Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT11
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT11 · 1ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000710-49.2024.5.11.0001 RECLAMANTE: PAULA NAYANE ARRUDA PEDROZA RECLAMADO: INTERFACE RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56fd14f proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que a fase de conhecimento transitou em julgado, tendo sido reconhecida a procedência do pedido de indenizações por danos materiais (lucros cessantes) e morais, bem como a determinação de reintegração. Analisando a manifestação da reclamada (ID ab67f8b) e os documentos acostados (ID a37d639), o Juízo verifica que a ordem de reintegração foi formalmente cumprida mediante a anotação no eSocial, encontrando-se o contrato de trabalho suspenso em virtude do gozo de benefício previdenciário (reabilitação profissional) pela reclamante, nos termos do art. 476 da CLT, fato observado em consulta ao PREVJUD. Diante do exposto, indefere-se o pedido de aplicação de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, por entender que a obrigação foi satisfeita nos limites da viabilidade legal, considerando a incapacidade laborativa atestada pelo INSS. Sendo assim, o Juízo determina a remessa dos autos à Contadoria desta Vara para que proceda à liquidação do julgado, observando: a) Os parâmetros fixados na decisão de mérito, inclusive quanto ao acolhimento dos lucros cessantes (Tema 263 do TST); b) A apuração dos valores devidos a título de danos materiais e morais, com a devida aplicação de juros e correção monetária na forma da lei; c) A observância da dedução de eventuais valores já pagos a idênticos títulos, conforme diretrizes da decisão exequenda. Após a elaboração dos cálculos, intimem-se as partes para, no prazo comum de 8 (oito) dias, manifestarem-se sobre a conta, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Cumpra-se. MANAUS/AM, 04 de setembro de 2026. DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BEMOL S/A
- INTERFACE RECURSOS HUMANOS LTDA
TRT11 · 1ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000710-49.2024.5.11.0001 RECLAMANTE: PAULA NAYANE ARRUDA PEDROZA RECLAMADO: INTERFACE RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56fd14f proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que a fase de conhecimento transitou em julgado, tendo sido reconhecida a procedência do pedido de indenizações por danos materiais (lucros cessantes) e morais, bem como a determinação de reintegração. Analisando a manifestação da reclamada (ID ab67f8b) e os documentos acostados (ID a37d639), o Juízo verifica que a ordem de reintegração foi formalmente cumprida mediante a anotação no eSocial, encontrando-se o contrato de trabalho suspenso em virtude do gozo de benefício previdenciário (reabilitação profissional) pela reclamante, nos termos do art. 476 da CLT, fato observado em consulta ao PREVJUD. Diante do exposto, indefere-se o pedido de aplicação de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, por entender que a obrigação foi satisfeita nos limites da viabilidade legal, considerando a incapacidade laborativa atestada pelo INSS. Sendo assim, o Juízo determina a remessa dos autos à Contadoria desta Vara para que proceda à liquidação do julgado, observando: a) Os parâmetros fixados na decisão de mérito, inclusive quanto ao acolhimento dos lucros cessantes (Tema 263 do TST); b) A apuração dos valores devidos a título de danos materiais e morais, com a devida aplicação de juros e correção monetária na forma da lei; c) A observância da dedução de eventuais valores já pagos a idênticos títulos, conforme diretrizes da decisão exequenda. Após a elaboração dos cálculos, intimem-se as partes para, no prazo comum de 8 (oito) dias, manifestarem-se sobre a conta, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Cumpra-se. MANAUS/AM, 04 de setembro de 2026. DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULA NAYANE ARRUDA PEDROZA