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0000710-63.2026.5.11.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 6ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000710-63.2026.5.11.0006 RECLAMANTE: CLEUDIONE SOUSA BRITO RECLAMADO: ROYAL MAX DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 170b4cb proferido nos autos. DESPACHO Considerando o disposto em Ata de audiência de ID nº: cd845b0, bem como da disponibilidade do(a) expert, Sr.(a). ELLEN GINA COELHO VIEIRA e MARCOS ANDRADE DE ALMEIDA XAVIER para a realização de perícia no processo em referência o Juízo determina a realização da(s) seguinte(s) perícia(s): 1.DADOS DA PERÍCIA DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE: Tipo de perícia: Engenharia do trabalho Objetivo: Perquirir sobre a existência de trabalho em condições insalubres e/ou perigosas e, em caso positivo, o grau de risco da atividade. Local de realização: Rua Jutaí, s/n, PORTARIA IV, CEP: 69075-130, Manaus, AM Honorários: R$1.500,00, (um mil e quinhentos reais), pela parte sucumbente no objeto da perícia. 2. DADOS DO PROFISSIONAL: Profissional: Sr.(a) ELLEN GINA COELHO VIEIRA Especialidade: Engenheiro(a) de Segurança do Trabalho Telefone: (92) 98841-0499 3. DATAS: Depósito de honorários: antecipado - facultativo Juntada de quesitos e indicação de peritos assistentes (art. 421, CPC): Já informado na Ata de Audiência de id. cd845b0; Realização da perícia: 11/09/2026 às 13h Entrega do laudo: até 25/09/2026 Prazo comum para apresentação de manifestação sobre o laudo: até 02/10/2026 1.DADOS DA PERÍCIA MÉDICA: Tipo de perícia: Médico do trabalho - Doença ocupacional/Acidente do trabalho Objetivo: Perquirir sobre a existência de doença ocupacional/acidente de trabalho, e em caso positivo, se há nexo com a atividade desenvolvida. Local de realização: Rua Comendador Clementino, 219, Centro, Manaus/AM, CEP 69025-0000; Honorários: R$2.000,00, (dois mil reais), pela parte sucumbente no objeto da perícia. 2. DADOS DO PROFISSIONAL: Profissional: Dr.(a) MARCOS ANDRADE DE ALMEIDA XAVIER Especialidade: MÉDICO(A) Telefone:(92) 98193-7447 3. DATAS: Depósito de honorários: antecipado - facultativo Juntada de quesitos e indicação de peritos assistentes (art. 421, CPC): Já informado na Ata de Audiência de id. cd845b0; Realização da perícia: 23/09/2026 ÀS 9h Entrega do laudo: até 07/10/2026 Prazo comum para apresentação de manifestação sobre o laudo: até 15/10/2026 As partes e peritos/assistentes técnicos deverão observar as recomendações de segurança informadas pela patrona da 2ª reclamada na Ata de Audiência de id. cd845b0. 4. OBSERVAÇÕES: Deve o perito responder os seguintes quesitos do Juízo: Se o ambiente de trabalho do reclamante há fator insalubre/perigoso acima dos limites estabelecidos pelo Ministério do trabalho e Emprego; Em caso de perícia médica, deverá, o expert atentar para as diretrizes encartadas na Resolução CFM n°. 1.488, de 11/02/1.998. Se for designada perícia a iniciar-se no logradouro profissional do(a) perito(a), cumpre, a este, ainda, se constatada a existência da doença/acidente de trabalho de que alega o(a) reclamante padecer, designar data e horário para continuação da perícia, nesse caso, no ambiente laboral do(a) obreiro(a) na sede do(a) reclamado(a); É obrigatória a presença do(a) reclamante, quando da realização da perícia, na data e hora designada, ficando o(a) mesmo(a) ciente de que sua ausência injustificada importará na desistência tácita da produção da prova pericial. É facultada, todavia, a presença de preposto do(a)(s) reclamado(a)(s), bem como dos(as) respectivos(as) advogados(as) e, se for pertinente, os peritos assistentes, todos de logo notificados por meio dos(as) ilustres patronos(as) das partes; Juntamente com o laudo, deverá o ilustre expert, encaminhar, à Secretaria da Vara, cópia digital em formato .doc, .rtf ou .pdf, por meio de e-mail, a qual será disponibilizada, às partes no sítio do Regional na internet, valendo, o mesmo, para o expediente relativo às respostas de esclarecimentos adicionais; A formulação de requerimento para esclarecimentos periciais adicionais deverá se dar, obrigatoriamente, no momento da manifestação sobre o laudo, sob pena de preclusão, e na forma de quesitos, na forma do art. 435 do CPC, sob pena de não conhecimento dos mesmos; A presente ata serve como mandado de perícia, no sentido que possibilitar, ao(à) perito(a), a entrada no estabelecimento onde deve ser realizada a perícia, oportunidade na qual terá livre acesso ao PPRA, PCMSO e PPP, se existentes, do cargo ocupado pelo(a) autor(a) relativo ao período em que atuou na empresa, bem como demais documentos que entender necessário, devendo o(a) reclamado(a) separá-los com antecedência e disponibilizá-los no dia da perícia, no intuito de subsidiar a prova pericial, fornecendo inclusive a avaliação de risco ergonômico do posto de trabalho ocupado e o prontuário médico completo do trabalhador. O perito poderá efetuar o registro fotográfico do posto de trabalho ocupado pelo(a) reclamante, com o intuito exclusivo de subsidiar o laudo pericial, bem como utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças, na forma do artigo 429 do Código de Processo Civil, com aplicação integrativa evidente. AO COMPARECER À PERÍCIA FAVOR TRAJAR CALÇA, SAPATO FECHADO E CAMISA COM MANGAS FICA A PARTE RECLAMANTE CIENTE QUE EM CASO DE FALTA INSJUSTIFICADA NA PERÍCIA SERÁ CONSIDERADA DESISTÊNCIA DA PRODUÇÃO DA PROVA. FICAM AS PARTES INTIMADAS A INFORMAR CONTATO TELEFÔNICO PARA EVENTUAL NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO DO PERITO, O QUE DEVERÁ SER FEITO NO PRAZO DE 5 DIAS. Em face da designação da perícia, mantenha-se o processo fora de pauta, SOBRESTANDO O FEITO. Após a finalização dos prazos acima expostos, as partes serão notificadas da data de realização da nova audiência de prosseguimento da instrução processual, ocasião em que deverão estar presentes as partes para depoimento pessoal, sob pena de confissão, bem como a oitiva das testemunhas arroladas, sob pena de dispensa. MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. SILVIO NAZARE RAMOS DA SILVA NETO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROYAL MAX DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA

  2. Intimação

    TRT11 · 6ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000710-63.2026.5.11.0006 RECLAMANTE: CLEUDIONE SOUSA BRITO RECLAMADO: ROYAL MAX DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 170b4cb proferido nos autos. DESPACHO Considerando o disposto em Ata de audiência de ID nº: cd845b0, bem como da disponibilidade do(a) expert, Sr.(a). ELLEN GINA COELHO VIEIRA e MARCOS ANDRADE DE ALMEIDA XAVIER para a realização de perícia no processo em referência o Juízo determina a realização da(s) seguinte(s) perícia(s): 1.DADOS DA PERÍCIA DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE: Tipo de perícia: Engenharia do trabalho Objetivo: Perquirir sobre a existência de trabalho em condições insalubres e/ou perigosas e, em caso positivo, o grau de risco da atividade. Local de realização: Rua Jutaí, s/n, PORTARIA IV, CEP: 69075-130, Manaus, AM Honorários: R$1.500,00, (um mil e quinhentos reais), pela parte sucumbente no objeto da perícia. 2. DADOS DO PROFISSIONAL: Profissional: Sr.(a) ELLEN GINA COELHO VIEIRA Especialidade: Engenheiro(a) de Segurança do Trabalho Telefone: (92) 98841-0499 3. DATAS: Depósito de honorários: antecipado - facultativo Juntada de quesitos e indicação de peritos assistentes (art. 421, CPC): Já informado na Ata de Audiência de id. cd845b0; Realização da perícia: 11/09/2026 às 13h Entrega do laudo: até 25/09/2026 Prazo comum para apresentação de manifestação sobre o laudo: até 02/10/2026 1.DADOS DA PERÍCIA MÉDICA: Tipo de perícia: Médico do trabalho - Doença ocupacional/Acidente do trabalho Objetivo: Perquirir sobre a existência de doença ocupacional/acidente de trabalho, e em caso positivo, se há nexo com a atividade desenvolvida. Local de realização: Rua Comendador Clementino, 219, Centro, Manaus/AM, CEP 69025-0000; Honorários: R$2.000,00, (dois mil reais), pela parte sucumbente no objeto da perícia. 2. DADOS DO PROFISSIONAL: Profissional: Dr.(a) MARCOS ANDRADE DE ALMEIDA XAVIER Especialidade: MÉDICO(A) Telefone:(92) 98193-7447 3. DATAS: Depósito de honorários: antecipado - facultativo Juntada de quesitos e indicação de peritos assistentes (art. 421, CPC): Já informado na Ata de Audiência de id. cd845b0; Realização da perícia: 23/09/2026 ÀS 9h Entrega do laudo: até 07/10/2026 Prazo comum para apresentação de manifestação sobre o laudo: até 15/10/2026 As partes e peritos/assistentes técnicos deverão observar as recomendações de segurança informadas pela patrona da 2ª reclamada na Ata de Audiência de id. cd845b0. 4. OBSERVAÇÕES: Deve o perito responder os seguintes quesitos do Juízo: Se o ambiente de trabalho do reclamante há fator insalubre/perigoso acima dos limites estabelecidos pelo Ministério do trabalho e Emprego; Em caso de perícia médica, deverá, o expert atentar para as diretrizes encartadas na Resolução CFM n°. 1.488, de 11/02/1.998. Se for designada perícia a iniciar-se no logradouro profissional do(a) perito(a), cumpre, a este, ainda, se constatada a existência da doença/acidente de trabalho de que alega o(a) reclamante padecer, designar data e horário para continuação da perícia, nesse caso, no ambiente laboral do(a) obreiro(a) na sede do(a) reclamado(a); É obrigatória a presença do(a) reclamante, quando da realização da perícia, na data e hora designada, ficando o(a) mesmo(a) ciente de que sua ausência injustificada importará na desistência tácita da produção da prova pericial. É facultada, todavia, a presença de preposto do(a)(s) reclamado(a)(s), bem como dos(as) respectivos(as) advogados(as) e, se for pertinente, os peritos assistentes, todos de logo notificados por meio dos(as) ilustres patronos(as) das partes; Juntamente com o laudo, deverá o ilustre expert, encaminhar, à Secretaria da Vara, cópia digital em formato .doc, .rtf ou .pdf, por meio de e-mail, a qual será disponibilizada, às partes no sítio do Regional na internet, valendo, o mesmo, para o expediente relativo às respostas de esclarecimentos adicionais; A formulação de requerimento para esclarecimentos periciais adicionais deverá se dar, obrigatoriamente, no momento da manifestação sobre o laudo, sob pena de preclusão, e na forma de quesitos, na forma do art. 435 do CPC, sob pena de não conhecimento dos mesmos; A presente ata serve como mandado de perícia, no sentido que possibilitar, ao(à) perito(a), a entrada no estabelecimento onde deve ser realizada a perícia, oportunidade na qual terá livre acesso ao PPRA, PCMSO e PPP, se existentes, do cargo ocupado pelo(a) autor(a) relativo ao período em que atuou na empresa, bem como demais documentos que entender necessário, devendo o(a) reclamado(a) separá-los com antecedência e disponibilizá-los no dia da perícia, no intuito de subsidiar a prova pericial, fornecendo inclusive a avaliação de risco ergonômico do posto de trabalho ocupado e o prontuário médico completo do trabalhador. O perito poderá efetuar o registro fotográfico do posto de trabalho ocupado pelo(a) reclamante, com o intuito exclusivo de subsidiar o laudo pericial, bem como utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças, na forma do artigo 429 do Código de Processo Civil, com aplicação integrativa evidente. AO COMPARECER À PERÍCIA FAVOR TRAJAR CALÇA, SAPATO FECHADO E CAMISA COM MANGAS FICA A PARTE RECLAMANTE CIENTE QUE EM CASO DE FALTA INSJUSTIFICADA NA PERÍCIA SERÁ CONSIDERADA DESISTÊNCIA DA PRODUÇÃO DA PROVA. FICAM AS PARTES INTIMADAS A INFORMAR CONTATO TELEFÔNICO PARA EVENTUAL NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO DO PERITO, O QUE DEVERÁ SER FEITO NO PRAZO DE 5 DIAS. Em face da designação da perícia, mantenha-se o processo fora de pauta, SOBRESTANDO O FEITO. Após a finalização dos prazos acima expostos, as partes serão notificadas da data de realização da nova audiência de prosseguimento da instrução processual, ocasião em que deverão estar presentes as partes para depoimento pessoal, sob pena de confissão, bem como a oitiva das testemunhas arroladas, sob pena de dispensa. MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. SILVIO NAZARE RAMOS DA SILVA NETO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLEUDIONE SOUSA BRITO

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