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TJAP · SECRETARIA DE PRECATÓRIOS · Decisão
Nº do processo: 0000709-74.2023.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: PATRICIA APARECIDA PORTO PICANÇO Advogado(a): PAULA WANDA FERNANDES DA SILVA - 3849AP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 87934795300 DECISÃO: Trata-se de pedido de destaque de honorários contratuais em favor de PAULA WANDA FERNANDES DA SILVA.A Resolução nº 303/2019 - CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimento operacionais no âmbito do Poder Judiciário, prevê o seguinte:Art. 8º. Omissis(...)§2º Cumprido o art. 22, § 4º, da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição.§3º Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução.Ao analisar o regramento em tela, conclui-se que o advogado tem direito subjetivo de ter destacado do crédito principal o valor referente aos honorários contratuais, sendo que o §2º trata dos casos em que o requerimento é formulado perante o juízo da execução e o §3º quando o pedido é deduzido perante o gestor de precatórios. Percebe-se, claramente, que no primeiro caso há direito subjetivo ao destacamento, o que não ocorre na segunda situação, devendo o gestor dos precatórios analisar o caso concreto, mormente a existência de cessão de crédito.Observa-se o seguinte dos autos: i) Não há cessão do crédito; ii) Restou demonstrado nos autos contrato de honorários com a advogada PAULA WANDA FERNANDES DA SILVA, no percentual de 20% do crédito (ordem 34).Assim, não há impedimento ao deferimento do destaque. Ressalto, todavia, que deve ser levado em consideração o crédito pertencente à parte credora para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si.Ademais, importante ressaltar que já havia destaque de honorários nos autos, em favor do escritório de advocacia e consultoria associados – ATIVA NEGOCIAÇÃO LTDA, no percentual de 20% do crédito, conforme decisão de ordem 19.ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido para destaque dos honorários contratuais, no percentual de 20%, em favor da advogada PAULA WANDA FERNANDES DA SILVA, conforme contrato anexado na ordem 34.Procedam-se às anotações e registros necessários.Intimem-se.
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