Publicações do processo

0000710-75.2020.5.06.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
4 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 18ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000710-75.2020.5.06.0018 RECLAMANTE: ELISANGELA DE ABREU E LIMA MARINHO DE QUEIROZ RECLAMADO: JOLIMODE ROUPAS S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8fb4b9 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Recebo a manifestação da Reclamada JOLIMODE ROUPAS S.A. (ID 05122af), na qual esta reconhece um equívoco operacional relativo ao pagamento da 17ª parcela do acordo homologado nos presentes autos. Alega que o valor devido à Reclamante foi depositado na conta bancária de seu patrono, em desacordo com a conta indicada na ata de audiência, mas sustenta que a obrigação foi integralmente adimplida e que não houve qualquer prejuízo à parte contrária. Diante disso, requer o afastamento da multa por inadimplemento. Conforme se depreende da decisão ID d8a0cef, proferida em 15/05/2025, após o reconhecimento inicial do equívoco por parte da Reclamada, o Juízo determinou o aguardo do cumprimento integral do acordo, com a expressa advertência de que a reiteração de tal erro poderia ser considerada inadimplemento. A manifestação atual da Reclamada, ID 05122af, demonstra que a mesma prática de depósito em conta diversa da originariamente indicada ocorreu novamente no pagamento da 17ª parcela. Embora a Reclamada alegue tratar-se de um mero equívoco operacional, a reiteração da conduta, após advertência judicial, merece análise quanto à sua capacidade de configurar inadimplemento, conforme estabelecido no acordo homologado e na decisão anterior. Em atenção ao princípio do contraditório e para que se colha a manifestação da parte exequente sobre as alegações da Reclamada e o pedido de afastamento da multa, DÊ-SE VISTA à Reclamante para que se manifeste sobre o teor da petição ID 05122af, no prazo de 5 (cinco) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise e deliberação quanto à incidência da multa e ao cumprimento integral do acordo. Intimem-se as partes. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. EDSON LUIS BRYK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOLIMODE ROUPAS S A

  2. Intimação

    TRT6 · 18ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000710-75.2020.5.06.0018 RECLAMANTE: ELISANGELA DE ABREU E LIMA MARINHO DE QUEIROZ RECLAMADO: JOLIMODE ROUPAS S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8fb4b9 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Recebo a manifestação da Reclamada JOLIMODE ROUPAS S.A. (ID 05122af), na qual esta reconhece um equívoco operacional relativo ao pagamento da 17ª parcela do acordo homologado nos presentes autos. Alega que o valor devido à Reclamante foi depositado na conta bancária de seu patrono, em desacordo com a conta indicada na ata de audiência, mas sustenta que a obrigação foi integralmente adimplida e que não houve qualquer prejuízo à parte contrária. Diante disso, requer o afastamento da multa por inadimplemento. Conforme se depreende da decisão ID d8a0cef, proferida em 15/05/2025, após o reconhecimento inicial do equívoco por parte da Reclamada, o Juízo determinou o aguardo do cumprimento integral do acordo, com a expressa advertência de que a reiteração de tal erro poderia ser considerada inadimplemento. A manifestação atual da Reclamada, ID 05122af, demonstra que a mesma prática de depósito em conta diversa da originariamente indicada ocorreu novamente no pagamento da 17ª parcela. Embora a Reclamada alegue tratar-se de um mero equívoco operacional, a reiteração da conduta, após advertência judicial, merece análise quanto à sua capacidade de configurar inadimplemento, conforme estabelecido no acordo homologado e na decisão anterior. Em atenção ao princípio do contraditório e para que se colha a manifestação da parte exequente sobre as alegações da Reclamada e o pedido de afastamento da multa, DÊ-SE VISTA à Reclamante para que se manifeste sobre o teor da petição ID 05122af, no prazo de 5 (cinco) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise e deliberação quanto à incidência da multa e ao cumprimento integral do acordo. Intimem-se as partes. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. EDSON LUIS BRYK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELISANGELA DE ABREU E LIMA MARINHO DE QUEIROZ

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