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TJPR · Vara Cível de Laranjeiras do Sul · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3309-3840 - Celular: (42) 3635-3317 - E-mail: primeiravarajudicial@gmail.com Autos nº. 0000710-07.2025.8.16.0104 Processo: 0000710-07.2025.8.16.0104 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$23.789,99 Autor(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): EDIRLEI DOS SANTOS DESIDÉRIO 1. Indefiro o pedido de mov. 88.1. 2. Veja-se que o prazo da parte autora já foi dilatado em uma oportunidade (mov. 39.1). Além disso, foram realizadas diversas diligências a fim de localizar o paradeiro da parte devedora, porém, todas restaram infrutíferas. Ainda, tal expediente não encontra respaldo no Decreto-Lei nº 911/69, o qual dispõe que, no caso de o devedor ou o bem não serem encontrados, faculta-se à parte autora requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva. Logo, a dilação de prazo mostra-se inócua e apenas contribuirá para o prolongamento desnecessário do feito. Diante disso, indefiro o pedido. 3. Portanto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) indique o endereço do réu para cumprimento da liminar de mov. 14.1; ou (ii) requeira a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, sob pena de extinção. 4. Decorrido o prazo, tornem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, 26 de agosto de 2026. Felipe Buzanelo Ferreira Juiz Substituto
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