinário (ARE). Defende a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, arguindo que não houve erro grosseiro na escolha da via recursal, uma vez que a própria Vice-Presidência teria reconhecido o juízo híbrido da decisão denegatória. Pugna, assim, pela reforma da decisão para que o ARE seja recebido como Agravo Interno. Sem razão. A decisão embargada foi proferida nos seguintes termos: "D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário, interposto em face de acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte Superior, por meio do qual a reclamada se insurge quanto aos temas negativa de prestação jurisdicional e terceirização. A parte ora recorrente arguiu prefacial de repercussão geral. Ao exercer o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, o então Ministro Vice-Presidente, Maurício Godinho Delgado, negou-lhe seguimento com fundamento na incidência do Tema 339 de repercussão geral. Enfatizou, ainda, que a controvérsia não tem aderência aos Temas 383 e 725 de repercussão geral. Inconformada com a aludida decisão, a parte recorrente interpôs agravo em recurso extraordinário, cujo processamento foi determinado pela Vice-Presidência por entender que foi exercido um juízo de natureza híbrida. Sucessivamente, determinou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, porquanto a insurgência da parte estaria adstrita à matéria decidida sob a sistemática do juízo clássico. Ao examinar a questão em comento, o Presidente da Suprema Corte, Ministro Edson Fachin, determinou a devolução dos autos a este Tribunal Superior, porquanto entendeu que a decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário teve como fundamento exclusivamente a sistemática da repercussão geral, passível de impugnação somente por agravo interno. É o relatório. Atenho-me, neste momento processual, a cumprir a determinação do Supremo Tribunal Federal, cuja decisão foi proferida no sentido de ser incabível a interposição de agravo em recurso extraordinário. Nessa perspectiva, como a parte recorrente não se insurgiu por meio de agravo interno quanto às matérias objeto do seu recurso extraordinário, não remanesce qualquer controvérsia a ser decidida no âmbito desta Corte Superior. Determino, portanto, o encaminhamento dos autos à Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários (SEPREX) para certificar o trânsito em julgado e determinar a baixa imediata dos autos ao Juízo de Origem." (grifos do original) Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Na hipótese, em que pesem os argumentos lançados, a decisão embargada não padece dos vícios apontados. O julgado fundamentou-se em decisão vinculante do Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Edson Fachin, que, ao examinar o caso, dirimiu a controvérsia sobre a natureza do juízo de admissibilidade. Restou assentado pelo STF que a negativa de seguimento do Recurso Extraordinário fundou-se exclusivamente na sistemática da repercussão geral (Tema 339), sendo o Agravo Interno o único recurso cabível, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. Quanto à alegação de fungibilidade recursal, a jurisprudência desta Corte e do Pretório Excelso é firme no sentido de que a interposição de Agravo em Recurso Extraordinário em face de decisão baseada exclusivamente na sistemática da repercussão geral constitui erro grosseiro, não sendo admitida a conversão de um recurso em outro. O fato de o Agravo em Recurso Extraordinário ter sido processado inicialmente não cria direito adquirido à parte à recorribilidade por via inadequada, nem vincula a jurisdição deste Tribunal após a declaração, pela instância superior, da incorreção técnica do processamento. Ademais, não houve violação ao princípio da confiança ou do contraditório. A ausência de interposição do recurso adequado (Agravo Interno) no prazo legal resultou na preclusão, sendo dever desta Corte reconhecer o trânsito em julgado, em estrito cumprimento à determinação do STF. Assim, não há na decisão embargada nenhum vício apontado pela parte, sendo certo que, ao opor os seus embargos de declaração, o (a) embargante demonstra mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, não sendo a via processual escolhida própria para a revisão de decisões judiciais. Oportuno salientar que o Julgador não está obrigado a rebater, ponto por ponto, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que indique na sua decisão os motivos que lhe formaram o convencimento. Nesse contexto, ausentes na decisão embargada quaisquer dos vícios enumerados no artigo 1.022 do CPC, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST

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