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0000710-67.2018.5.12.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0000710-67.2018.5.12.0054 AGRAVANTE: JOSEMAR PEREIRA DE CAMPOS AGRAVADO: J.E. EXPRESS LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000710-67.2018.5.12.0054 (AP) AGRAVANTE: JOSEMAR PEREIRA DE CAMPOS AGRAVADO: J.E. EXPRESS LTDA, JULIANO PEREIRA, EZOLENE BORGES DAS NEVES PEREIRA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT (LEI Nº 13.467/2017). INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. A melhor exegese acerca do início do prazo para que seja verificada a existência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 11-A da CLT, é de que este se dá após o exequente deixar de cumprir determinação judicial, na fase de execução, quando devidamente intimado, já na vigência da Lei nº 13.467/2017. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo agravante JOSEMAR PEREIRA DE CAMPOS e agravados J.E. EXPRESS LTDA., JULIANO PEREIRA e EZOLENE BORGES DAS NEVES PEREIRA. Inconformado com a sentença de fls. 265/266, proferida pelo(a) Juiz(a) Magda Eliete Fernandes, recorre o exequente quanto à prescrição intercorrente. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE 1 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O Juízo de origem pronunciou a prescrição intercorrente com os seguintes fundamentos (fls. 265/266): SENTENÇA A execução é o meio pelo qual o credor (exequente), busca a satisfação do seu direito constituído e reconhecido em título executivo perante o devedor (executado), pelos meios elencados na legislação. No processo do trabalho, a execução é um dos pontos mais delicados e minuciosos, uma vez que, muitas vezes, encontram-se empecilhos para a satisfação do crédito do exequente, tornando o procedimento complexo, demorado e, por vezes, até inexitoso. A Constituição Federal, em seu artigo 5°, inciso LXXVIII, assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. O Legislador, ciente do dispositivo e também para evitar a perpetuação da prestação jurisdicional, limita a pretensão por meio do instituto da prescrição, no qual, preserva-se o interesse público por meio da eficácia do direito nas relações jurídicas. A prescrição intercorrente, uma das modalidades de prescrição, ocorre quando o exequente permanece inerte na prática de atos processuais. A partir da reforma trabalhista, a aplicação do instituto no âmbito do direito do trabalho encontra amparo legal na CLT, no artigo 11-A, o qual rediz que a prescrição intercorrente, no processo do trabalho, ocorre no prazo de 2 anos. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, ao editar a Súmula nº 327, reconheceu e entendeu que a prescrição intercorrente é aplicável ao Direito do Trabalho, antes mesmo de ser positivada no ordenamento jurídico. Além disso, ressalta-se que, por tratar-se de norma processual, aplica-se de imediato aos processos em tramitação e também por tratar-se de matéria de ordem pública, sua declaração pode ser realizada de ofício. Saliento, ainda, que seria um contrassenso admitir a prescrição da pretensão na fase de conhecimento, na forma do artigo 7º, XXIX, da Constituição da República, e agir distintamente na fase de execução. No presente caso, os autos encontram-se sobrestados há mais de 2 anos, uma vez que restaram exauridas as tentativas realizadas pelo juízo para saldar a execução, bem como quedou-se o exequente inerte em indicar meios ao seu prosseguimento. Saliento que os requerimentos de providências sem a efetiva localização de bens passíveis de penhora não interrompe o prazo da prescrição intercorrente em curso. Ante todo o exposto, considerando que os autos se encontram sobrestados há mais de 2 anos e pelas razões acima expostas, declaro, de ofício, a prescrição intercorrente da pretensão executiva, e determino o arquivamento definitivo do feito. Verifiquem-se eventuais pendências. Excluam-se eventuais registros no BNDT. Excluam-se eventuais restrições sobre veículos via RENAJUD. Intimem-se as partes com procuradores constituídos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente. O entendimento prevalecente nesta Especializada, até o advento da Lei nº 13.467/2017, era pela não aplicabilidade da prescrição intercorrente aos processos trabalhistas. Nesse sentido é a Súmula nº 25 deste Regional: "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO.A execução trabalhista pode ser impulsionada ex officio, sendo inaplicável a prescrição intercorrente." Em igual norte dispõe a Súmula nº 114 do TST: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. Porém, em sentido diverso, era a orientação seguida pelo Supremo Tribunal Federal, consoante se extrai da Súmula nº 327, in verbis: O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, denominada "Reforma Trabalhista", o legislador ordinário acabou com a celeuma em torno da questão, deixando expressa a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, conforme consta do art. 11-A incorporado à Consolidação das Leis do Trabalho: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º - A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º - A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Portanto, com o início da vigência da nova legislação, em 11/11/2017, passou a ser plenamente aplicável, aos processos trabalhistas na fase de execução, a prescrição intercorrente. Adoto a tese defendida por grande parte da doutrina e fixada pelo TST, no sentido de que, o prazo para a verificação da prescrição intercorrente deve começar a fluir após o exequente deixar de cumprir determinação judicial na fase de execução, desde que tal determinação tenha sido proferida após a entrada em vigor da nova legislação (11/11/2017). Nesse norte é o entendimento seguido pela Corte Superior Trabalhista, constante da Instrução Normativa nº 41/2018: Art. 2º - O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que declarada após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Em igual sentido leciona Mauro Schiavi: Mesmo que a prescrição intercorrente possa ser reconhecida de ofício, considerando-se as principiologias e singularidades do processo do trabalho, e também os direitos fundamentais de acesso à justiça, à tutela executiva (art. 5º, XXXV, da CF) e cooperação processual (art. 6º do CPC), pensamos cumprir ao magistrado, antes de reconhecer a prescrição intimar o exequente, por seu advogado e, sucessivamente, pessoalmente, para que pratique o ato processual adequado ao prosseguimento da execução, sob consequência de se iniciar o prazo prescricional. (A REFORMA TRABALHISTA E O PROCESSO DO TRABALHO: aspectos processuais da Lei n. 13.467/17. Mauro Schiavi. - 1ª Edição. - São Paulo: LTr Editora, 2017, p. 77). Embora não exista efeito vinculante nas Instruções Normativas exaradas pelo Tribunal Superior do Trabalho, fato é que tais entendimentos ditam os rumos a serem observados nesta seara trabalhista e, portanto, a fim de se garantir a estabilidade e a segurança jurídica das decisões tomadas, impõe-se a sua observância. Outro não é o entendimento já pacificado nesta Corte Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017. INCLUSÃO DO ART. 11-A DA CLT. A prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT só deverá ser declarada se transcorridos dois anos do descumprimento da determinação judicial exarada após a vigência da lei em questão. (TRT12 - AP - 0005508-92.2012.5.12.0018, Rel. QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ, 3ª Câmara, Data de Assinatura: 15/08/2022) JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO. Com a edição da Lei nº 13.467/2017, a prescrição intercorrente passou a encontrar guarida nesta Justiça Especializada. Porém, a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se apenas quando descumprida determinação judicial para prosseguimento da execução, desde que feita após 11.11.2017, conforme IN nº 41/2018 do Eg. TST. (TRT12 - AP - 0034900-30.1997.5.12.0042, Rel. GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE, 4ª Câmara, Data de Assinatura: 15/08/2022) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Somente se configura a prescrição intercorrente quando o exequente é intimado para promover o andamento da execução, inclusive com ciência da consequência jurídica prevista no art. 11-A da CLT e, no curso de dois anos, deixa de indicar medidas efetivas para a continuidade dessa execução. (TRT12 - AP - 0001063-05.2010.5.12.0017, Rel. MARI ELEDA MIGLIORINI, 5ª Câmara, Data de Assinatura: 09/08/2022) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI N. 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 41/2018 do TST. De acordo com o art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). (TRT12 - AP - 0408500-83.2007.5.12.0034, Rel. MARIA DE LOURDES LEIRIA, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 09/08/2022) No presente caso verifica-se que o exequente foi intimado em 06/02/2024 nos termos do art. 11-A da CLT para indicar meios para prosseguir com a execução conforme despacho e intimação de fls. fls. 236/237. Todavia, manteve-se inerte e em 16/02/2024 apenas requereu o depósito de valores na conta bancária de titularidade do escritório dos procuradores, nos termos da petição de fl. 238. Dessa forma, adequada a conclusão do Juízo de origem. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO e ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118, ambas do TST). A função jurisdicional do Magistrado prolator do acórdão consiste na entrega da decisão indicando a resolução dada ao litígio e os fundamentos fáticos e jurídicos que influíram na formação do seu convencimento. Desse modo, todas as teses e alegações que com eles não se coadunem restam evidentemente afastadas. Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará na imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo as partes estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (CLT, arts. 769 e art. 1.022, incs. I e II do CPC). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas no valor de R$ 44,26 pelo executado. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HELIO BASTIDA LOPES Relator FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Intimado(s) / Citado(s) - JULIANO PEREIRA

  2. Intimação

    TRT12 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0000710-67.2018.5.12.0054 AGRAVANTE: JOSEMAR PEREIRA DE CAMPOS AGRAVADO: J.E. EXPRESS LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000710-67.2018.5.12.0054 (AP) AGRAVANTE: JOSEMAR PEREIRA DE CAMPOS AGRAVADO: J.E. EXPRESS LTDA, JULIANO PEREIRA, EZOLENE BORGES DAS NEVES PEREIRA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT (LEI Nº 13.467/2017). INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. A melhor exegese acerca do início do prazo para que seja verificada a existência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 11-A da CLT, é de que este se dá após o exequente deixar de cumprir determinação judicial, na fase de execução, quando devidamente intimado, já na vigência da Lei nº 13.467/2017. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo agravante JOSEMAR PEREIRA DE CAMPOS e agravados J.E. EXPRESS LTDA., JULIANO PEREIRA e EZOLENE BORGES DAS NEVES PEREIRA. Inconformado com a sentença de fls. 265/266, proferida pelo(a) Juiz(a) Magda Eliete Fernandes, recorre o exequente quanto à prescrição intercorrente. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE 1 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O Juízo de origem pronunciou a prescrição intercorrente com os seguintes fundamentos (fls. 265/266): SENTENÇA A execução é o meio pelo qual o credor (exequente), busca a satisfação do seu direito constituído e reconhecido em título executivo perante o devedor (executado), pelos meios elencados na legislação. No processo do trabalho, a execução é um dos pontos mais delicados e minuciosos, uma vez que, muitas vezes, encontram-se empecilhos para a satisfação do crédito do exequente, tornando o procedimento complexo, demorado e, por vezes, até inexitoso. A Constituição Federal, em seu artigo 5°, inciso LXXVIII, assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. O Legislador, ciente do dispositivo e também para evitar a perpetuação da prestação jurisdicional, limita a pretensão por meio do instituto da prescrição, no qual, preserva-se o interesse público por meio da eficácia do direito nas relações jurídicas. A prescrição intercorrente, uma das modalidades de prescrição, ocorre quando o exequente permanece inerte na prática de atos processuais. A partir da reforma trabalhista, a aplicação do instituto no âmbito do direito do trabalho encontra amparo legal na CLT, no artigo 11-A, o qual rediz que a prescrição intercorrente, no processo do trabalho, ocorre no prazo de 2 anos. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, ao editar a Súmula nº 327, reconheceu e entendeu que a prescrição intercorrente é aplicável ao Direito do Trabalho, antes mesmo de ser positivada no ordenamento jurídico. Além disso, ressalta-se que, por tratar-se de norma processual, aplica-se de imediato aos processos em tramitação e também por tratar-se de matéria de ordem pública, sua declaração pode ser realizada de ofício. Saliento, ainda, que seria um contrassenso admitir a prescrição da pretensão na fase de conhecimento, na forma do artigo 7º, XXIX, da Constituição da República, e agir distintamente na fase de execução. No presente caso, os autos encontram-se sobrestados há mais de 2 anos, uma vez que restaram exauridas as tentativas realizadas pelo juízo para saldar a execução, bem como quedou-se o exequente inerte em indicar meios ao seu prosseguimento. Saliento que os requerimentos de providências sem a efetiva localização de bens passíveis de penhora não interrompe o prazo da prescrição intercorrente em curso. Ante todo o exposto, considerando que os autos se encontram sobrestados há mais de 2 anos e pelas razões acima expostas, declaro, de ofício, a prescrição intercorrente da pretensão executiva, e determino o arquivamento definitivo do feito. Verifiquem-se eventuais pendências. Excluam-se eventuais registros no BNDT. Excluam-se eventuais restrições sobre veículos via RENAJUD. Intimem-se as partes com procuradores constituídos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente. O entendimento prevalecente nesta Especializada, até o advento da Lei nº 13.467/2017, era pela não aplicabilidade da prescrição intercorrente aos processos trabalhistas. Nesse sentido é a Súmula nº 25 deste Regional: "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO.A execução trabalhista pode ser impulsionada ex officio, sendo inaplicável a prescrição intercorrente." Em igual norte dispõe a Súmula nº 114 do TST: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. Porém, em sentido diverso, era a orientação seguida pelo Supremo Tribunal Federal, consoante se extrai da Súmula nº 327, in verbis: O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, denominada "Reforma Trabalhista", o legislador ordinário acabou com a celeuma em torno da questão, deixando expressa a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, conforme consta do art. 11-A incorporado à Consolidação das Leis do Trabalho: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º - A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º - A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Portanto, com o início da vigência da nova legislação, em 11/11/2017, passou a ser plenamente aplicável, aos processos trabalhistas na fase de execução, a prescrição intercorrente. Adoto a tese defendida por grande parte da doutrina e fixada pelo TST, no sentido de que, o prazo para a verificação da prescrição intercorrente deve começar a fluir após o exequente deixar de cumprir determinação judicial na fase de execução, desde que tal determinação tenha sido proferida após a entrada em vigor da nova legislação (11/11/2017). Nesse norte é o entendimento seguido pela Corte Superior Trabalhista, constante da Instrução Normativa nº 41/2018: Art. 2º - O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que declarada após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Em igual sentido leciona Mauro Schiavi: Mesmo que a prescrição intercorrente possa ser reconhecida de ofício, considerando-se as principiologias e singularidades do processo do trabalho, e também os direitos fundamentais de acesso à justiça, à tutela executiva (art. 5º, XXXV, da CF) e cooperação processual (art. 6º do CPC), pensamos cumprir ao magistrado, antes de reconhecer a prescrição intimar o exequente, por seu advogado e, sucessivamente, pessoalmente, para que pratique o ato processual adequado ao prosseguimento da execução, sob consequência de se iniciar o prazo prescricional. (A REFORMA TRABALHISTA E O PROCESSO DO TRABALHO: aspectos processuais da Lei n. 13.467/17. Mauro Schiavi. - 1ª Edição. - São Paulo: LTr Editora, 2017, p. 77). Embora não exista efeito vinculante nas Instruções Normativas exaradas pelo Tribunal Superior do Trabalho, fato é que tais entendimentos ditam os rumos a serem observados nesta seara trabalhista e, portanto, a fim de se garantir a estabilidade e a segurança jurídica das decisões tomadas, impõe-se a sua observância. Outro não é o entendimento já pacificado nesta Corte Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017. INCLUSÃO DO ART. 11-A DA CLT. A prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT só deverá ser declarada se transcorridos dois anos do descumprimento da determinação judicial exarada após a vigência da lei em questão. (TRT12 - AP - 0005508-92.2012.5.12.0018, Rel. QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ, 3ª Câmara, Data de Assinatura: 15/08/2022) JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO. Com a edição da Lei nº 13.467/2017, a prescrição intercorrente passou a encontrar guarida nesta Justiça Especializada. Porém, a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se apenas quando descumprida determinação judicial para prosseguimento da execução, desde que feita após 11.11.2017, conforme IN nº 41/2018 do Eg. TST. (TRT12 - AP - 0034900-30.1997.5.12.0042, Rel. GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE, 4ª Câmara, Data de Assinatura: 15/08/2022) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Somente se configura a prescrição intercorrente quando o exequente é intimado para promover o andamento da execução, inclusive com ciência da consequência jurídica prevista no art. 11-A da CLT e, no curso de dois anos, deixa de indicar medidas efetivas para a continuidade dessa execução. (TRT12 - AP - 0001063-05.2010.5.12.0017, Rel. MARI ELEDA MIGLIORINI, 5ª Câmara, Data de Assinatura: 09/08/2022) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI N. 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 41/2018 do TST. De acordo com o art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). (TRT12 - AP - 0408500-83.2007.5.12.0034, Rel. MARIA DE LOURDES LEIRIA, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 09/08/2022) No presente caso verifica-se que o exequente foi intimado em 06/02/2024 nos termos do art. 11-A da CLT para indicar meios para prosseguir com a execução conforme despacho e intimação de fls. fls. 236/237. Todavia, manteve-se inerte e em 16/02/2024 apenas requereu o depósito de valores na conta bancária de titularidade do escritório dos procuradores, nos termos da petição de fl. 238. Dessa forma, adequada a conclusão do Juízo de origem. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO e ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118, ambas do TST). A função jurisdicional do Magistrado prolator do acórdão consiste na entrega da decisão indicando a resolução dada ao litígio e os fundamentos fáticos e jurídicos que influíram na formação do seu convencimento. Desse modo, todas as teses e alegações que com eles não se coadunem restam evidentemente afastadas. Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará na imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo as partes estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (CLT, arts. 769 e art. 1.022, incs. I e II do CPC). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas no valor de R$ 44,26 pelo executado. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HELIO BASTIDA LOPES Relator FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Intimado(s) / Citado(s) - J.E. EXPRESS LTDA

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