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Tribunal
TRT10
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ago/2026
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Intimação
TRT10 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS AP 0000712-06.2025.5.10.0003 AGRAVANTE: EDGARD SOARES DE OLIVEIRA AGRAVADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000712-06.2025.5.10.0003 AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS AGRAVANTE: EDGARD SOARES DE OLIVEIRA AGRAVADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRÔ DF CFAS/8 EMENTA CAUSA DE ALÇADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei 5.584/70 e Súmula 356 do TST, só é cabível o recurso nas causas de alçada quando há discussão de matéria constitucional. O agravo de petição versa sobre a reforma da decisão que reconheceu coisa julgada material e extinguiu a execução por ausência de título executivo válido, matéria de natureza infraconstitucional, logo, não autoriza o conhecimento do recurso. Agravo de petição do exequente não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto contra decisão proferida pela Excelentíssima Juíza Naiana Carapeba Nery De Oliveira, da 4ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que extinguiu a execução. Agrava de petição o exequente quanto à extinção da execução. Contrarrazões às fls. 635/637. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é tempestivo. Há sucumbência. O exequente está devidamente representado (fl. 22). Matéria delimitada. Inexigível a delimitação de valores e a garantia do juízo por se tratar de agravo de petição interposto pela parte credora. Custas a serem pagas ao final (CLT, art. 789-A). No entanto, há óbice ao conhecimento do recurso em razão da alçada. O juízo extinguiu a execução nos seguintes termos: "Conforme se verifica dos autos, o exequente ajuizou três reclamações trabalhistas anteriores, todas versando sobre idêntico pedido e causa de pedir, consistente no alegado direito à nomeação em concurso público do METRÔ/DF, sob o fundamento de preterição por terceirização. A reclamada apontou a existência da Ação Trabalhista nº 0000890-58.2016.5.10.0006 conforme sentença proferida em 09/01/2017 no Id 6aac95c daqueles autos: [...] Fundamentação CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO Com efeito, é incontroverso que o concurso para o qual o autor foi aprovado na posição 201ª, conforme edital das fls. 185/190. Por se tratar de caso análogo, peço Vênia ao Exmo. Juiz do Trabalho Rubens Curado Silveira para reprodução, como razões de decidir, da fundamentação exarada nos autos do Processo nº 001294- 31.2015.5.10.0011, pela excelência de sua argumentação e análise completa de todos os temas ventilados pelas partes em ação análoga à presente, inclusive, com mesmas provas documentais suficientemente enfrentadas por ele e com as quais concordo integralmente: "DA ALEGADA PRETERIÇÃO DO CONCURSADO POR TRABALHADORES TERCEIRIZADOS - ILICITUDE DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS - TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE FIM - NÃO OCORRÊNCIA O autor sustenta, em apertada síntese, que tem direito subjetivo à sua imediata nomeação para o cargo de Operador de Transporte Metroferroviário - OTM, para o qual foi aprovado no concurso público vigente até dezembro de 2016, por ter sido preterido pela irregular contratação de trabalhadores terceirizados e/ou temporários para o exercício das mesmas atribuições (terceirização da atividade fim). Afirma que a reclamada já foi condenada em ACP anterior a não terceirizar a sua atividade fim, mas continua descumprindo esse comando, especialmente ao permanecer com contrato de terceirização para a atividade de bilhetagem, uma das atribuições do cargo de OTM. Sustenta que o cronograma publicado previa a contratação de todos os concursados até final do ano de 2015, mas até o ajuizamento da ação nenhum deles havia sido contratado. Não obstante, aduz que em resposta ao MPT a ré informou que em agosto de 2015 havia 167 cargos vagos de OTM. Por fim, sustenta que não é verdadeiro o argumento de falta de orçamento, seja porque para realizar concurso é necessário prévio orçamento, seja porque a LDO 2015 expressamente previu verba para a contratação de 150 OTM. Apesar de bem fundamentada, não há como amparar a pretensão obreira. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão em sede de repercussão geral, datada de 9 de dezembro de 2015 (RE 837.311/PI), pacificou a questão estabelecendo as hipóteses em que os candidatos classificados em concurso público adquirem direito subjetivo à nomeação, nos seguintes termos: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." (disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=305964). Diante disso, para que se possa concluir pela existência de direito subjetivo do autor à nomeação impõe-se verificar a presença de alguma das hipóteses acima descritas. Note-se, em primeiro plano, que o autor não foi aprovado dentro do número de vagas do edital, pois a própria inicial narra que o edital previu 86 vagas para o cargo de OTM e o autor foi aprovado na 102a posição. Também não há alegação de quebra da ordem de classificação, ou seja, de que o autor tenha sido preterido por outro candidato pior classificado. Ao contrário, sustenta que ainda não houve nomeação de nenhum aprovado. Com efeito, resta verificar a caracterização ou não da terceira hipótese mencionada pelo STF, qual seja, o surgimento de vagas (ou abertura de novo concurso) durante a validade do certame e haver "preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." Como visto, a mera existência de vagas dentro do prazo de validade do certame não gera automaticamente o direito subjetivo à nomeação. Para tanto é imprescindível que tenha havido preterição arbitrária e imotivada por parte do METRÔ-DF. Importante notar, a esse respeito, que a contratação de terceirizados, hipótese sustentada na inicial, realmente pode ser equiparada à preterição dos candidatos aprovados, desde que tenham sido contratados para exercício da exata função disponibilizada no edital do certame. Com efeito, não basta que tenha havido terceirização irregular ou da atividade fim. Para que haja real preterição é essencial que o terceirizado tenha sido contratado, repita-se, para as mesmas atribuições do cargo objeto do certame. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos. O Quinto Termo Aditivo ao Contrato n. 001/2010 - METRÔ (fl. 419/422) comprova que em 22 de janeiro de 2014 a reclamada, em cumprimento à determinação da 7a Vara do Trabalho de Brasília nos autos da Ação Civil Pública n. 0041900-02.2004.5.10.0007, suprimiu os serviços de bilhetagem (operação dos postos de venda) do contrato celebrado com a empresa TACOM. Tanto que, em decisão proferida em 09 de junho de 2014 nos autos da referida ACP (disponível na internet), o juízo da 7a Vara do Trabalho de Brasília registra não vislumbrar mais existência de terceirização da atividade de venda de bilhetes na reclamada, verbis: (Fls.2478/2480) Vistos os autos.(...) "Nesse quadro, não diviso a existência de terceirização da atividade de venda de bilhetes e nem dissimulação do cumprimento do acordo judicial. Tudo considerado, a conclusão a que se chega é no sentido de que o acordo judicial está sendo cumprido pela reclamada. Intime-se o autor com o envio dos autos. Publique-se. Após, retornem ao arquivo definitivo. Brasília, 09 de junho de 2014. Érica de Oliveira Angoti - Juíza do Trabalho Substituta". Note-se que, segunda a defesa, a partir da supressão dos serviços de bilhetagem do contrato de prestação de serviços, tal atividade foi assumida pelos Agentes de Estação, empregados concursados do METRÔ. E não há nos autos nenhuma prova de que a reclamada, após a decisão acima transcrita, voltou a terceirizar essa atividade. Recorde-se que a preterição, como expressamente consignado na decisão do STF (acima mencionada), deve ser demonstrada cabalmente pelo candidato, porquanto fato constitutivo do seu direito. Ainda vale notar que, ao contrário do exposto na inicial, a ré não foi propriamente "condenada" na referida ACP. Na verdade esta foi solucionada (na fase de conhecimento) em razão de acordo celebrado entre as partes. Assim, como a terceirização dos serviços de bilhetagem foi extinta quase 1 ano antes da homologação do concurso em tela (dezembro de 2014), não há como acolher a tese de que ensejou real preterição do reclamante. De outro lado, restou incontroverso que a ré fez constar no item 19.2 do Edital que o cronograma "prevê as nomeações de 50 (cinquenta) candidatos no ano de 2014 e 182 (cento e oitenta e dois) candidatos no ano de 2015", totalizando assim as 232 vagas previstas no edital. Esse fato, contudo, também não socorre o autor. A uma, porque o edital deve ser cumprido nos seus exatos termos, e a sua literalidade revela tratar-se de uma mera previsão ("prevê"), ou seja, um intuito, um objetivo a ser alcançado, mas que não vincula definitivamente a empresa. A contratação dos aprovados (dentro do número de vagas) é legalmente obrigatória até o término da vigência do certame (17/12/2016, com possibilidade de prorrogação). Com efeito, repita-se, a mera previsão de contratação antes dessa data não tem o condão de antecipar o prazo legal de contratação, igualmente previsto no mesmo Edital. Vale dizer: nada obstava a revisão dos prazos previstos nesse cronograma, como de fato ocorreu. Ainda que assim não fosse, tal previsão ensejaria, no máximo, o dever de nomear os candidatos aprovados dentro do limite das vagas (86 vagas para OTM). O autor, como visto, foi aprovado além desse limite (102a posição). Também restou incontroverso que a reclamada reconheceu a existência de 167 vagas para OTM (no ofício ao MPT, de 03/08/2015) e que a LDO 2015 previu orçamento para contratação de 150 OTM. Tais fatos, contudo, não são suficientes para converter em direito subjetivo a mera expectativa de direito do autor. Conforme exposto alhures, e na linha do entendimento pacificado pelo STF, a existência de orçamento e de vagas (dentro do prazo de validade do certame) não gera automaticamente o direito subjetivo à nomeação. Para tanto é imprescindível que tenha havido preterição arbitrária e imotivada, o que não vislumbro no caso em tela. Recorde-se que sequer decorreu o prazo de validade do certame (17/12/2016), que ainda pode ser prorrogado até dezembro de 2018. Vale anotar por fim, que a existência de previsão orçamentária apenas autoriza ou torna possível a contratação, mas não obriga a sua efetivação (o que é muito diferente), muito menos para além do número de vagas previstas no edital. Ante o exposto, improcede in totum o pedido." Desta forma, julgo improcedentes os pedidos formulados na exordial Dispositivo Ante todo o exposto, e nos termos da fundamentação supra decido na Ação que EDGARD SOARES DE OLIVEIRA ajuizou em desfavor de COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL - METRÔ/DF: REJEITAR a preliminar suscitada pela ré; JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Custas no importe de R$ 600,00, a cargo do autor, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 30.000,00. Dispensado o recolhimento por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se as partes. BRASILIA, 9 de Dezembro de 2016 ROBERTA DE MELO CARVALHO Juíza do Trabalho A referida decisão transitou em julgado em 09/03/2017 conforme consulta pública realizada ao processo ATSum 0000890-58.2016.5.10.0006. A reclamada indicou ainda a existência do CumPrSe 0000789-59.2018.5.10.0003 proposto pelo exequente em 16/08/2018 e que foi extinto em 25/11/2021 nos seguintes termos, conforme sentença de Id dd0982e daqueles autos: SENTENÇA Verifica-se que a sentença exequenda julgou procedentes em parte os pedidos formulados na ACP nº0001282-41.2015.5.10.0003 para determinar a convocação dos candidatos aprovados no concurso público promovido pela ré dentro do quantitativa de vagas ofertadas no edital de abertura do certame (Id 983b8eb). Além disso, a sentença exequenda consignou expressamente que a classificação dentro do cadastro de reserva não ensejaria, por si só, direito à nomeação. Conforme se verifica-se a partir do edital de abertura do certame (Id 62a159a), para o Emprego de Operador de Transporte Metroviário (OTM), foram ofertadas no edital de abertura 86 vagas mais cadastro de reserva. Na emenda à inicial (id 7bcd70d), o autor sustenta que fora classificado na posição 202ª, ou seja, fora do quantitativo de vagas ofertados no edital de abertura, tendo sido aprovado, portanto, para o cadastro de reserva. Registre-se que não há nos autos demonstração de que houve desistência, renúncia ou inabilitação de candidatos classificados dentro do número de vagas suficientes para alcançar a posição do autor. Assim, o autor não faz jus à convocação imediata pretendida em sede de cumprimento provisório de sentença, porquanto classificado fora do número de vagas previstas no edital. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado no presente cumprimento provisório de sentença. INTIMEM-SE as partes para ciência, no prazo de 8 dias. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos definitivamente. BRASILIA/DF, 25 de novembro de 2021. VANESSA REIS BRISOLLA Juíza do Trabalho Substituta A referida decisão transitou em julgado em 12/08/2022 conforme certidão de trânsito em julgado presente no Id c52b02b daqueles autos. A mesma questão foi ainda objeto do CumSen 0000827-32.2022.5.10.0003 o qual foi também julgado improcedente em 24/07/2023 conforme sentença de Id a52ea6d daqueles autos. Vejamos: [...] O caso que ora se analisa relaciona-se diretamente com a questão da motivação da Administração Pública para manter contrato com terceirizados, o que é objeto de análise no bojo da Ação Civil Pública que está em grau recursal perante o TST. É certo que não se pode falar que houve a preterição arbitrária e imotivada da Administração uma vez que, além de se tratar de decisão em caráter provisório, ainda está em discussão se há ou não a identidade de funções entre os terceirizados contratados e o cargo para o qual o exequente requer nomeação. Assim, considerando que o autor não foi aprovado dentro do quantitativo de vagas previsto no certame, bem como que não demonstrou ter sido preterido em sua nomeação durante a vigência do concurso, não está inserido no contexto da tutela provisória que ora se pretende executar, não estando amparado, portanto pela decisão proferida na referente Ação Civil Pública, não sendo autorizado o cumprimento da tutela provisória deferida na ACP 0001282-41.2015.5.10.0003. Julgo improcedente o pedido por entender que o autor não está amparado pela decisão proferida na referente Ação Civil Pública, não sendo autorizado o cumprimento da tutela provisória deferida na ACP 0001282-41.2015.5.10.0003,declarando extinta a presente execução. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido por entender que o autor não está amparado pela decisão proferida na referente Ação Civil Pública, não sendo autorizado o cumprimento da tutela provisória deferida na ACP 0001282- 41.2015.5.10.0003, declarando extinta a presente execução. Intime-se a executada, via sistema, por meio de sua procuradoria cadastrada no PJe. Publique-se para ciência. BRASILIA/DF, 24 de julho de 2023. ADRIANA ZVEITER Juíza do Trabalho Substituta A decisão foi mantida pela Eg. Primeira Turma do TRT conforme ficou ementado no acórdão de Id 7072183 daqueles autos. Vejamos: EMENTA "CONVOCAÇÃO PARA NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO QUANTITATIVO DE VAGAS PREVISTAS NO CERTAME. O título executivo proferido nos autos da Ação Civil Pública 0001282-41.2015.5.10.0003 condenou a executada a convocar para exames médicos e, em seguida, nomear todos os candidatos aprovados no concurso público dentro do quantitativo de vagas ofertadas pelo edital, tendo o acórdão regional restabelecido a eficácia da decisão que antecipou os efeitos da tutela antecipada e fixado prazo de 60 dias, para cumprimento da medida, sob pena de multa. O edital do certame previu para o cargo para o qual o exequente prestou concurso - Profissional de Segurança Metroferroviário (PSO) - Especialidade Segurança Metroferroviário (cargo 212) - o quantitativo de 30 vagas e formação de cadastro de reserva. No caso, o exequente foi aprovado e classificado na posição 184º, logo, não se encontra posicionado dentro do número de vagas previstas no edital, de forma que não atende aos requisitos do título executivo e, portanto, não autoriza o cumprimento em seu favor da tutela provisória deferida no título judicial. Agravo de petição do exequente conhecido e não provido." (Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos). Tais ações foram integralmente julgadas improcedentes, com formação de coisa julgada material, circunstância que impede a rediscussão da matéria, nos termos do art. 502 do CPC. A tentativa de redimensionar a pretensão por meio de cumprimento provisório de sentença coletiva não tem o condão de afastar os efeitos preclusivos da coisa julgada individual, sobretudo quando inalterado o núcleo fático-jurídico da controvérsia. Tais circunstâncias atraem a incidência dos arts. 337, §§ 2º e 4º, e 502 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. A tentativa de rediscussão da matéria por meio de cumprimento provisório de sentença coletiva não afasta os efeitos da coisa julgada material formada nas ações individuais, porquanto inalterado o núcleo fático-jurídico da controvérsia. A alegação de fatos novos não se sustenta, tratando-se de mera reiteração da pretensão já definitivamente apreciada. Impõe-se, assim, o reconhecimento da coisa julgada material, com a consequente extinção da execução, por ausência de título executivo válido." (fls. 589/600) Nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei 5.584/70, e Súmula 356 do TST, nos dissídios individuais com valor da causa inferior a dois salários mínimos só é cabível recurso quando discutida matéria constitucional. No caso, o exequente não se dignou a dar valor à causa, mas informou no sistema que o valor da causa é de R$100,00, como se vê da capa do processo. A ação A ação foi proposta em 27/5/2025, data em que o salário mínimo vigente no país era de R$1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais). A única matéria tratada no recurso é a reforma da decisão que reconheceu coisa julgada material e extinguiu a execução por ausência de título executivo válido. Tal matéria não tem natureza constitucional, logo, não autoriza o conhecimento do agravo de petição. Constatado que o agravo de petição não trata de matéria constitucional, impõe-se o não conhecimento do recurso, na forma do art. 2.º, § 4.º, da Lei 5.584/70. Ante o exposto, não conheço do agravo de petição por se tratar de causa de alçada em que não há debate de matéria constitucional. CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do agravo de petição do exequente por se tratar de causa de alçada em que não há debate de matéria constitucional. Custas processuais pela executada no importe de R$ 44,26 (CLT, art. 789-A, IV), dispensadas em face do princípio da causalidade. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, em aprovar o relatório e não conhecer do agravo de petição do exequente por se tratar de causa de alçada em que não há debate de matéria constitucional. Decisão nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, após indeferimento preliminar de pedido de adiamento do julgamento do presente feito, formulado através da peça de Id 17c4054. Presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e as Juízas Convocadas Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes os Desembargadores Maria Regina Machado Guimarães e Augusto César Alves de Souza Barreto, ambos em razão de encontrarem-se em gozo de licença-prêmio; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Adélio Justino Lucas. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 12 de agosto de 2026. (data do julgamento). Documento assinado eletronicamente CILENE FERREIRA AMARO SANTOS Desembargadora Relatora BRASILIA/DF, 28 de agosto de 2026. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EDGARD SOARES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS AP 0000712-06.2025.5.10.0003 AGRAVANTE: EDGARD SOARES DE OLIVEIRA AGRAVADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000712-06.2025.5.10.0003 AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS AGRAVANTE: EDGARD SOARES DE OLIVEIRA AGRAVADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRÔ DF CFAS/8 EMENTA CAUSA DE ALÇADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei 5.584/70 e Súmula 356 do TST, só é cabível o recurso nas causas de alçada quando há discussão de matéria constitucional. O agravo de petição versa sobre a reforma da decisão que reconheceu coisa julgada material e extinguiu a execução por ausência de título executivo válido, matéria de natureza infraconstitucional, logo, não autoriza o conhecimento do recurso. Agravo de petição do exequente não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto contra decisão proferida pela Excelentíssima Juíza Naiana Carapeba Nery De Oliveira, da 4ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que extinguiu a execução. Agrava de petição o exequente quanto à extinção da execução. Contrarrazões às fls. 635/637. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é tempestivo. Há sucumbência. O exequente está devidamente representado (fl. 22). Matéria delimitada. Inexigível a delimitação de valores e a garantia do juízo por se tratar de agravo de petição interposto pela parte credora. Custas a serem pagas ao final (CLT, art. 789-A). No entanto, há óbice ao conhecimento do recurso em razão da alçada. O juízo extinguiu a execução nos seguintes termos: "Conforme se verifica dos autos, o exequente ajuizou três reclamações trabalhistas anteriores, todas versando sobre idêntico pedido e causa de pedir, consistente no alegado direito à nomeação em concurso público do METRÔ/DF, sob o fundamento de preterição por terceirização. A reclamada apontou a existência da Ação Trabalhista nº 0000890-58.2016.5.10.0006 conforme sentença proferida em 09/01/2017 no Id 6aac95c daqueles autos: [...] Fundamentação CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO Com efeito, é incontroverso que o concurso para o qual o autor foi aprovado na posição 201ª, conforme edital das fls. 185/190. Por se tratar de caso análogo, peço Vênia ao Exmo. Juiz do Trabalho Rubens Curado Silveira para reprodução, como razões de decidir, da fundamentação exarada nos autos do Processo nº 001294- 31.2015.5.10.0011, pela excelência de sua argumentação e análise completa de todos os temas ventilados pelas partes em ação análoga à presente, inclusive, com mesmas provas documentais suficientemente enfrentadas por ele e com as quais concordo integralmente: "DA ALEGADA PRETERIÇÃO DO CONCURSADO POR TRABALHADORES TERCEIRIZADOS - ILICITUDE DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS - TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE FIM - NÃO OCORRÊNCIA O autor sustenta, em apertada síntese, que tem direito subjetivo à sua imediata nomeação para o cargo de Operador de Transporte Metroferroviário - OTM, para o qual foi aprovado no concurso público vigente até dezembro de 2016, por ter sido preterido pela irregular contratação de trabalhadores terceirizados e/ou temporários para o exercício das mesmas atribuições (terceirização da atividade fim). Afirma que a reclamada já foi condenada em ACP anterior a não terceirizar a sua atividade fim, mas continua descumprindo esse comando, especialmente ao permanecer com contrato de terceirização para a atividade de bilhetagem, uma das atribuições do cargo de OTM. Sustenta que o cronograma publicado previa a contratação de todos os concursados até final do ano de 2015, mas até o ajuizamento da ação nenhum deles havia sido contratado. Não obstante, aduz que em resposta ao MPT a ré informou que em agosto de 2015 havia 167 cargos vagos de OTM. Por fim, sustenta que não é verdadeiro o argumento de falta de orçamento, seja porque para realizar concurso é necessário prévio orçamento, seja porque a LDO 2015 expressamente previu verba para a contratação de 150 OTM. Apesar de bem fundamentada, não há como amparar a pretensão obreira. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão em sede de repercussão geral, datada de 9 de dezembro de 2015 (RE 837.311/PI), pacificou a questão estabelecendo as hipóteses em que os candidatos classificados em concurso público adquirem direito subjetivo à nomeação, nos seguintes termos: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." (disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=305964). Diante disso, para que se possa concluir pela existência de direito subjetivo do autor à nomeação impõe-se verificar a presença de alguma das hipóteses acima descritas. Note-se, em primeiro plano, que o autor não foi aprovado dentro do número de vagas do edital, pois a própria inicial narra que o edital previu 86 vagas para o cargo de OTM e o autor foi aprovado na 102a posição. Também não há alegação de quebra da ordem de classificação, ou seja, de que o autor tenha sido preterido por outro candidato pior classificado. Ao contrário, sustenta que ainda não houve nomeação de nenhum aprovado. Com efeito, resta verificar a caracterização ou não da terceira hipótese mencionada pelo STF, qual seja, o surgimento de vagas (ou abertura de novo concurso) durante a validade do certame e haver "preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." Como visto, a mera existência de vagas dentro do prazo de validade do certame não gera automaticamente o direito subjetivo à nomeação. Para tanto é imprescindível que tenha havido preterição arbitrária e imotivada por parte do METRÔ-DF. Importante notar, a esse respeito, que a contratação de terceirizados, hipótese sustentada na inicial, realmente pode ser equiparada à preterição dos candidatos aprovados, desde que tenham sido contratados para exercício da exata função disponibilizada no edital do certame. Com efeito, não basta que tenha havido terceirização irregular ou da atividade fim. Para que haja real preterição é essencial que o terceirizado tenha sido contratado, repita-se, para as mesmas atribuições do cargo objeto do certame. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos. O Quinto Termo Aditivo ao Contrato n. 001/2010 - METRÔ (fl. 419/422) comprova que em 22 de janeiro de 2014 a reclamada, em cumprimento à determinação da 7a Vara do Trabalho de Brasília nos autos da Ação Civil Pública n. 0041900-02.2004.5.10.0007, suprimiu os serviços de bilhetagem (operação dos postos de venda) do contrato celebrado com a empresa TACOM. Tanto que, em decisão proferida em 09 de junho de 2014 nos autos da referida ACP (disponível na internet), o juízo da 7a Vara do Trabalho de Brasília registra não vislumbrar mais existência de terceirização da atividade de venda de bilhetes na reclamada, verbis: (Fls.2478/2480) Vistos os autos.(...) "Nesse quadro, não diviso a existência de terceirização da atividade de venda de bilhetes e nem dissimulação do cumprimento do acordo judicial. Tudo considerado, a conclusão a que se chega é no sentido de que o acordo judicial está sendo cumprido pela reclamada. Intime-se o autor com o envio dos autos. Publique-se. Após, retornem ao arquivo definitivo. Brasília, 09 de junho de 2014. Érica de Oliveira Angoti - Juíza do Trabalho Substituta". Note-se que, segunda a defesa, a partir da supressão dos serviços de bilhetagem do contrato de prestação de serviços, tal atividade foi assumida pelos Agentes de Estação, empregados concursados do METRÔ. E não há nos autos nenhuma prova de que a reclamada, após a decisão acima transcrita, voltou a terceirizar essa atividade. Recorde-se que a preterição, como expressamente consignado na decisão do STF (acima mencionada), deve ser demonstrada cabalmente pelo candidato, porquanto fato constitutivo do seu direito. Ainda vale notar que, ao contrário do exposto na inicial, a ré não foi propriamente "condenada" na referida ACP. Na verdade esta foi solucionada (na fase de conhecimento) em razão de acordo celebrado entre as partes. Assim, como a terceirização dos serviços de bilhetagem foi extinta quase 1 ano antes da homologação do concurso em tela (dezembro de 2014), não há como acolher a tese de que ensejou real preterição do reclamante. De outro lado, restou incontroverso que a ré fez constar no item 19.2 do Edital que o cronograma "prevê as nomeações de 50 (cinquenta) candidatos no ano de 2014 e 182 (cento e oitenta e dois) candidatos no ano de 2015", totalizando assim as 232 vagas previstas no edital. Esse fato, contudo, também não socorre o autor. A uma, porque o edital deve ser cumprido nos seus exatos termos, e a sua literalidade revela tratar-se de uma mera previsão ("prevê"), ou seja, um intuito, um objetivo a ser alcançado, mas que não vincula definitivamente a empresa. A contratação dos aprovados (dentro do número de vagas) é legalmente obrigatória até o término da vigência do certame (17/12/2016, com possibilidade de prorrogação). Com efeito, repita-se, a mera previsão de contratação antes dessa data não tem o condão de antecipar o prazo legal de contratação, igualmente previsto no mesmo Edital. Vale dizer: nada obstava a revisão dos prazos previstos nesse cronograma, como de fato ocorreu. Ainda que assim não fosse, tal previsão ensejaria, no máximo, o dever de nomear os candidatos aprovados dentro do limite das vagas (86 vagas para OTM). O autor, como visto, foi aprovado além desse limite (102a posição). Também restou incontroverso que a reclamada reconheceu a existência de 167 vagas para OTM (no ofício ao MPT, de 03/08/2015) e que a LDO 2015 previu orçamento para contratação de 150 OTM. Tais fatos, contudo, não são suficientes para converter em direito subjetivo a mera expectativa de direito do autor. Conforme exposto alhures, e na linha do entendimento pacificado pelo STF, a existência de orçamento e de vagas (dentro do prazo de validade do certame) não gera automaticamente o direito subjetivo à nomeação. Para tanto é imprescindível que tenha havido preterição arbitrária e imotivada, o que não vislumbro no caso em tela. Recorde-se que sequer decorreu o prazo de validade do certame (17/12/2016), que ainda pode ser prorrogado até dezembro de 2018. Vale anotar por fim, que a existência de previsão orçamentária apenas autoriza ou torna possível a contratação, mas não obriga a sua efetivação (o que é muito diferente), muito menos para além do número de vagas previstas no edital. Ante o exposto, improcede in totum o pedido." Desta forma, julgo improcedentes os pedidos formulados na exordial Dispositivo Ante todo o exposto, e nos termos da fundamentação supra decido na Ação que EDGARD SOARES DE OLIVEIRA ajuizou em desfavor de COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL - METRÔ/DF: REJEITAR a preliminar suscitada pela ré; JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Custas no importe de R$ 600,00, a cargo do autor, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 30.000,00. Dispensado o recolhimento por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se as partes. BRASILIA, 9 de Dezembro de 2016 ROBERTA DE MELO CARVALHO Juíza do Trabalho A referida decisão transitou em julgado em 09/03/2017 conforme consulta pública realizada ao processo ATSum 0000890-58.2016.5.10.0006. A reclamada indicou ainda a existência do CumPrSe 0000789-59.2018.5.10.0003 proposto pelo exequente em 16/08/2018 e que foi extinto em 25/11/2021 nos seguintes termos, conforme sentença de Id dd0982e daqueles autos: SENTENÇA Verifica-se que a sentença exequenda julgou procedentes em parte os pedidos formulados na ACP nº0001282-41.2015.5.10.0003 para determinar a convocação dos candidatos aprovados no concurso público promovido pela ré dentro do quantitativa de vagas ofertadas no edital de abertura do certame (Id 983b8eb). Além disso, a sentença exequenda consignou expressamente que a classificação dentro do cadastro de reserva não ensejaria, por si só, direito à nomeação. Conforme se verifica-se a partir do edital de abertura do certame (Id 62a159a), para o Emprego de Operador de Transporte Metroviário (OTM), foram ofertadas no edital de abertura 86 vagas mais cadastro de reserva. Na emenda à inicial (id 7bcd70d), o autor sustenta que fora classificado na posição 202ª, ou seja, fora do quantitativo de vagas ofertados no edital de abertura, tendo sido aprovado, portanto, para o cadastro de reserva. Registre-se que não há nos autos demonstração de que houve desistência, renúncia ou inabilitação de candidatos classificados dentro do número de vagas suficientes para alcançar a posição do autor. Assim, o autor não faz jus à convocação imediata pretendida em sede de cumprimento provisório de sentença, porquanto classificado fora do número de vagas previstas no edital. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado no presente cumprimento provisório de sentença. INTIMEM-SE as partes para ciência, no prazo de 8 dias. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos definitivamente. BRASILIA/DF, 25 de novembro de 2021. VANESSA REIS BRISOLLA Juíza do Trabalho Substituta A referida decisão transitou em julgado em 12/08/2022 conforme certidão de trânsito em julgado presente no Id c52b02b daqueles autos. A mesma questão foi ainda objeto do CumSen 0000827-32.2022.5.10.0003 o qual foi também julgado improcedente em 24/07/2023 conforme sentença de Id a52ea6d daqueles autos. Vejamos: [...] O caso que ora se analisa relaciona-se diretamente com a questão da motivação da Administração Pública para manter contrato com terceirizados, o que é objeto de análise no bojo da Ação Civil Pública que está em grau recursal perante o TST. É certo que não se pode falar que houve a preterição arbitrária e imotivada da Administração uma vez que, além de se tratar de decisão em caráter provisório, ainda está em discussão se há ou não a identidade de funções entre os terceirizados contratados e o cargo para o qual o exequente requer nomeação. Assim, considerando que o autor não foi aprovado dentro do quantitativo de vagas previsto no certame, bem como que não demonstrou ter sido preterido em sua nomeação durante a vigência do concurso, não está inserido no contexto da tutela provisória que ora se pretende executar, não estando amparado, portanto pela decisão proferida na referente Ação Civil Pública, não sendo autorizado o cumprimento da tutela provisória deferida na ACP 0001282-41.2015.5.10.0003. Julgo improcedente o pedido por entender que o autor não está amparado pela decisão proferida na referente Ação Civil Pública, não sendo autorizado o cumprimento da tutela provisória deferida na ACP 0001282-41.2015.5.10.0003,declarando extinta a presente execução. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido por entender que o autor não está amparado pela decisão proferida na referente Ação Civil Pública, não sendo autorizado o cumprimento da tutela provisória deferida na ACP 0001282- 41.2015.5.10.0003, declarando extinta a presente execução. Intime-se a executada, via sistema, por meio de sua procuradoria cadastrada no PJe. Publique-se para ciência. BRASILIA/DF, 24 de julho de 2023. ADRIANA ZVEITER Juíza do Trabalho Substituta A decisão foi mantida pela Eg. Primeira Turma do TRT conforme ficou ementado no acórdão de Id 7072183 daqueles autos. Vejamos: EMENTA "CONVOCAÇÃO PARA NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO QUANTITATIVO DE VAGAS PREVISTAS NO CERTAME. O título executivo proferido nos autos da Ação Civil Pública 0001282-41.2015.5.10.0003 condenou a executada a convocar para exames médicos e, em seguida, nomear todos os candidatos aprovados no concurso público dentro do quantitativo de vagas ofertadas pelo edital, tendo o acórdão regional restabelecido a eficácia da decisão que antecipou os efeitos da tutela antecipada e fixado prazo de 60 dias, para cumprimento da medida, sob pena de multa. O edital do certame previu para o cargo para o qual o exequente prestou concurso - Profissional de Segurança Metroferroviário (PSO) - Especialidade Segurança Metroferroviário (cargo 212) - o quantitativo de 30 vagas e formação de cadastro de reserva. No caso, o exequente foi aprovado e classificado na posição 184º, logo, não se encontra posicionado dentro do número de vagas previstas no edital, de forma que não atende aos requisitos do título executivo e, portanto, não autoriza o cumprimento em seu favor da tutela provisória deferida no título judicial. Agravo de petição do exequente conhecido e não provido." (Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos). Tais ações foram integralmente julgadas improcedentes, com formação de coisa julgada material, circunstância que impede a rediscussão da matéria, nos termos do art. 502 do CPC. A tentativa de redimensionar a pretensão por meio de cumprimento provisório de sentença coletiva não tem o condão de afastar os efeitos preclusivos da coisa julgada individual, sobretudo quando inalterado o núcleo fático-jurídico da controvérsia. Tais circunstâncias atraem a incidência dos arts. 337, §§ 2º e 4º, e 502 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. A tentativa de rediscussão da matéria por meio de cumprimento provisório de sentença coletiva não afasta os efeitos da coisa julgada material formada nas ações individuais, porquanto inalterado o núcleo fático-jurídico da controvérsia. A alegação de fatos novos não se sustenta, tratando-se de mera reiteração da pretensão já definitivamente apreciada. Impõe-se, assim, o reconhecimento da coisa julgada material, com a consequente extinção da execução, por ausência de título executivo válido." (fls. 589/600) Nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei 5.584/70, e Súmula 356 do TST, nos dissídios individuais com valor da causa inferior a dois salários mínimos só é cabível recurso quando discutida matéria constitucional. No caso, o exequente não se dignou a dar valor à causa, mas informou no sistema que o valor da causa é de R$100,00, como se vê da capa do processo. A ação A ação foi proposta em 27/5/2025, data em que o salário mínimo vigente no país era de R$1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais). A única matéria tratada no recurso é a reforma da decisão que reconheceu coisa julgada material e extinguiu a execução por ausência de título executivo válido. Tal matéria não tem natureza constitucional, logo, não autoriza o conhecimento do agravo de petição. Constatado que o agravo de petição não trata de matéria constitucional, impõe-se o não conhecimento do recurso, na forma do art. 2.º, § 4.º, da Lei 5.584/70. Ante o exposto, não conheço do agravo de petição por se tratar de causa de alçada em que não há debate de matéria constitucional. CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do agravo de petição do exequente por se tratar de causa de alçada em que não há debate de matéria constitucional. Custas processuais pela executada no importe de R$ 44,26 (CLT, art. 789-A, IV), dispensadas em face do princípio da causalidade. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, em aprovar o relatório e não conhecer do agravo de petição do exequente por se tratar de causa de alçada em que não há debate de matéria constitucional. Decisão nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, após indeferimento preliminar de pedido de adiamento do julgamento do presente feito, formulado através da peça de Id 17c4054. Presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e as Juízas Convocadas Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes os Desembargadores Maria Regina Machado Guimarães e Augusto César Alves de Souza Barreto, ambos em razão de encontrarem-se em gozo de licença-prêmio; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Adélio Justino Lucas. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 12 de agosto de 2026. (data do julgamento). Documento assinado eletronicamente CILENE FERREIRA AMARO SANTOS Desembargadora Relatora BRASILIA/DF, 28 de agosto de 2026. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF