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TRT6 · Gabinete da Presidência / Vice-Presidência · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS Relator: EDUARDO PUGLIESI Precat 0000711-41.2025.5.06.0000 REQUERENTE: DJALMA CORREIA DE LIMA REQUERIDO: AGENCIA ESTADUAL DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO - ATI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de2476c proferido nos autos. RP/TRT6 Nº 00881/2025 D E S P A C H O O Estado de Pernambuco procedeu ao depósito de valores na conta judicial para fins de pagamento dos precatórios, destinando-se a este feito a importância de R$ 108.751,68, referente à parcela de FGTS e ao Imposto de Renda. Da análise dos autos, verifica-se que o pagamento prioritário havia sido concedido originariamente em razão do preenchimento dos requisitos legais pelo titular do crédito, Djalma Correia de Lima. Ocorre que o autor cedeu seu crédito, cujos termos foram homologados sob o Id ad3702f. Nesse contexto, a cessionária não tem o direito de receber os valores pela ordem prioritária. A transferência da titularidade descaracteriza a natureza personalíssima do benefício previsto na Resolução CNJ nº 303/2019. Esclareça-se, por oportuno, que o Estado de Pernambuco aderiu ao Plano Anual de Pagamento de Precatórios. Contudo, cumpre pontuar que a referida adesão opera-se exclusivamente para fins de depósito na conta judicial aberta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT6). Em razão disso, o ente estadual deixará de realizar os aportes na conta do regime especial que vinha sendo mantido junto ao Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), centralizando o fluxo de depósitos nos estritos termos das diretrizes fixadas pela Emenda Constitucional (EC) nº 136/2025 e pelo Provimento nº 207/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Ressalte-se que a alteração da conta de recebimento das importâncias não modifica a natureza do regime especial de liquidação, tampouco afeta a sistemática de amortização do estoque de precatórios abrangidos por este regime, cujos repasses passam a observar estritamente os novos limites de comprometimento da Receita Corrente Líquida (RCL) vigentes. Cumpre esclarecer, outrossim, que a atualização do valor deste precatório passará a obedecer, rigorosamente, aos ditames da Emenda Constitucional nº 136, de 09 de setembro de 2025, bem como aos critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A referida Emenda Constitucional alterou o regime de atualização e pagamento de precatórios, notadamente quanto índice e termo inicial de correção monetária. Ademais, os parâmetros de cálculo e a aplicação do novo regramento constitucional restaram pacificados pela Suprema Corte nos autos da Reclamação nº 78.529. Seguindo o alinhamento necessário para a ulterior liberação do crédito, registra-se a existência de condenação de contribuição para o FGTS. Conforme se extrai do comando sentencial de Id 127c7b6, não se determinou expressamente se os valores do FGTS deverão ser recolhidos na conta vinculada ou liberados diretamente para o trabalhador. No que tange à destinação dos valores devidos a título de FGTS, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), no julgamento do Acórdão nº 951-37.2021.5.90.0000, firmou o entendimento de que os Tribunais devem respeitar estritamente o comando emanado do juízo da execução. Logo, “havendo determinação judicial para pagamento da parcela de FGTS diretamente ao credor, não se pode proceder ao seu depósito em conta vinculada, sob pena de ofensa à coisa julgada”. Por outro lado, “silente o título executivo, ou expressamente determinando o recolhimento dos valores à conta vinculada do credor, é correta a conclusão de que os valores deverão a ela ser vertidos”. Nesse sentido, transcreve-se o seguinte trecho do referido julgado: “(...) considero que a ausência de recolhimento de valores de FGTS às contas vinculadas dos credores pode representar violação à Resolução de regência, mas só é devida se o título judicial não dispuser de modo diverso”. Convém esclarecer que, após a expedição do precatório, cessa a fase judicial do processo e inaugura-se o procedimento administrativo para o pagamento dos valores devidos. Assim, todos os atos praticados devem obedecer ao rito procedimental estabelecido, em estrito cumprimento ao principio da legalidade. Não cabe, portanto, ao Tribunal determinar o pagamento de valores de FGTS diretamente ao credor se tal comando não constar expressamente na decisão transitada em julgado. Ademais, nos termos dos arts. 18, caput e § 1º, 26, parágrafo único, e 26-A da Lei nº 8.036/1990, é obrigatória a destinação dos valores do FGTS à conta vinculada do trabalhador, inclusive a multa de 40% incidente sobre os depósitos. Esse posicionamento alinha-se à jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST), sedimentado no Tema 68 (julgado sob o rito de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - IRR), que afasta o pagamento direto ao reclamante fora das hipóteses legais ou de expressa ordem judicial na fase de conhecimento. Diante desse panorama, não poderá haver a retenção de honorários contratuais sobre a parcela do FGTS nesta esfera administrativa. O art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/1990 dispõe expressamente que "as contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis", o que inviabiliza o destaque da verba honorária contratual sobre tais valores, dada a impossibilidade de destinação diversa daquela prevista na legislação de regência. Ressalte-se que o patrono fará jus à verba honorária incidente sobre o FGTS no momento oportuno. Isto é, quando encerrado o procedimento administrativo com a extinção do precatório, competirá ao beneficiários requerer o levantamento dos valores perante o juízo da execução, o qual detém a competência para determinar a liberação da parcela acompanhada da respectiva retenção dos honorários advocatícios. Diante do exposto, determino que a Coordenadoria de Precatórios adote as seguintes providências: 1. Proceda, inicialmente, à transferência para estes autos do valor disponível de R$ 108.751,68; 2. Com a juntada do respectivo comprovante de transferência, apresente a planilha de cálculos do montante repassado, abstendo-se de proceder a qualquer retenção de verba honorária contratual, haja vista a indisponibilidade de valor líquido passível de destaque nesta seara administrativa; 3. Expeça o competente alvará para a transferência da quantia alusiva à parcela do FGTS devida ao autor, devendo o valor ser vertido diretamente para a sua conta fundiária vinculada perante a Caixa Econômica Federal; 4. Expeça alvará para o recolhimento do Imposto de Renda, observadas as cautelas de praxe. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - D.C.D.L.
TRT6 · Gabinete da Presidência / Vice-Presidência · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS Relator: EDUARDO PUGLIESI Precat 0000711-41.2025.5.06.0000 REQUERENTE: DJALMA CORREIA DE LIMA REQUERIDO: AGENCIA ESTADUAL DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO - ATI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de2476c proferido nos autos. RP/TRT6 Nº 00881/2025 D E S P A C H O O Estado de Pernambuco procedeu ao depósito de valores na conta judicial para fins de pagamento dos precatórios, destinando-se a este feito a importância de R$ 108.751,68, referente à parcela de FGTS e ao Imposto de Renda. Da análise dos autos, verifica-se que o pagamento prioritário havia sido concedido originariamente em razão do preenchimento dos requisitos legais pelo titular do crédito, Djalma Correia de Lima. Ocorre que o autor cedeu seu crédito, cujos termos foram homologados sob o Id ad3702f. Nesse contexto, a cessionária não tem o direito de receber os valores pela ordem prioritária. A transferência da titularidade descaracteriza a natureza personalíssima do benefício previsto na Resolução CNJ nº 303/2019. Esclareça-se, por oportuno, que o Estado de Pernambuco aderiu ao Plano Anual de Pagamento de Precatórios. Contudo, cumpre pontuar que a referida adesão opera-se exclusivamente para fins de depósito na conta judicial aberta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT6). Em razão disso, o ente estadual deixará de realizar os aportes na conta do regime especial que vinha sendo mantido junto ao Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), centralizando o fluxo de depósitos nos estritos termos das diretrizes fixadas pela Emenda Constitucional (EC) nº 136/2025 e pelo Provimento nº 207/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Ressalte-se que a alteração da conta de recebimento das importâncias não modifica a natureza do regime especial de liquidação, tampouco afeta a sistemática de amortização do estoque de precatórios abrangidos por este regime, cujos repasses passam a observar estritamente os novos limites de comprometimento da Receita Corrente Líquida (RCL) vigentes. Cumpre esclarecer, outrossim, que a atualização do valor deste precatório passará a obedecer, rigorosamente, aos ditames da Emenda Constitucional nº 136, de 09 de setembro de 2025, bem como aos critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A referida Emenda Constitucional alterou o regime de atualização e pagamento de precatórios, notadamente quanto índice e termo inicial de correção monetária. Ademais, os parâmetros de cálculo e a aplicação do novo regramento constitucional restaram pacificados pela Suprema Corte nos autos da Reclamação nº 78.529. Seguindo o alinhamento necessário para a ulterior liberação do crédito, registra-se a existência de condenação de contribuição para o FGTS. Conforme se extrai do comando sentencial de Id 127c7b6, não se determinou expressamente se os valores do FGTS deverão ser recolhidos na conta vinculada ou liberados diretamente para o trabalhador. No que tange à destinação dos valores devidos a título de FGTS, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), no julgamento do Acórdão nº 951-37.2021.5.90.0000, firmou o entendimento de que os Tribunais devem respeitar estritamente o comando emanado do juízo da execução. Logo, “havendo determinação judicial para pagamento da parcela de FGTS diretamente ao credor, não se pode proceder ao seu depósito em conta vinculada, sob pena de ofensa à coisa julgada”. Por outro lado, “silente o título executivo, ou expressamente determinando o recolhimento dos valores à conta vinculada do credor, é correta a conclusão de que os valores deverão a ela ser vertidos”. Nesse sentido, transcreve-se o seguinte trecho do referido julgado: “(...) considero que a ausência de recolhimento de valores de FGTS às contas vinculadas dos credores pode representar violação à Resolução de regência, mas só é devida se o título judicial não dispuser de modo diverso”. Convém esclarecer que, após a expedição do precatório, cessa a fase judicial do processo e inaugura-se o procedimento administrativo para o pagamento dos valores devidos. Assim, todos os atos praticados devem obedecer ao rito procedimental estabelecido, em estrito cumprimento ao principio da legalidade. Não cabe, portanto, ao Tribunal determinar o pagamento de valores de FGTS diretamente ao credor se tal comando não constar expressamente na decisão transitada em julgado. Ademais, nos termos dos arts. 18, caput e § 1º, 26, parágrafo único, e 26-A da Lei nº 8.036/1990, é obrigatória a destinação dos valores do FGTS à conta vinculada do trabalhador, inclusive a multa de 40% incidente sobre os depósitos. Esse posicionamento alinha-se à jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST), sedimentado no Tema 68 (julgado sob o rito de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - IRR), que afasta o pagamento direto ao reclamante fora das hipóteses legais ou de expressa ordem judicial na fase de conhecimento. Diante desse panorama, não poderá haver a retenção de honorários contratuais sobre a parcela do FGTS nesta esfera administrativa. O art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/1990 dispõe expressamente que "as contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis", o que inviabiliza o destaque da verba honorária contratual sobre tais valores, dada a impossibilidade de destinação diversa daquela prevista na legislação de regência. Ressalte-se que o patrono fará jus à verba honorária incidente sobre o FGTS no momento oportuno. Isto é, quando encerrado o procedimento administrativo com a extinção do precatório, competirá ao beneficiários requerer o levantamento dos valores perante o juízo da execução, o qual detém a competência para determinar a liberação da parcela acompanhada da respectiva retenção dos honorários advocatícios. Diante do exposto, determino que a Coordenadoria de Precatórios adote as seguintes providências: 1. Proceda, inicialmente, à transferência para estes autos do valor disponível de R$ 108.751,68; 2. Com a juntada do respectivo comprovante de transferência, apresente a planilha de cálculos do montante repassado, abstendo-se de proceder a qualquer retenção de verba honorária contratual, haja vista a indisponibilidade de valor líquido passível de destaque nesta seara administrativa; 3. 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