2026-09-16 · TJPR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: lucg@tjpr.jus.br Autos nº. 0000711-17.2026.8.16.0149 Vistos. 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência/inexigibilidade de dívida com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA ANTUNES CAMARGO em face de BANCO BMG S.A. Narra a autora, em resumo, que: foi inserido no seu benefício a contratação de reserva de margem consignável; nunca contratou o empréstimo. Requereu a declaração de inexistência da contratação, devolução em dobro dos valores descontados e danos morais. Determinada a comprovação da hipossuficiência (mov. 6.1). Emenda ao mov. 9.1. Deferida a tutela de urgência e a justiça gratuita (mov. 12.1). Citada, a ré alegou, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida e impugnou a justiça gratuita. No mérito, sustentou, como prejudicial de mérito, a prescrição e que a contratação foi legítima; o negócio jurídico é valido; não há falha na prestação de serviços; não há abalo moral (mov. 33.1). Impugnação à contestação (mov. 32.1). Especificação de provas (mov. 36.1/37.1). É a síntese do necessário. Decido. 2. Nos termos do art. 357 do CPC, passo a sanear o processo. 3. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (art. 357, I, DO CPC) 3.1. A impugnação ao benefício da justiça gratuita à parte autora não merece acolhimento. Isso porque a parte apresentou os documentos comprobatórios da situação econômica e a mera alegação de desnecessidade de militar sob o pálio da gratuidade de justiça sem documentos que infirmem as provas já acostadas aos autos não é suficiente para afastar o benefício concedido. Ademais, não se exige que o beneficiário da assistência judiciária gratuita seja miserável ou que não possua renda alguma, mas, apenas que, considerada sua situação pessoal, não possa arcar com tais despesas sem prejuízo do sustento e das despesas básicas para manutenção da família, sendo certo que o réu – justamente pela ausência de prova em contrário – enquadra-se na situação prevista na lei. Assim, REJEITO a impugnação ao benefício da justiça gratuita à parte autora. 3.2. A parte ré alegou que a autora não buscou os meios extrajudiciais e administrativos para solucionar o conflito, optando diretamente pela via judicial. Nos termos do art. 3º, do CPC e do art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, que garantem o acesso à justiça, é desnecessário o prévio cumprimento de requisitos desproporcionais ou inviabilizadores da submissão do pedido à análise do Poder Judiciário (ADI/2139). No caso sob análise, não há necessidade de comprovação de tentativa de resolução amigável entre as partes antes do ajuizamento da ação, pois, entendimento diverso feriria a garantia constitucional do acesso à Justiça. Portanto, REJEITO a preliminar aventada. 3.3. O réu sustenta que houve a prescrição, sob o argumento de que o primeiro desconto ocorreu em 10/08/2018, enquanto a ação foi distribuída em 12/03/2026, ultrapassando o prazo previsto no art. 206, § 3º, V do CC. Todavia, considerando a relação consumerista estabelecida, aplica-se ao caso o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê o prazo de cinco anos para a pretensão de reparação dos danos, com termo inicial a partir do conhecimento do dano e autoria. Tratando-se a obrigação discutida nos autos de trato sucessivo, o marco inicial é o desconto da última parcela. Considerando que os descontos apenas foram suspensos após a concessão da liminar, não se verifica a ocorrência de prescrição. Noutro giro, observa-se que as pretensões indenizatória e a de repetição de indébito prescrevem periodicamente, atingindo apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda (art. 27 do CDC), sem fulminar a pretensão em sua integralidade. Assim, eventuais valores descontados antes de 12/03/2021 estariam alcançados pela prescrição; entretanto, tal circunstância não impede o exame do mérito quanto ao período restante e quanto à própria validade do ajuste. Nesse sentido: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. RMC. Prescrição parcial. Repetição do indébito em dobro devida. Danos morais. Redução do montante arbitrado. Recurso parcialmente provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrentes de descontos realizados em benefício previdenciário a título de reserva de margem consignável, reconhecendo a inexistência da contratação, condenando à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por dano moral.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) ocorreu a prescrição da pretensão autoral quanto à restituição do indébito; (ii) é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, inclusive em período anterior a 30/03/2021; e (iii) o valor fixado a título de danos morais deve ser reduzido.III. Razões de decidir3. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC à pretensão autoral. O termo inicial do prazo para restituição de valores conta-se da data de cada desconto, por se tratar de obrigação de trato sucessivo. Reconhecida a prescrição parcial quanto aos descontos anteriores a 02/04/2019.4. Reconhecida a inexistência da contratação, impõe-se a restituição dos valores descontados indevidamente. Demonstrada a má-fé da instituição financeira, caracterizada pela ausência de comprovação da contratação e pela manutenção de descontos sem respaldo contratual, é cabível a repetição do indébito em dobro em todo o período não atingido pela prescrição, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.5. A inexistência de insurgência recursal quanto à configuração do dano moral tornou a questão incontroversa. O valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os parâmetros adotados pelo colegiado, impondo-se a redução do quantum indenizatório fixado em primeiro grau.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida a parcialmente provida. Tese de julgamento: “Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, contando-se o termo inicial da data de cada desconto, reconhecendo-se a prescrição parcial. Demonstrada a má-fé da instituição financeira, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no período não prescrito. O valor da indenização por dano moral pode ser reduzido para adequação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27 e 42, parágrafo único; CC, art. 406, § 1; CPC, art. 927, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, IRDR n. 1.746.707-5, Rel. Des. Sergio Roberto Nóbrega Rolanski, Rel. p/ acórdão Des. Vitor Roberto Silva, Seção Cível, j. 29.11.2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.407.692/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29.04.2019; STJ, AREsp n. 2.886.884/AL, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16.03.2026; STJ, AREsp n. 2.735.507/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09.03.2026; TJPR, Apelação Cível n. 0019284-28.2023.8.16.0014, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 12.05.2025; TJPR, Apelação Cível n. 0007451-09.2021.8.16.0038, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 16ª Câmara Cível, j. 17.11.2025. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000855-95.2024.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 25.05.2026) 3.4. Não existem demais preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas e o processo apresenta todos os seus pressupostos de existência e de desenvolvimento válido, não se vislumbrando vícios de forma ou de fundo, pelo que declaro saneado o feito. 4. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (art. 357, II E IV, CPC) – delimito como questões relevantes: a) a celebração de contrato entre as partes; b) a autenticidade da assinatura aposta no contrato; c) a possibilidade de repetição do indébito; d) a ocorrência e quantificação dos danos morais; Por sua vez, as questões de direito relevantes para o deslinde da causa são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos. 5. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 357, III, do CPC) O CDC assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos pleiteados em juízo com a inversão do ônus da prova, desde que presente o requisito da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. No caso, nos termos da Súmula 297 do STJ, às instituições financeiras, caso da parte ré, aplica-se o CDC. Dessa forma, é possível a responsabilização civil da instituição financeira, na condição de fornecedora, por danos advindos dos serviços prestados, aos moldes do art. 14 do CDC. Por conseguinte, uma vez sendo possível a aplicação do CDC, cabe a inversão do ônus da prova, conforme art. 6°, VII, da mencionada norma. Além disso, verifica-se que houve impugnação expressa da assinatura constante no contrato pela parte autora. A esse respeito, o STJ sedimentou, no Tema Repetitivo 1061, que é ônus da instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura impugnada pelo consumidor: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. Portanto, o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura da parte consumidora no instrumento contratual apresentado, ante a impugnação da parte autora, compete à instituição financeira. Dessa forma, DEFIRO a inversão do ônus da prova quanto às questões relevantes “a” e “b”. 6. Considerando a inversão no ônus da prova, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, apresentando razões para sua realização, sob pena de indeferimento. Caso requerida a prova testemunhal, deverão, desde logo, apresentar o respectivo rol, sob pena de preclusão. 6.1. Havendo requerimento de provas, venham CONCLUSOS com anotação de decisão no agrupador “Decisão – provas”. 6.2. Dispensada a dilação probatória, CONCLUSOS com anotação de sentença no agrupador “Sentença – empréstimo consignado”. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Henrique de Andrade Portilho Leonardi Juiz de Direito