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0000711-60.2025.5.05.0132

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Camaçari · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATSum 0000711-60.2025.5.05.0132 RECLAMANTE: DEBORA GOMES AZEVEDO RAMOS RECLAMADO: ECO POUSADA ALDEIA BANZAE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bea33ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por DEBORA GOMES AZEVEDO RAMOS (reclamante) para, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, SEM EFEITO MODIFICATIVO, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais, para: a) SUPRIR A OMISSÃO verificada quanto à indenização PIS/Abono Salarial, integrando a fundamentação da sentença, para rejeitar o pedido de indenização substitutiva, nos termos da fundamentação; b) REJEITAR a alegação de omissão quanto à extensão da multa normativa, por não configurado o vício apontado. No mais, permanece inalterada a sentença de ID. 5cf9cbb. Intimem-se as partes. CAROLINA DE JESUS NUNES Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DEBORA GOMES AZEVEDO RAMOS

  2. Intimação

    TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Camaçari · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATSum 0000711-60.2025.5.05.0132 RECLAMANTE: DEBORA GOMES AZEVEDO RAMOS RECLAMADO: ECO POUSADA ALDEIA BANZAE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bea33ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por DEBORA GOMES AZEVEDO RAMOS (reclamante) para, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, SEM EFEITO MODIFICATIVO, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais, para: a) SUPRIR A OMISSÃO verificada quanto à indenização PIS/Abono Salarial, integrando a fundamentação da sentença, para rejeitar o pedido de indenização substitutiva, nos termos da fundamentação; b) REJEITAR a alegação de omissão quanto à extensão da multa normativa, por não configurado o vício apontado. No mais, permanece inalterada a sentença de ID. 5cf9cbb. Intimem-se as partes. CAROLINA DE JESUS NUNES Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ENCANTO DAS AGUAS ADM POUSADAS LTDA

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