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0000711-62.2025.5.12.0036

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0000711-62.2025.5.12.0036 RECORRENTE: LOJAS RENNER S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO FABRICIO DA ROCHA SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000711-62.2025.5.12.0036 RECORRENTE: LOJAS RENNER S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO FABRICIO DA ROCHA SILVA E OUTROS (1) ROT 0000711-62.2025.5.12.0036 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PAULO FABRICIO DA ROCHA SILVA DANIEL PEREIRA BROMFMAN (SC30503) Recorrido: Advogado(s): LOJAS RENNER S.A. LUIZ FERNANDO DOS SANTOS MOREIRA (RS49521) RECURSO DE: PAULO FABRICIO DA ROCHA SILVA INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/08/2026; recurso apresentado em 17/08/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violação dos arts. 1º, III, IV e 5º, II, XXXV e LXXVIII, da CF/88; 840, §1º, da CLT; 324, §1º, II e III, do CPC. - violação do art. 12, §2º, da IN n. 41/2018 do TST. A parte autora defende a impossibilidade de limitação da condenação aos valores apontados na inicial. Consta do acórdão: O julgador está adstrito aos limites do pedido, sob pena de proferir sentença extra ou ultra petita. Afinal, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, cumpre à parte autora deduzir pedido certo e determinado, com a indicação do valor correspondente à pretensão posta. Assim, a condenação deverá ficar restrita aos valores dos pedidos indicados na petição inicial, salvo pela atualização monetária, pelos juros de mora e pelas parcelas vincendas. No que pertine ao valor por estimativa, a Instrução Normativa n. 41 /2018, em seu artigo 12, § 2º, dispõe que: "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil", o que significa que o valor da causa será por estimativa e não o dos pedidos, aos quais aplica-se os arts. 291 e 292 do CPC, no que couber. Ademais, na lição de Valentin Carrion, (Comentários à Consolidação das Leis trabalhistas: legislação complementar, jurisprudência - atualizado por Eduardo Carrion, 43ª Edição. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 742), na Justiça do Trabalho "caso o pedido não seja certo, determinado e tenha valor, será julgado extinto sem resolução de mérito (art. 840, §3º)". Não há falar em afronta ao direito de ação, pois a lei apenas e tão somente estipulou critérios para propositura da demanda, de forma alguma obstando o acesso ao Judiciário ou o direito de ação. Não em outro sentido, por fim, a Tese Jurídica n. 6 desta Corte, no sentido de que "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação.", aprovada pela Resolução nº 1 em sessão do Tribunal Pleno desta Corte na data de 19/7/2021. A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com a ementa colacionada aos autos, proveniente do TRT da 2ª Região (1000594-25.2022.5.02.0202), no seguinte sentido: LIMITAÇÃO DOS VALORES. ARTIGO 840 DA CLT. O que a lei determina é que ao pedido seja indicado o seu valor e não que seja delimitadamente liquidado desde a petição inicial. Não se exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com apresentação de cálculos detalhados, mas que apresente um valor estimado para fins de definição do rito processual a ser seguido’. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violação dos arts. 1º, III e 5º, V e X, da CF/88; 223-G, da CLT; 186, 187, 927, 932, III, 933 e 944, do CC. A parte recorrente pretende majorar o valor dos danos morais. Consta da ementa do acórdão: DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. FIXAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. Comprovada a ofensa que configure lesão a direitos da personalidade do trabalhador, devida a condenação em indenização por danos morais. Na fixação do montante deve ser considerada a extensão do dano sofrido, a condição econômica da vítima e a capacidade financeira do ofensor, além do princípio da razoabilidade, em parâmetros que atendam às funções compensatória, punitiva e educativa, conforme as diretrizes do art. 223-G da CLT, com a interpretação conferida pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6050 e 6069. A análise do recurso resulta prejudicada, uma vez que o arbitramento da indenização situa-se no âmbito do poder discricionário do magistrado, em observância a critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, como ocorreu no caso sob análise. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violação do art. 457, §1º, da CLT. - violação do art. 7º, da lei 605/49. - contrariedade à Súmula 27 do TST. Busca a reforma da decisão para "determinar a incidência em repousos semanais remunerados das parcelas salariais deferidas — equiparação salarial, remuneração variável, quebra de caixa e salário-substituição —, com os respectivos consectários legais, observando-se, quanto à remuneração variável, também a diretriz estabelecida pela Súmula nº 27 do TST e o dissenso jurisprudencial demonstrado" Consta do acórdão: O recorrente afirma que as parcelas deferidas de equiparação salarial, remuneração variável, quebra de caixa e salário substituição possuem natureza salarial e devem repercutir nos repousos semanais remunerados. Menciona que o art. 457, §1º, da CLT estabelece que as gratificações, comissões e importâncias fixas integram o salário para todos os efeitos. Ressalta que a remuneração do repouso deve corresponder a um dia de serviço, conforme o artigo 7º, alínea "a", da Lei n. 605/49. Assevera que o indeferimento desses reflexos reduz artificialmente os efeitos financeiros da condenação. Sem razão. As verbas de equiparação salarial, salário substituição e quebra de caixa possuem natureza salarial e são pagas em módulo mensal. Nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei n. 605/49, o salário mensal do empregado mensalista já remunera o descanso semanal remunerado. Portanto, o deferimento de reflexos dessas parcelas em RSR configura bis in idem, pois implicaria o pagamento em duplicidade de uma verba já integrada ao salário mensal. A natureza salarial da parcela (art. 457, § 1º, da CLT) garante sua integração em outras verbas (férias, 13º, FGTS), mas não autoriza o reflexo em RSR para o mensalista. Quanto às parcelas equiparação salarial, quebra de caixa e salário substituição, a mácula indigitada aos dispositivos legais não se materializam, conforme se extrai dos fundamentos veiculados pela Turma. Todavia, quanto à remuneração variável, a parte recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso, proveniente do TRT da 3ª Região (0010762-55.2024.5.03.0057) CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Intimado(s) / Citado(s) - LOJAS RENNER S.A.

  2. Intimação

    TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0000711-62.2025.5.12.0036 RECORRENTE: LOJAS RENNER S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO FABRICIO DA ROCHA SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000711-62.2025.5.12.0036 RECORRENTE: LOJAS RENNER S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO FABRICIO DA ROCHA SILVA E OUTROS (1) ROT 0000711-62.2025.5.12.0036 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PAULO FABRICIO DA ROCHA SILVA DANIEL PEREIRA BROMFMAN (SC30503) Recorrido: Advogado(s): LOJAS RENNER S.A. LUIZ FERNANDO DOS SANTOS MOREIRA (RS49521) RECURSO DE: PAULO FABRICIO DA ROCHA SILVA INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/08/2026; recurso apresentado em 17/08/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violação dos arts. 1º, III, IV e 5º, II, XXXV e LXXVIII, da CF/88; 840, §1º, da CLT; 324, §1º, II e III, do CPC. - violação do art. 12, §2º, da IN n. 41/2018 do TST. A parte autora defende a impossibilidade de limitação da condenação aos valores apontados na inicial. Consta do acórdão: O julgador está adstrito aos limites do pedido, sob pena de proferir sentença extra ou ultra petita. Afinal, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, cumpre à parte autora deduzir pedido certo e determinado, com a indicação do valor correspondente à pretensão posta. Assim, a condenação deverá ficar restrita aos valores dos pedidos indicados na petição inicial, salvo pela atualização monetária, pelos juros de mora e pelas parcelas vincendas. No que pertine ao valor por estimativa, a Instrução Normativa n. 41 /2018, em seu artigo 12, § 2º, dispõe que: "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil", o que significa que o valor da causa será por estimativa e não o dos pedidos, aos quais aplica-se os arts. 291 e 292 do CPC, no que couber. Ademais, na lição de Valentin Carrion, (Comentários à Consolidação das Leis trabalhistas: legislação complementar, jurisprudência - atualizado por Eduardo Carrion, 43ª Edição. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 742), na Justiça do Trabalho "caso o pedido não seja certo, determinado e tenha valor, será julgado extinto sem resolução de mérito (art. 840, §3º)". Não há falar em afronta ao direito de ação, pois a lei apenas e tão somente estipulou critérios para propositura da demanda, de forma alguma obstando o acesso ao Judiciário ou o direito de ação. Não em outro sentido, por fim, a Tese Jurídica n. 6 desta Corte, no sentido de que "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação.", aprovada pela Resolução nº 1 em sessão do Tribunal Pleno desta Corte na data de 19/7/2021. A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com a ementa colacionada aos autos, proveniente do TRT da 2ª Região (1000594-25.2022.5.02.0202), no seguinte sentido: LIMITAÇÃO DOS VALORES. ARTIGO 840 DA CLT. O que a lei determina é que ao pedido seja indicado o seu valor e não que seja delimitadamente liquidado desde a petição inicial. Não se exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com apresentação de cálculos detalhados, mas que apresente um valor estimado para fins de definição do rito processual a ser seguido’. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violação dos arts. 1º, III e 5º, V e X, da CF/88; 223-G, da CLT; 186, 187, 927, 932, III, 933 e 944, do CC. A parte recorrente pretende majorar o valor dos danos morais. Consta da ementa do acórdão: DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. FIXAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. Comprovada a ofensa que configure lesão a direitos da personalidade do trabalhador, devida a condenação em indenização por danos morais. Na fixação do montante deve ser considerada a extensão do dano sofrido, a condição econômica da vítima e a capacidade financeira do ofensor, além do princípio da razoabilidade, em parâmetros que atendam às funções compensatória, punitiva e educativa, conforme as diretrizes do art. 223-G da CLT, com a interpretação conferida pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6050 e 6069. A análise do recurso resulta prejudicada, uma vez que o arbitramento da indenização situa-se no âmbito do poder discricionário do magistrado, em observância a critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, como ocorreu no caso sob análise. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violação do art. 457, §1º, da CLT. - violação do art. 7º, da lei 605/49. - contrariedade à Súmula 27 do TST. Busca a reforma da decisão para "determinar a incidência em repousos semanais remunerados das parcelas salariais deferidas — equiparação salarial, remuneração variável, quebra de caixa e salário-substituição —, com os respectivos consectários legais, observando-se, quanto à remuneração variável, também a diretriz estabelecida pela Súmula nº 27 do TST e o dissenso jurisprudencial demonstrado" Consta do acórdão: O recorrente afirma que as parcelas deferidas de equiparação salarial, remuneração variável, quebra de caixa e salário substituição possuem natureza salarial e devem repercutir nos repousos semanais remunerados. Menciona que o art. 457, §1º, da CLT estabelece que as gratificações, comissões e importâncias fixas integram o salário para todos os efeitos. Ressalta que a remuneração do repouso deve corresponder a um dia de serviço, conforme o artigo 7º, alínea "a", da Lei n. 605/49. Assevera que o indeferimento desses reflexos reduz artificialmente os efeitos financeiros da condenação. Sem razão. As verbas de equiparação salarial, salário substituição e quebra de caixa possuem natureza salarial e são pagas em módulo mensal. Nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei n. 605/49, o salário mensal do empregado mensalista já remunera o descanso semanal remunerado. Portanto, o deferimento de reflexos dessas parcelas em RSR configura bis in idem, pois implicaria o pagamento em duplicidade de uma verba já integrada ao salário mensal. A natureza salarial da parcela (art. 457, § 1º, da CLT) garante sua integração em outras verbas (férias, 13º, FGTS), mas não autoriza o reflexo em RSR para o mensalista. Quanto às parcelas equiparação salarial, quebra de caixa e salário substituição, a mácula indigitada aos dispositivos legais não se materializam, conforme se extrai dos fundamentos veiculados pela Turma. Todavia, quanto à remuneração variável, a parte recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso, proveniente do TRT da 3ª Região (0010762-55.2024.5.03.0057) CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Intimado(s) / Citado(s) - PAULO FABRICIO DA ROCHA SILVA

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