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0000710-16.2012.5.01.0432

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0000710-16.2012.5.01.0432 DESTINATÁRIO: RONALDO MEDEIROS EVANGELISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RESERVA DE CRÉDITO EM FILA DE PRECEDÊNCIA JUNTO AO IPREV-DF. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE E DO RESULTADO DA EXECUÇÃO. A decisão que indefere o prosseguimento da penhora em fila de preferência do órgão pagador, sob a premissa de demora excessiva, desconsidera a prova documental dos autos, que evidencia a quitação progressiva das obrigações anteriores e a liberação paulatina de margem consignável. A execução realiza-se no interesse do exequente (art. 797 do CPC), de modo que a morosidade decorrente do acúmulo de débitos da executada não pode ser valorada em prejuízo do credor de verba alimentar quando mantida a utilidade do provimento executivo. Agravo de petição a que se dá provimento. Acordam os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator que passa a integrar este dispositivo. Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO MEDEIROS EVANGELISTA

  2. Intimação

    TRT1 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0000710-16.2012.5.01.0432 DESTINATÁRIO: KREMER ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RESERVA DE CRÉDITO EM FILA DE PRECEDÊNCIA JUNTO AO IPREV-DF. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE E DO RESULTADO DA EXECUÇÃO. A decisão que indefere o prosseguimento da penhora em fila de preferência do órgão pagador, sob a premissa de demora excessiva, desconsidera a prova documental dos autos, que evidencia a quitação progressiva das obrigações anteriores e a liberação paulatina de margem consignável. A execução realiza-se no interesse do exequente (art. 797 do CPC), de modo que a morosidade decorrente do acúmulo de débitos da executada não pode ser valorada em prejuízo do credor de verba alimentar quando mantida a utilidade do provimento executivo. Agravo de petição a que se dá provimento. Acordam os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator que passa a integrar este dispositivo. Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA Intimado(s) / Citado(s) - KREMER ENGENHARIA LTDA

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