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0000712-06.2025.5.07.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Caucaia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA ATOrd 0000712-06.2025.5.07.0030 RECLAMANTE: ROBSON DA CRUZ SOUZA RECLAMADO: FRANCISCO CESAR DOS SANTOS GONCALVES TRANSPORTE - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b1e72c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, e considerando o mais que dos autos consta decide este Juízo julgar improcedente a ação em face de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA; bem como julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos desta reclamação formulados por ROBSON DA CRUZ SOUZA para condenar FRANCISCO CESAR DOS SANTOS GONCALVES TRANSPORTE - ME ao pagamento, nos limites do pedido, de: a) saldo de salário (11 dia); b) aviso prévio (36 dias); c) férias vencidas em dobro referentes ao período aquisitivo de 2022/2023, acrescidas do terço constitucional; férias vencidas simples referentes ao período aquisitivo de 2023/2024, acrescidas do terço constitucional; e férias proporcionais (9/12), acrescidas do terço constitucional; d) décimo terceiro salário referente ao ano de 2023; e décimo terceiro salário proporcional (8/12) referente a 2025; e) FGTS de todo o contrato e multa de 40%, deduzidos os valores depositados, conforme documentos de IDs 744d2d7 e 3ae2cb2; f) multa do art. 477 da CLT; g) horas extras prestadas, com adicional de 50%, assim consideradas as excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal, estas últimas desde que não computadas no excesso diário, observada a seguinte jornada: 1) das 6h30 às 23h, de segunda a sexta, sendo que, por 3 vezes por semana, iniciava a jornada às 3h da manhã, e aos sábados, das 6h30 às 14h, sempre com 20 minutos e intervalo intrajornada; 2) além da mencionada jornada, entre 16/12/2022 a 25/05/2025, realizava, em média, 1 viagem por mês, oportunidade na qual iniciava os serviços das garagens às 6h30, se estendendo até 19h, com 20 minutos de intervalo, saindo da garagem para viajar às 19h10, encerrando a jornada às 16h do dia seguinte; devem ser deduzidos os valores pagos sob a mesma rubrica; deferem-se os reflexos das horas extras em aviso, 13º salários, férias e FGTS + 40%; i) indenização pela supressão dos minutos suprimidos do intervalo intrajornada, bem como do intervalo interjornada, sem reflexos, ante a natureza indenizatória das referidas parcelas; j) adicional noturno (20%), referente as horas trabalhadas pelo reclamante das vinte e duas às cinco horas da manhã (observado o disposto no art. 73, §5o, da CLT), durante todo o vínculo, de acordo com os dias trabalhados, observada a jornada acima indicada; k) indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); l) vale alimentação, nos valores indicados nas normas coletivas (cláusula 11ª) de IDs a2a0e2b, 60b8a6f, 0062154, dcc2d21 e 3f57813, observados os períodos de vigência das mesmas; m) ajuda de custo, nos valores indicados nas normas coletivas (cláusula 10ª) de IDs a2a0e2b, 60b8a6f, 0062154, dcc2d21 e 3f57813, observados os períodos de vigência das mesmas. Para fins de cálculo, serão adotados os seguintes parâmetros: admissão em 16/11/2022 e afastamento em 11/07/2025, em razão da rescisão indireta (data do término do vínculo em 16/08/2025, dada a projeção do aviso prévio indenizado), com evolução salarial de acordo com o documento de ID 9675eeb. Determina-se ao reclamado que proceda à baixa na CTPS da reclamante, com data de saída em 16/08/2025, sob pena de multa diária de 100,00, limitada a 1.000,00. Após o trânsito em julgado, determino à Secretaria que expeça Alvará para liberação do FGTS depositado na conta vinculada do autor, bem como a expedição de ofício para a habilitação deste no Seguro Desemprego. Deferem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários em favor do advogado da parte autora, no valor de correspondente a 15% sobre a condenação. Deve a Secretaria desta Vara do Trabalho, após o trânsito em julgado, providenciar a requisição do pagamento dos honorários do Perito, observando-se a dedução de eventuais valores pagos a título de adiantamento. Juros e correção monetária na forma da lei. Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28, § 9o da Lei 8.212/91, sendo os recolhimentos previdenciários de responsabilidade da parte empregadora, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada, bem como a retenção do imposto de renda sobre o total da condenação das verbas de natureza salarial. Tudo conforme a fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Custas pela reclamada, no importe de R$ 2.000,00, sobre o valor estipulado da da condenação, no importe de R$ 100.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. ANTONIO GONCALVES PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON DA CRUZ SOUZA

  2. Intimação

    TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Caucaia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA ATOrd 0000712-06.2025.5.07.0030 RECLAMANTE: ROBSON DA CRUZ SOUZA RECLAMADO: FRANCISCO CESAR DOS SANTOS GONCALVES TRANSPORTE - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b1e72c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, e considerando o mais que dos autos consta decide este Juízo julgar improcedente a ação em face de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA; bem como julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos desta reclamação formulados por ROBSON DA CRUZ SOUZA para condenar FRANCISCO CESAR DOS SANTOS GONCALVES TRANSPORTE - ME ao pagamento, nos limites do pedido, de: a) saldo de salário (11 dia); b) aviso prévio (36 dias); c) férias vencidas em dobro referentes ao período aquisitivo de 2022/2023, acrescidas do terço constitucional; férias vencidas simples referentes ao período aquisitivo de 2023/2024, acrescidas do terço constitucional; e férias proporcionais (9/12), acrescidas do terço constitucional; d) décimo terceiro salário referente ao ano de 2023; e décimo terceiro salário proporcional (8/12) referente a 2025; e) FGTS de todo o contrato e multa de 40%, deduzidos os valores depositados, conforme documentos de IDs 744d2d7 e 3ae2cb2; f) multa do art. 477 da CLT; g) horas extras prestadas, com adicional de 50%, assim consideradas as excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal, estas últimas desde que não computadas no excesso diário, observada a seguinte jornada: 1) das 6h30 às 23h, de segunda a sexta, sendo que, por 3 vezes por semana, iniciava a jornada às 3h da manhã, e aos sábados, das 6h30 às 14h, sempre com 20 minutos e intervalo intrajornada; 2) além da mencionada jornada, entre 16/12/2022 a 25/05/2025, realizava, em média, 1 viagem por mês, oportunidade na qual iniciava os serviços das garagens às 6h30, se estendendo até 19h, com 20 minutos de intervalo, saindo da garagem para viajar às 19h10, encerrando a jornada às 16h do dia seguinte; devem ser deduzidos os valores pagos sob a mesma rubrica; deferem-se os reflexos das horas extras em aviso, 13º salários, férias e FGTS + 40%; i) indenização pela supressão dos minutos suprimidos do intervalo intrajornada, bem como do intervalo interjornada, sem reflexos, ante a natureza indenizatória das referidas parcelas; j) adicional noturno (20%), referente as horas trabalhadas pelo reclamante das vinte e duas às cinco horas da manhã (observado o disposto no art. 73, §5o, da CLT), durante todo o vínculo, de acordo com os dias trabalhados, observada a jornada acima indicada; k) indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); l) vale alimentação, nos valores indicados nas normas coletivas (cláusula 11ª) de IDs a2a0e2b, 60b8a6f, 0062154, dcc2d21 e 3f57813, observados os períodos de vigência das mesmas; m) ajuda de custo, nos valores indicados nas normas coletivas (cláusula 10ª) de IDs a2a0e2b, 60b8a6f, 0062154, dcc2d21 e 3f57813, observados os períodos de vigência das mesmas. Para fins de cálculo, serão adotados os seguintes parâmetros: admissão em 16/11/2022 e afastamento em 11/07/2025, em razão da rescisão indireta (data do término do vínculo em 16/08/2025, dada a projeção do aviso prévio indenizado), com evolução salarial de acordo com o documento de ID 9675eeb. Determina-se ao reclamado que proceda à baixa na CTPS da reclamante, com data de saída em 16/08/2025, sob pena de multa diária de 100,00, limitada a 1.000,00. Após o trânsito em julgado, determino à Secretaria que expeça Alvará para liberação do FGTS depositado na conta vinculada do autor, bem como a expedição de ofício para a habilitação deste no Seguro Desemprego. Deferem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários em favor do advogado da parte autora, no valor de correspondente a 15% sobre a condenação. Deve a Secretaria desta Vara do Trabalho, após o trânsito em julgado, providenciar a requisição do pagamento dos honorários do Perito, observando-se a dedução de eventuais valores pagos a título de adiantamento. Juros e correção monetária na forma da lei. Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28, § 9o da Lei 8.212/91, sendo os recolhimentos previdenciários de responsabilidade da parte empregadora, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada, bem como a retenção do imposto de renda sobre o total da condenação das verbas de natureza salarial. Tudo conforme a fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Custas pela reclamada, no importe de R$ 2.000,00, sobre o valor estipulado da da condenação, no importe de R$ 100.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. ANTONIO GONCALVES PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA - FRANCISCO CESAR DOS SANTOS GONCALVES TRANSPORTE - ME

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