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Tribunal
TST
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TST · Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários · Despacho
Recorrente: CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S.A.
ADVOGADO: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO
Recorrido: ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO MARIANO
ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL
Recorrido: BAURUENSE TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO: RINALDO CÉSAR DA SILVA DUARTE
Recorrido: CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO
ADVOGADO: JORGE RICARDO LOPES LUTF
ADVOGADO: NEUZA MARIA LIMA PIRES DE GODOY
Recorrido: CNO S.A
ADVOGADO: FÁBIO ANTÔNIO OBICI
Recorrido: COONAI - COOPERATIVA NACIONAL DE CONTROLE DE QUALIDADE LTDA.
Recorrido: FUNDAÇÃO CESP
ADVOGADO: ROBERTO EIRAS MESSINA
Recorrido: JULIO SERGIO BRAGATTO
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS MORBECK DE ANDRADE E SILVA
Recorrido: PREVINE SERVIÇOS GERAIS E LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS LTDA.
ADVOGADO: ROGÉRIO SANCHES DE QUEIROZ
Recorrido: PROJEL - ENGENHARIA ESPECIALIZADA LTDA
ADVOGADO: JOÃO BATISTA LISBOA NETO
Recorrido: TB SERVIÇOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS LTDA.
ADVOGADO: EDINA APARECIDA PERIN TAVARES
GVPCB/tsr
D E C I S Ã O
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal Superior do Trabalho, que, em cumprimento à determinação do Supremo Tribunal Federal, declarou a ausência de controvérsia remanescente e determinou a baixa dos autos ao Juízo de Origem.
A embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição no julgado. Alega que houve contradição processual decorrente da expectativa criada pelo próprio TST ao processar o Agravo em Recurso Extraordinário (ARE). Defende a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, arguindo que não houve erro grosseiro na escolha da via recursal, uma vez que a própria Vice-Presidência teria reconhecido o juízo híbrido da decisão denegatória. Pugna, assim, pela reforma da decisão para que o ARE seja recebido como Agravo Interno.
Sem razão.
A decisão embargada foi proferida nos seguintes termos:
"D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário, interposto em face de acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte Superior, por meio do qual a reclamada se insurge quanto aos temas negativa de prestação jurisdicional e terceirização.
A parte ora recorrente arguiu prefacial de repercussão geral.
Ao exercer o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, o então Ministro Vice-Presidente, Maurício Godinho Delgado, negou-lhe seguimento com fundamento na incidência do Tema 339 de repercussão geral. Enfatizou, ainda, que a controvérsia não tem aderência aos Temas 383 e 725 de repercussão geral.
Inconformada com a aludida decisão, a parte recorrente interpôs agravo em recurso extraordinário, cujo processamento foi determinado pela Vice-Presidência por entender que foi exercido um juízo de natureza híbrida. Sucessivamente, determinou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, porquanto a insurgência da parte estaria adstrita à matéria decidida sob a sistemática do juízo clássico.
Ao examinar a questão em comento, o Presidente da Suprema Corte, Ministro Edson Fachin, determinou a devolução dos autos a este Tribunal Superior, porquanto entendeu que a decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário teve como fundamento exclusivamente a sistemática da repercussão geral, passível de impugnação somente por agravo interno.
É o relatório.
Atenho-me, neste momento processual, a cumprir a determinação do Supremo Tribunal Federal, cuja decisão foi proferida no sentido de ser incabível a interposição de agravo em recurso extraordinário. Nessa perspectiva, como a parte recorrente não se insurgiu por meio de agravo interno quanto às matérias objeto do seu recurso extraordinário, não remanesce qualquer controvérsia a ser decidida no âmbito desta Corte Superior.
Determino, portanto, o encaminhamento dos autos à Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários (SEPREX) para certificar o trânsito em julgado e determinar a baixa imediata dos autos ao Juízo de Origem." (grifos do original)
Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
Na hipótese, em que pesem os argumentos lançados, a decisão embargada não padece dos vícios apontados. O julgado fundamentou-se em decisão vinculante do Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Edson Fachin, que, ao examinar o caso, dirimiu a controvérsia sobre a natureza do juízo de admissibilidade. Restou assentado pelo STF que a negativa de seguimento do Recurso Extraordinário fundou-se exclusivamente na sistemática da repercussão geral (Tema 339), sendo o Agravo Interno o único recurso cabível, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
Quanto à alegação de fungibilidade recursal, a jurisprudência desta Corte e do Pretório Excelso é firme no sentido de que a interposição de Agravo em Recurso Extraordinário em face de decisão baseada exclusivamente na sistemática da repercussão geral constitui erro grosseiro, não sendo admitida a conversão de um recurso em outro. O fato de o Agravo em Recurso Extraordinário ter sido processado inicialmente não cria direito adquirido à parte à recorribilidade por via inadequada, nem vincula a jurisdição deste Tribunal após a declaração, pela instância superior, da incorreção técnica do processamento.
Ademais, não houve violação ao princípio da confiança ou do contraditório. A ausência de interposição do recurso adequado (Agravo Interno) no prazo legal resultou na preclusão, sendo dever desta Corte reconhecer o trânsito em julgado, em estrito cumprimento à determinação do STF.
Assim, não há na decisão embargada nenhum vício apontado pela parte, sendo certo que, ao opor os seus embargos de declaração, o (a) embargante demonstra mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, não sendo a via processual escolhida própria para a revisão de decisões judiciais.
Oportuno salientar que o Julgador não está obrigado a rebater, ponto por ponto, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que indique na sua decisão os motivos que lhe formaram o convencimento.
Nesse contexto, ausentes na decisão embargada quaisquer dos vícios enumerados no artigo 1.022 do CPC, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 8 de setembro de 2026.
GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS
Ministro Vice-Presidente do TST