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TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0000710-85.2023.5.06.0013 RECORRENTE: MARIA CLARA DE CARVALHO ARAUJO RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f30d67e proferida nos autos. ROT 0000710-85.2023.5.06.0013 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARIA CLARA DE CARVALHO ARAUJO PEDRO RAMON JOSE BERNARDINO (PE34740) Recorrente: Advogado(s): 2. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ALVARO VAN DER LEY LIMA NETO (PE15657) Recorrido: Advogado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ALVARO VAN DER LEY LIMA NETO (PE15657) Recorrido: Advogado(s): MARIA CLARA DE CARVALHO ARAUJO PEDRO RAMON JOSE BERNARDINO (PE34740) Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084 - Tema 21 (Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: MARIA CLARA DE CARVALHO ARAUJO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2025 - Id 6627d0a; recurso apresentado em 10/04/2025 - Id e84110c). Representação processual regular (Id f92b2ba). Isento de preparo por ser beneficiário da Justiça Gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXIV, XXXV e LXXIV do artigo 5º; caput do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §3º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos caput e 4º do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação ao artigo 26 do Pacto de São José da Costa Rica. Fundamentos do acórdão recorrido: Com efeito, o simples fato de o autor ser beneficiário da justiça gratuita não impede, de per si, sua condenação ao pagamento de honorários. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766, declarou ser inconstitucional apenas a presunção da perda da condição de hipossuficiência econômica pelo mero deferimento de créditos ao trabalhador, o que consubstanciado na seguinte expressão constante no art. 791-A, § 4º, da CLT: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Desse modo, tem-se que, nas hipóteses de sucumbência da parte agraciada com a gratuidade de justiça, a obrigação relativa ao pagamento dos honorários advocatícios deverá permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, competindo ao credor demonstrar, no prazo de até dois anos após o trânsito em julgado da decisão, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, tal como já constou na sentença. Incólume a sentença, pois, nesse ponto. Confrontando os argumentos expostos nas razões recursais com os fundamentos do acórdão impugnado, tenho que a Revista não comporta processamento, não se vislumbrando as violações invocadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo, com base na legislação pertinente à matéria e em consonância com a decisão do STF, proferida na ADI nº 5.766/DF. Nesse sentido, segue a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST: "RECURSO DE EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DECORREM DA SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766 DO STF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT. EFEITO VINCULANTE. PROVIMENTO. O A expressão contida no § 4º do art. 791-A " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa " foi declarada inconstitucional pelo STF na análise da ADI 5766, mantendo-se o comando legal do dispositivo no que se refere às obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade. Nesse contexto, é de ser reformada a v. decisão turmária para declarar que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no caput do art. 791-A c/c §4º da CLT ao empregado, beneficiário da justiça gratuita, ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Findo o prazo, extingue-se a obrigação e em adequação à decisão proferida na ADI-5766, afasta-se da condenação em honorários advocatícios eventual compensação com direitos recebidos nesta ou em outra ação. Embargos conhecidos e parcialmente providos" (E-RR-761-93.2018.5.17.0101, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 31/03/2023). Dessa forma, não há como reconhecer, ainda, divergência jurisprudencial apta ao confronto de teses, tendo em vista o óbice previsto na Súmula nº 333 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: Do Sistema de Remuneração Variável (SRV) (...) Dá-se provimento ao recurso, no ponto, para deferir à autora diferenças à guisa de SRV, observando-se o período contratual imprescrito, a serem apuradas em liquidação, cabendo ao reclamado anexar os regulamentos dos sistemas de remuneração vigentes durante todo o período imprescrito, bem como os extratos e relatórios de desempenho individual e de produtividade da agência da reclamante, sob pena de serem observados os valores máximos constantes nas cartilhas SRV aplicáveis e, na falta, os valores indicados pela obreira na peça de átrio. Quanto à natureza jurídica da remuneração variável, vejo que essa parcela é paga com habitualidade e em decorrência do cumprimento de metas individuais e coletivas da agência bancária. Além disso, o próprio reclamado confessa, em sua peça de bloqueio que "por mera liberalidade, integrou ao salário do reclamante para fins de pagamento do 13º salário, consoante comprova sua folha de pagamento" e que "o mesmo ocorreu em relação às férias, que tiveram esta verba incluída em seu pagamento pela média dos últimos 12 meses e com o FGTS". Logo, dada a natureza salarial da verba, devidos os seus reflexos em férias +1/3, 13º salários, horas extras, RSR (sábados, domingos e feriados, nos termos do parágrafo primeiro, da cláusula 8ª, das Convenções Coletivas de Trabalho adunadas) e, todos esses, no FGTS. Incabível, contudo, o reflexo na PLR, uma vez que esta é calculada sobre o salário base, nos moldes da cláusula 1ª das normas coletivas que tratam da referida verba. Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, no que diz respeito aos reflexos da remuneração variável na PLR, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos. Assim, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático-probatório, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive, por divergência jurisprudencial. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: Acerca dos registros de jornada de trabalho, o reclamado colacionou os controles de frequência (id. 7bcb1e7, fl. 2945 a 2965), os quais gozam de presunção relativa de veracidade. Para desconstituir tal presunção, incumbia à reclamante o ônus da prova, encargo do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Isso porque, a testemunha ouvida a convite da parte autora não apresentou depoimento convincente nesse ponto, pois, não obstante ela tenha afirmado que "não podia fazer horas extras", em outro momento, declarou que "marcava algumas horas extras, mas não eram todas". Além disso, ela afirmou que "batia o ponto e continuava trabalhando", contudo, relatou também que, quando precisava do sistema para atendimento ao cliente após bater o ponto, repassava a atividade para algum colega que estivesse logado. Ademais, é significativo observar que a própria testemunha da reclamante declarou que "nos períodos de maior movimento o horário de saída era em torno das 18h30/19h00", o que coincide com os horários registrados nos cartões de ponto apresentados pela reclamada em várias ocasiões, como exemplificativamente nos dias 21/01/20, 23/01/20, 29/01/20 e 05/02/20, corroborando a veracidade dos cartões de ponto. Tenho como válidos, pois, os registros de frequência, pelo que indefiro o pedido de horas fundado na arguida imprestabilidade desses documentos e, tendo em vista eles indicam o regular gozo pelo obreiro de pausa intrajornada, mantenho o julgado incólume no ponto em que indeferiu o pagamento das referidas horas para alimentação e descanso. Consoante os trechos destacados acima, observo que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Por consequência, fica inviabilizado o recebimento do apelo por divergência jurisprudencial. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / GRATIFICAÇÃO Questão JT: BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO COM HORAS EXTRAS EM RAZÃO DA NÃO CARACTERIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 109 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: Assim, por reconhecer, com amparo no artigo 224, caput, da CLT, que anteriormente a 01/12/2020 a reclamante também fazia jus ao recebimento das horas extraordinárias a partir da 6ª hora diária e 30ª semanal, devido em relação ao referido período contratual o pagamento da 7ª e 8ª horas de labor diário como extras, considerando em sua base de cálculo o teor da Súmula 264 do TST, com o adicional de 50% e reflexos em férias +1/3, 13º salários e RSR (sábados, domingos e feriados, nos termos do parágrafo primeiro, da cláusula 8ª, das Convenções Coletivas de Trabalho adunadas) e, todos esses, no FGTS. Aplicável o divisor 180 para cálculo das horas extras, na forma da Súmula 124, I, "a", do TST. No mais, conforme requerido pelo reclamado em sua defesa, na apuração das horas extras ora deferidas, referentes ao período contratual anterior a 01/12/2020, deverá ser feita a compensação das 7ª e 8ª horas extras concedidas com a gratificação de função paga, nos períodos em que as convenções coletivas aplicáveis anexadas ao processo preveem expressamente tal compensação, tal como estabelecido na cláusula 11ª da CCT de ID 8639637. Confrontando os argumentos expostos nas razões recursais com os fundamentos do acórdão impugnado, tenho que a Revista não comporta processamento, não se vislumbrando as violações e a contrariedade invocadas, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo, com base no conjunto probatório contido nos autos, na legislação pertinente à matéria e em consonância com a jurisprudência do TST, conforme arestos abaixo transcritos: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A discussão dos autos refere-se à aplicação da cláusula 11 da CCT 2018/2020, que estabelece para as ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º.12.2018, a possibilidade de compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas, que por força de decisão judicial, fora afastado do enquadramento no art.224, § 2º, da CLT. No caso, o eg. TRT entendeu aplicável a Súmula 109 do TST, “vez que as parcelas têm natureza jurídica distintas”, assim “a dedução das horas extras deferidas não podem ser compensadas com a gratificação de função afastada”. (págs.1101). É entendimento desta Corte Superior que “o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem” (Súmula 109 do TST). No entanto, não há como ser aplicado esse entendimento quando o Tribunal Regional evidencia que a Cláusula 11 da CCT 2018/2020 traz expressa previsão da possibilidade de compensação entre a gratificação de função e o pagamento de horas extras a partir da sexta diária, deferidas em razão da ausência de especial fidúcia do cargo ocupado pelo empregado bancário. Isso porque o caso em exame não diz respeito diretamente à restrição ou redução de direito indisponível, aquele que resulta em afronta a patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador, mas a apenas a compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função percebida. Impositivo, portanto, o reconhecimento da validade da cláusula coletiva que estabeleceu a compensação das horas extras com a gratificação de função, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte, observados os termos e a vigência da Cláusula 11 da CCT 2018/2020. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art.7º, XXVI, da CF/88 e parcialmente provido" (RR-1001320-04.2019.5.02.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/09/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA COM AS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXADA NO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA COM AS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXADA NO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . Em razão de provável caracterização de violação do art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA COM AS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXADA NO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1121633/GO, fixou a tese vinculante da constitucionalidade das normas coletivas que afastam direitos trabalhistas, independentemente de vantagens compensatórias explícitas, desde que observados os direitos absolutamente indisponíveis. Na presente hipótese, o instrumento coletivo estabeleceu que, em caso de decisão judicial que afaste o enquadramento do bancário no § 2º do art. 224 da CLT, o valor da gratificação de função percebido como contrapartida a sétima e a oitava horas trabalhadas, acrescido de reflexos, deve ser compensado com as horas extras e reflexos deferidos em juízo. Tal previsão, não obstante ser contrária ao entendimento do Tribunal Superior do Trabalho consolidado na Súmula nº 109, não está circunscrita a direito absolutamente indisponível, tampouco constitui objeto ilícito, na esteira do rol do art. 611-B da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os sindicatos fixaram um valor da gratificação de função não inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), isto é, maior do que o previsto em lei, inexistindo mera renúncia de direito dos trabalhadores. Nesse sentir, não há como desprestigiar a autonomia da vontade coletiva das partes, passando-se ao exame da abrangência da compensação determinada na cláusula da CCT dos bancários. A controvérsia posta no recurso de revista é definir se a compensação incide sobre a totalidade dos créditos deferidos nas ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º.12.2018 ou apenas sobre as horas extraordinárias realizadas a partir de dezembro de 2018. Com a devida vênia da Corte local, não se trata de aplicação retroativa da norma coletiva, mas de conferir validade à quitação estipulada no instrumento coletivo, em que os sindicatos concluíram que a gratificação de função do bancário, " estando este recebendo ou tendo recebido ", deve abater as horas extras deferidas em juízo, sendo tal compensação aplicável às ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º.12.2018, com as limitações impostas na CCT de 2018/2020. O Tribunal Regional, ao não aplicar a literalidade do parágrafo primeiro da Cláusula 11ª da CCT dos Bancários de 2018/2020, decidiu de forma contrária à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, restando configurada a transcendência política da matéria. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-1000315-49.2020.5.02.0383, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/06/2023). "A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM O VALOR DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO EM RAZÃO DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Reclamado, quanto à possibilidade de compensação do valor recebido a título de gratificação de função com o valor das horas extras deferidas em juízo em razão de previsão em norma coletiva, devido a manutenção dos óbices detectados pelo despacho de admissibilidade a quo (art. 896, §7º, da CLT e Súmula 333 do TST), a contaminar a transcendência recursal. 2. No agravo, o Reclamado sustenta, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, à luz do precedente vinculante do STF fixado no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), a validade da norma coletiva em debate, desafiando, portanto, a reforma da decisão. 3. Nesse sentido, as razões de agravo logram demonstrar que a decisão regional incorreu em possível vulneração do art. 7º, XXVI, da CF, indo em sentido oposto ao entendimento firmado pela Suprema Corte no referido precedente. Assim, a questão tem transcendência política, razão pela qual o apelo merece provimento, a fim de se examinar o agravo de instrumento. Agravo provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM O VALOR DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO EM RAZÃO DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - PROVIMENTO. Diante da vislumbrada transcendência política e da possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, a fim de se examinar o recurso de revista. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM O VALOR DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO EM RAZÃO DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - RECURSO PROVIDO. 1. Ao deslindar o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese, de caráter vinculante: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral, uma vez que, se os incisos VI, XIII e XIV do art.7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 2. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A - rol exemplificativo: "entre outros") ou não (CLT, art. 611-B - rol taxativo - "exclusivamente") negociáveis coletivamente. 3. No caso dos autos, o objeto da cláusula 11ª da CCT 2018/2020 refere-se à possibilidade de compensação do valor recebido pelo bancário a título de gratificação de função com o valor das horas extras deferidas em juízo, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho. 4. Portanto, afastado o entendimento da Súmula 109 do TST, neste caso específico de previsão da possibilidade de compensação em norma coletiva, merece provimento do recurso patronal a fim de se realizar a pleiteada dedução dos valores. Recurso de revista provido" (RR-1001731-77.2019.5.02.0386, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 26/05/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Constatando-se que o Tribunal Regional indeferiu o pedido de compensação do valor devido relativo às horas com o valor da gratificação de função mesmo com previsão em norma coletiva, afasta-se o óbice referido em decisão monocrática para reconhecer a transcendência jurídica do recurso e viabilizar o julgamento colegiado do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Evidenciada a potencial violação do 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para prosseguimento no exame da matéria em recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. 1. O Tribunal Regional do Trabalho firmou convicção no sentido de que, “ In casu, a gratificação de função percebida pela obreira, conforme argumentação da reclamada, foi em virtude da fidúcia especial, ou seja, confiança de dimensão média, do cargo que ocupava, e não pela prestação de serviço após a 6ª hora diária. São verbas pagas a títulos distintos, portanto, não compensáveis entre si.” 2. É entendimento desta Corte Superior que " o bancário não enquadrado no § 2.º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extras compensado com o valor daquela vantagem ", (Súmula nº 109/TST). 3. Contudo, não há como ser aplicado esse entendimento, uma vez que a Cláusula 11 da CCT 2018/2020 traz expressa previsão de que, para as ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º/12/2018, serão compensadas as horas extras deferidas com a gratificação de função paga ao trabalhador bancário que, por força de decisão judicial, seja afastado do enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT. 4. Na hipótese, a negociação coletiva deve ter sua validade reconhecida, pois o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO (“leading case”, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000089-38.2020.5.02.0385, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/05/2023). "(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A causa versa sobre a desconsideração da Cláusula 11 da CCT 2018/2020, que, a despeito do entendimento da Súmula 109/TST, prevê, para as ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º/12/2018, a possibilidade de compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função paga ao trabalhador bancário que, por força de decisão judicial, fora afastado do enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT. 2 . É entendimento desta Corte Superior que " o bancário não enquadrado no § 2.º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extras compensado com o valor daquela vantagem" (Súmula 109/TST). 3 . Contudo, não há como ser aplicado esse entendimento quando o Tribunal Regional evidencia que a Cláusula 11 da CCT 2018/2020 traz expressa previsão de que, para as ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º/12/2018, serão compensadas as horas extras deferidas com a gratificação de função paga ao trabalhador bancário que, por força de decisão judicial, fora afastado do enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT. 4. Isso porque o caso em análise não diz respeito diretamente à restrição ou à redução de direito indisponível, aquele que resulta em afronta a patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador, mas apenas à "compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função percebida". 5. Também merece destaque o fato de que a matéria não se encontra elencada no art. 611-B da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva. 6. Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7º, XXVI, da CR e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante: "São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 5. Ressalte-se que, nos termos do parágrafo segundo da Cláusula Coletiva 11 da CCT 2018/2020, "a dedução/compensação prevista no parágrafo acima deverá observar os seguintes quesitos, cumulativamente: a) será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação prevista nesta cláusula; e b) o valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, limitado aos percentuais de 55% e 50%, mencionados no caput, de modo que não pode haver saldo negativo. Não representa, portanto, nenhum prejuízo ao empregado. 7. Reforma-se, assim, a decisão regional para restabelecer a r. sentença que autorizou a compensação das horas deferidas com a gratificação de função percebida, observados os termos e a vigência da Cláusula 11 da CCT 2018/2020. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CR e provido" (RRAg-10178-89.2020.5.03.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/11/2022). Dessa forma, a revista não comporta processamento, tendo em vista o óbice previsto na Súmula nº 333 do TST. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do(s) artigo 133 da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 5º da Lei nº 1060/1950; artigos 389 e 404 do Código Civil; artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos 2º, 3º e 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Fundamentos do acórdão recorrido: Dos honorários advocatícios (matéria comum a ambos os apelos). (...) No mais configurada a sucumbência recíproca, condeno o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora. Considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 791-A, § 2º da CLT, fixo referidos honorários em 10% sobre o valor da condenação, percentual para o qual, com base nos mesmos fundamentos, igualmente majoro os honorários advocatícios devidos ao patrono do reclamado. Dou parcial provimento a ambos os recursos quanto à matéria. Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo de acordo com a legislação pertinente à espécie e com base nos elementos contidos nos autos, consistindo a insurgência da parte recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2025 - Id 07c5509; recurso apresentado em 22/05/2025 - Id ef31e6b). Representação processual regular (Id a1bc7e8 e 5eb5365). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id dd26c71 : R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id dd26c71: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 22cf98f: R$ 34.147,00; Custas processuais pagas no RR: ide0c808a. RECURSO REPETITIVO TEMA: 21 do TST A decisão regional se manifestou: "Na hipótese em apreço, a autora apresentou declaração de insuficiência de recursos (ID bdf76e3), indicando não possuir capacidade financeira para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo ao próprio sustento. Tenho, assim, que a declaração de pobreza configura, à míngua de contraprova, tal insuficiência de recursos, a teor dos §§ 2º e 3º do artigo 99 do CPC. Veja-se, a propósito, que assim dispõe o artigo 1º da Lei 7.115/83: "A declaração destinada a fazer prova de (...) pobreza (...), quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira" (destaquei). Portanto, a interpretação sistemática da novel redação do artigo 790 da CLT autoriza o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça àqueles que declarem hipossuficiência. Caberia à parte adversa apresentar prova em contrário, o que não se verifica no presente caso." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 21 do TST (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084) - "I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) c/c art. 896-C, §11º, I, da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA No que diz respeito às nulidade processuais (produção de provas digitais, indeferimento do interrogatório das partes e indeferimento de produção de prova testemunhal), observo que a Turma não emitiu tese nos termos abordados nas razões recursais e não foi instada a fazê-lo por intermédio de embargos de declaração, o que atrai, nos pontos, a incidência da Súmula nº 297 do TST, por ausência de prequestionamento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA No que concerne à insurgência alegada, constato que o apelo não ultrapassa o crivo da admissibilidade recursal, pois a recorrente não atendeu ao inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. In casu, a parte recorrente não transcreveu corretamente o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que o texto transcrito diz respeito ao registro da jornada de trabalho. A parte do acórdão que se refere horas extras relacionadas ao reconhecimento ao não do cargo de confiança e que deveria ter sido transcrita seria: "Para o enquadramento na exceção acima, exige-se o preenchimento simultâneo de dois requisitos: recebimento de gratificação de função não inferior a 1/3 do salário efetivo e o exercício de função com fidúcia especial diferenciada. Incontroverso nos autos que a reclamante recebia a gratificação de função no percentual exigido. Todavia, o recebimento de gratificação, por si só, não é suficiente para enquadrar o bancário na exceção do art. 224, §2º, da CLT. Quanto ao segundo requisito, a jurisprudência consolidada do TST, consubstanciada na Súmula nº 102, I, estabelece que "a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, depende da prova das reais atribuições do empregado". No caso em análise, após exame detido do conjunto probatório, verifica-se que a reclamante, mesmo antes de 01/12/2020, exercia atividades de natureza técnica, sem a fidúcia especial exigida para o enquadramento na exceção do §2º do art. 224 da CLT. A testemunha da autora, Sra. TARCILEIDE FRANCA DA SILVA, que laborou diretamente com a autora na agência Cais do Apolo, afirmou que "a reclamante trabalhou em jornada de 8 horas, e depois na jornada de 6 horas, sem alteração das atividades", o que demonstra que não houve mudança nas atribuições da obreira quando da alteração de sua jornada para 6 horas diárias e que, portanto, suas funções não detinham a fidúcia especial alegada pelo banco. Ademais, restou comprovado nos autos que ela não tinha subordinados, vendia produtos e serviços pré-aprovados e não assinava cheque administrativo. Ademais, depreende-se da prova testemunhal que o reclamante nem mesmo tinha autonomia para alterar os limites das operações constantes no sistema. Tais declarações comprovam que a trabalhadora não possuía poderes de mando ou gestão que a diferenciassem dos demais bancários". Desse modo, como não restou comprovada a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, inviável o conhecimento do recurso de revista, ante o não atendimento da exigência contida no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Em relação ao reconhecimento da validade dos cartões de ponto, o apelo não comporta admissibilidade, uma vez que a parte recorrente carece de interesse processual. No particular, quando do julgamento, conforme se pode verificar no acórdão, restou decidido que "Tenho como válidos, pois, os registros de frequência, pelo que indefiro o pedido de horas fundado na arguida imprestabilidade desses documentos e, tendo em vista eles indicam o regular gozo pelo obreiro de pausa intrajornada, mantenho o julgado incólume no ponto em que indeferiu o pagamento das referidas horas para alimentação e descanso". 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu, dentro do tópico específico do recurso, o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RR-1000776-44.2018.5.02.0204, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-100382-54.2017.5.01.0421, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-RR-1001143-55.2017.5.02.0446, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; AIRR-20468-67.2019.5.04.0782, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-81700-93.2009.5.05.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; RR-668-70.2014.5.09.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;AIRR-1000369-42.2019.5.02.0062, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, acórdão publicado no DEJT de 26/02/2021. Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 113 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I/TST. A parte recorrente alega que houve violação a precedente vinculante, pois aponta que as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado. Fundamentos do acórdão recorrido: Por todo o exposto, dou provimento parcial ao recurso da autora para condenar o reclamado ao pagamento, como extra, das 7ª e 8ª horas de labor diário, relativamente ao período contratual imprescrito anterior 01/12/2020, de acordo com os controles de ponto acostados aos autos e considerando em sua base de cálculo o teor da Súmula 264 do TST, com o adicional de 50% e reflexos em férias +1/3, 13º salários e RSR (sábados, domingos e feriados, nos termos do parágrafo primeiro, da cláusula 8ª, das Convenções Coletivas de Trabalho adunadas) e, todos esses, no FGTS. Aplicável o divisor 180 para cálculo das horas extras, na forma da Súmula 124, I, "a", do TST. Deverá ser feita a compensação das 7ª e 8ª horas extras concedidas com a gratificação de função paga, nos períodos em que as convenções coletivas aplicáveis anexadas ao processo preveem expressamente tal compensação. As horas extras pagas nos contracheques relativamente ao período objeto da condenação não devem ser deduzidas, posto que se referem ao sobrelabor posterior àquelas horas extras que estão sendo deferidas. A análise técnica do trecho do acórdão Regional revela que o julgamento está em perfeita harmonia e consonância com a jurisprudência vinculante do Tribunal Superior do Trabalho, pelas razões a seguir alinhadas: O item 7 da tese fixada no precedente indicado pela parte recorrente de fato estabeleceu que as normas coletivas dos bancários não transformaram a natureza jurídica do sábado de dia útil não trabalhado para Repouso Semanal Remunerado (RSR) para fins de alteração do divisor salarial. Contudo, a própria Súmula nº 113 do TST ressalva expressamente a vedação dos reflexos com a cláusula "salvo disposição em contrário". A CCT dos bancários (Cláusula 8ª, parágrafo primeiro), no exercício da autonomia privada coletiva (art. 7º, XXVI, da CF/88), estabeleceu a obrigação convencional de pagar os reflexos das horas extras habituais nos sábados e feriados. Tal previsão encontra amparo direto no precedente indicado. "1. O número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical;" Dessa forma, no ponto, o Regional limitou-se a deferir a repercussão financeira das horas extras nos sábados por ter constatado a existência de previsão expressa na norma coletiva da categoria. Trata-se, portanto, do cumprimento estrito do pactuado na Convenção Coletiva de Trabalho amparado pela tese do TST, inexistindo qualquer contrariedade ao precedente repetitivo ou à Súmula nº 113 do TST. Por fim, no que diz respeito à contrariedade à OJ nº 394, da SbDI-1, do TST e pela leitura do dispositivo do acórdão recorrido, verifica-se que a Turma deferiu o cálculo direto das horas extras nas demais parcelas ("com o adicional de 50% e reflexos em férias +1/3, 13º salários e RSR (...) e, todos esses, no FGTS"), não determinando explicitamente a reincidência do RSR já majorado nas demais verbas, o que afasta a contrariedade alegada.. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 114 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: Do Sistema de Remuneração Variável (SRV) (...) Dá-se provimento ao recurso, no ponto, para deferir à autora diferenças à guisa de SRV, observando-se o período contratual imprescrito, a serem apuradas em liquidação, cabendo ao reclamado anexar os regulamentos dos sistemas de remuneração vigentes durante todo o período imprescrito, bem como os extratos e relatórios de desempenho individual e de produtividade da agência da reclamante, sob pena de serem observados os valores máximos constantes nas cartilhas SRV aplicáveis e, na falta, os valores indicados pela obreira na peça de átrio. Quanto à natureza jurídica da remuneração variável, vejo que essa parcela é paga com habitualidade e em decorrência do cumprimento de metas individuais e coletivas da agência bancária. Além disso, o próprio reclamado confessa, em sua peça de bloqueio que "por mera liberalidade, integrou ao salário do reclamante para fins de pagamento do 13º salário, consoante comprova sua folha de pagamento" e que "o mesmo ocorreu em relação às férias, que tiveram esta verba incluída em seu pagamento pela média dos últimos 12 meses e com o FGTS". Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos. Assim, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático-probatório, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive, por divergência jurisprudencial. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 225 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 114 do Código Civil; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: Do Sistema de Remuneração Variável (SRV) (...) Dá-se provimento ao recurso, no ponto, para deferir à autora diferenças à guisa de SRV, observando-se o período contratual imprescrito, a serem apuradas em liquidação, cabendo ao reclamado anexar os regulamentos dos sistemas de remuneração vigentes durante todo o período imprescrito, bem como os extratos e relatórios de desempenho individual e de produtividade da agência da reclamante, sob pena de serem observados os valores máximos constantes nas cartilhas SRV aplicáveis e, na falta, os valores indicados pela obreira na peça de átrio. Quanto à natureza jurídica da remuneração variável, vejo que essa parcela é paga com habitualidade e em decorrência do cumprimento de metas individuais e coletivas da agência bancária. Além disso, o próprio reclamado confessa, em sua peça de bloqueio que "por mera liberalidade, integrou ao salário do reclamante para fins de pagamento do 13º salário, consoante comprova sua folha de pagamento" e que "o mesmo ocorreu em relação às férias, que tiveram esta verba incluída em seu pagamento pela média dos últimos 12 meses e com o FGTS". Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, no que se refere à natureza da verba SRV, não vislumbro as violações e a contrariedade apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo de acordo com a legislação pertinente à espécie e com base nos elementos contidos nos autos, consistindo a insurgência do recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. Por fim, no que diz respeito a divergência jurisprudencial, esclareço que ela é inservível, pois é oriunda de Turma do TST (órgão não previsto no artigo 896, "a", da CLT). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista ressaltando que, quanto ao tópico que trata do Tema 21 do TST, o apelo revela-se incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. jps/if RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CLARA DE CARVALHO ARAUJO
TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0000710-85.2023.5.06.0013 RECORRENTE: MARIA CLARA DE CARVALHO ARAUJO RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f30d67e proferida nos autos. ROT 0000710-85.2023.5.06.0013 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARIA CLARA DE CARVALHO ARAUJO PEDRO RAMON JOSE BERNARDINO (PE34740) Recorrente: Advogado(s): 2. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ALVARO VAN DER LEY LIMA NETO (PE15657) Recorrido: Advogado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ALVARO VAN DER LEY LIMA NETO (PE15657) Recorrido: Advogado(s): MARIA CLARA DE CARVALHO ARAUJO PEDRO RAMON JOSE BERNARDINO (PE34740) Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084 - Tema 21 (Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: MARIA CLARA DE CARVALHO ARAUJO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2025 - Id 6627d0a; recurso apresentado em 10/04/2025 - Id e84110c). Representação processual regular (Id f92b2ba). Isento de preparo por ser beneficiário da Justiça Gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXIV, XXXV e LXXIV do artigo 5º; caput do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §3º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos caput e 4º do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação ao artigo 26 do Pacto de São José da Costa Rica. Fundamentos do acórdão recorrido: Com efeito, o simples fato de o autor ser beneficiário da justiça gratuita não impede, de per si, sua condenação ao pagamento de honorários. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766, declarou ser inconstitucional apenas a presunção da perda da condição de hipossuficiência econômica pelo mero deferimento de créditos ao trabalhador, o que consubstanciado na seguinte expressão constante no art. 791-A, § 4º, da CLT: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Desse modo, tem-se que, nas hipóteses de sucumbência da parte agraciada com a gratuidade de justiça, a obrigação relativa ao pagamento dos honorários advocatícios deverá permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, competindo ao credor demonstrar, no prazo de até dois anos após o trânsito em julgado da decisão, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, tal como já constou na sentença. Incólume a sentença, pois, nesse ponto. Confrontando os argumentos expostos nas razões recursais com os fundamentos do acórdão impugnado, tenho que a Revista não comporta processamento, não se vislumbrando as violações invocadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo, com base na legislação pertinente à matéria e em consonância com a decisão do STF, proferida na ADI nº 5.766/DF. Nesse sentido, segue a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST: "RECURSO DE EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DECORREM DA SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766 DO STF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT. EFEITO VINCULANTE. PROVIMENTO. O A expressão contida no § 4º do art. 791-A " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa " foi declarada inconstitucional pelo STF na análise da ADI 5766, mantendo-se o comando legal do dispositivo no que se refere às obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade. Nesse contexto, é de ser reformada a v. decisão turmária para declarar que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no caput do art. 791-A c/c §4º da CLT ao empregado, beneficiário da justiça gratuita, ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Findo o prazo, extingue-se a obrigação e em adequação à decisão proferida na ADI-5766, afasta-se da condenação em honorários advocatícios eventual compensação com direitos recebidos nesta ou em outra ação. Embargos conhecidos e parcialmente providos" (E-RR-761-93.2018.5.17.0101, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 31/03/2023). Dessa forma, não há como reconhecer, ainda, divergência jurisprudencial apta ao confronto de teses, tendo em vista o óbice previsto na Súmula nº 333 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: Do Sistema de Remuneração Variável (SRV) (...) Dá-se provimento ao recurso, no ponto, para deferir à autora diferenças à guisa de SRV, observando-se o período contratual imprescrito, a serem apuradas em liquidação, cabendo ao reclamado anexar os regulamentos dos sistemas de remuneração vigentes durante todo o período imprescrito, bem como os extratos e relatórios de desempenho individual e de produtividade da agência da reclamante, sob pena de serem observados os valores máximos constantes nas cartilhas SRV aplicáveis e, na falta, os valores indicados pela obreira na peça de átrio. Quanto à natureza jurídica da remuneração variável, vejo que essa parcela é paga com habitualidade e em decorrência do cumprimento de metas individuais e coletivas da agência bancária. Além disso, o próprio reclamado confessa, em sua peça de bloqueio que "por mera liberalidade, integrou ao salário do reclamante para fins de pagamento do 13º salário, consoante comprova sua folha de pagamento" e que "o mesmo ocorreu em relação às férias, que tiveram esta verba incluída em seu pagamento pela média dos últimos 12 meses e com o FGTS". Logo, dada a natureza salarial da verba, devidos os seus reflexos em férias +1/3, 13º salários, horas extras, RSR (sábados, domingos e feriados, nos termos do parágrafo primeiro, da cláusula 8ª, das Convenções Coletivas de Trabalho adunadas) e, todos esses, no FGTS. Incabível, contudo, o reflexo na PLR, uma vez que esta é calculada sobre o salário base, nos moldes da cláusula 1ª das normas coletivas que tratam da referida verba. Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, no que diz respeito aos reflexos da remuneração variável na PLR, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos. Assim, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático-probatório, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive, por divergência jurisprudencial. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: Acerca dos registros de jornada de trabalho, o reclamado colacionou os controles de frequência (id. 7bcb1e7, fl. 2945 a 2965), os quais gozam de presunção relativa de veracidade. Para desconstituir tal presunção, incumbia à reclamante o ônus da prova, encargo do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Isso porque, a testemunha ouvida a convite da parte autora não apresentou depoimento convincente nesse ponto, pois, não obstante ela tenha afirmado que "não podia fazer horas extras", em outro momento, declarou que "marcava algumas horas extras, mas não eram todas". Além disso, ela afirmou que "batia o ponto e continuava trabalhando", contudo, relatou também que, quando precisava do sistema para atendimento ao cliente após bater o ponto, repassava a atividade para algum colega que estivesse logado. Ademais, é significativo observar que a própria testemunha da reclamante declarou que "nos períodos de maior movimento o horário de saída era em torno das 18h30/19h00", o que coincide com os horários registrados nos cartões de ponto apresentados pela reclamada em várias ocasiões, como exemplificativamente nos dias 21/01/20, 23/01/20, 29/01/20 e 05/02/20, corroborando a veracidade dos cartões de ponto. Tenho como válidos, pois, os registros de frequência, pelo que indefiro o pedido de horas fundado na arguida imprestabilidade desses documentos e, tendo em vista eles indicam o regular gozo pelo obreiro de pausa intrajornada, mantenho o julgado incólume no ponto em que indeferiu o pagamento das referidas horas para alimentação e descanso. Consoante os trechos destacados acima, observo que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Por consequência, fica inviabilizado o recebimento do apelo por divergência jurisprudencial. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / GRATIFICAÇÃO Questão JT: BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO COM HORAS EXTRAS EM RAZÃO DA NÃO CARACTERIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 109 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: Assim, por reconhecer, com amparo no artigo 224, caput, da CLT, que anteriormente a 01/12/2020 a reclamante também fazia jus ao recebimento das horas extraordinárias a partir da 6ª hora diária e 30ª semanal, devido em relação ao referido período contratual o pagamento da 7ª e 8ª horas de labor diário como extras, considerando em sua base de cálculo o teor da Súmula 264 do TST, com o adicional de 50% e reflexos em férias +1/3, 13º salários e RSR (sábados, domingos e feriados, nos termos do parágrafo primeiro, da cláusula 8ª, das Convenções Coletivas de Trabalho adunadas) e, todos esses, no FGTS. Aplicável o divisor 180 para cálculo das horas extras, na forma da Súmula 124, I, "a", do TST. No mais, conforme requerido pelo reclamado em sua defesa, na apuração das horas extras ora deferidas, referentes ao período contratual anterior a 01/12/2020, deverá ser feita a compensação das 7ª e 8ª horas extras concedidas com a gratificação de função paga, nos períodos em que as convenções coletivas aplicáveis anexadas ao processo preveem expressamente tal compensação, tal como estabelecido na cláusula 11ª da CCT de ID 8639637. Confrontando os argumentos expostos nas razões recursais com os fundamentos do acórdão impugnado, tenho que a Revista não comporta processamento, não se vislumbrando as violações e a contrariedade invocadas, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo, com base no conjunto probatório contido nos autos, na legislação pertinente à matéria e em consonância com a jurisprudência do TST, conforme arestos abaixo transcritos: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A discussão dos autos refere-se à aplicação da cláusula 11 da CCT 2018/2020, que estabelece para as ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º.12.2018, a possibilidade de compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas, que por força de decisão judicial, fora afastado do enquadramento no art.224, § 2º, da CLT. No caso, o eg. TRT entendeu aplicável a Súmula 109 do TST, “vez que as parcelas têm natureza jurídica distintas”, assim “a dedução das horas extras deferidas não podem ser compensadas com a gratificação de função afastada”. (págs.1101). É entendimento desta Corte Superior que “o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem” (Súmula 109 do TST). No entanto, não há como ser aplicado esse entendimento quando o Tribunal Regional evidencia que a Cláusula 11 da CCT 2018/2020 traz expressa previsão da possibilidade de compensação entre a gratificação de função e o pagamento de horas extras a partir da sexta diária, deferidas em razão da ausência de especial fidúcia do cargo ocupado pelo empregado bancário. Isso porque o caso em exame não diz respeito diretamente à restrição ou redução de direito indisponível, aquele que resulta em afronta a patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador, mas a apenas a compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função percebida. Impositivo, portanto, o reconhecimento da validade da cláusula coletiva que estabeleceu a compensação das horas extras com a gratificação de função, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte, observados os termos e a vigência da Cláusula 11 da CCT 2018/2020. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art.7º, XXVI, da CF/88 e parcialmente provido" (RR-1001320-04.2019.5.02.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/09/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA COM AS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXADA NO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA COM AS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXADA NO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . Em razão de provável caracterização de violação do art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA COM AS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXADA NO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1121633/GO, fixou a tese vinculante da constitucionalidade das normas coletivas que afastam direitos trabalhistas, independentemente de vantagens compensatórias explícitas, desde que observados os direitos absolutamente indisponíveis. Na presente hipótese, o instrumento coletivo estabeleceu que, em caso de decisão judicial que afaste o enquadramento do bancário no § 2º do art. 224 da CLT, o valor da gratificação de função percebido como contrapartida a sétima e a oitava horas trabalhadas, acrescido de reflexos, deve ser compensado com as horas extras e reflexos deferidos em juízo. Tal previsão, não obstante ser contrária ao entendimento do Tribunal Superior do Trabalho consolidado na Súmula nº 109, não está circunscrita a direito absolutamente indisponível, tampouco constitui objeto ilícito, na esteira do rol do art. 611-B da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os sindicatos fixaram um valor da gratificação de função não inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), isto é, maior do que o previsto em lei, inexistindo mera renúncia de direito dos trabalhadores. Nesse sentir, não há como desprestigiar a autonomia da vontade coletiva das partes, passando-se ao exame da abrangência da compensação determinada na cláusula da CCT dos bancários. A controvérsia posta no recurso de revista é definir se a compensação incide sobre a totalidade dos créditos deferidos nas ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º.12.2018 ou apenas sobre as horas extraordinárias realizadas a partir de dezembro de 2018. Com a devida vênia da Corte local, não se trata de aplicação retroativa da norma coletiva, mas de conferir validade à quitação estipulada no instrumento coletivo, em que os sindicatos concluíram que a gratificação de função do bancário, " estando este recebendo ou tendo recebido ", deve abater as horas extras deferidas em juízo, sendo tal compensação aplicável às ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º.12.2018, com as limitações impostas na CCT de 2018/2020. O Tribunal Regional, ao não aplicar a literalidade do parágrafo primeiro da Cláusula 11ª da CCT dos Bancários de 2018/2020, decidiu de forma contrária à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, restando configurada a transcendência política da matéria. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-1000315-49.2020.5.02.0383, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/06/2023). "A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM O VALOR DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO EM RAZÃO DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Reclamado, quanto à possibilidade de compensação do valor recebido a título de gratificação de função com o valor das horas extras deferidas em juízo em razão de previsão em norma coletiva, devido a manutenção dos óbices detectados pelo despacho de admissibilidade a quo (art. 896, §7º, da CLT e Súmula 333 do TST), a contaminar a transcendência recursal. 2. No agravo, o Reclamado sustenta, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, à luz do precedente vinculante do STF fixado no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), a validade da norma coletiva em debate, desafiando, portanto, a reforma da decisão. 3. Nesse sentido, as razões de agravo logram demonstrar que a decisão regional incorreu em possível vulneração do art. 7º, XXVI, da CF, indo em sentido oposto ao entendimento firmado pela Suprema Corte no referido precedente. Assim, a questão tem transcendência política, razão pela qual o apelo merece provimento, a fim de se examinar o agravo de instrumento. Agravo provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM O VALOR DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO EM RAZÃO DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - PROVIMENTO. Diante da vislumbrada transcendência política e da possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, a fim de se examinar o recurso de revista. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM O VALOR DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO EM RAZÃO DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - RECURSO PROVIDO. 1. Ao deslindar o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese, de caráter vinculante: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral, uma vez que, se os incisos VI, XIII e XIV do art.7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 2. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A - rol exemplificativo: "entre outros") ou não (CLT, art. 611-B - rol taxativo - "exclusivamente") negociáveis coletivamente. 3. No caso dos autos, o objeto da cláusula 11ª da CCT 2018/2020 refere-se à possibilidade de compensação do valor recebido pelo bancário a título de gratificação de função com o valor das horas extras deferidas em juízo, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho. 4. Portanto, afastado o entendimento da Súmula 109 do TST, neste caso específico de previsão da possibilidade de compensação em norma coletiva, merece provimento do recurso patronal a fim de se realizar a pleiteada dedução dos valores. Recurso de revista provido" (RR-1001731-77.2019.5.02.0386, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 26/05/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Constatando-se que o Tribunal Regional indeferiu o pedido de compensação do valor devido relativo às horas com o valor da gratificação de função mesmo com previsão em norma coletiva, afasta-se o óbice referido em decisão monocrática para reconhecer a transcendência jurídica do recurso e viabilizar o julgamento colegiado do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Evidenciada a potencial violação do 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para prosseguimento no exame da matéria em recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. 1. O Tribunal Regional do Trabalho firmou convicção no sentido de que, “ In casu, a gratificação de função percebida pela obreira, conforme argumentação da reclamada, foi em virtude da fidúcia especial, ou seja, confiança de dimensão média, do cargo que ocupava, e não pela prestação de serviço após a 6ª hora diária. São verbas pagas a títulos distintos, portanto, não compensáveis entre si.” 2. É entendimento desta Corte Superior que " o bancário não enquadrado no § 2.º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extras compensado com o valor daquela vantagem ", (Súmula nº 109/TST). 3. Contudo, não há como ser aplicado esse entendimento, uma vez que a Cláusula 11 da CCT 2018/2020 traz expressa previsão de que, para as ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º/12/2018, serão compensadas as horas extras deferidas com a gratificação de função paga ao trabalhador bancário que, por força de decisão judicial, seja afastado do enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT. 4. Na hipótese, a negociação coletiva deve ter sua validade reconhecida, pois o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO (“leading case”, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000089-38.2020.5.02.0385, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/05/2023). "(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A causa versa sobre a desconsideração da Cláusula 11 da CCT 2018/2020, que, a despeito do entendimento da Súmula 109/TST, prevê, para as ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º/12/2018, a possibilidade de compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função paga ao trabalhador bancário que, por força de decisão judicial, fora afastado do enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT. 2 . É entendimento desta Corte Superior que " o bancário não enquadrado no § 2.º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extras compensado com o valor daquela vantagem" (Súmula 109/TST). 3 . Contudo, não há como ser aplicado esse entendimento quando o Tribunal Regional evidencia que a Cláusula 11 da CCT 2018/2020 traz expressa previsão de que, para as ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º/12/2018, serão compensadas as horas extras deferidas com a gratificação de função paga ao trabalhador bancário que, por força de decisão judicial, fora afastado do enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT. 4. Isso porque o caso em análise não diz respeito diretamente à restrição ou à redução de direito indisponível, aquele que resulta em afronta a patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador, mas apenas à "compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função percebida". 5. Também merece destaque o fato de que a matéria não se encontra elencada no art. 611-B da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva. 6. Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7º, XXVI, da CR e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante: "São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 5. Ressalte-se que, nos termos do parágrafo segundo da Cláusula Coletiva 11 da CCT 2018/2020, "a dedução/compensação prevista no parágrafo acima deverá observar os seguintes quesitos, cumulativamente: a) será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação prevista nesta cláusula; e b) o valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, limitado aos percentuais de 55% e 50%, mencionados no caput, de modo que não pode haver saldo negativo. Não representa, portanto, nenhum prejuízo ao empregado. 7. Reforma-se, assim, a decisão regional para restabelecer a r. sentença que autorizou a compensação das horas deferidas com a gratificação de função percebida, observados os termos e a vigência da Cláusula 11 da CCT 2018/2020. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CR e provido" (RRAg-10178-89.2020.5.03.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/11/2022). Dessa forma, a revista não comporta processamento, tendo em vista o óbice previsto na Súmula nº 333 do TST. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do(s) artigo 133 da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 5º da Lei nº 1060/1950; artigos 389 e 404 do Código Civil; artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos 2º, 3º e 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Fundamentos do acórdão recorrido: Dos honorários advocatícios (matéria comum a ambos os apelos). (...) No mais configurada a sucumbência recíproca, condeno o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora. Considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 791-A, § 2º da CLT, fixo referidos honorários em 10% sobre o valor da condenação, percentual para o qual, com base nos mesmos fundamentos, igualmente majoro os honorários advocatícios devidos ao patrono do reclamado. Dou parcial provimento a ambos os recursos quanto à matéria. Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo de acordo com a legislação pertinente à espécie e com base nos elementos contidos nos autos, consistindo a insurgência da parte recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2025 - Id 07c5509; recurso apresentado em 22/05/2025 - Id ef31e6b). Representação processual regular (Id a1bc7e8 e 5eb5365). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id dd26c71 : R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id dd26c71: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 22cf98f: R$ 34.147,00; Custas processuais pagas no RR: ide0c808a. RECURSO REPETITIVO TEMA: 21 do TST A decisão regional se manifestou: "Na hipótese em apreço, a autora apresentou declaração de insuficiência de recursos (ID bdf76e3), indicando não possuir capacidade financeira para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo ao próprio sustento. Tenho, assim, que a declaração de pobreza configura, à míngua de contraprova, tal insuficiência de recursos, a teor dos §§ 2º e 3º do artigo 99 do CPC. Veja-se, a propósito, que assim dispõe o artigo 1º da Lei 7.115/83: "A declaração destinada a fazer prova de (...) pobreza (...), quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira" (destaquei). Portanto, a interpretação sistemática da novel redação do artigo 790 da CLT autoriza o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça àqueles que declarem hipossuficiência. Caberia à parte adversa apresentar prova em contrário, o que não se verifica no presente caso." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 21 do TST (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084) - "I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) c/c art. 896-C, §11º, I, da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA No que diz respeito às nulidade processuais (produção de provas digitais, indeferimento do interrogatório das partes e indeferimento de produção de prova testemunhal), observo que a Turma não emitiu tese nos termos abordados nas razões recursais e não foi instada a fazê-lo por intermédio de embargos de declaração, o que atrai, nos pontos, a incidência da Súmula nº 297 do TST, por ausência de prequestionamento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA No que concerne à insurgência alegada, constato que o apelo não ultrapassa o crivo da admissibilidade recursal, pois a recorrente não atendeu ao inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. In casu, a parte recorrente não transcreveu corretamente o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que o texto transcrito diz respeito ao registro da jornada de trabalho. A parte do acórdão que se refere horas extras relacionadas ao reconhecimento ao não do cargo de confiança e que deveria ter sido transcrita seria: "Para o enquadramento na exceção acima, exige-se o preenchimento simultâneo de dois requisitos: recebimento de gratificação de função não inferior a 1/3 do salário efetivo e o exercício de função com fidúcia especial diferenciada. Incontroverso nos autos que a reclamante recebia a gratificação de função no percentual exigido. Todavia, o recebimento de gratificação, por si só, não é suficiente para enquadrar o bancário na exceção do art. 224, §2º, da CLT. Quanto ao segundo requisito, a jurisprudência consolidada do TST, consubstanciada na Súmula nº 102, I, estabelece que "a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, depende da prova das reais atribuições do empregado". No caso em análise, após exame detido do conjunto probatório, verifica-se que a reclamante, mesmo antes de 01/12/2020, exercia atividades de natureza técnica, sem a fidúcia especial exigida para o enquadramento na exceção do §2º do art. 224 da CLT. A testemunha da autora, Sra. TARCILEIDE FRANCA DA SILVA, que laborou diretamente com a autora na agência Cais do Apolo, afirmou que "a reclamante trabalhou em jornada de 8 horas, e depois na jornada de 6 horas, sem alteração das atividades", o que demonstra que não houve mudança nas atribuições da obreira quando da alteração de sua jornada para 6 horas diárias e que, portanto, suas funções não detinham a fidúcia especial alegada pelo banco. Ademais, restou comprovado nos autos que ela não tinha subordinados, vendia produtos e serviços pré-aprovados e não assinava cheque administrativo. Ademais, depreende-se da prova testemunhal que o reclamante nem mesmo tinha autonomia para alterar os limites das operações constantes no sistema. Tais declarações comprovam que a trabalhadora não possuía poderes de mando ou gestão que a diferenciassem dos demais bancários". Desse modo, como não restou comprovada a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, inviável o conhecimento do recurso de revista, ante o não atendimento da exigência contida no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Em relação ao reconhecimento da validade dos cartões de ponto, o apelo não comporta admissibilidade, uma vez que a parte recorrente carece de interesse processual. No particular, quando do julgamento, conforme se pode verificar no acórdão, restou decidido que "Tenho como válidos, pois, os registros de frequência, pelo que indefiro o pedido de horas fundado na arguida imprestabilidade desses documentos e, tendo em vista eles indicam o regular gozo pelo obreiro de pausa intrajornada, mantenho o julgado incólume no ponto em que indeferiu o pagamento das referidas horas para alimentação e descanso". 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu, dentro do tópico específico do recurso, o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RR-1000776-44.2018.5.02.0204, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-100382-54.2017.5.01.0421, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-RR-1001143-55.2017.5.02.0446, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; AIRR-20468-67.2019.5.04.0782, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-81700-93.2009.5.05.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; RR-668-70.2014.5.09.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;AIRR-1000369-42.2019.5.02.0062, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, acórdão publicado no DEJT de 26/02/2021. Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 113 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I/TST. A parte recorrente alega que houve violação a precedente vinculante, pois aponta que as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado. Fundamentos do acórdão recorrido: Por todo o exposto, dou provimento parcial ao recurso da autora para condenar o reclamado ao pagamento, como extra, das 7ª e 8ª horas de labor diário, relativamente ao período contratual imprescrito anterior 01/12/2020, de acordo com os controles de ponto acostados aos autos e considerando em sua base de cálculo o teor da Súmula 264 do TST, com o adicional de 50% e reflexos em férias +1/3, 13º salários e RSR (sábados, domingos e feriados, nos termos do parágrafo primeiro, da cláusula 8ª, das Convenções Coletivas de Trabalho adunadas) e, todos esses, no FGTS. Aplicável o divisor 180 para cálculo das horas extras, na forma da Súmula 124, I, "a", do TST. Deverá ser feita a compensação das 7ª e 8ª horas extras concedidas com a gratificação de função paga, nos períodos em que as convenções coletivas aplicáveis anexadas ao processo preveem expressamente tal compensação. As horas extras pagas nos contracheques relativamente ao período objeto da condenação não devem ser deduzidas, posto que se referem ao sobrelabor posterior àquelas horas extras que estão sendo deferidas. A análise técnica do trecho do acórdão Regional revela que o julgamento está em perfeita harmonia e consonância com a jurisprudência vinculante do Tribunal Superior do Trabalho, pelas razões a seguir alinhadas: O item 7 da tese fixada no precedente indicado pela parte recorrente de fato estabeleceu que as normas coletivas dos bancários não transformaram a natureza jurídica do sábado de dia útil não trabalhado para Repouso Semanal Remunerado (RSR) para fins de alteração do divisor salarial. Contudo, a própria Súmula nº 113 do TST ressalva expressamente a vedação dos reflexos com a cláusula "salvo disposição em contrário". A CCT dos bancários (Cláusula 8ª, parágrafo primeiro), no exercício da autonomia privada coletiva (art. 7º, XXVI, da CF/88), estabeleceu a obrigação convencional de pagar os reflexos das horas extras habituais nos sábados e feriados. Tal previsão encontra amparo direto no precedente indicado. "1. O número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical;" Dessa forma, no ponto, o Regional limitou-se a deferir a repercussão financeira das horas extras nos sábados por ter constatado a existência de previsão expressa na norma coletiva da categoria. Trata-se, portanto, do cumprimento estrito do pactuado na Convenção Coletiva de Trabalho amparado pela tese do TST, inexistindo qualquer contrariedade ao precedente repetitivo ou à Súmula nº 113 do TST. Por fim, no que diz respeito à contrariedade à OJ nº 394, da SbDI-1, do TST e pela leitura do dispositivo do acórdão recorrido, verifica-se que a Turma deferiu o cálculo direto das horas extras nas demais parcelas ("com o adicional de 50% e reflexos em férias +1/3, 13º salários e RSR (...) e, todos esses, no FGTS"), não determinando explicitamente a reincidência do RSR já majorado nas demais verbas, o que afasta a contrariedade alegada.. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 114 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: Do Sistema de Remuneração Variável (SRV) (...) Dá-se provimento ao recurso, no ponto, para deferir à autora diferenças à guisa de SRV, observando-se o período contratual imprescrito, a serem apuradas em liquidação, cabendo ao reclamado anexar os regulamentos dos sistemas de remuneração vigentes durante todo o período imprescrito, bem como os extratos e relatórios de desempenho individual e de produtividade da agência da reclamante, sob pena de serem observados os valores máximos constantes nas cartilhas SRV aplicáveis e, na falta, os valores indicados pela obreira na peça de átrio. Quanto à natureza jurídica da remuneração variável, vejo que essa parcela é paga com habitualidade e em decorrência do cumprimento de metas individuais e coletivas da agência bancária. Além disso, o próprio reclamado confessa, em sua peça de bloqueio que "por mera liberalidade, integrou ao salário do reclamante para fins de pagamento do 13º salário, consoante comprova sua folha de pagamento" e que "o mesmo ocorreu em relação às férias, que tiveram esta verba incluída em seu pagamento pela média dos últimos 12 meses e com o FGTS". Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos. Assim, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático-probatório, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive, por divergência jurisprudencial. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 225 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 114 do Código Civil; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: Do Sistema de Remuneração Variável (SRV) (...) Dá-se provimento ao recurso, no ponto, para deferir à autora diferenças à guisa de SRV, observando-se o período contratual imprescrito, a serem apuradas em liquidação, cabendo ao reclamado anexar os regulamentos dos sistemas de remuneração vigentes durante todo o período imprescrito, bem como os extratos e relatórios de desempenho individual e de produtividade da agência da reclamante, sob pena de serem observados os valores máximos constantes nas cartilhas SRV aplicáveis e, na falta, os valores indicados pela obreira na peça de átrio. Quanto à natureza jurídica da remuneração variável, vejo que essa parcela é paga com habitualidade e em decorrência do cumprimento de metas individuais e coletivas da agência bancária. Além disso, o próprio reclamado confessa, em sua peça de bloqueio que "por mera liberalidade, integrou ao salário do reclamante para fins de pagamento do 13º salário, consoante comprova sua folha de pagamento" e que "o mesmo ocorreu em relação às férias, que tiveram esta verba incluída em seu pagamento pela média dos últimos 12 meses e com o FGTS". Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, no que se refere à natureza da verba SRV, não vislumbro as violações e a contrariedade apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo de acordo com a legislação pertinente à espécie e com base nos elementos contidos nos autos, consistindo a insurgência do recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. Por fim, no que diz respeito a divergência jurisprudencial, esclareço que ela é inservível, pois é oriunda de Turma do TST (órgão não previsto no artigo 896, "a", da CLT). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista ressaltando que, quanto ao tópico que trata do Tema 21 do TST, o apelo revela-se incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. jps/if RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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