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Tribunal
TRT9
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Período
set/2026
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Intimação
TRT9 · 21ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000711-02.2023.5.09.0041 AUTOR: SAMARA ALVINA CAMARGO RÉU: METODO IT TREINAMENTOS E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c10c22 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A exequente requer a penhora de bens imóveis pertencentes à executada CAMILA REGINA FERREIRA, indicando que esta seria titular de 33,33% dos imóveis objeto das matrículas nº 62.129 e nº 2.548 do Cartório de Registro de Imóveis de Pouso Alegre/MG. Todavia, os documentos registrais apresentados não corroboram integralmente o percentual indicado no requerimento. Com efeito, relativamente à matrícula nº 2.548, consta do registro da partilha que a viúva Olívia Rosa Machado Ferreira recebeu 64,25613% do imóvel, enquanto cada uma das demais herdeiras recebeu 11,914622%, de modo que o percentual de 33,33% indicado pela exequente não corresponde à titularidade constante do registro. Por outro lado, quanto à matrícula nº 62.129, embora o registro decorrente da partilha indique a atribuição de 33,3333% do imóvel a cada herdeira, verifica-se que o imóvel originariamente integrava o patrimônio de Olívia Rosa Machado Ferreira e Joaquim Celso Ferreira, casados sob o regime da comunhão universal de bens, circunstância que demanda esclarecimento acerca da forma como foi considerada a meação da viúva no inventário e na subsequente partilha. Assim, antes de apreciar o pedido de penhora, intime-se a exequente para, no prazo de 10 dias, esclarecer, individualmente, o percentual de propriedade que atribui à executada em cada matrícula, observando os percentuais efetivamente constantes dos registros imobiliários, bem como juntar, se entender necessária a manutenção do percentual de 33,33% relativamente à matrícula nº 62.129, cópia do formal de partilha, escritura de inventário ou título que deu origem ao registro, a fim de possibilitar a verificação da origem da titularidade e da forma de transmissão do quinhão da executada. Após, voltem conclusos. Intime-se. Encaminhado à conclusão por KAROLINE LEAL SANTOS ANZUATEGUI CURITIBA/PR, 10 de setembro de 2026. PATRICIA TOSTES POLI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SAMARA ALVINA CAMARGO