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0000710-69.2025.5.18.0211

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RORSum 0000710-69.2025.5.18.0211 RECORRENTE: RODAS & RODAS DAHER LTDA RECORRIDO: ANA PAULA CORREA POLIDORIO PROCESSO TRT - RORSum-0000710-69.2025.5.18.0211 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : RODAS & RODAS DAHER LTDA. ADVOGADA : MARIANA SANTANDEL LARANJEIRA RECORRIDA : ANA PAULA CORREA POLIDORIO ADVOGADO : OSVALDO GARCIA JÚNIOR ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE FORMOSA JUIZ : WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA EMENTA: IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSTABELECIMENTO OUTORGADO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. O recurso ordinário foi assinado eletronicamente apenas por advogada cujos poderes decorrem de substabelecimento firmado por causídico que não detém procuração nestes autos, o que rompe a cadeia de outorga e caracteriza a irregularidade de representação, sem que se cogite de mandato tácito, nos termos da Súmula 383, item I, do TST e do art. 76, § 2º, inciso I, do CPC. FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Em contrarrazões (ID 83ab49b), a reclamante suscita preliminar de irregularidade de representação processual, sustentando que o recurso ordinário foi subscrito por advogada cujos poderes lhe teriam sido substabelecidos por causídico que não dispõe de procuração nos autos, motivo por que o apelo não deve ser conhecido. Com razão. A procuração de ID c466c67, único instrumento de mandato outorgado pela reclamada nestes autos, confere poderes exclusivamente aos advogados Hagno Ferreira de Brito, OAB/DF 37.585, e Kennedy Assis da Silva, OAB/DF 70.171. O substabelecimento de ID d1b159b, por sua vez, foi firmado pelo advogado Gabriel Saraiva Martins Bastos, OAB/DF 48.884, em favor da advogada Mariana Santandel Laranjeira, OAB/DF 74.376. Ocorre que o substabelecente não figura como outorgado no instrumento de mandato acima referido, nem detém qualquer outra procuração nestes autos e nem mandato tácito, de modo que substabeleceu poderes que jamais lhe foram conferidos. Registre-se, ainda, que o aludido substabelecimento está datado de 19/02/2024, ou seja, em momento anterior tanto ao ajuizamento da presente ação, ocorrido em 09/04/2025, quanto à própria procuração de ID c466c67, firmada em 20/05/2025, o que reforça a inaptidão do documento para conferir poderes de representação neste feito. Embora as razões recursais tragam, ao pé, os nomes dos advogados Hagno Ferreira de Brito e Mariana Santandel Laranjeira, a petição de interposição e as razões de ID c47a376 foram assinadas eletronicamente apenas pela segunda, em 02/07/2026, conforme certificação constante do próprio documento. É a assinatura eletrônica que confere autoria ao ato processual praticado no PJe, não suprindo a irregularidade a mera menção nominal de procurador que não o subscreveu. Tampouco se cogita de mandato tácito, porquanto a subscritora do apelo não compareceu a qualquer das audiências realizadas, nas quais a reclamada esteve acompanhada dos advogados Kennedy Assis da Silva (ID dae9472) e Pyetra Santiago de Melo (ID 9bc6b15), inexistindo registro em ata que evidencie a sua atuação. A regularidade de representação constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, sendo inadmissível o recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito, a teor da Súmula 383, item I, do TST. Não conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, nos termos do art. 76, § 2º, inciso I, do CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ATUAÇÃO DE OFÍCIO. TEMA 38 DESTE EG. REGIONAL. Este Eg. Tribunal fixou a seguinte tese jurídica no Tema 38 (IRDR 0012038-18.2023.5.18.0000, julgado em 04/10/2024): "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex officio dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento." Considerando que o recurso da reclamada não foi conhecido, majoro os honorários sucumbenciais devidos por ela ao advogado da reclamante, do percentual de 10% para 12% sobre o valor líquido da condenação. CONCLUSÃO Não conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada por irregularidade de representação processual. Majorados, de ofício, os honorários de sucumbência devidos pela reclamada. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em não conhecer do recurso interposto pela reclamada, em razão de irregularidade de representação processual, majorando, de ofício, os honorários sucumbenciais por ela devidos, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. MARCIA PEREIRA DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA CORREA POLIDORIO

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RORSum 0000710-69.2025.5.18.0211 RECORRENTE: RODAS & RODAS DAHER LTDA RECORRIDO: ANA PAULA CORREA POLIDORIO PROCESSO TRT - RORSum-0000710-69.2025.5.18.0211 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : RODAS & RODAS DAHER LTDA. ADVOGADA : MARIANA SANTANDEL LARANJEIRA RECORRIDA : ANA PAULA CORREA POLIDORIO ADVOGADO : OSVALDO GARCIA JÚNIOR ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE FORMOSA JUIZ : WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA EMENTA: IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSTABELECIMENTO OUTORGADO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. O recurso ordinário foi assinado eletronicamente apenas por advogada cujos poderes decorrem de substabelecimento firmado por causídico que não detém procuração nestes autos, o que rompe a cadeia de outorga e caracteriza a irregularidade de representação, sem que se cogite de mandato tácito, nos termos da Súmula 383, item I, do TST e do art. 76, § 2º, inciso I, do CPC. FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Em contrarrazões (ID 83ab49b), a reclamante suscita preliminar de irregularidade de representação processual, sustentando que o recurso ordinário foi subscrito por advogada cujos poderes lhe teriam sido substabelecidos por causídico que não dispõe de procuração nos autos, motivo por que o apelo não deve ser conhecido. Com razão. A procuração de ID c466c67, único instrumento de mandato outorgado pela reclamada nestes autos, confere poderes exclusivamente aos advogados Hagno Ferreira de Brito, OAB/DF 37.585, e Kennedy Assis da Silva, OAB/DF 70.171. O substabelecimento de ID d1b159b, por sua vez, foi firmado pelo advogado Gabriel Saraiva Martins Bastos, OAB/DF 48.884, em favor da advogada Mariana Santandel Laranjeira, OAB/DF 74.376. Ocorre que o substabelecente não figura como outorgado no instrumento de mandato acima referido, nem detém qualquer outra procuração nestes autos e nem mandato tácito, de modo que substabeleceu poderes que jamais lhe foram conferidos. Registre-se, ainda, que o aludido substabelecimento está datado de 19/02/2024, ou seja, em momento anterior tanto ao ajuizamento da presente ação, ocorrido em 09/04/2025, quanto à própria procuração de ID c466c67, firmada em 20/05/2025, o que reforça a inaptidão do documento para conferir poderes de representação neste feito. Embora as razões recursais tragam, ao pé, os nomes dos advogados Hagno Ferreira de Brito e Mariana Santandel Laranjeira, a petição de interposição e as razões de ID c47a376 foram assinadas eletronicamente apenas pela segunda, em 02/07/2026, conforme certificação constante do próprio documento. É a assinatura eletrônica que confere autoria ao ato processual praticado no PJe, não suprindo a irregularidade a mera menção nominal de procurador que não o subscreveu. Tampouco se cogita de mandato tácito, porquanto a subscritora do apelo não compareceu a qualquer das audiências realizadas, nas quais a reclamada esteve acompanhada dos advogados Kennedy Assis da Silva (ID dae9472) e Pyetra Santiago de Melo (ID 9bc6b15), inexistindo registro em ata que evidencie a sua atuação. A regularidade de representação constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, sendo inadmissível o recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito, a teor da Súmula 383, item I, do TST. Não conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, nos termos do art. 76, § 2º, inciso I, do CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ATUAÇÃO DE OFÍCIO. TEMA 38 DESTE EG. REGIONAL. Este Eg. Tribunal fixou a seguinte tese jurídica no Tema 38 (IRDR 0012038-18.2023.5.18.0000, julgado em 04/10/2024): "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex officio dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento." Considerando que o recurso da reclamada não foi conhecido, majoro os honorários sucumbenciais devidos por ela ao advogado da reclamante, do percentual de 10% para 12% sobre o valor líquido da condenação. CONCLUSÃO Não conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada por irregularidade de representação processual. Majorados, de ofício, os honorários de sucumbência devidos pela reclamada. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em não conhecer do recurso interposto pela reclamada, em razão de irregularidade de representação processual, majorando, de ofício, os honorários sucumbenciais por ela devidos, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. MARCIA PEREIRA DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - RODAS & RODAS DAHER LTDA

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