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0000710-72.2026.5.06.0145

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Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000710-72.2026.5.06.0145 RECLAMANTE: MARINALVA ALVES DA SILVA RECLAMADO: CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb7d24b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARINALVA ALVES DA SILVA para condenar a reclamada CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA a pagar à parte autora as verbas constantes na fundamentação, a qual faz parte deste dispositivo. Fica expressamente autorizada a dedução dos descontos lícitos constantes no TRCT, nos exatos termos da fundamentação. Justiça gratuita deferida à parte reclamante. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Correção monetária e juros de mora nos termos da decisão do STF nas ADCs 58 e 59. Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da legislação vigente, observada a Súmula 368 do TST. Não há incidência fiscal sobre os juros de mora, conforme OJ n. 400 da SDI-I do C. TST. Para fins de incidência de contribuição previdenciária, declara-se a natureza das parcelas conforme art. 28, Lei 8.212/91. Custas processuais pela reclamada no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor de R$ 1.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. OTAVIO LUCAS DE ARAUJO RANGEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARINALVA ALVES DA SILVA

  2. Intimação

    TRT6 · 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000710-72.2026.5.06.0145 RECLAMANTE: MARINALVA ALVES DA SILVA RECLAMADO: CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb7d24b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARINALVA ALVES DA SILVA para condenar a reclamada CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA a pagar à parte autora as verbas constantes na fundamentação, a qual faz parte deste dispositivo. Fica expressamente autorizada a dedução dos descontos lícitos constantes no TRCT, nos exatos termos da fundamentação. Justiça gratuita deferida à parte reclamante. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Correção monetária e juros de mora nos termos da decisão do STF nas ADCs 58 e 59. Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da legislação vigente, observada a Súmula 368 do TST. Não há incidência fiscal sobre os juros de mora, conforme OJ n. 400 da SDI-I do C. TST. Para fins de incidência de contribuição previdenciária, declara-se a natureza das parcelas conforme art. 28, Lei 8.212/91. Custas processuais pela reclamada no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor de R$ 1.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. OTAVIO LUCAS DE ARAUJO RANGEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA

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