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0000711-83.2026.5.09.0659

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Tribunal
TRT9
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATOrd 0000711-83.2026.5.09.0659 AUTOR: BRUNO ALESSANDRO GOMES RÉU: CAROLINA DOS SANTOS ZOLETTI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d4d039 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que a MMª. Juíza Titular desta Vara do Trabalho, Dra. Marieta Jesusa da Silva Arretche, encontra-se afastada da jurisdição, em razão de licença para tratamento de saúde, que lhe foi concedida para fruição no interstício de 27 de agosto a 05 de setembro de 2026. Certifico, ainda, que nos termos da Portaria nº 125/2026, da Seção de Designação de Magistrados de 1° Grau do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, foi designado, exclusivamente para despachar, decidir medidas urgentes e incidentes de execução na 2ª Vara do Trabalho de Guarapuava/PR, o MM. Juiz do Trabalho, Dr. Amaury Haruo Mori, ao qual faço os presentes autos conclusos, em razão do id. 66b38db. Guarapuava (PR), 02 de setembro de 2026. Érica Hashimoto Antunes Diretora de Secretaria Vistos, etc. 1. O acordo jungido ao id. 7de5afb pela procuradora da parte autora (Dra. Jacqueline Mariani Jianoti - OAB/PR 49.993), contém assinatura eletrônica de "Carolina dos Santos Zoletti", a partir da plataforma Zapsign, porém, sem comprovação de que emitida por autoridade certificadora credenciada ou de que esteja credenciada previamente pelo Poder Judiciário, em desconformidade, portanto, com o que dispõe o artigo 1°, parágrafo segundo, inciso III, alíneas “a” e "b", da Lei Federal n° 11.419/2006, in verbis: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. […] § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: [...] III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.", inviabilizando, desse modo, atribuir-se validade ao pacto. Ademais, não foram acostados aos autos os atos constitutivos atualizados da reclamada, obstando-se, assim, a constatação da legitimidade da Sra. "Carolina dos Santos Zoletti" para firmar a avença, na condição de representante da empresa ré. Verifica-se, ainda, dos termos do pacto, o ajuste de que: "As partes decidem pôr fim à presente lide mediante o pagamento do valor de R$ 5.500,00, sendo R$ 5.000,00 destinados ao Reclamante e R$ 500,00 a título de honorários de sucumbência.[...] 4. Em razão do reconhecimento da rescisão sem justa causa do contrato de trabalho e com o objetivo de pôr fim à controvérsia existente, as partes ajustam o pagamento das seguintes parcelas, observando-se sua natureza jurídica própria: ● 13º proporcional (R$ 533,33) ● Férias proporcionais + 1/3 (R$ 711,10) ● Indenização compensatória geral (R$ 3.755,57) [...]" (destaques acrescidos - id. 7de5afb) No entanto, certo é que, cuidando-se de transação, não há que se falar em vencedor ou vencido (sucumbência), de sorte que descabe a fixação de honorários sucumbenciais. Além disso, a indicação, de forma genérica, de "indenização compensatória geral" como uma das parcelas componentes do pacto, não permite depreender a que título se refere dita indenização compensatória e, por consectário, qual a efetiva natureza jurídica da verba. Nesse contexto, deverão as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, retificar o acordo, mediante petição conjunta, devidamente firmada por aquelas e/ou por seus procuradores, observando-se os requisitos para validação da assinatura digital (Lei Federal n° 11.419/2006), se for o caso, de modo a sanar as máculas ora apontadas, inclusive mediante apresentação do contrato social atualizado da reclamada, bem como da Carteira de Trabalho e Previdência Social do reclamante, consoante determinado no item 2 do despacho de id. 46c53b9, sob pena de não conhecimento da avença e prosseguimento do feito. Intimem-se as partes, sendo o reclamante por sua procuradora, e a empresa ré diretamente, via domicílio judicial eletrônico, diante do regular cadastro, em razão da ausência de procurador constituído no feito. 2. Oportunamente, venham conclusos para deliberação. GUARAPUAVA/PR, 03 de setembro de 2026. AMAURY HARUO MORI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO ALESSANDRO GOMES

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