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2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000712-16.2024.8.26.0368/SP
EXEQUENTE: ANDREZA FRANCINE DE TOLEDO AUGUSTO
ADVOGADO(A): ANA LAURA COLLA (OAB SP402603)
DESPACHO/DECISÃO
INDEFIRO o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, uma vez que tal providência não encontra respaldo na Lei nº 9.099/1995, que se rege pelos princípios da celeridade e simplicidade.
Nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995, CONCEDO à parte exequente o prazo de 60 (sessenta) dias para indicar bens passíveis de penhora.
Advirto que, em caso de inércia, o processo será extinto, sem prejuízo de que nova execução seja proposta futuramente, desde que haja indicação de bens suscetíveis de constrição.
Monte Alto, 15/09/2026.
2026-09-10 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000712-16.2024.8.26.0368/SP
EXEQUENTE: ANDREZA FRANCINE DE TOLEDO AUGUSTO
ADVOGADO(A): ANA LAURA COLLA (OAB SP402603)
DESPACHO/DECISÃO
Conforme determinado no evento 145.1, verifica-se que os valores bloqueados possuem a mesma natureza daqueles abrangidos pela decisão do evento 136, DESPADEC1, tratando-se de benefício do Programa Bolsa Família e, portanto, de verba alimentar impenhorável.
Determino, assim, o desbloqueio da quantia constrita.
Dessa forma, intime-se a parte autora, pessoalmente e/ou por seu advogado constituído, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe como deseja prosseguir com o processo, indicando as providências necessárias ao seu regular andamento.
Advirta-se que, decorridos 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação, o feito poderá ser extinto por abandono, nos termos da legislação aplicável.
Esclareça-se, ainda, que, conforme art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995, a execução será extinta caso o devedor não seja encontrado ou não sejam localizados bens penhoráveis.
Intime-se.
Monte Alto, 08/09/2026.