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Tribunal
TRT6
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Período
set/2026
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Intimação
TRT6 · 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000710-78.2026.5.06.0143 RECLAMANTE: ABRAAO DE OLIVEIRA BEZERRA RECLAMADO: RODRIGO FERNANDES SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a05afb4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO N.º 0000710-78.2026.5.06.0143 RODRIGO FERNANDES SILVA GCP COMERCIO E SERVIÇO DE MOVEIS PLANEJADOS EIRELI EMBARGANTES ABRAAO DE OLIVEIRA BEZERRA EMBARGADO Ausentes as partes. Instalada a audiência, o Sr. Juiz passou a proferir a Decisão que segue. 1. RELATÓRIO A parte Ré opôs Embargos de Declaração alegando que houve omissão e contradição na sentença. Foi dispensada a manifestação da parte embargada. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE RODRIGO FERNANDES SILVA O 1º Reclamado aduz omissão na sentença, já que a fundamentação não individualiza de forma suficiente quais elementos probatórios demonstrariam a prestação contínua de serviços durante todo o período reconhecido (01.12.2025 a 20.04.2026) Sustenta, ainda, contradição já que “a sentença fundamenta o indeferimento das horas extras na ausência de prova suficiente da jornada alegada e registra que a instrução não confirmou a rotina descrita na inicial. Ao mesmo tempo, reconhece, sem delimitação probatória equivalente, que o vínculo teria perdurado de 01/12/2025 a 20/04/2026” Por fim, informa que “deve esclarecer se foram examinados os comprovantes de pagamentos juntados aos autos e, em caso positivo, por que não determinou expressamente a dedução de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, evitando-se enriquecimento sem causa e duplicidade de pagamento na liquidação.” Analiso. Constou na sentença embargada: “O reclamante alega que foi contratado pelo primeiro reclamado, Rodrigo Fernandes Silva, em 01 de dezembro de 2025, para exercer a função de ajudante de montador de móveis, sem o devido registro em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Afirma que recebia salário mensal de R$ 2.000,00 e foi dispensado sem justa causa em 20 de abril de 2026. (...) No caso dos autos, ao admitir a prestação de serviços pelo reclamante, ainda que sob roupagem diversa da empregatícia, o primeiro reclamado atraiu para si o ônus de provar que a relação não continha os elementos configuradores do vínculo de emprego, especialmente a não eventualidade e a subordinação. Trata-se de fato impeditivo do direito do autor, cujo ônus probatório recai sobre o réu, nos termos do artigo 818, inciso II, da CLT. Contudo, o primeiro reclamado não se desincumbiu de seu ônus. Em audiência (ata de ID 1dd43d8), ele não apresentou nenhuma testemunha que pudesse corroborar sua tese de trabalho eventual e esporádico. Os documentos juntados pelo reclamante (ID 977cff5 e 26dc988), embora demonstrem pagamentos em valores inferiores ao salário alegado, confirmam a onerosidade e a existência de uma contraprestação regular pelos serviços. As provas produzidas pela segunda reclamada, por sua vez, não auxiliam a tese do primeiro reclamado. As testemunhas, Daniele (depoimento a partir de 00:00:25) e Túlio (depoimento a partir de 00:09:02) apenas confirmaram a relação comercial com Rodrigo e declararam não conhecer o reclamante, o que em nada contribui para afastar a presunção de vínculo entre o autor e seu real contratante, o primeiro reclamado. Dessa forma, diante da confissão da prestação de serviços e da ausência de provas robustas em sentido contrário por parte de quem detinha o ônus, tenho por verdadeiras as alegações da petição inicial quanto à existência da relação de emprego. Assim, defiro o pedido e reconheço o vínculo de emprego entre ABRAAO DE OLIVEIRA BEZERRA e RODRIGO FERNANDES SILVA, no período de 01 de dezembro de 2025 a 20 de abril de 2026, na função de ajudante de montador de móveis, com remuneração mensal de R$ 2.000,00, conforme valor informado na inicial e não desconstituído por prova em contrário (art. 464, da CLT). (...) O ônus de provar a jornada de trabalho extraordinária, neste caso, é do reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, conforme artigo 818, inciso I, da CLT. A obrigação de manter controle de jornada, prevista no artigo 74, § 2º, da CLT, aplica-se a estabelecimentos com mais de 20 empregados. No presente processo, o primeiro reclamado é pessoa física, um montador autônomo que, conforme se extrai do conjunto probatório, trabalhava com o auxílio de, no máximo, um ajudante. A própria testemunha Túlio, ao descrever a dinâmica das montagens, declarou que "geralmente vai o instalador e, se houver necessidade, ele chama um auxiliar" (ata de audiência, depoimento a partir de 09:57). Essa informação, somada à natureza da atividade e à ausência de qualquer indício de uma estrutura empresarial robusta, deixa claro que o empregador não se enquadrava na exigência legal de manutenção de registros de ponto. Dessa forma, cabia ao reclamante produzir provas da jornada alegada. Contudo, durante a instrução processual (ata de ID 1dd43d8), ele não apresentou qualquer prova, seja documental ou testemunhal, capaz de comprovar o labor nos horários descritos na petição inicial. Diante da completa ausência de provas sobre a jornada efetivamente cumprida, o reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório. Portanto, indefiro o pedido de pagamento de horas extras e seus reflexos.” – grifei. Infere-se dos trechos da sentença, sobretudo das partes transcritas, que era ônus do Embargante/reclamado demonstrar a ausência de vínculo, já que confessou a prestação de serviços, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual foi reconhecido o vínculo de emprego nos termos apontados na exordial e sem prova em contrário (01.12.2025 a 20.04.2026 – função de ajudante de montador de móveis; salário mensal de R$ 2.000,00). Não há qualquer omissão a ser sanada quanto ao vínculo reconhecido. Por outro lado, em face do quantitativo de empregados do Embargante – empregador pessoa física, o ônus de demonstrar labor extraordinário passou a ser do obreiro/embargado, o que não ocorreu no presente caso, razão pela qual indeferido o pedido de horas extras e reflexos. Evidente, pois, que não há contradição alguma. O ônus da prova da’ existência de relação de emprego’ e do’ labor em sobrejornada’ era diverso no caso concreto e, por tal razão e pelas demais provas produzidas nos autos, teve desfecho diferente (compatível com as provas produzidas e observando o ônus probatório). No tocante ao pedido de dedução das verbas pagas e considerando as verbas deferidas (verbas típicas da relação empregatícia), bem como a negativa de vinculo pelo 1ª Réu, é patente que não há verbas paga sob o mesmo título a ser deduzida, razão pela qual não houve tal determinação. Diante disso, não há omissão ou contradição a ser sanada, razão pela qual rejeito os embargos de declaração do 1º Reclamado. 2.2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE GCP COMERCIO E SERVIÇO DE MOVEIS PLANEJADOS EIRELI A 2ª Ré aduz que “sustentou de forma específica em sua contestação que sua relação com Rodrigo Fernandes Silva, primeiro reclamado, não consistia em fornecimento contínuo de mão de obra, mas em contratação de serviços de montagem por projetos determinados, com clientes, endereços, preços e prazos próprios (...) destacou a inexistência de exclusividade (...) sentença, embora reconheça que a relação formal entre a embargante e Rodrigo era civil, conclui pela existência de terceirização de mão de obra com base no benefício econômico, nos depoimentos e no uso de camisa com a marca Conceitual Móveis. Contudo, não esclarece por que as cláusulas contratuais e os demais elementos defensivos não afastariam, ou ao menos não limitariam, essa conclusão” Aduz, ainda, que “a fotografia, isoladamente, não demonstra que o reclamante prestava serviços para a GCP (...) Ainda que se reconheça a presença de logomarca na camisa, o fato de alguém aparecer usando determinada vestimenta não comprova, por si só, contratação, subordinação, pagamento, fiscalização, prestação em benefício da empresa ou sequer que a fotografia tenha sido produzida em serviço vinculado à GCP”. Além disso, alega que é “necessário esclarecer se as testemunhas efetivamente afirmaram que o reclamante prestava serviços para a GCP, em quais datas, em quais locais e em quais projetos, ou se apenas descreveram a relação comercial entre a empresa e Rodrigo. (...) vínculo reconhecido com Rodrigo, de 01/12/2025 a 20/04/2026, não autoriza automaticamente concluir que o reclamante esteve à disposição da GCP durante todo esse intervalo” Analiso. Inicialmente, infere-se dos trechos dos embargos que a 2ª Ré não aponta efetiva omissão ou contradição na sentença, mas sim valora as provas como entende devidas e como deveria ter se dado o convencimento do juízo, em face das respectivas provas produzidas nos autos. Para que não pairem dúvidas quanto à ausência de omissão, transcrevo: “Restou incontroverso nos autos que o reclamante, embora empregado do primeiro reclamado (Rodrigo), prestou serviços de montagem de móveis em favor da segunda reclamada (GCP), que se beneficiou diretamente de sua força de trabalho. Os depoimentos das testemunhas, Daniele e Túlio, confirmam que Rodrigo era acionado para realizar montagens para os clientes da GCP. As fotografias (ID 0614e62) mostram que o reclamante trabalhava na montagem de móveis e utilizava camisa com a logomarca da "Conceitual Móveis", nome de fantasia da segunda reclamada. A utilização do uniforme não foi um fato isolado ou casual. A própria testemunha apresentada pela segunda reclamada, Daniele, confirmou, em seu depoimento (a partir de 05:32), que a empresa fornece as camisas aos prestadores de serviço, como Rodrigo, explicando que a finalidade é a identificação perante o cliente, por questões de segurança e padronização (05:48). O fato acima demonstra uma clara intenção de apresentar o prestador de serviços e sua equipe como parte integrante de sua estrutura organizacional perante o consumidor final, o que reforça sua posição como tomadora e beneficiária dos serviços. Nesse contexto, está caracterizada a ocorrência de terceirização de mão de obra e a responsabilidade subsidiária da empresa contratante pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorreu a prestação de serviços, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 331, IV, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, o qual encontra amparo legal no art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/74 (com redação dada pela Lei nº 13.429/2017). Frise-se, por oportuno, que o fato de o prestador de serviços atender a outros clientes não afasta tal responsabilidade, conforme tese vinculante 81 do TST, bastando a constatação de que houve benefício dos serviços prestados. Assim, defiro o pedido para declarar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, GCP COMERCIO E SERVICO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA, por todos os créditos deferidos nesta sentença.” – grifei. Evidente, pois, que constou de forma clara e precisa o motivo pelo qual houve responsabilização subsidiária da 2ª Ré, verdadeira tomadora e beneficiária dos serviços do autor. Trata-se de mera insatisfação da Ré quanto à forma em que as provas produzidas foram analisadas e valoradas, sem a existência de efetivo vício a ser sanado. Embargos aclaratórios rejeitados. 3.CONCLUSÃO Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, resolve a 3ª Vara de Jaboatão dos Guararapes – PE: (A) conhecer dos Embargos Declaratórios opostos por RODRIGO FERNANDES SILVA contra ABRAAO DE OLIVEIRA BEZERRA para REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação supra. (B) conhecer dos Embargos Declaratórios opostos por GCP COMERCIO E SERVICO DE MOVEIS PLANEJADOS EIRELI contra ABRAAO DE OLIVEIRA BEZERRA para REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. SERGIO MURILO DE CARVALHO LINS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GCP COMERCIO E SERVICO DE MOVEIS PLANEJADOS EIRELI
- RODRIGO FERNANDES SILVA
TRT6 · 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000710-78.2026.5.06.0143 RECLAMANTE: ABRAAO DE OLIVEIRA BEZERRA RECLAMADO: RODRIGO FERNANDES SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a05afb4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO N.º 0000710-78.2026.5.06.0143 RODRIGO FERNANDES SILVA GCP COMERCIO E SERVIÇO DE MOVEIS PLANEJADOS EIRELI EMBARGANTES ABRAAO DE OLIVEIRA BEZERRA EMBARGADO Ausentes as partes. Instalada a audiência, o Sr. Juiz passou a proferir a Decisão que segue. 1. RELATÓRIO A parte Ré opôs Embargos de Declaração alegando que houve omissão e contradição na sentença. Foi dispensada a manifestação da parte embargada. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE RODRIGO FERNANDES SILVA O 1º Reclamado aduz omissão na sentença, já que a fundamentação não individualiza de forma suficiente quais elementos probatórios demonstrariam a prestação contínua de serviços durante todo o período reconhecido (01.12.2025 a 20.04.2026) Sustenta, ainda, contradição já que “a sentença fundamenta o indeferimento das horas extras na ausência de prova suficiente da jornada alegada e registra que a instrução não confirmou a rotina descrita na inicial. Ao mesmo tempo, reconhece, sem delimitação probatória equivalente, que o vínculo teria perdurado de 01/12/2025 a 20/04/2026” Por fim, informa que “deve esclarecer se foram examinados os comprovantes de pagamentos juntados aos autos e, em caso positivo, por que não determinou expressamente a dedução de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, evitando-se enriquecimento sem causa e duplicidade de pagamento na liquidação.” Analiso. Constou na sentença embargada: “O reclamante alega que foi contratado pelo primeiro reclamado, Rodrigo Fernandes Silva, em 01 de dezembro de 2025, para exercer a função de ajudante de montador de móveis, sem o devido registro em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Afirma que recebia salário mensal de R$ 2.000,00 e foi dispensado sem justa causa em 20 de abril de 2026. (...) No caso dos autos, ao admitir a prestação de serviços pelo reclamante, ainda que sob roupagem diversa da empregatícia, o primeiro reclamado atraiu para si o ônus de provar que a relação não continha os elementos configuradores do vínculo de emprego, especialmente a não eventualidade e a subordinação. Trata-se de fato impeditivo do direito do autor, cujo ônus probatório recai sobre o réu, nos termos do artigo 818, inciso II, da CLT. Contudo, o primeiro reclamado não se desincumbiu de seu ônus. Em audiência (ata de ID 1dd43d8), ele não apresentou nenhuma testemunha que pudesse corroborar sua tese de trabalho eventual e esporádico. Os documentos juntados pelo reclamante (ID 977cff5 e 26dc988), embora demonstrem pagamentos em valores inferiores ao salário alegado, confirmam a onerosidade e a existência de uma contraprestação regular pelos serviços. As provas produzidas pela segunda reclamada, por sua vez, não auxiliam a tese do primeiro reclamado. As testemunhas, Daniele (depoimento a partir de 00:00:25) e Túlio (depoimento a partir de 00:09:02) apenas confirmaram a relação comercial com Rodrigo e declararam não conhecer o reclamante, o que em nada contribui para afastar a presunção de vínculo entre o autor e seu real contratante, o primeiro reclamado. Dessa forma, diante da confissão da prestação de serviços e da ausência de provas robustas em sentido contrário por parte de quem detinha o ônus, tenho por verdadeiras as alegações da petição inicial quanto à existência da relação de emprego. Assim, defiro o pedido e reconheço o vínculo de emprego entre ABRAAO DE OLIVEIRA BEZERRA e RODRIGO FERNANDES SILVA, no período de 01 de dezembro de 2025 a 20 de abril de 2026, na função de ajudante de montador de móveis, com remuneração mensal de R$ 2.000,00, conforme valor informado na inicial e não desconstituído por prova em contrário (art. 464, da CLT). (...) O ônus de provar a jornada de trabalho extraordinária, neste caso, é do reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, conforme artigo 818, inciso I, da CLT. A obrigação de manter controle de jornada, prevista no artigo 74, § 2º, da CLT, aplica-se a estabelecimentos com mais de 20 empregados. No presente processo, o primeiro reclamado é pessoa física, um montador autônomo que, conforme se extrai do conjunto probatório, trabalhava com o auxílio de, no máximo, um ajudante. A própria testemunha Túlio, ao descrever a dinâmica das montagens, declarou que "geralmente vai o instalador e, se houver necessidade, ele chama um auxiliar" (ata de audiência, depoimento a partir de 09:57). Essa informação, somada à natureza da atividade e à ausência de qualquer indício de uma estrutura empresarial robusta, deixa claro que o empregador não se enquadrava na exigência legal de manutenção de registros de ponto. Dessa forma, cabia ao reclamante produzir provas da jornada alegada. Contudo, durante a instrução processual (ata de ID 1dd43d8), ele não apresentou qualquer prova, seja documental ou testemunhal, capaz de comprovar o labor nos horários descritos na petição inicial. Diante da completa ausência de provas sobre a jornada efetivamente cumprida, o reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório. Portanto, indefiro o pedido de pagamento de horas extras e seus reflexos.” – grifei. Infere-se dos trechos da sentença, sobretudo das partes transcritas, que era ônus do Embargante/reclamado demonstrar a ausência de vínculo, já que confessou a prestação de serviços, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual foi reconhecido o vínculo de emprego nos termos apontados na exordial e sem prova em contrário (01.12.2025 a 20.04.2026 – função de ajudante de montador de móveis; salário mensal de R$ 2.000,00). Não há qualquer omissão a ser sanada quanto ao vínculo reconhecido. Por outro lado, em face do quantitativo de empregados do Embargante – empregador pessoa física, o ônus de demonstrar labor extraordinário passou a ser do obreiro/embargado, o que não ocorreu no presente caso, razão pela qual indeferido o pedido de horas extras e reflexos. Evidente, pois, que não há contradição alguma. O ônus da prova da’ existência de relação de emprego’ e do’ labor em sobrejornada’ era diverso no caso concreto e, por tal razão e pelas demais provas produzidas nos autos, teve desfecho diferente (compatível com as provas produzidas e observando o ônus probatório). No tocante ao pedido de dedução das verbas pagas e considerando as verbas deferidas (verbas típicas da relação empregatícia), bem como a negativa de vinculo pelo 1ª Réu, é patente que não há verbas paga sob o mesmo título a ser deduzida, razão pela qual não houve tal determinação. Diante disso, não há omissão ou contradição a ser sanada, razão pela qual rejeito os embargos de declaração do 1º Reclamado. 2.2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE GCP COMERCIO E SERVIÇO DE MOVEIS PLANEJADOS EIRELI A 2ª Ré aduz que “sustentou de forma específica em sua contestação que sua relação com Rodrigo Fernandes Silva, primeiro reclamado, não consistia em fornecimento contínuo de mão de obra, mas em contratação de serviços de montagem por projetos determinados, com clientes, endereços, preços e prazos próprios (...) destacou a inexistência de exclusividade (...) sentença, embora reconheça que a relação formal entre a embargante e Rodrigo era civil, conclui pela existência de terceirização de mão de obra com base no benefício econômico, nos depoimentos e no uso de camisa com a marca Conceitual Móveis. Contudo, não esclarece por que as cláusulas contratuais e os demais elementos defensivos não afastariam, ou ao menos não limitariam, essa conclusão” Aduz, ainda, que “a fotografia, isoladamente, não demonstra que o reclamante prestava serviços para a GCP (...) Ainda que se reconheça a presença de logomarca na camisa, o fato de alguém aparecer usando determinada vestimenta não comprova, por si só, contratação, subordinação, pagamento, fiscalização, prestação em benefício da empresa ou sequer que a fotografia tenha sido produzida em serviço vinculado à GCP”. Além disso, alega que é “necessário esclarecer se as testemunhas efetivamente afirmaram que o reclamante prestava serviços para a GCP, em quais datas, em quais locais e em quais projetos, ou se apenas descreveram a relação comercial entre a empresa e Rodrigo. (...) vínculo reconhecido com Rodrigo, de 01/12/2025 a 20/04/2026, não autoriza automaticamente concluir que o reclamante esteve à disposição da GCP durante todo esse intervalo” Analiso. Inicialmente, infere-se dos trechos dos embargos que a 2ª Ré não aponta efetiva omissão ou contradição na sentença, mas sim valora as provas como entende devidas e como deveria ter se dado o convencimento do juízo, em face das respectivas provas produzidas nos autos. Para que não pairem dúvidas quanto à ausência de omissão, transcrevo: “Restou incontroverso nos autos que o reclamante, embora empregado do primeiro reclamado (Rodrigo), prestou serviços de montagem de móveis em favor da segunda reclamada (GCP), que se beneficiou diretamente de sua força de trabalho. Os depoimentos das testemunhas, Daniele e Túlio, confirmam que Rodrigo era acionado para realizar montagens para os clientes da GCP. As fotografias (ID 0614e62) mostram que o reclamante trabalhava na montagem de móveis e utilizava camisa com a logomarca da "Conceitual Móveis", nome de fantasia da segunda reclamada. A utilização do uniforme não foi um fato isolado ou casual. A própria testemunha apresentada pela segunda reclamada, Daniele, confirmou, em seu depoimento (a partir de 05:32), que a empresa fornece as camisas aos prestadores de serviço, como Rodrigo, explicando que a finalidade é a identificação perante o cliente, por questões de segurança e padronização (05:48). O fato acima demonstra uma clara intenção de apresentar o prestador de serviços e sua equipe como parte integrante de sua estrutura organizacional perante o consumidor final, o que reforça sua posição como tomadora e beneficiária dos serviços. Nesse contexto, está caracterizada a ocorrência de terceirização de mão de obra e a responsabilidade subsidiária da empresa contratante pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorreu a prestação de serviços, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 331, IV, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, o qual encontra amparo legal no art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/74 (com redação dada pela Lei nº 13.429/2017). Frise-se, por oportuno, que o fato de o prestador de serviços atender a outros clientes não afasta tal responsabilidade, conforme tese vinculante 81 do TST, bastando a constatação de que houve benefício dos serviços prestados. Assim, defiro o pedido para declarar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, GCP COMERCIO E SERVICO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA, por todos os créditos deferidos nesta sentença.” – grifei. Evidente, pois, que constou de forma clara e precisa o motivo pelo qual houve responsabilização subsidiária da 2ª Ré, verdadeira tomadora e beneficiária dos serviços do autor. Trata-se de mera insatisfação da Ré quanto à forma em que as provas produzidas foram analisadas e valoradas, sem a existência de efetivo vício a ser sanado. Embargos aclaratórios rejeitados. 3.CONCLUSÃO Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, resolve a 3ª Vara de Jaboatão dos Guararapes – PE: (A) conhecer dos Embargos Declaratórios opostos por RODRIGO FERNANDES SILVA contra ABRAAO DE OLIVEIRA BEZERRA para REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação supra. (B) conhecer dos Embargos Declaratórios opostos por GCP COMERCIO E SERVICO DE MOVEIS PLANEJADOS EIRELI contra ABRAAO DE OLIVEIRA BEZERRA para REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. SERGIO MURILO DE CARVALHO LINS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ABRAAO DE OLIVEIRA BEZERRA