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0000710-97.2026.5.14.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT14 · TRIBUNAL PLENO · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES LOBO RecAdm 0000710-97.2026.5.14.0000 RECORRENTE: JOSE CARLOS DE LIMA ANDRADE RECORRIDO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Tribunal Pleno Fica a parte JOSE CARLOS DE LIMA ANDRADE intimada do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000710-97.2026.5.14.0000, cujo teor poderá ser acessado pelo site:https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPOSIÇÃO DA MÉDIA CONTRIBUTIVA. ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA.CONFIANÇA LEGÍTIMA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS.RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso administrativo contra decisão da Presidência, que determinou a reposição ao erário de valores percebidos indevidamente em razão de inconsistências operacionais na composição da média contributiva e apuração dos proventos de aposentadoria do servidor,no montante de R$2.923,78, sob fundamento de pagamento indevido decorrente de erro administrativo, com pedido de afastamento da pretensão ressarcitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a) definir se configurada a nulidade pela por ausência de observância do procedimento estabelecido pela resolução nº 254/2019 do CSJT e b)estabelecer se valores recebidos por servidor público, em decorrência de erro operacional da Administração, são passíveis de devolução quando evidenciada a boa-fé objetiva e a confiança legítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O rito previsto na Resolução CSJT nº 254/2019 foi materialmente observado pela Administração, inexistindo qualquer prejuízo efetivo ao exercício do contraditório e da ampla defesa pelo interessado, razão pela qual não caracterizada a nulidade da decisão. 4. A reposição ao erário é, em regra,obrigatória nos casos de pagamento indevido decorrente de erro operacional, conforme art.46 da Lei n. 8.112/90 e art. 4º da Resolução CSJT n. 254/2019. 5. A devolução de valores indevidos não é automática, devendo ser afastada quando comprovada a boa-fé objetiva do servidor e a impossibilidade de percepção da irregularidade, conforme orientação do STJ(Tema 1009). 6. A boa-fé objetiva e a proteção da confiança legítima incidem quando os valores são pagos por longo período, com fundamento em ato administrativo formal dotado de presunção delegalidade, sem participação do servidor no erro. 7. O caráter alimentar das verbas e a ausência de má-fé reforçam a irrepetibilidade dos valores, em consonância com as Súmulas 249do TCU e 34 da AGU. 8. A interpretação restritiva da norma que impõe a devolução não pode prevalecer sobre princípios estruturantes como a segurança jurídica e a proteção da confiança. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso administrativo conhecido e provido.Rejeitada a preliminar de nulidade. No mérito,afastada a obrigação de reposição ao erário dos valores percebidos pelo servidor, em razão da boa-fé objetiva. Tese de julgamento: "s1. Valores recebidos de boa-fé pelo servidor, por força de ato administrativo e sem possibilidade de percepção da irregularidade, não são passíveis de restituição, ainda que decorrentes de erroo peracional da Administração e 2. A boa-fé objetiva e a proteção da confiança legítima afastam a obrigatoriedade de reposição ao erário em hipóteses de pagamento prolongado e de natureza alimentar." ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art.37, § 5º; Lei nº 8.112/1990, art. 46; Lei nº 9.784/1999, art. 54; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º;Resolução CSJT nº 254/2019, arts. 2º, 3º e 4º. Jurisprudências relevantes citadas: STF, MS31244AgR; Relator: Ministro LUIZ FUX; Primeira Turma; J. 22-5-2020; STJ - RMS 65273/SC;Relator: Ministro Sérgio Kukina; T1 – Primeira Turma; j. 10-10-2023; STJ- REsp 1769209/AL;Relator: Ministro Benedito Gonçalves; S1-Primeira Seção; J: 10-3-2021. PORTO VELHO/RO, 04 de setembro de 2026. MAURIMAR NONATO DE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS DE LIMA ANDRADE

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