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TJPR · 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa de Acórdão
Processo:0000711-62.2025.8.16.0113(Recurso Inominado) Relator(a):Austregésilo Trevisan Órgão Julgador:6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento:17/08/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA. MUNICÍPIO DE MARIALVA. VENCIMENTO INICIAL VINCULADO AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO (LEI FEDERAL Nº 11.738/2008) ACRESCIDO DE 15%. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 104/2010. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO ESCALONADA E AUTOMÁTICA COM REFLEXOS NOS NÍVEIS E CLASSES DA CARREIRA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO AUTOMÁTICA DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES MUNICIPAIS A ÍNDICES FEDERAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 42 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO ENTE FEDERATIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso inominado interposto pela servidora do magistério público municipal em face da sentença de improcedência dos pedidos iniciais, que versam sobre a aplicação escalonada e automática do piso nacional do magistério, acrescido de 15%, à sua remuneração e às progressões horizontais e verticais da carreira, com fundamento no art. 65 da Lei Complementar Municipal nº 104/2010 do Município de Marialva/PR. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a vinculação automática e escalonada dos vencimentos da servidora do magistério público municipal aos índices de reajuste do piso nacional do magistério, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, à luz da Súmula Vinculante nº 42 do Supremo Tribunal Federal, da autonomia administrativa do ente federativo e da inexistência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório. III. Razões de decidir 3. A aplicação automática do piso nacional do magistério, conforme a Lei Federal nº 11.738/2008, à tabela de vencimentos dos servidores municipais e às respectivas progressões da carreira fere a autonomia municipal e a Súmula Vinculante nº 42 do STF, que veda a vinculação de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária. 4. A Lei Complementar Municipal nº 104/2010, ainda que faça referência ao piso nacional do magistério, não estabelece a obrigatoriedade de observância direta e automática dos índices federais de reajuste, preservando a autonomia do ente federativo na fixação da remuneração dos servidores. 5. A ausência de prévia autorização orçamentária e legislativa específica impede a aplicação escalonada e automática dos índices federais aos vencimentos dos servidores municipais, nos termos do §1º do art. 39 e do §1º do art. 169 da Constituição Federal. 6. Não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório, tampouco violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, na medida em que não se verifica supressão de parcela efetivamente incorporada ao patrimônio jurídico da servidora. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É inconstitucional a vinculação automática e escalonada do reajuste de vencimentos de servidores públicos municipais do magistério a índices federais de correção monetária, preservando-se a autonomia administrativa do ente federativo e a necessidade de prévia autorização orçamentária e legislativa específica para alterações na remuneração.
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