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TJPE · Vara Única da Comarca de Orocó · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Orocó R QUIRINO DO NASCIMENTO, 667, FÓRUM JUIZ ANTONINO TERTULIANO D'ALMEIDA LINS, Centro, OROCÓ - PE - CEP: 56170-000 - F:(87) 38871825 Processo nº 0000711-75.2016.8.17.1010 AUTOR(A): JOSENILDO ALVES DE CARVALHO ESPÓLIO - REQUERIDO: ACIDALIA PEREIRA BARBOSA DOS SANTOS DESPACHO Cuida-se de cumprimento de sentença decorrente de ação monitória fundada em cheque prescrito, em que, ausente impugnação no prazo legal, constituiu-se de pleno direito o título executivo judicial (art. 702, §8º, c/c art. 523, CPC). A petição de ID 217415432 apresenta cálculo unilateral, elaborado pelo próprio patrono do exequente com base na "Calculadora do Cidadão" do Banco Central, acrescido de anotações manuscritas de multa de 10% e honorários de 20%, sem correspondência expressa com os percentuais fixados nos despachos anteriores destes autos e sem observância de que a multa do art. 523, §1º, do CPC já foi aplicada anteriormente sobre o saldo então apurado. Assim, para evitar bis in idem e assegurar a correção do valor exequendo, determino: a) a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que proceda à atualização oficial do débito; b) intime-se o exequente, por meio de advogado, do resultado do cálculo, no prazo de 10 (dez) dias. Defiro a renovação da pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, limitada ao CPF da executada Acidália Pereira Barbosa dos Santos (CPF nº 060.811.054-07), até o limite do valor atualizado pela Contadoria Judicial, observadas as impenhorabilidades dos incisos IV e X do art. 833 do CPC (verbas de natureza salarial/alimentar e poupança até 40 salários mínimos), cabendo à executada, uma vez efetivado o bloqueio, requerer o desbloqueio no prazo de 5 (cinco) dias, mediante comprovação da natureza impenhorável dos valores (art. 854, §3º, CPC). Quanto ao requerimento de ID 110399472, no sentido de que a constrição alcance também o CPF do cônjuge da executada, bem como pesquisas junto a DETRAN e cartórios de registro de imóveis: indefiro, por ora, ante a ausência de fundamentação quanto à comunicabilidade da dívida executada (art. 790, IV, CPC) e à falta de inclusão do referido terceiro no polo passivo da execução. Fica facultado ao exequente renovar o pedido, de forma fundamentada, demonstrando a natureza da obrigação e a legitimidade da constrição sobre patrimônio de terceiro. Orocó/PE, data da assinatura eletrônica. LUCAS PINHEIRO MADUREIRA Juiz de Direito
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