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TRT9 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0000711-47.2025.5.09.0068 RECORRENTE: SILVANA ALVES PEREIRA RECORRIDO: COPACOL-COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA Destinatário: SILVANA ALVES PEREIRA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000711-47.2025.5.09.0068 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. DANO MORAL - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - ÔNUS DA PROVA DO OFENDIDO. Em relação ao ônus da prova do dano moral cabe ao ofendido (art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC), que deve demonstrar de forma inequívoca a ocorrência de lesão a seus bens imateriais. A condenação decorrente do dano moral só se justifica nos casos em que o ato imputado como causador seja ilícito e de tal modo lesivo que venha a deixar profundas cicatrizes no âmbito psicológico e emocional da pessoa. Dano moral não comprovado. Sentença que se mantém. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 25/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Neide Alves dos Santos (Revisora) e Eliazer Antonio Medeiros; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA, assim como das respectivas contrarrazões e, no mérito, por maioria de votos, parcialmente vencida a Exma. Desembargadora Neide Alves dos Santos (que junta inteiro teor de seu voto), DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) do período imprescrito a 30.06.2023, condenar a ré ao pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário mínimo nacional, em grau médio (20%), com reflexos; b) condenar a ré ao pagamento de honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT; e c) em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais: c.1) definir que a condenação da autora será apenas sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade; e c.2) condenar a ré ao pagamento do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, sem a limitação dos valores descritos na petição inicial, observando-se o disposto na OJ nº 348 da SDI-I do TST. Sem divergência de votos, de ofício (art. 322, § 1º, do CPC/2015), definir os parâmetros de liquidação, tudo nos termos da fundamentação. Custas invertidas, pela parte ré, no importe de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), calculadas sobre R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que se atribui à condenação (art. 789 da CLT e IN nº 3 do TST. Intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. JULIANA COMAR RAMOS DE OLIVEIRA JURASKI Intimado(s) / Citado(s) - SILVANA ALVES PEREIRA
TRT9 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0000711-47.2025.5.09.0068 RECORRENTE: SILVANA ALVES PEREIRA RECORRIDO: COPACOL-COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA Destinatário: COPACOL-COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000711-47.2025.5.09.0068 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. DANO MORAL - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - ÔNUS DA PROVA DO OFENDIDO. Em relação ao ônus da prova do dano moral cabe ao ofendido (art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC), que deve demonstrar de forma inequívoca a ocorrência de lesão a seus bens imateriais. A condenação decorrente do dano moral só se justifica nos casos em que o ato imputado como causador seja ilícito e de tal modo lesivo que venha a deixar profundas cicatrizes no âmbito psicológico e emocional da pessoa. Dano moral não comprovado. Sentença que se mantém. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 25/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Neide Alves dos Santos (Revisora) e Eliazer Antonio Medeiros; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA, assim como das respectivas contrarrazões e, no mérito, por maioria de votos, parcialmente vencida a Exma. Desembargadora Neide Alves dos Santos (que junta inteiro teor de seu voto), DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) do período imprescrito a 30.06.2023, condenar a ré ao pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário mínimo nacional, em grau médio (20%), com reflexos; b) condenar a ré ao pagamento de honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT; e c) em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais: c.1) definir que a condenação da autora será apenas sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade; e c.2) condenar a ré ao pagamento do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, sem a limitação dos valores descritos na petição inicial, observando-se o disposto na OJ nº 348 da SDI-I do TST. Sem divergência de votos, de ofício (art. 322, § 1º, do CPC/2015), definir os parâmetros de liquidação, tudo nos termos da fundamentação. Custas invertidas, pela parte ré, no importe de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), calculadas sobre R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que se atribui à condenação (art. 789 da CLT e IN nº 3 do TST. Intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. JULIANA COMAR RAMOS DE OLIVEIRA JURASKI Intimado(s) / Citado(s) - COPACOL-COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA
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