Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT12
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2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT12 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000712-04.2025.5.12.0018 RECORRENTE: JOSENILSON BRAGA DE ANDRADE RECORRIDO: COOPERATIVA DE PRODUCAO E ABASTECIMENTO DO VALE DO ITAJAI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000712-04.2025.5.12.0018 (ROT) RECORRENTE: JOSENILSON BRAGA DE ANDRADE RECORRIDO: COOPERATIVA DE PRODUCAO E ABASTECIMENTO DO VALE DO ITAJAI RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ACIDENTE DO TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. É incabível o deferimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional quando não comprovada a existência simultânea do dano, do nexo causal entre este e as atividades desenvolvidas na ré e da culpa do empregador. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo recorrentes JOSENILSON BRAGA DE ANDRADE e recorrido COOPERATIVA DE PRODUCAO E ABASTECIMENTO DO VALE DO ITAJAI. Inconformado com a sentença da lavra do Exmo. Juiz Jayme Ferrolho Junior, recorre o autor a esta Egrégia Corte. Suscita a preliminar de nulidade por cerceamento do direito de produção de prova, requerendo, no mérito, a reforma com relação ao adicional de insalubridade, indenização por danos morais e estabilidade acidentária. Contrarrazões são oferecidas pela ré. É o relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. PROVA PERICIAL. ARGUIDA PELO AUTOR O reclamante suscita a nulidade processual para a realização de prova pericial com relação à doença do trabalho. Aduz que a sua ausência à data da perícia teria sido justificada. Consta da decisão que declarou a perda da referida prova em razão da preclusão, verbis: Conforme informado pelo perito médico JORGE EDUARDO ALBINO em sua petição do dia 03/12/2025 (Id 09fb352), o reclamante deixou de comparecer à perícia médica designada para o dia 27/11/2025 (Id a3787b6), para a qual havia sido devidamente intimado (Id 8ff1ddc). Cabe ressaltar que constou do despacho do dia 09/10/2025 (Id de4b61e) que O não comparecimento do reclamante na inspeção pericial e seu silêncio após três dias úteis, contados da data agendada para a perícia, implicará na preclusão da prova, na forma dos arts. 231 e 232 do Código Civil, cabendo ao(s) seu(s) procurador(es) informá-lo(a) do ato, não sendo aceita como justificativa pelo não comparecimento a falta de intimação pessoal. Logo, eventual justificativa da reclamante pelo não comparecimento à perícia deveria ser apresentada até o dia 02/12/2025, sob pena de preclusão, o que não foi feito. Em vista disso, considero preclusa a oportunidade para produção da prova pericial médica. Ainda que fossem considerados os atestados expedidos "para fins de perícia" apresentados pelo reclamante, estes foram emitidos nos dias 2 e 3/12/2025, após a data marcada para a realização da perícia médica. Ressalto também a imprestabilidade das radiografias datadas de 18/02/2025 e 14/11/2025 e receituário de 03/12/2025, que em nada justificam a ausência do reclamante à perícia médica. Portanto, intime-se o perito médico JORGE EDUARDO ALBINO para informar eventuais despesas decorrentes da não realização da perícia, ficando o reclamante desde já responsabilizado pelo pagamento de tais despesas, haja vista que foi a responsável pela não realização do ato, não tendo informado o perito previamente de sua impossibilidade de comparecimento. Entendo que a decisão não comporta qualquer reparo. Observo que o reclamante não justificou, no prazo concedido, a sua ausência à perícia designada. Outrossim, verifico que os problemas de saúde por ele relatados não se mostram aptos a justificar eventual impossibilidade de comunicar, tempestivamente, nos autos, o suposto impedimento ao seu comparecimento ao ato designado, sobretudo porque tais intercorrências, conforme narrado, tiveram início muito antes da data previamente fixada para a realização da perícia. Neste sentido, consta de sua manifestação intempestivamente apresentada, verbis: Tendo em vista à perícia médica agendada para o dia 27/11, esclarece-se que, de fato, não houve o comparecimento do Reclamante, contudo, em decorrência de suas severas circunstâncias médicas, que esteve completamente impossibilitado no dia do ato. Em atinência aos documentos que seguirão anexos, nota-se que no dia 14/11, justamente em razão dos problemas médicos, realizou exame médico (radiografias de tórax), para posteriormente apresentar à profissional médica que o está acompanhando, para o devido tratamento. Assim, dirigiu-se vários dias aos profissionais médicos que o acompanham, que, por fim, lhe deram: laudo médico; atestado médico; receituários médicos; e, exigência de novos exames médicos (02/12, 03/12). Em razão disto, justamente pela incapacidade laborativa e para as atividades do dia a dia, o Reclamante fez novo requerimento para concessão do Auxílio por Incapacidade Temporária perante o INSS. Portanto, ante ao exposto, com as devidas ao perito excusas médico, roga-se para que haja a determinação de indicação de nova data para perícia médica judicial, tendo em vista que houve a apresentação de justificativa para o não comparecimento do Reclamante no ato pericial, sendo prova essencial para o deslinde do feito. Rejeito a prefacial. MÉRITO 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FRIO Insiste o recorrente fazer jus ao adicional de insalubridade. Contudo, sem razão. Nos termos do art. 195 da CLT, a exigência legal para o deferimento ou mesmo o indeferimento do adicional decorrente do labor em atividade insalubre é a existência de prova técnica. O laudo pericial foi contundente ao estabelecer que o reclamante laborou em temperaturas em que as atividades são consideradas salubres. Ao final, concluiu o expert: Com as análises QUANTITATIVAS e QUALITATIVAS das atividades, ficou evidenciado que o ambiente laboral é controlado e/ou que os EPIs fornecidos são capazes de inibir o contato com os agentes nocivos à saúde, considerando assim as atividades como SALUBRES. Maiores informações no corpo do laudo pericial. Observo que para a elaboração da prova, o perito, além de visitar o local de trabalho do reclamante, analisou minuciosamente todos os documentos carreados aos autos, inclusive quanto à entrega dos EPI's, bem como as funções desempenhadas pelo obreiro, segundo informações prestadas pelo próprio demandante no momento da perícia (fls. 528-543). Verifico, outrossim, que todas as questões levantadas pelo recorrente foram analisadas pelo perito, sendo que eventuais fatos que o autor ainda entendesse relevantes deveriam ter sido opostos ao expert por meio da elaboração de quesitos complementares, o que não o fez, limitando-se a requerer a desconstituição do laudo (fls. 551-553). Aliás, importante esclarecer que a consequência desse fato não seria o acolhimento do pedido formulado pela parte, mas a manutenção da sua improcedência, já que cabia ao demandante provar a alegada condição insalubre, a teor do disposto no art. 818 da CLT. Tampouco se utilizou o obreiro da faculdade prevista no art. 477, § 3º, do CPC. Assim, não há nos autos nenhum elemento de prova capaz de desconstituir a conclusão pericial, que consiste na prova por excelência da apuração de insalubridade. Por tais motivos, nego provimento ao recurso e mantenho na íntegra a decisão de primeiro grau. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS Para que haja o reconhecimento ao direito à indenização civil, faz-se necessária a comprovação da existência simultânea do dano, do nexo causal entre este e as atividades laborativas desenvolvidas na ré, bem como da existência de culpa do empregador, conforme prevê expressamente o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. No caso, não foi produzida prova pericial, pois o trabalhador não compareceu ao ato, o que ensejou a declaração da preclusão da perícia médica pretendida, não havendo alteração do referido entendimento por este Egrégio conforme visto em sede de preliminar. Ressalto que a prova técnica desempenha papel de destaque a respeito da configuração dos elementos informadores da responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho, ainda que, nos termos do art. 479 do CPC, o julgador não esteja adstrito a seu resultado. Por outro lado, os documentos médicos não permitem concluir que as patologias do demandante, ainda que desenvolvidas ou agravadas durante o período de vigência contratual, sejam de origem ocupacional. De igual modo, o fato de o obreiro eventualmente apresentar alguma restrição ao desempenho de suas atividades laborais não implica o reconhecimento de que a patologia por ele apresentada decorra das condições de trabalho ou, ainda, que tenha sido por elas agravada. Destarte, tenho como não provado o nexo causal ou concausal entre as enfermidades relatadas na inicial e as atividades laborais desempenhadas junto à ré. A teor do art. 818, I, da CLT, era ônus do reclamante comprovar a relação de causalidade entre as patologias noticiadas e as atividades desenvolvidas na reclamada, porém, dele não se desincumbiu, o que se revela óbice intransponível para o deferimento da reparação pleiteada. Posto isso, nego provimento. 3. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Antes de adentrar no caso específico dos presentes autos, transcrevo o art. 118 da Lei nº 8.213, de 24-7-1991 (Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social), que dispõe acerca da estabilidade acidentária: O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Assim, entendo, do preceito legal supracitado, que a garantia de emprego decorre da configuração do acidente do trabalho atestada pelo Órgão Previdenciário oficial (INSS). Dessa forma, é necessário que o empregado esteja afastado do trabalho por mais de 15 dias, percebendo auxílio-doença acidentário. Ocorre que, in casu, não há elementos probatórios capazes de chancelar a pretensão do autor. Isso porque, incontroversamente, o obreiro não percebeu auxílio-doença acidentário no último ano da contratualidade, o que se revela óbice intransponível para o reconhecimento da estabilidade. Portanto, por não atendidos os pressupostos legais previstos no art. 118 da Lei nº 8.213/91, não há falar em reintegração ou indenização decorrente da estabilidade acidentária. Além disso, ressalvado o meu posicionamento, destaco que a situação dos autos não se amolda ao Tema 125 fixado pelo c. TST quando do julgamento do RR-0020465-17.2022.5.04.0521, visto que não restou comprovado o nexo causal ou concausal. Portanto, nego provimento ao recurso. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que a propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das penalidades previstas em lei. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO; por igual votação, rejeitar a preliminar de nulidade processual. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Manter o valor da condenação (improcedente) e das custas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 03 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n° 190/2026). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator /mmsc FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA
Intimado(s) / Citado(s)
- COOPERATIVA DE PRODUCAO E ABASTECIMENTO DO VALE DO ITAJAI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000712-04.2025.5.12.0018 RECORRENTE: JOSENILSON BRAGA DE ANDRADE RECORRIDO: COOPERATIVA DE PRODUCAO E ABASTECIMENTO DO VALE DO ITAJAI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000712-04.2025.5.12.0018 (ROT) RECORRENTE: JOSENILSON BRAGA DE ANDRADE RECORRIDO: COOPERATIVA DE PRODUCAO E ABASTECIMENTO DO VALE DO ITAJAI RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ACIDENTE DO TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. É incabível o deferimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional quando não comprovada a existência simultânea do dano, do nexo causal entre este e as atividades desenvolvidas na ré e da culpa do empregador. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo recorrentes JOSENILSON BRAGA DE ANDRADE e recorrido COOPERATIVA DE PRODUCAO E ABASTECIMENTO DO VALE DO ITAJAI. Inconformado com a sentença da lavra do Exmo. Juiz Jayme Ferrolho Junior, recorre o autor a esta Egrégia Corte. Suscita a preliminar de nulidade por cerceamento do direito de produção de prova, requerendo, no mérito, a reforma com relação ao adicional de insalubridade, indenização por danos morais e estabilidade acidentária. Contrarrazões são oferecidas pela ré. É o relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. PROVA PERICIAL. ARGUIDA PELO AUTOR O reclamante suscita a nulidade processual para a realização de prova pericial com relação à doença do trabalho. Aduz que a sua ausência à data da perícia teria sido justificada. Consta da decisão que declarou a perda da referida prova em razão da preclusão, verbis: Conforme informado pelo perito médico JORGE EDUARDO ALBINO em sua petição do dia 03/12/2025 (Id 09fb352), o reclamante deixou de comparecer à perícia médica designada para o dia 27/11/2025 (Id a3787b6), para a qual havia sido devidamente intimado (Id 8ff1ddc). Cabe ressaltar que constou do despacho do dia 09/10/2025 (Id de4b61e) que O não comparecimento do reclamante na inspeção pericial e seu silêncio após três dias úteis, contados da data agendada para a perícia, implicará na preclusão da prova, na forma dos arts. 231 e 232 do Código Civil, cabendo ao(s) seu(s) procurador(es) informá-lo(a) do ato, não sendo aceita como justificativa pelo não comparecimento a falta de intimação pessoal. Logo, eventual justificativa da reclamante pelo não comparecimento à perícia deveria ser apresentada até o dia 02/12/2025, sob pena de preclusão, o que não foi feito. Em vista disso, considero preclusa a oportunidade para produção da prova pericial médica. Ainda que fossem considerados os atestados expedidos "para fins de perícia" apresentados pelo reclamante, estes foram emitidos nos dias 2 e 3/12/2025, após a data marcada para a realização da perícia médica. Ressalto também a imprestabilidade das radiografias datadas de 18/02/2025 e 14/11/2025 e receituário de 03/12/2025, que em nada justificam a ausência do reclamante à perícia médica. Portanto, intime-se o perito médico JORGE EDUARDO ALBINO para informar eventuais despesas decorrentes da não realização da perícia, ficando o reclamante desde já responsabilizado pelo pagamento de tais despesas, haja vista que foi a responsável pela não realização do ato, não tendo informado o perito previamente de sua impossibilidade de comparecimento. Entendo que a decisão não comporta qualquer reparo. Observo que o reclamante não justificou, no prazo concedido, a sua ausência à perícia designada. Outrossim, verifico que os problemas de saúde por ele relatados não se mostram aptos a justificar eventual impossibilidade de comunicar, tempestivamente, nos autos, o suposto impedimento ao seu comparecimento ao ato designado, sobretudo porque tais intercorrências, conforme narrado, tiveram início muito antes da data previamente fixada para a realização da perícia. Neste sentido, consta de sua manifestação intempestivamente apresentada, verbis: Tendo em vista à perícia médica agendada para o dia 27/11, esclarece-se que, de fato, não houve o comparecimento do Reclamante, contudo, em decorrência de suas severas circunstâncias médicas, que esteve completamente impossibilitado no dia do ato. Em atinência aos documentos que seguirão anexos, nota-se que no dia 14/11, justamente em razão dos problemas médicos, realizou exame médico (radiografias de tórax), para posteriormente apresentar à profissional médica que o está acompanhando, para o devido tratamento. Assim, dirigiu-se vários dias aos profissionais médicos que o acompanham, que, por fim, lhe deram: laudo médico; atestado médico; receituários médicos; e, exigência de novos exames médicos (02/12, 03/12). Em razão disto, justamente pela incapacidade laborativa e para as atividades do dia a dia, o Reclamante fez novo requerimento para concessão do Auxílio por Incapacidade Temporária perante o INSS. Portanto, ante ao exposto, com as devidas ao perito excusas médico, roga-se para que haja a determinação de indicação de nova data para perícia médica judicial, tendo em vista que houve a apresentação de justificativa para o não comparecimento do Reclamante no ato pericial, sendo prova essencial para o deslinde do feito. Rejeito a prefacial. MÉRITO 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FRIO Insiste o recorrente fazer jus ao adicional de insalubridade. Contudo, sem razão. Nos termos do art. 195 da CLT, a exigência legal para o deferimento ou mesmo o indeferimento do adicional decorrente do labor em atividade insalubre é a existência de prova técnica. O laudo pericial foi contundente ao estabelecer que o reclamante laborou em temperaturas em que as atividades são consideradas salubres. Ao final, concluiu o expert: Com as análises QUANTITATIVAS e QUALITATIVAS das atividades, ficou evidenciado que o ambiente laboral é controlado e/ou que os EPIs fornecidos são capazes de inibir o contato com os agentes nocivos à saúde, considerando assim as atividades como SALUBRES. Maiores informações no corpo do laudo pericial. Observo que para a elaboração da prova, o perito, além de visitar o local de trabalho do reclamante, analisou minuciosamente todos os documentos carreados aos autos, inclusive quanto à entrega dos EPI's, bem como as funções desempenhadas pelo obreiro, segundo informações prestadas pelo próprio demandante no momento da perícia (fls. 528-543). Verifico, outrossim, que todas as questões levantadas pelo recorrente foram analisadas pelo perito, sendo que eventuais fatos que o autor ainda entendesse relevantes deveriam ter sido opostos ao expert por meio da elaboração de quesitos complementares, o que não o fez, limitando-se a requerer a desconstituição do laudo (fls. 551-553). Aliás, importante esclarecer que a consequência desse fato não seria o acolhimento do pedido formulado pela parte, mas a manutenção da sua improcedência, já que cabia ao demandante provar a alegada condição insalubre, a teor do disposto no art. 818 da CLT. Tampouco se utilizou o obreiro da faculdade prevista no art. 477, § 3º, do CPC. Assim, não há nos autos nenhum elemento de prova capaz de desconstituir a conclusão pericial, que consiste na prova por excelência da apuração de insalubridade. Por tais motivos, nego provimento ao recurso e mantenho na íntegra a decisão de primeiro grau. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS Para que haja o reconhecimento ao direito à indenização civil, faz-se necessária a comprovação da existência simultânea do dano, do nexo causal entre este e as atividades laborativas desenvolvidas na ré, bem como da existência de culpa do empregador, conforme prevê expressamente o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. No caso, não foi produzida prova pericial, pois o trabalhador não compareceu ao ato, o que ensejou a declaração da preclusão da perícia médica pretendida, não havendo alteração do referido entendimento por este Egrégio conforme visto em sede de preliminar. Ressalto que a prova técnica desempenha papel de destaque a respeito da configuração dos elementos informadores da responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho, ainda que, nos termos do art. 479 do CPC, o julgador não esteja adstrito a seu resultado. Por outro lado, os documentos médicos não permitem concluir que as patologias do demandante, ainda que desenvolvidas ou agravadas durante o período de vigência contratual, sejam de origem ocupacional. De igual modo, o fato de o obreiro eventualmente apresentar alguma restrição ao desempenho de suas atividades laborais não implica o reconhecimento de que a patologia por ele apresentada decorra das condições de trabalho ou, ainda, que tenha sido por elas agravada. Destarte, tenho como não provado o nexo causal ou concausal entre as enfermidades relatadas na inicial e as atividades laborais desempenhadas junto à ré. A teor do art. 818, I, da CLT, era ônus do reclamante comprovar a relação de causalidade entre as patologias noticiadas e as atividades desenvolvidas na reclamada, porém, dele não se desincumbiu, o que se revela óbice intransponível para o deferimento da reparação pleiteada. Posto isso, nego provimento. 3. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Antes de adentrar no caso específico dos presentes autos, transcrevo o art. 118 da Lei nº 8.213, de 24-7-1991 (Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social), que dispõe acerca da estabilidade acidentária: O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Assim, entendo, do preceito legal supracitado, que a garantia de emprego decorre da configuração do acidente do trabalho atestada pelo Órgão Previdenciário oficial (INSS). Dessa forma, é necessário que o empregado esteja afastado do trabalho por mais de 15 dias, percebendo auxílio-doença acidentário. Ocorre que, in casu, não há elementos probatórios capazes de chancelar a pretensão do autor. Isso porque, incontroversamente, o obreiro não percebeu auxílio-doença acidentário no último ano da contratualidade, o que se revela óbice intransponível para o reconhecimento da estabilidade. Portanto, por não atendidos os pressupostos legais previstos no art. 118 da Lei nº 8.213/91, não há falar em reintegração ou indenização decorrente da estabilidade acidentária. Além disso, ressalvado o meu posicionamento, destaco que a situação dos autos não se amolda ao Tema 125 fixado pelo c. TST quando do julgamento do RR-0020465-17.2022.5.04.0521, visto que não restou comprovado o nexo causal ou concausal. Portanto, nego provimento ao recurso. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que a propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das penalidades previstas em lei. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO; por igual votação, rejeitar a preliminar de nulidade processual. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Manter o valor da condenação (improcedente) e das custas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 03 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n° 190/2026). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator /mmsc FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSENILSON BRAGA DE ANDRADE