Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT14
Publicações identificadas
13 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 13 publicações identificadas.
Intimação
TRT14 · PRIMEIRA TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR AP 0000710-09.2017.5.14.0002 AGRAVANTE: LUIS GUILHERME SCHNOR E OUTROS (2) AGRAVADO: RODRIGO EVANGELISTA FERREIRA E OUTROS (9) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000710-09.2017.5.14.0002, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam. Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVOS DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. DECISÕES ANTERIORES NO MESMO INCIDENTE. PRECLUSÃO. ESTABILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO DE SÓCIO MANTIDO NO POLO PASSIVO DESPROVIDO. AGRAVO DE PETIÇÃO DE SUSCITADOS ANTERIORMENTE EXCLUÍDOS PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravos de petição interpostos por executados contra decisão que julgou parcialmente procedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando o prosseguimento da execução contra Luis Guilherme Schnor e a suspensão do feito quanto a Carlos Alberto Olmos e Paulo Fernando Schnor. Os agravantes requerem efeito suspensivo, sobrestamento e exclusão da execução. O exequente, em contraminuta, suscita nulidade por julgamento citra petita quanto ao incidente instaurado em face de Augusto Grando Eireli. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se pretensão autônoma de cassação parcial da decisão pode ser deduzida exclusivamente em contraminuta; (ii) estabelecer se os agravos de petição comportam efeito suspensivo e sobrestamento em razão dos Temas 1.232 do STF e 26 do TST; (iii) determinar se Luis Guilherme Schnor pode renovar a discussão acerca de sua responsabilidade patrimonial, anteriormente reconhecida e mantida após impugnações recursais; e (iv) definir se Carlos Alberto Olmos e Paulo Fernando Schnor podem permanecer submetidos ao incidente após decisão anterior, não impugnada pelo exequente, que expressamente determinou sua exclusão do polo passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR Os arts. 505 e 507 do CPC impedem que o órgão jurisdicional volte a decidir questão já solucionada no mesmo processo e vedam às partes renovar controvérsia atingida pela preclusão, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. A responsabilidade patrimonial de Luis Guilherme Schnor já havia sido definida em decisão de 10-7-2023, que determinou sua inclusão no polo passivo, e posteriormente mantida pela 1ª Turma em agravo de petição, sem alteração após as insurgências subsequentes, inexistindo circunstância superveniente que autorize novo exame da competência da Justiça do Trabalho, da recuperação judicial, do exaurimento patrimonial, da teoria aplicável à desconsideração ou de sua própria responsabilização. O Tema 1.232 da repercussão geral, posteriormente julgado pelo STF no RE 1.387.795, ressalva a indiscutibilidade das situações já alcançadas pela estabilização processual, reforçando a impossibilidade de renovação da controvérsia relativa a Luis Guilherme Schnor. A decisão de 10-7-2023 determinou expressamente a exclusão de Carlos Alberto Olmos e Paulo Fernando Schnor do polo passivo e, em comando distinto, a suspensão do feito quanto ao grupo econômico, de modo que não subsistiu incidente pendente em relação às duas pessoas físicas. A ausência de agravo de petição do exequente contra o capítulo que excluiu Carlos Alberto Olmos e Paulo Fernando Schnor, somada à inexistência de novo incidente, pedido de reinclusão, decisão revogatória ou fato superveniente relacionado a eles, impede pronunciamento posterior que volte a submetê-los ao incidente. A preservação da eficácia da decisão anterior que excluiu Carlos Alberto Olmos e Paulo Fernando Schnor torna prejudicado o exame das alegações relativas ao Tema 1.232 do STF, à teoria maior da desconsideração, ao art. 50 do Código Civil e à existência de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE Pretensão autônoma formulada em contraminuta não conhecida; pedidos de efeito suspensivo e de sobrestamento indeferidos; agravo de petição de Luis Guilherme Schnor desprovido; agravo de petição de Carlos Alberto Olmos e Paulo Fernando Schnor provido. Tese de julgamento: 1. A preclusão e a estabilidade das decisões impedem a rediscussão, no mesmo processo, da responsabilidade patrimonial já decidida e mantida após as impugnações cabíveis. 2. A decisão anterior e não impugnada que determina expressamente a exclusão de pessoas físicas do polo passivo impede sua posterior submissão ao mesmo incidente sem regular reabertura processual ou fato superveniente. ____________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A, § 1º, II; CPC, arts. 505 e 507; CC, art. 50; CDC, art. 28, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.387.795, Tema 1.232 da repercussão geral; TST, Tema 26; TST, Súmula 283. PORTO VELHO/RO, 08 de setembro de 2026. SUELY GOMES DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- RAPIDO TRANSPAULO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR AP 0000710-09.2017.5.14.0002 AGRAVANTE: LUIS GUILHERME SCHNOR E OUTROS (2) AGRAVADO: RODRIGO EVANGELISTA FERREIRA E OUTROS (9) EDITAL INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica intimada(o) SAL & GRILL BAR E RESTAURANTE LTDA, atualmente em lugar incerto ou não sabido, para ciência do acórdão proferido nos autos do processo acima especificado, bem como para, querendo, interpor recurso, no prazo legal. OBSERVAÇÕES.: O processo poderá ser acessado pelo site http://pje.trt14.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, devendo utilizar o navegador mozilla Firefox a partir da versão 10.2 ou superior (http://www.mozilla.org/pt-BR/firefox/fx/). Porto Velho PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA PROCESSO: 0000710-09.2017.5.14.0002 CLASSE: AGRAVO DE PETIÇÃO (PJE) ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA ORIGEM: 2ª Vara do trabalho de porto velho/ro AGRAVANTE: LUIS GUILHERME SCHNOR ADVOGADO: THALES ANTIQUEIRA DINI AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO OLMOS ADVOGADO: CIRO LOPES DIAS AGRAVANTE: PAULO FERNANDO SCHNOR ADVOGADO: CIRO LOPES DIAS AGRAVADO: RODRIGO EVANGELISTA FERREIRA ADVOGADOS: JOSE JORGE DE PAULA RIBEIRO CAIO SERGIO CAMPOS MACIEL AGRAVADO: TERRACO PAULISTA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ADVOGADA: JOICE NAIA SIQUEIRA AGRAVADO: SUPRICEL TRANSPORTES LIMITADA - EPP ADVOGADA: JOICE NAIA SIQUEIRA AGRAVADO: SUPRICEL PARTICIPACOES LTDA ADVOGADA: JOICE NAIA SIQUEIRA AGRAVADO: SUPRICEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. ADVOGADA: JOICE NAIA SIQUEIRA AGRAVADO: SUPRICEL LOGISTICA LTDA. ADVOGADOS: JOICE NAIA SIQUEIRA E OUTROS AGRAVADO: SCHNOR PARTICIPACOES LTDA ADVOGADA: JOICE NAIA SIQUEIRA AGRAVADO: SAL & GRILL BAR E RESTAURANTE LTDA ADVOGADO: - AGRAVADO: RRBV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: CIRO LOPES DIAS AGRAVADO: RAPIDO TRANSPAULO LTDA ADVOGADOS: JOICE NAIA SIQUEIRA E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVOS DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. DECISÕES ANTERIORES NO MESMO INCIDENTE. PRECLUSÃO. ESTABILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO DE SÓCIO MANTIDO NO POLO PASSIVO DESPROVIDO. AGRAVO DE PETIÇÃO DE SUSCITADOS ANTERIORMENTE EXCLUÍDOS PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravos de petição interpostos por executados contra decisão que julgou parcialmente procedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando o prosseguimento da execução contra Luis Guilherme Schnor e a suspensão do feito quanto a Carlos Alberto Olmos e Paulo Fernando Schnor. Os agravantes requerem efeito suspensivo, sobrestamento e exclusão da execução. O exequente, em contraminuta, suscita nulidade por julgamento citra petita quanto ao incidente instaurado em face de Augusto Grando Eireli. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se pretensão autônoma de cassação parcial da decisão pode ser deduzida exclusivamente em contraminuta; (ii) estabelecer se os agravos de petição comportam efeito suspensivo e sobrestamento em razão dos Temas 1.232 do STF e 26 do TST; (iii) determinar se Luis Guilherme Schnor pode renovar a discussão acerca de sua responsabilidade patrimonial, anteriormente reconhecida e mantida após impugnações recursais; e (iv) definir se Carlos Alberto Olmos e Paulo Fernando Schnor podem permanecer submetidos ao incidente após decisão anterior, não impugnada pelo exequente, que expressamente determinou sua exclusão do polo passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR Os arts. 505 e 507 do CPC impedem que o órgão jurisdicional volte a decidir questão já solucionada no mesmo processo e vedam às partes renovar controvérsia atingida pela preclusão, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. A responsabilidade patrimonial de Luis Guilherme Schnor já havia sido definida em decisão de 10-7-2023, que determinou sua inclusão no polo passivo, e posteriormente mantida pela 1ª Turma em agravo de petição, sem alteração após as insurgências subsequentes, inexistindo circunstância superveniente que autorize novo exame da competência da Justiça do Trabalho, da recuperação judicial, do exaurimento patrimonial, da teoria aplicável à desconsideração ou de sua própria responsabilização. O Tema 1.232 da repercussão geral, posteriormente julgado pelo STF no RE 1.387.795, ressalva a indiscutibilidade das situações já alcançadas pela estabilização processual, reforçando a impossibilidade de renovação da controvérsia relativa a Luis Guilherme Schnor. A decisão de 10-7-2023 determinou expressamente a exclusão de Carlos Alberto Olmos e Paulo Fernando Schnor do polo passivo e, em comando distinto, a suspensão do feito quanto ao grupo econômico, de modo que não subsistiu incidente pendente em relação às duas pessoas físicas. A ausência de agravo de petição do exequente contra o capítulo que excluiu Carlos Alberto Olmos e Paulo Fernando Schnor, somada à inexistência de novo incidente, pedido de reinclusão, decisão revogatória ou fato superveniente relacionado a eles, impede pronunciamento posterior que volte a submetê-los ao incidente. A preservação da eficácia da decisão anterior que excluiu Carlos Alberto Olmos e Paulo Fernando Schnor torna prejudicado o exame das alegações relativas ao Tema 1.232 do STF, à teoria maior da desconsideração, ao art. 50 do Código Civil e à existência de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE Pretensão autônoma formulada em contraminuta não conhecida; pedidos de efeito suspensivo e de sobrestamento indeferidos; agravo de petição de Luis Guilherme Schnor desprovido; agravo de petição de Carlos Alberto Olmos e Paulo Fernando Schnor provido. Tese de julgamento: 1. A preclusão e a estabilidade das decisões impedem a rediscussão, no mesmo processo, da responsabilidade patrimonial já decidida e mantida após as impugnações cabíveis. 2. A decisão anterior e não impugnada que determina expressamente a exclusão de pessoas físicas do polo passivo impede sua posterior submissão ao mesmo incidente sem regular reabertura processual ou fato superveniente. ____________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A, § 1º, II; CPC, arts. 505 e 507; CC, art. 50; CDC, art. 28, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.387.795, Tema 1.232 da repercussão geral; TST, Tema 26; TST, Súmula 283. 1 RELATÓRIO Trata-se de agravos de petição interpostos por LUIS GUILHERME SCHNOR (id. 784d98c) e, conjuntamente, por CARLOS ALBERTO OLMOS e PAULO FERNANDO SCHNOR (id. 349188a), contra a decisão de id. c747ef9, proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho, que julgou parcialmente procedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O Juízo de origem determinou o prosseguimento da execução em face de Luis Guilherme Schnor, por considerá-lo sócio direto das devedoras principais, e suspendeu o feito quanto a Carlos Alberto Olmos, Paulo Fernando Schnor e demais empresas incluídas na fase executória em razão de grupo econômico, em atenção ao Tema 1.232 da repercussão geral. Luis Guilherme Schnor requer a concessão de efeito suspensivo e o sobrestamento do feito em razão dos Temas 1.232 do STF e 26 do TST. Sustenta a incompetência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução diante da recuperação judicial das devedoras, a necessidade de submissão do crédito ao Juízo universal, a ausência de exaurimento do patrimônio das pessoas jurídicas executadas e a inaplicabilidade da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Ao final, pretende sua exclusão do polo passivo. Carlos Alberto Olmos e Paulo Fernando Schnor também requerem efeito suspensivo e sobrestamento do processo. Alegam não terem integrado o quadro societário das devedoras principais, tampouco exercido poder de administração ou gestão sobre elas. Defendem a incidência do art. 50 do Código Civil, afirmando inexistir prova de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, e postulam sua exclusão definitiva da execução. O exequente apresentou contraminuta (id. b6e24ac), na qual suscita, preliminarmente, nulidade da decisão por julgamento citra petita, ao argumento de que não houve pronunciamento acerca do incidente instaurado em face de AUGUSTO GRANDO EIRELI. No mérito, pugna pelo desprovimento dos agravos. Não houve necessidade de remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental deste E. Tribunal. É o relatório. 2 FUNDAMENTOS 2.1 CONHECIMENTO Os agravos de petição são próprios e tempestivos, encontram-se subscritos por procuradores regularmente constituídos e apresentam delimitação suficiente das matérias impugnadas. Tratando-se de recursos interpostos contra decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução, é dispensada a garantia do Juízo, nos termos do art. 855-A, § 1º, II, da CLT. Conheço dos agravos de petição e da contraminuta, ressalvada a pretensão autônoma de cassação parcial da decisão deduzida pelo exequente, que será examinada a seguir. 2.2 PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRAMINUTA. JULGAMENTO CITRA PETITA. AUGUSTO GRANDO EIRELI. O exequente sustenta que a decisão recorrida incorreu em julgamento citra petita porque deixou de apreciar o pedido de desconsideração formulado em face de AUGUSTO GRANDO EIRELI. Com efeito, verifica-se que, por meio da petição de id. 808ce81, foi formulado pedido específico de inclusão da referida pessoa jurídica no polo passivo da execução, tendo sido instaurado o contraditório, com apresentação de defesa e posterior manifestação do exequente. A decisão recorrida, contudo, não enfrentou a pretensão. A constatação dessa omissão, todavia, não autoriza o acolhimento do pedido formulado exclusivamente em contraminuta. A contraminuta possui natureza defensiva e não constitui instrumento processual destinado à obtenção de reforma da decisão em prejuízo dos recorrentes ou à ampliação do objeto devolvido ao Tribunal. Pretendendo a cassação parcial da decisão em capítulo que lhe era desfavorável, cabia ao exequente interpor recurso próprio, inclusive na modalidade adesiva, admitida no processo do trabalho também em agravo de petição, conforme entendimento consolidado na Súmula 283 do TST. Os recursos ora examinados foram interpostos exclusivamente por Luis Guilherme Schnor, Carlos Alberto Olmos e Paulo Fernando Schnor e devolvem ao Tribunal as questões relacionadas às respectivas situações processuais e responsabilidades patrimoniais, não abrangendo o pedido autônomo formulado contra Augusto Grando Eireli. Assim, não conheço da pretensão de cassação parcial da decisão formulada pelo exequente exclusivamente em contraminuta. 2.3 PEDIDOS DE EFEITO SUSPENSIVO E DE SOBRESTAMENTO. Os agravantes requerem a atribuição de efeito suspensivo aos recursos e o sobrestamento do feito em razão dos Temas 1.232 do STF e 26 do TST. Os recursos trabalhistas possuem, em regra, efeito meramente devolutivo, e não se demonstram circunstâncias excepcionais que justifiquem a atribuição de efeito suspensivo aos agravos. Quanto ao Tema 1.232 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal já apreciou o mérito do RE 1.387.795 e fixou tese acerca da inclusão, na execução trabalhista, de terceiros que não participaram da fase de conhecimento. De todo modo, como será demonstrado adiante, a solução dos presentes recursos não depende de novo exame dos pressupostos materiais estabelecidos no referido precedente, pois a situação pessoal dos três agravantes já havia sido objeto de decisão anterior no próprio processo. No tocante ao Tema 26 do Tribunal Superior do Trabalho, a decisão de afetação determinou a suspensão dos recursos de revista e de embargos no âmbito daquela Corte que versassem sobre controvérsia idêntica, não abrangendo o processamento e julgamento de agravo de petição perante os Tribunais Regionais. Indefiro, portanto, os pedidos de efeito suspensivo e de sobrestamento. 2.4 MÉRITO 2.4.1 DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DECISÕES ANTERIORES PROFERIDAS NO INCIDENTE. A adequada solução dos recursos exige a reconstrução do trâmite do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois a decisão ora agravada voltou a examinar situações pessoais que já haviam sido objeto de pronunciamento judicial anterior no mesmo processo. Na fase de conhecimento, figuraram no polo passivo RÁPIDO TRANSPAULO LTDA. e SUPRICEL LOGÍSTICA LTDA. No curso da execução, foram posteriormente incluídas outras pessoas jurídicas sob o fundamento da existência de grupo econômico. Em 27-4-2023, o exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica, buscando alcançar Luis Guilherme Schnor, Carlos Alberto Olmos e Paulo Fernando Schnor (id. 7921ed1). Por despacho de id. fba3957, de 19-5-2023, foi formalmente instaurado o incidente em relação aos três suscitados, determinando-se sua citação para manifestação e produção das provas cabíveis. Após o exercício do contraditório, sobreveio a decisão de id. 6c290e4, proferida em 10-7-2023. Naquela oportunidade, o Juízo de origem examinou a composição societária das empresas executadas, distinguiu a situação dos três suscitados à luz dos elementos constantes dos autos e do Tema 1.232 do STF, concluindo nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, instaurado pelo exequente (ID fba3957), pelo qual pretende sejam integrados à execução os sócios LUIS GUILHERME SCHNOR, CARLOS ALBERTO OLMOS e PAULO FERNANDO SCHNOR. Os suscitados, a despeito das citações apresentaram as respostas de Id’s 3ee7c05 e 738b089, acerca da qual o suscitante manifestou-se oportunamente (ID 56a1dd6). Na fase de conhecimento constavam duas empresas: RAPIDO TRANSPAULO LTDA e SUPRICEL LOGISTICA LTDA. Após empregar, sem sucesso, diversos meios de execução em face das reclamadas, o reclamante suscitou em 15/07/2020 a existência de grupo econômico. Sendo incluídas por meio do despacho de id 97294b4 as seguintes empresas: SUPRICEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, SUPRICEL PARTICIPAÇÕES LTDA, SUPRICEL PARTICIPAÇÕES LIMITADA, TERRAÇO PAULISTA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA e SUPRICEL TRANSPORTES LIMITIDA EP, SCHNOR PARTICIPACOES LTDA. Em 14/02/2023 o exequente solicitou a inclusão de mais empresas do grupo econômico, sendo incluídas: ACSO PARTICIPACOES LTDA, SAL & GRILL BAR E RESTAURANTE LTDA, RRBV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, LGSC PARTICIPACOES LTDA, SCHNOR PARTICIPACOES LTDA. Conforme despacho de Id b7ba23f. Em 27/04/2023 requereu a desconsideração da personalidade jurídica, sendo incluídos os sócios LUIS GUILHERME SCHNOR, CARLOS ALBERTO OLMOS e PAULO FERNANDO SCHNOR. Despacho de Id fba3957. A desconsideração da personalidade jurídica é instituto previsto no ordenamento jurídico que tem por escopo a satisfação do crédito exequendo, incluindo no polo passivo os responsáveis pela empresa executada. Ao processo do trabalho aplica-se a teoria menor da desconsideração, cujos requisitos estão insculpidos no artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque a hipossuficiência do trabalhador equipara-se àquela experimentada pelo consumidor na relação consumerista, de sorte que o juízo pode transferir aos integrantes do quadro social a responsabilidade pela condenação não satisfeita quando os elementos presentes nos autos indicam a insolvência da devedora principal. Nesse sentido é o entendimento do C. TST: Ao analisar o sistema Infojud, verificamos que apenas o sócio LUIS GUILHERME SCHNOR compõe o quadro societário da empresa SUPRICEL e da 3 e 4ª reclamadas. Enquanto que CARLOS ALBERTO OLMOS é LOGISTICA LTDA. sócio da 9ª executada e PAULO FERNANDO SCHNOR é sócio da 6ª e 9ª executadas. Considerando a decisão do C. STF, nos autos do RE 1387795, que determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a possibilidade de inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de empresas integrantes de grupo econômico, que não participaram do processo de conhecimento (tema de repercussão geral nº 1232), o Juízo encontra-se impossibilitado de prosseguir na execução em face das empresas incluídas (3ª reclamada 12ª), assim como de seus sócios CARLOS ALBERTO OLMOS e PAULO FERNANDO SCHNOR. Restam, pois, preenchidos os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica, razão pela qual a inclusão do suscitado LUIS GUILHERME SCHNOR no polo passivo e o redirecionamento da execução em face do patrimônio dele é medida que se impõe. Assim, ACOLHO PARCIALMENTE o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da executada SUPRICEL LOGISTICA LTDA, para incluir o sócio/suscitado LUIS GUILHERME SCHNOR no polo passivo da presente execução, como responsável patrimonial pelo adimplemento do crédito trabalhista exequendo, e determinar a exclusão dos sócios CARLOS ALBERTO OLMOS e PAULO FERNANDO SCHNOR e a suspensão do feito em relação ao grupo econômico. Como se observa, o Juízo definiu expressamente a situação processual de cada suscitado, determinando a inclusão de Luis Guilherme Schnor no polo passivo da execução, a exclusão de Carlos Alberto Olmos e Paulo Fernando Schnor e a suspensão do feito quanto ao grupo econômico. Desde então, portanto, estavam claramente delimitadas as posições processuais de cada um. Desde julho de 2023, assim, Luis Guilherme permaneceu no polo passivo da execução, enquanto Carlos Alberto e Paulo Fernando dele foram excluídos. É, portanto, a partir dessas distintas situações processuais que devem ser examinados os agravos. 2.4.2 AGRAVO DE PETIÇÃO DE LUIS GUILHERME SCHNOR – RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL ANTERIORMENTE DECIDIDA. Luis Guilherme Schnor pretende novamente discutir sua responsabilidade patrimonial, sustentando, entre outras matérias, a incompetência da Justiça do Trabalho diante da recuperação judicial das devedoras, a necessidade de prévio exaurimento do patrimônio das empresas, a incidência do Tema 1.232 do STF e a impossibilidade de aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Ocorre que a possibilidade de redirecionamento da execução contra o agravante não constitui questão inaugurada pela decisão ora recorrida. Como visto, sua inclusão no polo passivo foi determinada na decisão de id. 6c290e4, de 10-7-2023. Inconformado, o executado interpôs agravo de petição, que foi julgado por esta 1ª Turma no acórdão de id. 3385697. Naquela oportunidade, foram examinadas as alegações de incompetência da Justiça do Trabalho em razão da recuperação judicial das devedoras, de impossibilidade de redirecionamento da execução ao sócio e de ausência de exaurimento dos meios executórios contra as pessoas jurídicas. O recurso foi desprovido, mantendo-se a inclusão de Luis Guilherme Schnor no polo passivo. A insurgência prosseguiu mediante recurso de revista (id. 73368fd), cujo seguimento foi denegado, e posterior agravo de instrumento (id. ce0f088), sem alteração da decisão, após o que a execução prosseguiu. Não se verifica, portanto, abertura processual para novo julgamento da responsabilidade patrimonial do agravante com base nos mesmos fundamentos. Dispõem os arts. 505 e 507 do CPC: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I, se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II, nos demais casos prescritos em lei. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. A estabilidade das decisões judiciais impede que a sucessão de novos pronunciamentos na fase executória seja utilizada para renovar indefinidamente controvérsias anteriormente apreciadas e decididas. A decisão de id. c747ef9, ao determinar novamente a inclusão de Luis Guilherme Schnor no polo passivo, não instaurou nova relação processual nem reabriu a discussão acerca dos pressupostos de sua responsabilidade. Nesse aspecto, apenas reiterou situação jurídica já consolidada no processo. Também não foi demonstrada circunstância superveniente capaz de afastar os efeitos do julgamento anterior. Registre-se, ainda, que o próprio Tema 1.232 da repercussão geral, posteriormente julgado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvou expressamente a indiscutibilidade das situações já alcançadas pela estabilização processual. Consequentemente, as questões relativas à competência da Justiça do Trabalho, à recuperação judicial das devedoras, ao exaurimento patrimonial, à teoria aplicável à desconsideração e à própria possibilidade de responsabilização de Luis Guilherme Schnor não comportam nova apreciação neste agravo. A execução pode prosseguir em face de seu patrimônio, não em razão de uma nova inclusão promovida pela decisão de id. c747ef9, mas porque sua condição de responsável patrimonial já havia sido definida anteriormente e mantida após o esgotamento das insurgências então manejadas. Nego provimento ao agravo de petição de Luis Guilherme Schnor. 2.4.3 AGRAVO DE PETIÇÃO DE CARLOS ALBERTO OLMOS E PAULO FERNANDO SCHNOR – EXCLUSÃO ANTERIOR DO POLO PASSIVO. PRECLUSÃO. A situação de Carlos Alberto Olmos e Paulo Fernando Schnor é diversa. Como anteriormente registrado, ambos foram alcançados pelo IDPJ instaurado em maio de 2023 e exerceram regularmente o contraditório. Ao solucionar o incidente por meio da decisão de id. 6c290e4, em 10-7-2023, o Juízo constatou que eles não integravam o quadro societário das devedoras principais, figurando apenas como sócios de outras pessoas jurídicas que haviam sido inseridas no polo passivo da execução sob o fundamento de grupo econômico. Por essa razão, o dispositivo da decisão foi expresso ao determinar a exclusão de Carlos Alberto Olmos e Paulo Fernando Schnor, ao mesmo tempo em que determinou a suspensão do feito quanto ao grupo econômico em razão do Tema 1.232 do STF. São comandos distintos. Não houve mera suspensão da análise do incidente em relação às pessoas físicas. Houve pronunciamento expresso determinando sua exclusão do polo passivo. A decisão era imediatamente recorrível, na forma do art. 855-A, § 1º, II, da CLT. Todavia, não consta interposição de agravo de petição pelo exequente contra o capítulo que excluiu Carlos Alberto Olmos e Paulo Fernando Schnor. Também não se verifica, posteriormente, a instauração de novo incidente em face deles, pedido de reinclusão, decisão que tenha tornado sem efeito a exclusão anteriormente determinada ou fato superveniente especificamente relacionado aos dois suscitados. Os requerimentos posteriores de desconsideração formulados em 2025 tiveram objeto diverso, envolvendo outras pessoas jurídicas e, posteriormente, Augusto Grando Eireli. Não havia, portanto, na data da decisão de id. c747ef9, questão ainda pendente de julgamento quanto à responsabilidade pessoal de Carlos Alberto Olmos e Paulo Fernando Schnor. Apesar disso, o novo pronunciamento, proferido em 16-3-2026, voltou a tratar ambos como integrantes do incidente e determinou a suspensão do feito em relação a eles até a solução definitiva do Tema 1.232 do STF. Tal determinação não pode subsistir. Nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC, é vedado ao próprio órgão jurisdicional decidir novamente questão já solucionada no mesmo processo, assim como às partes renovar matéria alcançada pela preclusão, salvo nas hipóteses legalmente previstas. Não se identifica, no caso, qualquer circunstância apta a excepcionar essa regra. Ainda que a fundamentação da decisão de julho de 2023 tenha considerado a suspensão nacional então determinada no Tema 1.232, o conteúdo do dispositivo é inequívoco ao excluir as pessoas físicas e suspender, separadamente, a execução quanto ao grupo econômico. Se o exequente entendia incorreto esse resultado ou pretendia que a suspensão alcançasse também Carlos e Paulo, incumbia-lhe impugnar oportunamente a decisão. Não o tendo feito, e inexistindo posterior reabertura regular do incidente, deve ser preservada a eficácia do pronunciamento anterior. Diante dessa conclusão, fica prejudicado o exame das demais alegações recursais relacionadas à aplicação do Tema 1.232, à teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, aos requisitos do art. 50 do Código Civil e à existência ou não de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, pois tais matérias pressuporiam a existência de incidente ainda pendente em relação aos agravantes. Dou provimento ao agravo de petição de Carlos Alberto Olmos e Paulo Fernando Schnor para afastar o capítulo da decisão de id. c747ef9 que determinou a suspensão do feito em relação a eles, preservando a eficácia da decisão de id. 6c290e4, que já havia determinado sua exclusão do polo passivo da execução. 2.5 CONCLUSÃO Dessa forma, conheço dos agravos de petição interpostos por Luis Guilherme Schnor e por Carlos Alberto Olmos e Paulo Fernando Schnor, bem como da contraminuta apresentada pelo exequente, não conhecendo, contudo, da pretensão autônoma de cassação parcial da decisão quanto a Augusto Grando Eireli, formulada exclusivamente em contraminuta. Indefiro os pedidos de efeito suspensivo e de sobrestamento e, no mérito, nego provimento ao agravo de petição de Luis Guilherme Schnor e dou provimento ao agravo de petição de Carlos Alberto Olmos e Paulo Fernando Schnor para afastar o capítulo da decisão de id. c747ef9 que determinou a suspensão do feito em relação a eles, preservando os efeitos da decisão de id. 6c290e4, que anteriormente determinou sua exclusão do polo passivo da execução. Tudo nos termos da fundamentação precedente. 3 DECISÃO ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, conhecer dos agravos de petição interpostos por Luis Guilherme Schnor e por Carlos Alberto Olmos e Paulo Fernando Schnor, bem como da contraminuta apresentada pelo exequente, à exceção da pretensão autônoma de cassação parcial da decisão quanto a Augusto Grando Eireli, formulada exclusivamente em contraminuta; indeferir os pedidos de efeito suspensivo e de sobrestamento; e, no mérito, negar provimento ao agravo de petição de Luis Guilherme Schnor e dar provimento ao agravo de petição de Carlos Alberto Olmos e Paulo Fernando Schnor, nos termos do voto da Relatora. Sessão de julgamento virtual realizada no período de 1º a 4 de setembro de 2026. Porto Velho/RO, 4 de setembro de 2026. VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR Relator PORTO VELHO/RO, 08 de setembro de 2026. SUELY GOMES DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- SAL & GRILL BAR E RESTAURANTE LTDA