Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · 06ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 06ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA CumPrSe 0000711-39.2025.5.09.0006 REQUERENTE: ALESSANDRO SERAFIM REQUERIDO: EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78485b1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço os embargos à execução e, no mérito, os JULGO IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação. Ressalta-se que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios resultará em multa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. Na fase de execução, inclusive nas suas ações incidentais, como na hipótese de embargos à execução, na ausência de previsão legal específica não cabe condenação em honorários de sucumbência (Precedente: SE EX TRT-9 AP-0001830-13.2017.5.09.0007, 30/05/2025). Custas pelo executado, nos termos do artigo 789-A, V, da CLT. Intimem-se. JULIA TORRES GAZE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA
- PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
- THALES DIS BRASIL CARTOES E SOLUCOES DE TECNOLOGIA LTDA.
- SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
- IBQ - INDUSTRIAS QUIMICAS S/A
- BAYER S.A.
TRT9 · 06ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 06ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA CumPrSe 0000711-39.2025.5.09.0006 REQUERENTE: ALESSANDRO SERAFIM REQUERIDO: EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78485b1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço os embargos à execução e, no mérito, os JULGO IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação. Ressalta-se que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios resultará em multa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. Na fase de execução, inclusive nas suas ações incidentais, como na hipótese de embargos à execução, na ausência de previsão legal específica não cabe condenação em honorários de sucumbência (Precedente: SE EX TRT-9 AP-0001830-13.2017.5.09.0007, 30/05/2025). Custas pelo executado, nos termos do artigo 789-A, V, da CLT. Intimem-se. JULIA TORRES GAZE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ALESSANDRO SERAFIM