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0000711-38.2025.5.05.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 10ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumPrSe 0000711-38.2025.5.05.0010 REQUERENTE: EMANUEL SOUZA DOS SANTOS REQUERIDO: TRANSBAHIA TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0d7328 proferido nos autos. Após a sentença que declarou extinta a presente execução provisória em razão da satisfação integral das obrigações pecuniárias objeto da conta homologada, o exequente informa que a primeira executada, TRANSBAHIA TRANSPORTES LTDA., não promoveu a regularização da baixa de seu vínculo empregatício, permanecendo o contrato registrado como “Aberto” em sua CTPS Digital. Requer, em consequência, a intimação da empregadora para cumprimento da obrigação, sob pena de multa, bem como a expedição de alvará para movimentação dos valores existentes em sua conta vinculada do FGTS. Decido. DA REGULARIZAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO A extinção anteriormente pronunciada nestes autos decorreu da satisfação integral do débito pecuniário apurado na liquidação, não alcançando obrigação de fazer decorrente do título executivo que permaneça materialmente insatisfeita. Com efeito, no processo originário nº 0000229-95.2022.5.05.0010, foi reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483 da CLT, tendo sido fixado em 06/12/2022 o marco de término do vínculo e deferidos, dentre outros títulos, aviso-prévio indenizado proporcional, verbas rescisórias, bem como o adimplemento e a liberação do FGTS acrescido de 40%. O reconhecimento da rescisão indireta foi mantido em segundo grau. Não obstante o comando judicial, a documentação posteriormente apresentada pelo exequente demonstra que o vínculo mantido com a primeira executada permanece registrado como “Aberto” na CTPS Digital. A satisfação da obrigação pecuniária e a consequente extinção da execução quanto a esse objeto não constituem obstáculo ao cumprimento de obrigação de fazer decorrente do mesmo título que ainda permaneça pendente. Assim, intime-se TRANSBAHIA TRANSPORTES LTDA. para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova e comprove nos autos a regularização do desligamento do exequente perante os sistemas oficiais competentes, observando os parâmetros decorrentes do título executivo, inclusive quanto aos efeitos da projeção do aviso-prévio indenizado sobre a anotação da data de saída, se incidentes. Por ora, deixo de fixar a multa diária requerida, sem prejuízo de sua posterior imposição, em valor e limite adequados, caso constatada resistência injustificada ao cumprimento da determinação. Decorrido o prazo sem comprovação do cumprimento, certifique-se e voltem conclusos para adoção das medidas necessárias à efetivação da obrigação, inclusive, se juridicamente e tecnicamente cabível, por atuação da Secretaria, sem prejuízo da imposição de medida coercitiva. DA LIBERAÇÃO DO FGTS Também merece acolhimento o pedido de adoção das providências necessárias à movimentação da conta vinculada do FGTS. O título executivo reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e deferiu expressamente, como consequência da ruptura contratual, o adimplemento e a liberação do FGTS acrescido da indenização de 40%. Deve-se distinguir, contudo, a obrigação de pagamento das parcelas fundiárias incluídas na liquidação da providência destinada à movimentação dos valores já existentes na conta vinculada. Os cálculos homologados contemplaram parcelas relativas ao FGTS, e o débito pecuniário resultante da liquidação foi integralmente satisfeito pela executada, circunstância que fundamentou a sentença de extinção da execução. A presente providência, portanto, não importa nova condenação da executada ao pagamento de FGTS, tampouco autoriza duplicidade relativamente às parcelas já contempladas na conta homologada, destinando-se exclusivamente a viabilizar a movimentação do saldo existente na conta vinculada do trabalhador, nos limites decorrentes do título executivo. Nesse contexto, expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento/movimentação do saldo disponível em sua conta vinculada do FGTS decorrente do contrato de trabalho mantido com TRANSBAHIA TRANSPORTES LTDA., observados os dados constantes dos autos e os procedimentos técnicos exigidos pelo agente operador. DA SITUAÇÃO RECURSAL DO PROCESSO ORIGINÁRIO A circunstância de o processo originário ter sido remetido ao Tribunal Superior do Trabalho não impede, por si só, as providências ora determinadas. Conforme os elementos processuais disponíveis, os recursos interpostos no processo originário não foram recebidos com efeito suspensivo. Registre-se, ainda, que o sobrestamento anteriormente determinado no TST-AIRR-0000229-95.2022.5.05.0010, relacionado ao Tema 1.118 da repercussão geral, foi posteriormente levantado, tendo sido determinado o prosseguimento da tramitação do feito. Não há notícia, nos elementos atualmente disponíveis, de determinação superveniente de suspensão que obste especificamente o cumprimento das obrigações ora examinadas. A presente decisão, portanto, não pressupõe nem declara a ocorrência de trânsito em julgado integral do processo originário, limitando-se ao cumprimento provisório das obrigações constantes do título executivo nos limites em que se mostram atualmente exigíveis. DO SALDO RESIDUAL Por fim, consta certidão informando a existência de saldo residual de R$ 11,63 no SIF, sem localização de valores no SISCONDJ-JT. Considerando os atos praticados no curso da execução, determino que o saldo residual de R$ 11,63 seja recolhido a título de emolumentos devidos pelos atos executórios, observada a rubrica própria. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INTIME-SE TRANSBAHIA TRANSPORTES LTDA. para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova e comprove a regularização do desligamento do exequente perante os sistemas oficiais competentes, observados os parâmetros do título executivo e os efeitos jurídicos do aviso-prévio indenizado sobre a anotação da data de saída, se incidentes; b) deixo, por ora, de fixar a multa diária requerida, sem prejuízo de ulterior imposição de medida coercitiva caso constatado descumprimento injustificado; c) EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do exequente para levantamento/movimentação do saldo disponível em sua conta vinculada do FGTS, relativamente ao contrato de trabalho mantido com TRANSBAHIA TRANSPORTES LTDA., ficando expressamente consignado que a providência não representa nova condenação ao pagamento das parcelas fundiárias já contempladas na liquidação e satisfeitas nesta execução; d) RECOLHA-SE o saldo residual de R$ 11,63 a título de emolumentos devidos pelos atos praticados na execução, observada a rubrica própria; e) ficam mantidos os efeitos da sentença que declarou extinta a execução quanto às obrigações pecuniárias já satisfeitas; f) cumpridas as determinações acima e inexistindo outras pendências e restrições, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. CASSIO MEYER BARBUDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRANSBAHIA TRANSPORTES LTDA - VIBRA ENERGIA S.A

  2. Intimação

    TRT5 · 10ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumPrSe 0000711-38.2025.5.05.0010 REQUERENTE: EMANUEL SOUZA DOS SANTOS REQUERIDO: TRANSBAHIA TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0d7328 proferido nos autos. Após a sentença que declarou extinta a presente execução provisória em razão da satisfação integral das obrigações pecuniárias objeto da conta homologada, o exequente informa que a primeira executada, TRANSBAHIA TRANSPORTES LTDA., não promoveu a regularização da baixa de seu vínculo empregatício, permanecendo o contrato registrado como “Aberto” em sua CTPS Digital. Requer, em consequência, a intimação da empregadora para cumprimento da obrigação, sob pena de multa, bem como a expedição de alvará para movimentação dos valores existentes em sua conta vinculada do FGTS. Decido. DA REGULARIZAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO A extinção anteriormente pronunciada nestes autos decorreu da satisfação integral do débito pecuniário apurado na liquidação, não alcançando obrigação de fazer decorrente do título executivo que permaneça materialmente insatisfeita. Com efeito, no processo originário nº 0000229-95.2022.5.05.0010, foi reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483 da CLT, tendo sido fixado em 06/12/2022 o marco de término do vínculo e deferidos, dentre outros títulos, aviso-prévio indenizado proporcional, verbas rescisórias, bem como o adimplemento e a liberação do FGTS acrescido de 40%. O reconhecimento da rescisão indireta foi mantido em segundo grau. Não obstante o comando judicial, a documentação posteriormente apresentada pelo exequente demonstra que o vínculo mantido com a primeira executada permanece registrado como “Aberto” na CTPS Digital. A satisfação da obrigação pecuniária e a consequente extinção da execução quanto a esse objeto não constituem obstáculo ao cumprimento de obrigação de fazer decorrente do mesmo título que ainda permaneça pendente. Assim, intime-se TRANSBAHIA TRANSPORTES LTDA. para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova e comprove nos autos a regularização do desligamento do exequente perante os sistemas oficiais competentes, observando os parâmetros decorrentes do título executivo, inclusive quanto aos efeitos da projeção do aviso-prévio indenizado sobre a anotação da data de saída, se incidentes. Por ora, deixo de fixar a multa diária requerida, sem prejuízo de sua posterior imposição, em valor e limite adequados, caso constatada resistência injustificada ao cumprimento da determinação. Decorrido o prazo sem comprovação do cumprimento, certifique-se e voltem conclusos para adoção das medidas necessárias à efetivação da obrigação, inclusive, se juridicamente e tecnicamente cabível, por atuação da Secretaria, sem prejuízo da imposição de medida coercitiva. DA LIBERAÇÃO DO FGTS Também merece acolhimento o pedido de adoção das providências necessárias à movimentação da conta vinculada do FGTS. O título executivo reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e deferiu expressamente, como consequência da ruptura contratual, o adimplemento e a liberação do FGTS acrescido da indenização de 40%. Deve-se distinguir, contudo, a obrigação de pagamento das parcelas fundiárias incluídas na liquidação da providência destinada à movimentação dos valores já existentes na conta vinculada. Os cálculos homologados contemplaram parcelas relativas ao FGTS, e o débito pecuniário resultante da liquidação foi integralmente satisfeito pela executada, circunstância que fundamentou a sentença de extinção da execução. A presente providência, portanto, não importa nova condenação da executada ao pagamento de FGTS, tampouco autoriza duplicidade relativamente às parcelas já contempladas na conta homologada, destinando-se exclusivamente a viabilizar a movimentação do saldo existente na conta vinculada do trabalhador, nos limites decorrentes do título executivo. Nesse contexto, expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento/movimentação do saldo disponível em sua conta vinculada do FGTS decorrente do contrato de trabalho mantido com TRANSBAHIA TRANSPORTES LTDA., observados os dados constantes dos autos e os procedimentos técnicos exigidos pelo agente operador. DA SITUAÇÃO RECURSAL DO PROCESSO ORIGINÁRIO A circunstância de o processo originário ter sido remetido ao Tribunal Superior do Trabalho não impede, por si só, as providências ora determinadas. Conforme os elementos processuais disponíveis, os recursos interpostos no processo originário não foram recebidos com efeito suspensivo. Registre-se, ainda, que o sobrestamento anteriormente determinado no TST-AIRR-0000229-95.2022.5.05.0010, relacionado ao Tema 1.118 da repercussão geral, foi posteriormente levantado, tendo sido determinado o prosseguimento da tramitação do feito. Não há notícia, nos elementos atualmente disponíveis, de determinação superveniente de suspensão que obste especificamente o cumprimento das obrigações ora examinadas. A presente decisão, portanto, não pressupõe nem declara a ocorrência de trânsito em julgado integral do processo originário, limitando-se ao cumprimento provisório das obrigações constantes do título executivo nos limites em que se mostram atualmente exigíveis. DO SALDO RESIDUAL Por fim, consta certidão informando a existência de saldo residual de R$ 11,63 no SIF, sem localização de valores no SISCONDJ-JT. Considerando os atos praticados no curso da execução, determino que o saldo residual de R$ 11,63 seja recolhido a título de emolumentos devidos pelos atos executórios, observada a rubrica própria. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INTIME-SE TRANSBAHIA TRANSPORTES LTDA. para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova e comprove a regularização do desligamento do exequente perante os sistemas oficiais competentes, observados os parâmetros do título executivo e os efeitos jurídicos do aviso-prévio indenizado sobre a anotação da data de saída, se incidentes; b) deixo, por ora, de fixar a multa diária requerida, sem prejuízo de ulterior imposição de medida coercitiva caso constatado descumprimento injustificado; c) EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do exequente para levantamento/movimentação do saldo disponível em sua conta vinculada do FGTS, relativamente ao contrato de trabalho mantido com TRANSBAHIA TRANSPORTES LTDA., ficando expressamente consignado que a providência não representa nova condenação ao pagamento das parcelas fundiárias já contempladas na liquidação e satisfeitas nesta execução; d) RECOLHA-SE o saldo residual de R$ 11,63 a título de emolumentos devidos pelos atos praticados na execução, observada a rubrica própria; e) ficam mantidos os efeitos da sentença que declarou extinta a execução quanto às obrigações pecuniárias já satisfeitas; f) cumpridas as determinações acima e inexistindo outras pendências e restrições, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. CASSIO MEYER BARBUDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMANUEL SOUZA DOS SANTOS

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