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TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE LAGES · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATOrd 0000709-83.2026.5.12.0060 RECLAMANTE: GFF (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS) E OUTROS (1) RECLAMADO: PANIFICADORA CAMOES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c634f8d proferido nos autos. DESPACHO As partes firmaram acordo ao ID #id:68e1782, sem o reconhecimento de vínculo empregatício, com discriminação das verbas como integralmente indenizatórias. Todavia, em relação ao recolhimento previdenciário sobre acordo judicial trabalhista firmado sem o reconhecimento de vínculo empregatício, o Tema Vinculante nº 310 do TST apresenta a seguinte tese firmada: “CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991. Nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social.” O Ofício Circular JGR-CAEX nº 1/2026, datado de 08 de janeiro de 2026, e expedido pelo Juiz Gestor Regional das Centrais de Apoio à Liquidação e Execução do TRT da 12ª Região, recomenda que “ ...na homologação do acordo sem o reconhecimento de vínculo de emprego, conste ressalva no sentido de que, em havendo qualquer impedimento técnico para a emissão do DCTFWeb ou do DARF, o devedor se responsabilize por depositar o valor correspondente à contribuição previdenciária em conta judicial à disposição do Juízo, no prazo fixado. Feito o depósito judicial, o valor deverá ser recolhido pela unidade judiciária mediante alvará por meio do SIF ou SisconDJ, com o código de receita 6092 (Contribuições Previdenciárias - Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho).” Desta forma, noticiado o acordo sem o reconhecimento de relação empregatícia, intime-se a parte tomadora dos serviços - por intermédio do procuradir da parte autora -, para indicar o prazo que comprovará o recolhimento previdenciário integral (cota do tomador 20% e do prestador 11%) no prazo de 10 dias. No mesmo prazo, deverá a empresa comprovar que o subscritor do ajuste possui poderes para tanto. Após, venham os autos conclusos para apreciação do acordo noticiado pelas partes. Na inércia venham conclusos para deliberação sobre o prosseguimento do feito. LAGES/SC, 08 de setembro de 2026. ANDREA CRISTINA DE SOUZA HAUS WALDRIGUES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - G.F.F. - JANETE DOS SANTOS FERNANDES
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