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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000710-92.2023.5.10.0007 AGRAVANTE: CINTHIA BARRETO BEZERRA AGRAVADO: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (2d2bf53) proferida nos autos do processo 0000710-92.2023.5.10.0007 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000710-92.2023.5.10.0007 AGRAVANTE: CINTHIA BARRETO BEZERRA ADVOGADA: Dra. FERNANDA SKAF ABDALA TEIXEIRA ADVOGADA: Dra. ANA PAULA DA SILVA COSTA SANTOS AGRAVADO: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF ADVOGADO: Dr. WILKER WAGNER SANTOS CARVALHO ADVOGADO: Dr. ALEX COSTA MUZA ADVOGADO: Dr. EDGARD LIMA COELHO ADVOGADO: Dr. LEONARDO THADEU PIRES GPVMF/mas D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto que visa reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO Alegação(ões): - contrariedade ao item I da Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação aos arts. 5º, XXXV e XXXVI, da CF e 9º e 468 da CLT. - divergência jurisprudencial. A 3ª Turma manteve a decisão que julgou improcedente o pedido de pagamento da Indenização por Tempo de Serviço (ITS) e dos benefícios decorrentes referentes à Indenização do Plano de Saúde (IPS) e benefício de Assistência Odontológica. O acórdão foi assim ementado: "SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO SESC/DF. INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO ("ITS"). INDENIZAÇÃO PLANO DE SAÚDE (IPS). ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA. ADESÃO AO NOVO PCCR 2021. As vantagens conferidas aos empregados por meio de norma interna empresarial integram os respectivos contratos de trabalho e posteriores alterações ou revogações desses benefícios somente atingirão os trabalhadores admitidos após a modificação do regulamento (Súmula 51, I, do TST). Contudo, havendo adesão a novo plano de cargos e salários, não é possível cumular as regras de um e outro, na forma da Súmula 51, II, do TST. No caso, o reclamante preencheu todos os requisitos previstos no Plano de Cargos e Salário (PCS) vigente à data da admissão para percepção da Indenização por Tempo de Serviço e demais vantagens da parcela, mas no ano de 2021 aderiu ao PCCR de 2021. Com a adesão do empregado ao PCCR de 2021, ele renunciou às regras do PCS anterior, o que impede o deferimento das indenizações pretendidas. Aplicação da Súmula 51, II, do TST." Contra essa decisão, a autora interpõe recurso de revista, mediante as alegações acima destacadas, defendendo a impossibilidade de renúncia ao direito adquirido para adesão a novo plano de cargos e salários. Extrai-se do acórdão recorrido que a adesão voluntária e expressa da reclamante ao novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração caracterizou a renúncia às disposições do regulamento anterior, nos termos da Súmula nº 51, II, do TST. E, no caso dos autos, não há vício de consentimento na adesão ao novo plano, pois inexistem provas robustas de coação ou imposição unilateral patronal. Assim, por estar o acórdão em consonância com a Súmula 51, II, do TST, inviável o processamento do apelo, a teor da Súmula nº 333/TST. Nego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O TRT, ao analisar o tema “Serviço Social do Comércio SESC/DF. benefícios”, adotou os seguintes fundamentos: As vantagens previstas em norma interna integram o contrato de trabalho e não podem ser alteradas em prejuízo dos empregados já admitidos (Súmula n.º 51, I, do TST). No entanto, a opção do empregado por um novo regulamento implica na renúncia às regras do plano anterior, sendo inviável a aplicação simultânea dos dois regimes (Súmula n.º 51, II, do TST). Na hipótese, muito embora o reclamante reunisse os requisitos para a indenização por tempo de serviço do PCS original, sua adesão expressa ao PCCR de 2021 implicou em renúncia ao regime anterior, do que decorre o indeferimento das indenizações postuladas. Nesse sentido são os seguintes arestos: EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. JORNADA DE SEIS HORAS PARA CARGOS GERENCIAIS. ADESÃO AO PCS/98. SÚMULA 51, II, DO TST. Na hipótese vertente, o Reclamante estava vinculado ao PCS/89, plano que estabelecia a jornada de trabalho de seis horas mesmo para cargos gerenciais, contudo, optou por migrar para o PCS/98. A Turma Julgadora concluiu que a jornada reduzida instituída pela Reclamada incorporou-se ao contrato de trabalho, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST. Entretanto, ao assim decidir, proferiu entendimento em desconformidade com a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que a adesão espontânea de empregado ao novo Plano de Cargos e Salários da Caixa Econômica Federal (PCS/98), sem vícios de consentimento, configura transação válida e resulta em renúncia aos benefícios oriundos dos Planos de Cargos e Salários anteriores, como os relativos à jornada de seis horas para os ocupantes de cargo de confiança, nos termos da Súmula 51, II, do TST. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR-2780-39.2011.5.12.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/04/2025). I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CONCESSÃO REGULAR. ÓBICES DAS SÚMULAS 51, I E II, E 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Reclamante pretendeu o pagamento de diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade, sob o argumento de que não foram observadas as disposições constantes do Manual de Pessoal de 1979, do Plano de Cargos e Salários – PCS/1997 e do Plano de Carreira e Remuneração – PCR/2010. 2. Consta do acórdão regional que o Autor foi admitido em 03/05/2006, momento em que o Manual de Pessoal de 1979 não mais estava em vigor, uma vez que inteiramente regulado pelo Plano de Cargos e Salários – PCS/1997. Extrai-se, portanto, que o Reclamante jamais esteve enquadrado no Manual de Pessoal de 1979, não fazendo jus às promoções por antiguidade nele previstas. Nesse sentido, a Súmula 51, I, do TST dispõe que " As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento ". 3. Quanto ao PCS/1997 e ao PCR/2010, o Tribunal Regional, após exaustivo exame das provas dos autos, registrou que, em 12/11/2010, o Autor, assistido pelo Sindicato representante da sua categoria profissional, aderiu ao Plano de Carreira e Remuneração – PCR/2010, assinando termo de renúncia ao Plano anterior (PCS/1997). Consignou que "o empregado manifestou a sua ‘adesão ao PCR e ao SGD, em conformidade com as cláusulas do Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho Nacional 2010/2011’ e aceitou ‘o recebimento do valor de 1,298 (um vírgula duzentos e noventa e oito) salário base, do mês posterior à adesão, a título indenizatório pela mudança da sistemática da promoção por antiguidade’ ". Anotou que as disposições contidas do PCS/1997 e no termo de adesão ao PCR/2010, quanto às promoções por antiguidade, foram devidamente cumpridas pela Demandada. Destacou, mais, após exame do PCR/2010 (cláusulas 6.2 e 6.4), que o Reclamante foi corretamente enquadrado na respectiva elevação salarial. Asseverou que, consoante previsto no item 6.2 do PCR/2010, "em dezembro de 2011 lhe foi concedida progressão salarial e que em janeiro de 2012 progressão horizontal ". Pontuou que " em janeiro de 2014 lhe foi concedida promoção por antiguidade, de modo que, como o item 6.4 do PCR de 2010 antes transcrito prescreve que o avanço de nível ‘se dará após a permanência do empregado por 24 meses no mesmo nível salarial (step)’, não tem razão o recorrente ao pleitear a presente parcela a cada ano trabalhado". Concluiu que "a empregadora cumpriu corretamente o item 6.4 do PCR de 2010, porquanto, levando em conta que a última alteração salarial foi em janeiro de 2012, mediante progressão horizontal, em janeiro de 2014 concedeu a promoção por antiguidade, pois consta da norma empresarial em debate, reitera-se, que o avanço de nível ‘se dará após a permanência do empregado por 24 meses no mesmo nível salarial (step)’ ". Nesse contexto, deu provimento ao recurso ordinário da Reclamada, para julgar improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, no sentido de que não observadas as promoções por antiguidades previstas no PCS/1997 – no período anterior à adesão ao PCR/2010 – e no PCR/2010, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. 4. Cumpre destacar, ademais, como bem pontuado pela Corte Regional, que o Reclamante, ao aderir ao PCR/2010, renunciou ao Plano anterior (PCS/1997). Nesse sentido, dispõe a Súmula 51, II, do TST que " Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro ". 5. Diante do exposto, incidem as Súmulas 51, I e II, e 126 do TST como óbices ao processamento do recurso de revista, não havendo falar em violação de dispositivos de lei, tampouco em contrariedade a verbetes sumular e jurisprudencial. Arestos paradigmas oriundos de Turmas desta Corte e arestos paradigmas escudados em premissas fáticas diversas não autorizam o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, "a", da CLT e da Súmula 296, I, do TST. 6. Nenhum reparo merece a decisão agravada, a qual é mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação (Ag-ARR-647-33.2017.5.12.0036, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/11/2025). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CEF. GERENTE BANCÁRIO. PREVISÃO NO PCS/1989 DE JORNADA DE SEIS HORAS PARA OS OCUPANTES DE CARGO COMISSIONADO. POSTERIOR ALTERAÇÃO PELO PCC/1998. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ART. 468 DA CLT E SÚMULA N.º 51, I, DO TST. SÚMULA N.º 126 DO TST . Nos termos da regra inserta no art. 468 da CLT, deve ser considerada ilícita a alteração contratual que acarrete prejuízos ao trabalhador. Ademais, diante da diretriz firmada no item I da Súmula n.º 51 do TST, " As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento ", salvo no caso de adesão ao trabalhador ao novo regulamento com a renúncia ao anterior (Súmula n.º 51, II, do TST). (...). (Ag-AIRR-239-35.2015.5.05.0221, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 30/09/2024) AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESCRIÇÃO TOTAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS À FUNDAÇÃO ELOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. SÚMULA Nº 51, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. No caso, o TRT manteve a sentença que reconheceu a alteração contratual lesiva decorrente da modificação da sistemática de pagamento da parcela "complemento ao piso gerencial ou qualquer outra vantagem equivalente" e condenou a reclamada a pagar a rubrica em parcelas vencidas desde 29/07/2019 e vincendas, com reflexos. Para tanto, o Regional fundamentou que a reclamada, "quando da instituição de novo regulamento, e percebendo a lesividade aos seus empregados, optou por dar guarida aos assessores e gerentes que já estavam no desempenho de funções, e assim garantiram a esses a continuidade da percepção da rubrica ‘complemento ao piso gerencial ou qualquer outra vantagem equivalente’. Todavia, ao autor não deteve a mesma complacência, isso porque no momento da alteração do referido regramento, em 2018, ele não exercia função gerencial, a qual só veio a exercer (e ser propriamente prejudicado) a partir de 2019. Aplica-se, in casu, o item I do verbete sumular nº 51 do TST". A tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula nº 51, I, do TST ("As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento."), não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Cumpre frisar que não há registro no acórdão de que o empregado tenha optado pelo novo regulamento (Súmula nº 51, II, do TST), ao contrário do que sustenta a reclamada. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (Ag-RRAg-211-67.2022.5.12.0014, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/12/2025). RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA Nº 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. VANTAGENS PESSOAIS (RUBRICAS 062 e 092). RECÁLCULO A PARTIR DA INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA E CARGO EM COMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DA ADESÃO DA AUTORA À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. VALIDADE. SÚMULA Nº 51, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a adesão espontânea do empregado da Caixa Econômica Federal à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 (ESU/2008), sem que seja demonstrado vício de consentimento e mediante recebimento de parcela compensatória, implica renúncia aos benefícios previstos em planos de cargos e salários anteriores, o que afasta o direito a diferenças relativas às vantagens pessoais decorrentes da não integração do valor do cargo em comissão e do CTVA na base de cálculo das vantagens pessoais (códigos 2062 e 2092). Inteligência da Súmula nº 51, I, do TST. 2. Revelando a decisão do Tribunal Regional consonância com jurisprudência desta Corte, a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, sendo forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum do seus indicadores. Recurso de revista não conhecido. (RR-695-02.2010.5.12.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/09/2024). A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. JORNADA DE TRABALHO. CARGOS GERENCIAIS. PREVISÃO EM NORMA INTERNA DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS HORAS DIÁRIAS. Conforme se depreende do acórdão regional, a norma interna (PCS/89 - Ofício Circular DIRHU 009/1988) assegurava a jornada de seis horas diárias aos empregados ocupantes de cargos de confiança, tais como os de gerência, e não houve adesão do reclamante à estrutura salarial posterior. Dessa forma, por se tratar de regra mais benéfica, incorporou-se ao seu patrimônio jurídico, não se lhe aplicando as alterações prejudiciais posteriores, nos termos da Súmula nº 51, I, do TST, o que afastou a aplicação do artigo 224, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. REENQUADRAMENTO NO PLANO DE FUNÇÃO GRATIFICADA (PFG/2010). IMPOSSIBILIDADE DE MIGRAÇÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE ADESÃO FACULTATIVA. VALIDADE DA CLÁUSULA QUE ESTABELECE A CONDIÇÃO DE SALDAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS REG/REPLAN. Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, é válida a cláusula, decorrente de negociação coletiva, que estabelece como condição de acesso ao novo plano de funções gratificadas (PFG/2010) a necessidade de saldamento do plano de benefícios REG/REPLAN, levando-se em consideração o fato de que a migração é facultativa, bem como a teoria do conglobamento, porquanto o empregado não pode se valer do pincelamento de regramentos distintos somente no que lhe for favorável. Incide na espécie a diretriz perfilhada pela Súmula nº 51, II, do TST, uma vez que a opção da reclamante em manter-se no plano anterior tem efeito de renúncia às regras do novo plano, não havendo falar em abusividade da cláusula, em alteração contratual lesiva, em ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, tampouco em tratamento discriminatório, mormente porque a reclamante sequer aderiu ao novo plano. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. (...). (ARR-11314-91.2015.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 12/04/2019). RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. FÉRIAS DE 60 (SESSENTA) DIAS PREVISTAS EM REGULAMENTO. O TRT consignou que o reclamante foi admitido em 03/03/1997 na vigência do Estatuto do Professor de 1985, que assegurava o direito a férias de 60 dias. A Corte regional consignou ainda que o reclamante aderiu ao novo Estatuto do Professor instituído em 07/07/1997. O Colegiado decidiu por maioria que não seria aplicável a Súmula nº 51, II, do TST (a opção por um regulamento afasta a aplicação do outro) , mas, sim, a Súmula nº 51, I, do TST (direito adquirido a condição mais benéfica). Contudo, o caso é de aplicação da Súmula nº 51, II, do TST. Optando o reclamante pelo novo regulamento, sem vício de consentimento, este se aplica em sua totalidade. Não se pode, pela via jurisprudencial, pinçar quais seriam as normas mais benéficas dos dois regulamentos, criando um terceiro regime, híbrido, que não foi objeto de ajuste entre as partes. A decisão recorrida contraria a Súmula nº 51, II, do TST: Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)". Recurso de revista a que se dá provimento. (RR-20015-20.2014.5.04.0662, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 28/04/2017) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. EMPREGADO DA CEF VINCULADO AO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA REG/REPLAN SEM SALDAMENTO. EXIGÊNCIA DE SALDAMENTO PARA ADESÃO AO PCS/2008. MATÉRIA DISCIPLINADA EM NORMA COLETIVA. A controvérsia discutida nos autos não é exatamente aquela disciplinada na Súmula nº 51, II, do TST, ou seja, se a opção válida por um regulamento implica a renúncia ao outro. Está em debate, antes, se seria admissível a exigência de saldamento do REG/REPLAN como condição para a adesão ao PCS/2008. Embora a relação jurídica trabalhista (opção pelo PCS/2008) em princípio não esteja necessariamente vinculada à relação jurídica previdenciária (saldamento do plano de previdência privada REG/REPLAN), o fato é que constou no acórdão recorrido que a previsão de adesão ao PCS/2008, dos empregados vinculados ao PCS/1989 e ao PCS/1998, tendo como condição o saldamento do plano de previdência privada REG/REPLAN, foi disciplinada em norma coletiva, quer dizer, não se tratou exatamente de imposição unilateral contratual (art. 468 da CLT, 5º, XXXVI, da CF/88, Súmula nº 51, I, do TST). Foi resolvido por meio de negociação coletiva: de um lado o interesse dos trabalhadores em aderir a PCS mais vantajoso; de outro, o interesse da empresa em equacionar o problema que surgiu no plano de previdência privada REG/REPLAN, que desde o PCS/1998 não recebia mais filiados e ainda perdeu empregados aposentados e pensionistas que migraram para plano instituído em 2006. A negociação coletiva não afrontou o art. 16, § 2º, da Lei Complementar nº 109/2001, que estabelece a adesão facultativa a plano de previdência privada, pois foi assegurado ao trabalhador o direito à opção de permanecer no plano de previdência privada REG/REPLAN sem saldamento ou de saldar o plano de previdência privada para o fim de aderir ao PCS/2008. Registre-se que a CEF se comprometeu a solicitar à FUNCEF a reabertura de saldamento a fim de não excluir liminarmente do direito à opção os empregados que ainda não tivessem saldado o REG/REPLAN até a implantação do PCS/2008. Há julgado na Sexta Turma do TST sobre a matéria, no qual se concluiu pela licitude da negociação coletiva. Recurso de revista a que se dá provimento. (RR-2644-92.2012.5.03.0063, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 19/12/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROMOÇÃO EXTRAORDINÁRIA. DEFERIMENTO APENAS AOS EMPREGADOS QUE ADERIRAM AO PCES/2001. TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO. INOCORRÊNCIA. A delimitação fática da matéria é a de que a adesão facultativa dos empregados da reclamada ao Plano de Cargos e Salários, implantado pela Resolução nº 014/2001, implicou obrigações recíprocas, com vantagens e desvantagens a ambas as partes, não caracterizando tratamento discriminatório a concessão da denominada "promoção extraordinária" somente àqueles que optaram por esta nova condição. Exegese da Súmula nº 51, II, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PROMOÇÕES DE ÚLTIMA CLASSE. RESOLUÇÃO Nº 44/1986. ANULAÇÃO. EFEITOS. Da leitura da decisão regional não é possível aferir se a Resolução nº 44/1986, considerada em sua totalidade, segundo o princípio do conglobamento, seria mais benéfica, a autorizar o reconhecimento de alteração contratual lesiva, em face da sua anulação. Ausente premissa fática essencial a esta definição, não há como se reconhecer violação do art. 468 da CLT. De outro lado, a delimitação fática de que a anulação da norma inviabilizou seus efeitos jurídicos afasta a argumentação do Sindicato, no sentido de que teria aderido ao contrato de trabalho dos substituídos. Desse modo, não há como se reconhecer a alegada Súmula nº 51, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (RR-46000-51.2004.5.04.0141, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/09/2015). 4. HORAS EXTRAS. NÃO CONHECIMENTO I. A Corte Regional registrou aplicar-se quanto à jornada de trabalho, o PCS de 1989. Não se trata da renúncia às regras de outro instrumento normativo que trata da jornada de trabalho. No aspecto, o Tribunal Regional consignou, ainda, que "a adesão ao ESU2008 tem o condão de afastar o regime do PCS/89, eis que o normativo suscitado se limita a traçar diretrizes relativas à remuneração e não quanto à jornada ". Portanto, não há contrariedade à Súmula nº 51, II, do TST. II. Em razão da existência de uma particularidade, por haver norma interna da Reclamada que garante a jornada de 6 horas inclusive para os empregados em exercício de funções de confiança ou cargos gerenciais, resulta inviável conhecer do recurso de revista quanto à alegação de contrariedade à Súmula 102, II do TST, porque tal Súmula não trata desta situação específica. III. Recurso de revista de que não se conhece. (...) 2. VANTAGENS PESSOAIS. SUPRESSÃO. NÃO CONHECIMENTO I. No que tange ao pedido de restabelecimento do pagamento das vantagens pessoais VP-GIP TEMPO DE SERVIÇO (062) e VP-GIP/SEM SALÁRIO + FUNÇÃO (092), a Corte Regional registrou não haver prejuízo com a alteração promovida em que o salário padrão do Reclamante incorporou as vantagens pessoais. II. No particular, considerados os parâmetros fixados pela Corte Regional (Súmula nº 126 do TST), resulta inviável conhecer do recurso de revista quanto às alegações de ofensa aos arts. 9º e 468 da CLT e de contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-674-87.2012.5.03.0150, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/06/2019). Assim, na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente demonstra consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula n.º 333 desta Corte, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal Superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse passo, com fulcro na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090310401207800000202329280. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090310401207800000202329280?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA
Intimado(s) / Citado(s)
- CINTHIA BARRETO BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000710-92.2023.5.10.0007 AGRAVANTE: CINTHIA BARRETO BEZERRA AGRAVADO: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (2d2bf53) proferida nos autos do processo 0000710-92.2023.5.10.0007 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000710-92.2023.5.10.0007 AGRAVANTE: CINTHIA BARRETO BEZERRA ADVOGADA: Dra. FERNANDA SKAF ABDALA TEIXEIRA ADVOGADA: Dra. ANA PAULA DA SILVA COSTA SANTOS AGRAVADO: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF ADVOGADO: Dr. WILKER WAGNER SANTOS CARVALHO ADVOGADO: Dr. ALEX COSTA MUZA ADVOGADO: Dr. EDGARD LIMA COELHO ADVOGADO: Dr. LEONARDO THADEU PIRES GPVMF/mas D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto que visa reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO Alegação(ões): - contrariedade ao item I da Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação aos arts. 5º, XXXV e XXXVI, da CF e 9º e 468 da CLT. - divergência jurisprudencial. A 3ª Turma manteve a decisão que julgou improcedente o pedido de pagamento da Indenização por Tempo de Serviço (ITS) e dos benefícios decorrentes referentes à Indenização do Plano de Saúde (IPS) e benefício de Assistência Odontológica. O acórdão foi assim ementado: "SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO SESC/DF. INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO ("ITS"). INDENIZAÇÃO PLANO DE SAÚDE (IPS). ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA. ADESÃO AO NOVO PCCR 2021. As vantagens conferidas aos empregados por meio de norma interna empresarial integram os respectivos contratos de trabalho e posteriores alterações ou revogações desses benefícios somente atingirão os trabalhadores admitidos após a modificação do regulamento (Súmula 51, I, do TST). Contudo, havendo adesão a novo plano de cargos e salários, não é possível cumular as regras de um e outro, na forma da Súmula 51, II, do TST. No caso, o reclamante preencheu todos os requisitos previstos no Plano de Cargos e Salário (PCS) vigente à data da admissão para percepção da Indenização por Tempo de Serviço e demais vantagens da parcela, mas no ano de 2021 aderiu ao PCCR de 2021. Com a adesão do empregado ao PCCR de 2021, ele renunciou às regras do PCS anterior, o que impede o deferimento das indenizações pretendidas. Aplicação da Súmula 51, II, do TST." Contra essa decisão, a autora interpõe recurso de revista, mediante as alegações acima destacadas, defendendo a impossibilidade de renúncia ao direito adquirido para adesão a novo plano de cargos e salários. Extrai-se do acórdão recorrido que a adesão voluntária e expressa da reclamante ao novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração caracterizou a renúncia às disposições do regulamento anterior, nos termos da Súmula nº 51, II, do TST. E, no caso dos autos, não há vício de consentimento na adesão ao novo plano, pois inexistem provas robustas de coação ou imposição unilateral patronal. Assim, por estar o acórdão em consonância com a Súmula 51, II, do TST, inviável o processamento do apelo, a teor da Súmula nº 333/TST. Nego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O TRT, ao analisar o tema “Serviço Social do Comércio SESC/DF. benefícios”, adotou os seguintes fundamentos: As vantagens previstas em norma interna integram o contrato de trabalho e não podem ser alteradas em prejuízo dos empregados já admitidos (Súmula n.º 51, I, do TST). No entanto, a opção do empregado por um novo regulamento implica na renúncia às regras do plano anterior, sendo inviável a aplicação simultânea dos dois regimes (Súmula n.º 51, II, do TST). Na hipótese, muito embora o reclamante reunisse os requisitos para a indenização por tempo de serviço do PCS original, sua adesão expressa ao PCCR de 2021 implicou em renúncia ao regime anterior, do que decorre o indeferimento das indenizações postuladas. Nesse sentido são os seguintes arestos: EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. JORNADA DE SEIS HORAS PARA CARGOS GERENCIAIS. ADESÃO AO PCS/98. SÚMULA 51, II, DO TST. Na hipótese vertente, o Reclamante estava vinculado ao PCS/89, plano que estabelecia a jornada de trabalho de seis horas mesmo para cargos gerenciais, contudo, optou por migrar para o PCS/98. A Turma Julgadora concluiu que a jornada reduzida instituída pela Reclamada incorporou-se ao contrato de trabalho, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST. Entretanto, ao assim decidir, proferiu entendimento em desconformidade com a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que a adesão espontânea de empregado ao novo Plano de Cargos e Salários da Caixa Econômica Federal (PCS/98), sem vícios de consentimento, configura transação válida e resulta em renúncia aos benefícios oriundos dos Planos de Cargos e Salários anteriores, como os relativos à jornada de seis horas para os ocupantes de cargo de confiança, nos termos da Súmula 51, II, do TST. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR-2780-39.2011.5.12.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/04/2025). I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CONCESSÃO REGULAR. ÓBICES DAS SÚMULAS 51, I E II, E 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Reclamante pretendeu o pagamento de diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade, sob o argumento de que não foram observadas as disposições constantes do Manual de Pessoal de 1979, do Plano de Cargos e Salários – PCS/1997 e do Plano de Carreira e Remuneração – PCR/2010. 2. Consta do acórdão regional que o Autor foi admitido em 03/05/2006, momento em que o Manual de Pessoal de 1979 não mais estava em vigor, uma vez que inteiramente regulado pelo Plano de Cargos e Salários – PCS/1997. Extrai-se, portanto, que o Reclamante jamais esteve enquadrado no Manual de Pessoal de 1979, não fazendo jus às promoções por antiguidade nele previstas. Nesse sentido, a Súmula 51, I, do TST dispõe que " As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento ". 3. Quanto ao PCS/1997 e ao PCR/2010, o Tribunal Regional, após exaustivo exame das provas dos autos, registrou que, em 12/11/2010, o Autor, assistido pelo Sindicato representante da sua categoria profissional, aderiu ao Plano de Carreira e Remuneração – PCR/2010, assinando termo de renúncia ao Plano anterior (PCS/1997). Consignou que "o empregado manifestou a sua ‘adesão ao PCR e ao SGD, em conformidade com as cláusulas do Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho Nacional 2010/2011’ e aceitou ‘o recebimento do valor de 1,298 (um vírgula duzentos e noventa e oito) salário base, do mês posterior à adesão, a título indenizatório pela mudança da sistemática da promoção por antiguidade’ ". Anotou que as disposições contidas do PCS/1997 e no termo de adesão ao PCR/2010, quanto às promoções por antiguidade, foram devidamente cumpridas pela Demandada. Destacou, mais, após exame do PCR/2010 (cláusulas 6.2 e 6.4), que o Reclamante foi corretamente enquadrado na respectiva elevação salarial. Asseverou que, consoante previsto no item 6.2 do PCR/2010, "em dezembro de 2011 lhe foi concedida progressão salarial e que em janeiro de 2012 progressão horizontal ". Pontuou que " em janeiro de 2014 lhe foi concedida promoção por antiguidade, de modo que, como o item 6.4 do PCR de 2010 antes transcrito prescreve que o avanço de nível ‘se dará após a permanência do empregado por 24 meses no mesmo nível salarial (step)’, não tem razão o recorrente ao pleitear a presente parcela a cada ano trabalhado". Concluiu que "a empregadora cumpriu corretamente o item 6.4 do PCR de 2010, porquanto, levando em conta que a última alteração salarial foi em janeiro de 2012, mediante progressão horizontal, em janeiro de 2014 concedeu a promoção por antiguidade, pois consta da norma empresarial em debate, reitera-se, que o avanço de nível ‘se dará após a permanência do empregado por 24 meses no mesmo nível salarial (step)’ ". Nesse contexto, deu provimento ao recurso ordinário da Reclamada, para julgar improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, no sentido de que não observadas as promoções por antiguidades previstas no PCS/1997 – no período anterior à adesão ao PCR/2010 – e no PCR/2010, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. 4. Cumpre destacar, ademais, como bem pontuado pela Corte Regional, que o Reclamante, ao aderir ao PCR/2010, renunciou ao Plano anterior (PCS/1997). Nesse sentido, dispõe a Súmula 51, II, do TST que " Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro ". 5. Diante do exposto, incidem as Súmulas 51, I e II, e 126 do TST como óbices ao processamento do recurso de revista, não havendo falar em violação de dispositivos de lei, tampouco em contrariedade a verbetes sumular e jurisprudencial. Arestos paradigmas oriundos de Turmas desta Corte e arestos paradigmas escudados em premissas fáticas diversas não autorizam o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, "a", da CLT e da Súmula 296, I, do TST. 6. Nenhum reparo merece a decisão agravada, a qual é mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação (Ag-ARR-647-33.2017.5.12.0036, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/11/2025). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CEF. GERENTE BANCÁRIO. PREVISÃO NO PCS/1989 DE JORNADA DE SEIS HORAS PARA OS OCUPANTES DE CARGO COMISSIONADO. POSTERIOR ALTERAÇÃO PELO PCC/1998. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ART. 468 DA CLT E SÚMULA N.º 51, I, DO TST. SÚMULA N.º 126 DO TST . Nos termos da regra inserta no art. 468 da CLT, deve ser considerada ilícita a alteração contratual que acarrete prejuízos ao trabalhador. Ademais, diante da diretriz firmada no item I da Súmula n.º 51 do TST, " As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento ", salvo no caso de adesão ao trabalhador ao novo regulamento com a renúncia ao anterior (Súmula n.º 51, II, do TST). (...). (Ag-AIRR-239-35.2015.5.05.0221, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 30/09/2024) AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESCRIÇÃO TOTAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS À FUNDAÇÃO ELOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. SÚMULA Nº 51, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. No caso, o TRT manteve a sentença que reconheceu a alteração contratual lesiva decorrente da modificação da sistemática de pagamento da parcela "complemento ao piso gerencial ou qualquer outra vantagem equivalente" e condenou a reclamada a pagar a rubrica em parcelas vencidas desde 29/07/2019 e vincendas, com reflexos. Para tanto, o Regional fundamentou que a reclamada, "quando da instituição de novo regulamento, e percebendo a lesividade aos seus empregados, optou por dar guarida aos assessores e gerentes que já estavam no desempenho de funções, e assim garantiram a esses a continuidade da percepção da rubrica ‘complemento ao piso gerencial ou qualquer outra vantagem equivalente’. Todavia, ao autor não deteve a mesma complacência, isso porque no momento da alteração do referido regramento, em 2018, ele não exercia função gerencial, a qual só veio a exercer (e ser propriamente prejudicado) a partir de 2019. Aplica-se, in casu, o item I do verbete sumular nº 51 do TST". A tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula nº 51, I, do TST ("As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento."), não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Cumpre frisar que não há registro no acórdão de que o empregado tenha optado pelo novo regulamento (Súmula nº 51, II, do TST), ao contrário do que sustenta a reclamada. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (Ag-RRAg-211-67.2022.5.12.0014, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/12/2025). RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA Nº 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. VANTAGENS PESSOAIS (RUBRICAS 062 e 092). RECÁLCULO A PARTIR DA INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA E CARGO EM COMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DA ADESÃO DA AUTORA À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. VALIDADE. SÚMULA Nº 51, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a adesão espontânea do empregado da Caixa Econômica Federal à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 (ESU/2008), sem que seja demonstrado vício de consentimento e mediante recebimento de parcela compensatória, implica renúncia aos benefícios previstos em planos de cargos e salários anteriores, o que afasta o direito a diferenças relativas às vantagens pessoais decorrentes da não integração do valor do cargo em comissão e do CTVA na base de cálculo das vantagens pessoais (códigos 2062 e 2092). Inteligência da Súmula nº 51, I, do TST. 2. Revelando a decisão do Tribunal Regional consonância com jurisprudência desta Corte, a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, sendo forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum do seus indicadores. Recurso de revista não conhecido. (RR-695-02.2010.5.12.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/09/2024). A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. JORNADA DE TRABALHO. CARGOS GERENCIAIS. PREVISÃO EM NORMA INTERNA DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS HORAS DIÁRIAS. Conforme se depreende do acórdão regional, a norma interna (PCS/89 - Ofício Circular DIRHU 009/1988) assegurava a jornada de seis horas diárias aos empregados ocupantes de cargos de confiança, tais como os de gerência, e não houve adesão do reclamante à estrutura salarial posterior. Dessa forma, por se tratar de regra mais benéfica, incorporou-se ao seu patrimônio jurídico, não se lhe aplicando as alterações prejudiciais posteriores, nos termos da Súmula nº 51, I, do TST, o que afastou a aplicação do artigo 224, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. REENQUADRAMENTO NO PLANO DE FUNÇÃO GRATIFICADA (PFG/2010). IMPOSSIBILIDADE DE MIGRAÇÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE ADESÃO FACULTATIVA. VALIDADE DA CLÁUSULA QUE ESTABELECE A CONDIÇÃO DE SALDAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS REG/REPLAN. Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, é válida a cláusula, decorrente de negociação coletiva, que estabelece como condição de acesso ao novo plano de funções gratificadas (PFG/2010) a necessidade de saldamento do plano de benefícios REG/REPLAN, levando-se em consideração o fato de que a migração é facultativa, bem como a teoria do conglobamento, porquanto o empregado não pode se valer do pincelamento de regramentos distintos somente no que lhe for favorável. Incide na espécie a diretriz perfilhada pela Súmula nº 51, II, do TST, uma vez que a opção da reclamante em manter-se no plano anterior tem efeito de renúncia às regras do novo plano, não havendo falar em abusividade da cláusula, em alteração contratual lesiva, em ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, tampouco em tratamento discriminatório, mormente porque a reclamante sequer aderiu ao novo plano. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. (...). (ARR-11314-91.2015.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 12/04/2019). RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. FÉRIAS DE 60 (SESSENTA) DIAS PREVISTAS EM REGULAMENTO. O TRT consignou que o reclamante foi admitido em 03/03/1997 na vigência do Estatuto do Professor de 1985, que assegurava o direito a férias de 60 dias. A Corte regional consignou ainda que o reclamante aderiu ao novo Estatuto do Professor instituído em 07/07/1997. O Colegiado decidiu por maioria que não seria aplicável a Súmula nº 51, II, do TST (a opção por um regulamento afasta a aplicação do outro) , mas, sim, a Súmula nº 51, I, do TST (direito adquirido a condição mais benéfica). Contudo, o caso é de aplicação da Súmula nº 51, II, do TST. Optando o reclamante pelo novo regulamento, sem vício de consentimento, este se aplica em sua totalidade. Não se pode, pela via jurisprudencial, pinçar quais seriam as normas mais benéficas dos dois regulamentos, criando um terceiro regime, híbrido, que não foi objeto de ajuste entre as partes. A decisão recorrida contraria a Súmula nº 51, II, do TST: Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)". Recurso de revista a que se dá provimento. (RR-20015-20.2014.5.04.0662, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 28/04/2017) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. EMPREGADO DA CEF VINCULADO AO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA REG/REPLAN SEM SALDAMENTO. EXIGÊNCIA DE SALDAMENTO PARA ADESÃO AO PCS/2008. MATÉRIA DISCIPLINADA EM NORMA COLETIVA. A controvérsia discutida nos autos não é exatamente aquela disciplinada na Súmula nº 51, II, do TST, ou seja, se a opção válida por um regulamento implica a renúncia ao outro. Está em debate, antes, se seria admissível a exigência de saldamento do REG/REPLAN como condição para a adesão ao PCS/2008. Embora a relação jurídica trabalhista (opção pelo PCS/2008) em princípio não esteja necessariamente vinculada à relação jurídica previdenciária (saldamento do plano de previdência privada REG/REPLAN), o fato é que constou no acórdão recorrido que a previsão de adesão ao PCS/2008, dos empregados vinculados ao PCS/1989 e ao PCS/1998, tendo como condição o saldamento do plano de previdência privada REG/REPLAN, foi disciplinada em norma coletiva, quer dizer, não se tratou exatamente de imposição unilateral contratual (art. 468 da CLT, 5º, XXXVI, da CF/88, Súmula nº 51, I, do TST). Foi resolvido por meio de negociação coletiva: de um lado o interesse dos trabalhadores em aderir a PCS mais vantajoso; de outro, o interesse da empresa em equacionar o problema que surgiu no plano de previdência privada REG/REPLAN, que desde o PCS/1998 não recebia mais filiados e ainda perdeu empregados aposentados e pensionistas que migraram para plano instituído em 2006. A negociação coletiva não afrontou o art. 16, § 2º, da Lei Complementar nº 109/2001, que estabelece a adesão facultativa a plano de previdência privada, pois foi assegurado ao trabalhador o direito à opção de permanecer no plano de previdência privada REG/REPLAN sem saldamento ou de saldar o plano de previdência privada para o fim de aderir ao PCS/2008. Registre-se que a CEF se comprometeu a solicitar à FUNCEF a reabertura de saldamento a fim de não excluir liminarmente do direito à opção os empregados que ainda não tivessem saldado o REG/REPLAN até a implantação do PCS/2008. Há julgado na Sexta Turma do TST sobre a matéria, no qual se concluiu pela licitude da negociação coletiva. Recurso de revista a que se dá provimento. (RR-2644-92.2012.5.03.0063, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 19/12/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROMOÇÃO EXTRAORDINÁRIA. DEFERIMENTO APENAS AOS EMPREGADOS QUE ADERIRAM AO PCES/2001. TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO. INOCORRÊNCIA. A delimitação fática da matéria é a de que a adesão facultativa dos empregados da reclamada ao Plano de Cargos e Salários, implantado pela Resolução nº 014/2001, implicou obrigações recíprocas, com vantagens e desvantagens a ambas as partes, não caracterizando tratamento discriminatório a concessão da denominada "promoção extraordinária" somente àqueles que optaram por esta nova condição. Exegese da Súmula nº 51, II, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PROMOÇÕES DE ÚLTIMA CLASSE. RESOLUÇÃO Nº 44/1986. ANULAÇÃO. EFEITOS. Da leitura da decisão regional não é possível aferir se a Resolução nº 44/1986, considerada em sua totalidade, segundo o princípio do conglobamento, seria mais benéfica, a autorizar o reconhecimento de alteração contratual lesiva, em face da sua anulação. Ausente premissa fática essencial a esta definição, não há como se reconhecer violação do art. 468 da CLT. De outro lado, a delimitação fática de que a anulação da norma inviabilizou seus efeitos jurídicos afasta a argumentação do Sindicato, no sentido de que teria aderido ao contrato de trabalho dos substituídos. Desse modo, não há como se reconhecer a alegada Súmula nº 51, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (RR-46000-51.2004.5.04.0141, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/09/2015). 4. HORAS EXTRAS. NÃO CONHECIMENTO I. A Corte Regional registrou aplicar-se quanto à jornada de trabalho, o PCS de 1989. Não se trata da renúncia às regras de outro instrumento normativo que trata da jornada de trabalho. No aspecto, o Tribunal Regional consignou, ainda, que "a adesão ao ESU2008 tem o condão de afastar o regime do PCS/89, eis que o normativo suscitado se limita a traçar diretrizes relativas à remuneração e não quanto à jornada ". Portanto, não há contrariedade à Súmula nº 51, II, do TST. II. Em razão da existência de uma particularidade, por haver norma interna da Reclamada que garante a jornada de 6 horas inclusive para os empregados em exercício de funções de confiança ou cargos gerenciais, resulta inviável conhecer do recurso de revista quanto à alegação de contrariedade à Súmula 102, II do TST, porque tal Súmula não trata desta situação específica. III. Recurso de revista de que não se conhece. (...) 2. VANTAGENS PESSOAIS. SUPRESSÃO. NÃO CONHECIMENTO I. No que tange ao pedido de restabelecimento do pagamento das vantagens pessoais VP-GIP TEMPO DE SERVIÇO (062) e VP-GIP/SEM SALÁRIO + FUNÇÃO (092), a Corte Regional registrou não haver prejuízo com a alteração promovida em que o salário padrão do Reclamante incorporou as vantagens pessoais. II. No particular, considerados os parâmetros fixados pela Corte Regional (Súmula nº 126 do TST), resulta inviável conhecer do recurso de revista quanto às alegações de ofensa aos arts. 9º e 468 da CLT e de contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-674-87.2012.5.03.0150, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/06/2019). Assim, na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente demonstra consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula n.º 333 desta Corte, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal Superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse passo, com fulcro na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090310401207800000202329280. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090310401207800000202329280?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA
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