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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Francisco Beltrão · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0000711-31.2020.8.16.0083 Processo: 0000711-31.2020.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$185.920,21 Exequente(s): GERANI DE MIRANDA Executado(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER representado(a) por ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL DECISÃO I. A propósito das petições de movs. 564.1 e 567.1, registro que, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos nº 0006585-55.2024.8.16.0083ED em face do acórdão proferido nos autos nº 0000711-31.2020.8.16.0083 AP, relativo ao recurso de apelação, foram mantidos os honorários advocatícios fixados em 3% na sentença de mov. 437.1. Desse modo, não assiste razão à parte exequente quanto à pretensão de majorá-los para 5%, porquanto a pretensão contraria os limites estabelecidos pelo título judicial. II. Ademais, não obstante o disposto na decisão de mov. 557.1 quanto à autorização para retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), com fundamento no art. 46 da Lei nº 8.541/1992, observo que a parte exequente apresentou documentação comprobatória de que a sociedade de advogados beneficiária dos honorários é optante pelo Simples Nacional. II.I. Nesse contexto, considerando a natureza do crédito, correspondente a honorários advocatícios sucumbenciais, afigura-se indevida a retenção do IRRF sobre os valores destinados à sociedade beneficiária. Com efeito, o art. 1º da Instrução Normativa nº 765/2007 emitida pela Receita Federal do Brasil afasta a retenção do imposto de renda sobre os pagamentos efetuados às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, entendimento que se aplica aos honorários de sucumbência, conforme reconhecido pela própria Receita Federal na Solução de Consulta COSIT nº 134, de 7 de agosto de 2025, parcialmente vinculada às Soluções de Consulta COSIT nº 267/2019 e nº 216/2024. II.II. Desse modo, diante da informação superveniente acerca do enquadramento tributário da sociedade beneficiária, reconsidero a determinação constante do mov. 557.1 quanto à retenção do IRRF, afastando a retenção anteriormente autorizada. III. Fixadas tais premissas, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o reajuste dos cálculos e, posteriormente, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito. IV. Intimações e diligências necessárias. (Francisco Beltrão, assinado e datado eletronicamente) Marcio de Lima Juiz de Direito