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0000710-09.2015.8.05.0154

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0000710-09.2015.8.05.0154 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES APELANTE: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): DIEGO RIBEIRO BATISTA (OAB:BA28675), MATHEUS DE OLIVEIRA SCHETTINI KNUPP (OAB:BA39847) APELADO: ALTAMIR JOSÉ FAGUNDES Advogado(s): GLAUBERTE OLIVEIRA DOS REIS SANTOS (OAB:BA36285), RENER TORRES DE SA (OAB:BA21226), MARIO FRANCISCO TEIXEIRA ALVES OLIVEIRA (OAB:BA23325) SENTENÇA Vistos etc... Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público com o fito de apurar a responsabilidade de ALTAMIR JOSÉ FAGUNDES, pela prática do tipo penal previsto no art. 121, 8 2º, incisos Il e IV (por duas vezes) c/c art. 69, ambos do Código Penal. Com efeito, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal Brasileiro, extingue-se a punibilidade pela morte do agente. Aplica-se a esta causa extintiva da punibilidade o princípio geral de que a morte tudo resolve (mors omnia solvit). A Constituição Federal cuida, também, da matéria, mencionando no art. 5º, inciso XLV, 1ª parte, que a pena não deverá passar da pessoa do condenado. Exige-se, para provar a morte, e, por conseguinte, a declaração da extinção da punibilidade, a certidão de óbito, que tem por finalidade certificar a existência da morte e registrar a sua causa, quer do ponto de vista médico, quer de eventuais aplicações jurídicas, para permitir o diagnóstico da causa jurídica do óbito, a teor do disposto no artigo 62 do Código de Processo Penal. Neste contexto, foi juntado aos autos cópia da Certidão de Óbito do acusado, conforme se verifica id nº 577439271. Incidente à espécie, pois, a regra do art. 107, inciso I, do CPB, ensejando o reconhecimento, da extinção da punibilidade. Destarte, DECLARO POR SENTENÇA a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de ALTAMIR JOSÉ FAGUNDES, em relação ao crime apurado neste feito, com fulcro no art. 107, inciso I, do CPB, c/c art. 397, inciso IV, do CPP. P. R. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as anotações e comunicações de praxe. Sem custas. Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente. BIANCA PFEFFER JUÍZA DE DIREITO TJBA + JÚRI

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