2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 0000711-41.2008.8.11.0002. EXEQUENTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. EXECUTADO: VIVEIROS TANGARA LTDA - ME Vistos... Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi determinada a realização de prova pericial, tendo sido nomeada Noctua Peritas, que aceitou o encargo no ID 194873117 e indicou como responsável técnica a perita Alyne Hitomi Maeda. Posteriormente, houve determinação para início dos trabalhos e providências relacionadas ao depósito dos honorários periciais fixados no ID 191697983. No ID 248949159, a empresa nomeada apresentou pedido de escusa, informando que a profissional responsável pela condução da perícia tornou-se indisponível por motivos supervenientes de foro íntimo e que não dispõe, em seu quadro, de outro profissional com habilitação necessária para assumir o trabalho. Requereu, assim, sua desoneração do encargo e a nomeação de novo perito. Decido. Nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Civil, o perito pode escusar-se do encargo quando alegar motivo legítimo. Por sua vez, o art. 468, I, do CPC autoriza a substituição do perito quando lhe faltar conhecimento técnico ou científico, bem como quando, por circunstância superveniente, tornar-se inviável a realização da perícia pelo profissional anteriormente designado. No caso, a justificativa apresentada revela impossibilidade superveniente de prosseguimento dos trabalhos pela profissional indicada, somada à informação de que a empresa nomeada não dispõe de outro técnico habilitado para assumir o encargo. A manutenção da nomeação, nessas circunstâncias, apenas retardaria o regular andamento do feito, especialmente porque a prova técnica permanece necessária ao prosseguimento da demanda. Diante disso, ACOLHO a escusa apresentada no ID 248949159 e DESONERO a Noctua Peritas do encargo pericial. Em consequência nomeio como perito a Equipe VERITAS PERICIAS JUDICIAIS, com endereço na Rua Ferrara, nº 185, sala 03, Bairro Jardim Itália, Cuiabá/MT, CEP: 78060-750, em Cuiabá, fone (65) 98102-3893 e e-mail: veritaspjudiciais@gmail.com , na forma do art. 465, do CPC. MANTENHO os honorários fixados no importe de 02 (dois) salários mínimos, conforme anteriormente decidido no ID 191697983, cujo pagamento compete à parte exequente. Consta, inclusive, ato posterior determinando o depósito judicial dos honorários nesse mesmo patamar. Intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto à aceitação do encargo. Em caso de aceite, deverá observar as atribuições fixadas na decisão de ID 191697983, especialmente quanto à forma de atuação, prestação mensal de contas, depósito das quantias recebidas e apresentação dos respectivos balancetes, na forma do art. 866, § 2º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) ESTER BELÉM NUNES JUÍZA DE DIREITO