2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0000711-06.2026.8.17.8227 DEMANDANTE: SANDY EMMELY RODRIGUES DE SOUZA DEMANDADO(A): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Vistos e etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. A Ré arguiu sua ilegitimidade passiva. Contudo, em observância à Teoria da Aparência e à solidariedade prevista nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, a filial brasileira de conglomerado econômico internacional é parte legítima para responder por danos causados pela plataforma no país. Rejeito a preliminar. O cerne da lide reside na legalidade da desativação da conta da autora e na existência de dever de indenizar. Compulsando os autos e analisando as provas sob a ótica da autonomia privada e das normas de regência, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar. A despeito da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, deve-se prestigiar a liberdade de contratar e a autonomia privada (Art. 421 do Código Civil e Art. 170, IV, da Constituição Federal). As plataformas de redes sociais não são serviços públicos essenciais, mas ambientes privados regidos por "Termos de Uso" e "Padrões da Comunidade", aos quais o usuário adere livremente ao se cadastrar. A Ré sustenta que a desativação decorreu de violação a tais padrões. Embora a autora alegue arbitrariedade, é cediço que o provedor de aplicações possui o exercício regular de um direito (Art. 188, I, do Código Civil) ao moderar seu ambiente digital para garantir a integridade e a segurança da coletividade de usuários. A autora fundamenta seu pedido no fato de a conta ser sua "principal ferramenta de trabalho". Todavia, ao utilizar um perfil pessoal em plataforma gratuita para fins estritamente comerciais e profissionais, a parte assume o risco inerente à sua atividade econômica. O Poder Judiciário não pode compelir uma empresa privada a manter contrato com quem não mais deseja, especialmente quando o serviço é oferecido de forma gratuita e o usuário se submete a regras de conduta automatizadas. A intervenção estatal na atividade econômica deve ser excepcional e mínima, sob pena de inviabilizar os mecanismos de segurança criados para garantir a ordem na rede social. A inversão do ônus da prova não é absoluta e não desonera a autora de comprovar o fato constitutivo mínimo de seu direito. No caso em tela, a autora não demonstrou que sua conduta era irrepreensível perante os algoritmos de segurança da Ré. A resposta da plataforma (pág. 88) indica que houve uma análise e que a violação foi confirmada. Não havendo prova de conduta ilícita por parte da Ré, mas sim o cumprimento de cláusulas contratuais resolutivas expressas (Art. 474 do Código Civil), não há que se falar em dever de indenizar. O bloqueio de conta, por si só, não configura dano moral in re ipsa, tratando-se de eventual descumprimento contratual ou mero dissabor das relações digitais contemporâneas, incapaz de gerar abalo à personalidade ou à honra. Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que a indisponibilidade de perfil em rede social, sem prova de abuso manifesto, não gera direito à reativação compulsória nem à indenização (TJSP, Ap. 1007714-59.2018.8.26.0229). Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Jaboatão dos Guararapes, [Datado eletronicamente] Fábia Amaral de Oliveira Mello Juíza de Direito rmbmarq