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0000709-73.2024.5.10.0104

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TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO Ag AIRR 0000709-73.2024.5.10.0104 AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. AGRAVADO: EDIVANIA DA COSTA LIMA A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (0fc0e77) proferido nos autos do processo 0000709-73.2024.5.10.0104 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000709-73.2024.5.10.0104 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/dfa/sbs AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/I/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Nesse contexto, aplica-se o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Na hipótese, a Parte Agravante não impugna os fundamentos específicos adotados na decisão denegatória, de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o provimento do seu apelo. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000709-73.2024.5.10.0104, em que é AGRAVANTE GRUPO CASAS BAHIA S.A. e é AGRAVADA EDIVANIA DA COSTA LIMA. Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias, em razão do art. 1.021, § 2°, do CPC/2015, c/c o art. 3º, XXIX, da IN 39/TST. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO 1. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/I/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista denegou-lhe seguimento quanto aos temas ‘prescrição – actio nata ‘, ‘acidente de trabalho – responsabilidade civil do empregador ‘ e ‘honorários periciais ‘. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado sob a vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, sua análise se submete ao crivo da transcendência, a teor dos arts. 896-A, § 1º, da CLT; 246 e 247 do RITST. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: ‘DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso. DA PRESCRIÇÃO Alegações: - violação ao inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. - violação ao inciso II do artigo 487 do Código de Processo Civil. - divergência jurisprudencial. A despeito dos argumentos recursais, a matéria em destaque carece do necessário prequestionamento, incidindo o óbice da Súmula 297, I, do TST. Inviável o seguimento do recurso no particular aspecto. DO ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE CIVIL Alegações: - violação aos incisos II, V e X do artigo 5º; ao inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação ao artigo 186 e 927 do Código Civil; ao §1º do artigo 20 da Lei 8.213/1991; ao artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e ao artigo 373 do Código de Processo Civil. - divergência jurisprudencial. A Turma deu parcial provimento ao recurso obreiro par condenar a reclamada ao pagamento de indenizações por danos materiais, morais e estéticos. Eis, na fração ora de interesse, a ementa do julgado: ‘RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. QUEDA EM ESCADA. DEVER DE INDENIZAR. Configurada a responsabilidade civil do empregador quando presentes o dano, o nexo de causalidade e a culpa na ocorrência do acidente de trabalho, eis que evidenciada a conduta culposa da empresa por negligência no cumprimento de seu dever de zelar por um meio ambiente de trabalho hígido e seguro (art. 7º, XXII, da CF, e art. 157 da CLT). Acidente que resultou em incapacidade total e permanente para o trabalho, o que enseja o dever de indenizar por danos materiais, na modalidade de pensão mensal vitalícia, convertida em parcela única a pedido, com a aplicação de redutor sobre o montante das parcelas vincendas contadas a partir da liquidação, bem como por danos morais, em virtude do sofrimento físico e psíquico decorrente das lesões e da perda definitiva da capacidade laborativa, e por danos estéticos, em razão das cicatrizes permanentes. Invertida a sucumbência‘. Recorre de revista a reclamada ao colorido de que a responsabilidade civil depende da comprovação de dano, nexo causal e culpa, elementos que não se encontram demonstrados nos autos. A culpa não se presume, especialmente porque não se trata de ação infortunística fundada no risco profissional. No caso, a autor anão conseguiu delimitar minimamente a conduta culposa da empresa, limitando-se a alegar que a escada não possuía antiderrapante, afirmação fragilizada pelo depoimento da única testemunha - colhido muitos anos após o acidente - que confirmou a existência do material, ainda que desgastado. Ademais, a própria dinâmica do acidente não foi devidamente esclarecida, inexistindo prova de que eventual desgaste tenha efetivamente contribuído para a queda. Entretanto, verificar a presença dos requisitos da responsabilidade civil, nos termos em que propostos no Recurso de Revista, inclusive da revisão do valor arbitrado, reclama o revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 126/TST. Prescindível a divergência jurisprudencial. Nego, pois, seguimento ao apelo. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Alegações: - violação ao artigo 791-B da Consolidação das Leis do Trabalho. Em prosseguimento, o Colegiado, em razão da sucumbência patronal no objeto da perícia, condenou a reclamada ao pagamento dos honorários periciais no valor de R$7.000,00. Recorre de revista a reclamada ao fundamento de que ‘embora a parte Recorrida seja a única sucumbente, conforme demonstrado, com máxima vênia, em que se pese o conhecimento técnico do ilustre perito, o entendimento adotado em seu laudo é contrário aos preceitos das realidades dos fatos, conforme demonstrado nos autos processuais, e certamente, serão objeto de reforma por este Egrégio Tribunal, razão pela qual requer que seja excluída a condenação da Recorrente ao pagamento dos honorários periciais‘. (Sic.) Todavia, a discussão acerca da temática em foco, na forma como articulada, desafia o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso em face da estreita via do recurso de revista, o que resulta em óbice ao processamento do recurso em face dos termos da Súmula n.º 126 do C. TST. Destaque-se, ainda, que não há, no ordenamento jurídico, norma específica destinada a estipular os critérios do arbitramento dos honorários periciais, cabendo aos julgadores concluírem, com base no laudo desenvolvido pelo perito, os níveis de complexidade, tecnicidade, zelo e dificuldade do trabalho realizado. Nego seguimento ao apelo. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista ‘. (g. n.) Consideradas essas razões de decidir, verifica-se que o agravo de instrumento não alcança conhecimento, porquanto manifestamente desfundamentado. Isso porque a finalidade do agravo de instrumento é a de destrancar o apelo inadmitido pela instância ordinária, objetivando demonstrar a inadequação da decisão denegatória, com explícita insurgência quanto ao óbice processual que não permitiu o processamento regular do recurso principal, em observância ao princípio da dialeticidade. Dessa forma, é necessária a objeção específica aos fundamentos da decisão denegatória. Importante pontuar, a respeito do alcance da impugnação própria do agravo de instrumento, que, após debates surgidos no âmbito da jurisprudência desta Corte sobre os pressupostos específicos dessa medida recursal, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124, – Redator Designado Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 19/04/2021, Publicação: 17/06/2021 –, fixou a seguinte tese jurídica: ‘o agravo de instrumento que impugna óbice processual eleito na decisão denegatória do recurso de revista não necessita renovar as razões do mérito do recurso, as quais não foram examinadas no decisum agravado ‘. Ou seja, embora se tenha compreendido ser desnecessária a renovação dos fundamentos próprios do recurso de revista, permanece hígido o entendimento desta Corte no sentido de que a parte, no agravo de instrumento, deve observar o rigor processual de manifestação expressa quanto às razões de decidir adotadas pelo Juízo de admissibilidade do recurso de revista. Nesse sentido, julgados recentes da SBDI-1 e Turmas do TST: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO DA PRESIDENTE DA TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DA RÉ DIANTE DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 353 DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. Em atenção ao princípio da dialeticidade ou discursividade dos recursos, cabe ao agravante questionar os fundamentos específicos declinados na decisão recorrida. Se não o faz, como na hipótese dos autos, considera-se desfundamentado o apelo. Incide na espécie a Súmula nº 422, I, do TST. Por outro lado, diante da correta aplicação do óbice contido na Súmula nº 353 desta Corte, impõe-se a multa prevista nos artigos 81 do Código de Processo Civil e 793-C da CLT, porquanto claramente caracterizado o intuito protelatório da medida intentada, na esteira de diversos precedentes desta Subseção. Agravo interno não conhecido. (Emb-0100094-32.2020.5.01.0056, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2025) AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. DECISÃO AGRAVADA PAUTADA NA SÚMULA 353 DO TST. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. NÃO CONHECIMENTO. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A parte agravante não impugna o fundamento da decisão agravada, qual seja, a Súmula 353 do TST, a atrair a aplicação da Súmula 422, I, do TST. 2. Caracterizado o intuito manifestamente protelatório do recurso, impõe-se a aplicação de multa. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Ag-Emb-Ag-AIRR-11516-34.2014.5.01.0079, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/03/2024) A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DANO EXISTENCIAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I/TST. Ao interpor o agravo de instrumento, a Parte Agravante não impugna os fundamentos específicos adotados na decisão denegatória, de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o provimento do seu apelo. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Assim, não preenchido o requisito fixado pelo art. 1.016, III, do CPC/2015, o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I/TST. Agravo de instrumento não conhecido no tema. (...) (RRAg-10745-93.2017.5.15.0133, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/08/2024) I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou de forma direta e específica o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na inobservância do requisito inscrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento de que não se conhece, no tópico. (...) (RRAg-1001326-29.2020.5.02.0702, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 02/12/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. HORAS EXTRAS. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo de Instrumento devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). 2. Ante a ausência de fundamentação do Agravo de Instrumento, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3. Agravo de Instrumento de que não se conhece. (...) (RRAg-1000313-94.2020.5.02.0281, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 27/11/2025) I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – ADICIONAL NOTURNO, DOMINGOS E FERIADOS. 2 – INTERVALO INTRAJORNADA. 3 – FGTS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. O agravante não se insurge especificamente contra os fundamentos pelos quais foi denegado seguimento ao seu recurso de revista nos temas, limitando-se a impugnar o acórdão recorrido, o que atrai o disposto na Súmula 422, I, do TST, segundo a qual ‘não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ‘, motivo por que o agravo não alcança conhecimento. Agravo de instrumento não conhecido (…). (ARR-1000983-47.2018.5.02.0332, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 17/11/2025) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, ‘não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ‘. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu a inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT como óbice ao processamento do recurso de revista. Limita-se, pois, a afirmar genericamente o preenchimento dos pressupostos do apelo, bem com a transcendência da causa. Agravo não conhecido. (Ag-AIRR-101180-65.2019.5.01.0026, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/11/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Recurso de Revista teve seu seguimento denegado diante do descumprimento do pressuposto previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. As ora Agravantes, por sua vez, em sua minuta de Agravo, não se insurgem quanto ao fundamento da decisão recorrida, mas se reportam ao tema de mérito do apelo. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.010, incisos II e III, do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Nessa senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido. (AIRR-0000331-56.2023.5.17.0008, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 09/12/2025) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Ao negar seguimento ao agravo de instrumento do Município reclamado, este relator manteve a decisão da autoridade regional que constatou o não cumprimento do comando do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, in verbis: ‘a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia. ‘ O ente público, nas minutas de agravo de instrumento e de agravo, limita-se a reproduzir os argumentos aduzidos no recurso de revista, sem, contudo, atacar os fundamentos do óbice apontado, em clara afronta ao princípio da dialeticidade. De acordo com a Súmula 422, I, do TST, não se conhece de recurso interposto para este Tribunal se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Assim, o recurso encontra-se desfundamentado. Diante do óbice processual perpetrado, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo não conhecido. (Ag-AIRR-21335-68.2016.5.04.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/11/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS – MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. APELO DESFUNDAMENTADO. ITEM I DA SÚMULA 422 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. (AIRR-0000754-02.2017.5.05.0221, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 09/12/2025) Na hipótese, ao interpor o agravo de instrumento, a Parte Agravante não impugna os fundamentos específicos adotados na decisão denegatória –Súmulas 126 (vedação ao revolvimento de fatos e provas) e 297 (ausência de prequestionamento), ambas do TST –, de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o provimento do seu apelo. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Assim, não preenchido o requisito fixado pelo art. 1.016, III, do CPC/2015, o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I/TST. Por se tratar de óbice processual que inviabiliza o exame do mérito, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Pelo exposto, com arrimo no art. 118, X, do RITST, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. Adverte-se a Parte Agravante para a possibilidade de aplicação da penalidade estabelecida no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de interposição abusiva de ulterior recurso protelatório ou manifestamente infundado”. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do seu agravo de instrumento. Inicialmente, destaque-se que, diferentemente do que afirma a parte Agravante, a decisão denegatória do Recurso de Revista não foi mantida pelos próprios fundamentos. Conforme salientado na decisão agravada, ao interpor o agravo de instrumento, a Parte Agravante não impugnou os fundamentos específicos adotados na decisão denegatória – Súmulas 126 (vedação ao revolvimento de fatos e provas) e 297 (ausência de prequestionamento), ambas do TST –, de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o provimento do seu apelo. A argumentação genérica apresentada pela Parte não cumpre o propósito legal, notadamente os princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Nesse contexto, aplica-se o óbice da Súmula nº 422, I, do TST: "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Assim, não preenchido o requisito fixado pelo art. 1.016, III, do CPC/2015, o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I/TST. Nesse contexto, considerando o aspecto processual que inviabiliza o exame do mérito recursal, deixa-se de proceder à análise dos indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo. Brasília, 1 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26072711291625700000192775966. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26072711291625700000192775966?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - EDIVANIA DA COSTA LIMA

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO Ag AIRR 0000709-73.2024.5.10.0104 AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. AGRAVADO: EDIVANIA DA COSTA LIMA A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (0fc0e77) proferido nos autos do processo 0000709-73.2024.5.10.0104 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000709-73.2024.5.10.0104 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/dfa/sbs AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/I/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Nesse contexto, aplica-se o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Na hipótese, a Parte Agravante não impugna os fundamentos específicos adotados na decisão denegatória, de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o provimento do seu apelo. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000709-73.2024.5.10.0104, em que é AGRAVANTE GRUPO CASAS BAHIA S.A. e é AGRAVADA EDIVANIA DA COSTA LIMA. Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias, em razão do art. 1.021, § 2°, do CPC/2015, c/c o art. 3º, XXIX, da IN 39/TST. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO 1. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/I/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista denegou-lhe seguimento quanto aos temas ‘prescrição – actio nata ‘, ‘acidente de trabalho – responsabilidade civil do empregador ‘ e ‘honorários periciais ‘. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado sob a vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, sua análise se submete ao crivo da transcendência, a teor dos arts. 896-A, § 1º, da CLT; 246 e 247 do RITST. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: ‘DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso. DA PRESCRIÇÃO Alegações: - violação ao inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. - violação ao inciso II do artigo 487 do Código de Processo Civil. - divergência jurisprudencial. A despeito dos argumentos recursais, a matéria em destaque carece do necessário prequestionamento, incidindo o óbice da Súmula 297, I, do TST. Inviável o seguimento do recurso no particular aspecto. DO ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE CIVIL Alegações: - violação aos incisos II, V e X do artigo 5º; ao inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação ao artigo 186 e 927 do Código Civil; ao §1º do artigo 20 da Lei 8.213/1991; ao artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e ao artigo 373 do Código de Processo Civil. - divergência jurisprudencial. A Turma deu parcial provimento ao recurso obreiro par condenar a reclamada ao pagamento de indenizações por danos materiais, morais e estéticos. Eis, na fração ora de interesse, a ementa do julgado: ‘RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. QUEDA EM ESCADA. DEVER DE INDENIZAR. Configurada a responsabilidade civil do empregador quando presentes o dano, o nexo de causalidade e a culpa na ocorrência do acidente de trabalho, eis que evidenciada a conduta culposa da empresa por negligência no cumprimento de seu dever de zelar por um meio ambiente de trabalho hígido e seguro (art. 7º, XXII, da CF, e art. 157 da CLT). Acidente que resultou em incapacidade total e permanente para o trabalho, o que enseja o dever de indenizar por danos materiais, na modalidade de pensão mensal vitalícia, convertida em parcela única a pedido, com a aplicação de redutor sobre o montante das parcelas vincendas contadas a partir da liquidação, bem como por danos morais, em virtude do sofrimento físico e psíquico decorrente das lesões e da perda definitiva da capacidade laborativa, e por danos estéticos, em razão das cicatrizes permanentes. Invertida a sucumbência‘. Recorre de revista a reclamada ao colorido de que a responsabilidade civil depende da comprovação de dano, nexo causal e culpa, elementos que não se encontram demonstrados nos autos. A culpa não se presume, especialmente porque não se trata de ação infortunística fundada no risco profissional. No caso, a autor anão conseguiu delimitar minimamente a conduta culposa da empresa, limitando-se a alegar que a escada não possuía antiderrapante, afirmação fragilizada pelo depoimento da única testemunha - colhido muitos anos após o acidente - que confirmou a existência do material, ainda que desgastado. Ademais, a própria dinâmica do acidente não foi devidamente esclarecida, inexistindo prova de que eventual desgaste tenha efetivamente contribuído para a queda. Entretanto, verificar a presença dos requisitos da responsabilidade civil, nos termos em que propostos no Recurso de Revista, inclusive da revisão do valor arbitrado, reclama o revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 126/TST. Prescindível a divergência jurisprudencial. Nego, pois, seguimento ao apelo. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Alegações: - violação ao artigo 791-B da Consolidação das Leis do Trabalho. Em prosseguimento, o Colegiado, em razão da sucumbência patronal no objeto da perícia, condenou a reclamada ao pagamento dos honorários periciais no valor de R$7.000,00. Recorre de revista a reclamada ao fundamento de que ‘embora a parte Recorrida seja a única sucumbente, conforme demonstrado, com máxima vênia, em que se pese o conhecimento técnico do ilustre perito, o entendimento adotado em seu laudo é contrário aos preceitos das realidades dos fatos, conforme demonstrado nos autos processuais, e certamente, serão objeto de reforma por este Egrégio Tribunal, razão pela qual requer que seja excluída a condenação da Recorrente ao pagamento dos honorários periciais‘. (Sic.) Todavia, a discussão acerca da temática em foco, na forma como articulada, desafia o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso em face da estreita via do recurso de revista, o que resulta em óbice ao processamento do recurso em face dos termos da Súmula n.º 126 do C. TST. Destaque-se, ainda, que não há, no ordenamento jurídico, norma específica destinada a estipular os critérios do arbitramento dos honorários periciais, cabendo aos julgadores concluírem, com base no laudo desenvolvido pelo perito, os níveis de complexidade, tecnicidade, zelo e dificuldade do trabalho realizado. Nego seguimento ao apelo. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista ‘. (g. n.) Consideradas essas razões de decidir, verifica-se que o agravo de instrumento não alcança conhecimento, porquanto manifestamente desfundamentado. Isso porque a finalidade do agravo de instrumento é a de destrancar o apelo inadmitido pela instância ordinária, objetivando demonstrar a inadequação da decisão denegatória, com explícita insurgência quanto ao óbice processual que não permitiu o processamento regular do recurso principal, em observância ao princípio da dialeticidade. Dessa forma, é necessária a objeção específica aos fundamentos da decisão denegatória. Importante pontuar, a respeito do alcance da impugnação própria do agravo de instrumento, que, após debates surgidos no âmbito da jurisprudência desta Corte sobre os pressupostos específicos dessa medida recursal, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124, – Redator Designado Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 19/04/2021, Publicação: 17/06/2021 –, fixou a seguinte tese jurídica: ‘o agravo de instrumento que impugna óbice processual eleito na decisão denegatória do recurso de revista não necessita renovar as razões do mérito do recurso, as quais não foram examinadas no decisum agravado ‘. Ou seja, embora se tenha compreendido ser desnecessária a renovação dos fundamentos próprios do recurso de revista, permanece hígido o entendimento desta Corte no sentido de que a parte, no agravo de instrumento, deve observar o rigor processual de manifestação expressa quanto às razões de decidir adotadas pelo Juízo de admissibilidade do recurso de revista. Nesse sentido, julgados recentes da SBDI-1 e Turmas do TST: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO DA PRESIDENTE DA TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DA RÉ DIANTE DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 353 DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. Em atenção ao princípio da dialeticidade ou discursividade dos recursos, cabe ao agravante questionar os fundamentos específicos declinados na decisão recorrida. Se não o faz, como na hipótese dos autos, considera-se desfundamentado o apelo. Incide na espécie a Súmula nº 422, I, do TST. Por outro lado, diante da correta aplicação do óbice contido na Súmula nº 353 desta Corte, impõe-se a multa prevista nos artigos 81 do Código de Processo Civil e 793-C da CLT, porquanto claramente caracterizado o intuito protelatório da medida intentada, na esteira de diversos precedentes desta Subseção. Agravo interno não conhecido. (Emb-0100094-32.2020.5.01.0056, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2025) AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. DECISÃO AGRAVADA PAUTADA NA SÚMULA 353 DO TST. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. NÃO CONHECIMENTO. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A parte agravante não impugna o fundamento da decisão agravada, qual seja, a Súmula 353 do TST, a atrair a aplicação da Súmula 422, I, do TST. 2. Caracterizado o intuito manifestamente protelatório do recurso, impõe-se a aplicação de multa. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Ag-Emb-Ag-AIRR-11516-34.2014.5.01.0079, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/03/2024) A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DANO EXISTENCIAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I/TST. Ao interpor o agravo de instrumento, a Parte Agravante não impugna os fundamentos específicos adotados na decisão denegatória, de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o provimento do seu apelo. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Assim, não preenchido o requisito fixado pelo art. 1.016, III, do CPC/2015, o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I/TST. Agravo de instrumento não conhecido no tema. (...) (RRAg-10745-93.2017.5.15.0133, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/08/2024) I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou de forma direta e específica o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na inobservância do requisito inscrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento de que não se conhece, no tópico. (...) (RRAg-1001326-29.2020.5.02.0702, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 02/12/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. HORAS EXTRAS. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo de Instrumento devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). 2. Ante a ausência de fundamentação do Agravo de Instrumento, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3. Agravo de Instrumento de que não se conhece. (...) (RRAg-1000313-94.2020.5.02.0281, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 27/11/2025) I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – ADICIONAL NOTURNO, DOMINGOS E FERIADOS. 2 – INTERVALO INTRAJORNADA. 3 – FGTS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. O agravante não se insurge especificamente contra os fundamentos pelos quais foi denegado seguimento ao seu recurso de revista nos temas, limitando-se a impugnar o acórdão recorrido, o que atrai o disposto na Súmula 422, I, do TST, segundo a qual ‘não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ‘, motivo por que o agravo não alcança conhecimento. Agravo de instrumento não conhecido (…). (ARR-1000983-47.2018.5.02.0332, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 17/11/2025) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, ‘não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ‘. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu a inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT como óbice ao processamento do recurso de revista. Limita-se, pois, a afirmar genericamente o preenchimento dos pressupostos do apelo, bem com a transcendência da causa. Agravo não conhecido. (Ag-AIRR-101180-65.2019.5.01.0026, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/11/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Recurso de Revista teve seu seguimento denegado diante do descumprimento do pressuposto previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. As ora Agravantes, por sua vez, em sua minuta de Agravo, não se insurgem quanto ao fundamento da decisão recorrida, mas se reportam ao tema de mérito do apelo. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.010, incisos II e III, do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Nessa senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido. (AIRR-0000331-56.2023.5.17.0008, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 09/12/2025) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Ao negar seguimento ao agravo de instrumento do Município reclamado, este relator manteve a decisão da autoridade regional que constatou o não cumprimento do comando do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, in verbis: ‘a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia. ‘ O ente público, nas minutas de agravo de instrumento e de agravo, limita-se a reproduzir os argumentos aduzidos no recurso de revista, sem, contudo, atacar os fundamentos do óbice apontado, em clara afronta ao princípio da dialeticidade. De acordo com a Súmula 422, I, do TST, não se conhece de recurso interposto para este Tribunal se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Assim, o recurso encontra-se desfundamentado. Diante do óbice processual perpetrado, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo não conhecido. (Ag-AIRR-21335-68.2016.5.04.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/11/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS – MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. APELO DESFUNDAMENTADO. ITEM I DA SÚMULA 422 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. (AIRR-0000754-02.2017.5.05.0221, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 09/12/2025) Na hipótese, ao interpor o agravo de instrumento, a Parte Agravante não impugna os fundamentos específicos adotados na decisão denegatória –Súmulas 126 (vedação ao revolvimento de fatos e provas) e 297 (ausência de prequestionamento), ambas do TST –, de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o provimento do seu apelo. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Assim, não preenchido o requisito fixado pelo art. 1.016, III, do CPC/2015, o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I/TST. Por se tratar de óbice processual que inviabiliza o exame do mérito, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Pelo exposto, com arrimo no art. 118, X, do RITST, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. Adverte-se a Parte Agravante para a possibilidade de aplicação da penalidade estabelecida no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de interposição abusiva de ulterior recurso protelatório ou manifestamente infundado”. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do seu agravo de instrumento. Inicialmente, destaque-se que, diferentemente do que afirma a parte Agravante, a decisão denegatória do Recurso de Revista não foi mantida pelos próprios fundamentos. Conforme salientado na decisão agravada, ao interpor o agravo de instrumento, a Parte Agravante não impugnou os fundamentos específicos adotados na decisão denegatória – Súmulas 126 (vedação ao revolvimento de fatos e provas) e 297 (ausência de prequestionamento), ambas do TST –, de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o provimento do seu apelo. A argumentação genérica apresentada pela Parte não cumpre o propósito legal, notadamente os princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Nesse contexto, aplica-se o óbice da Súmula nº 422, I, do TST: "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Assim, não preenchido o requisito fixado pelo art. 1.016, III, do CPC/2015, o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I/TST. Nesse contexto, considerando o aspecto processual que inviabiliza o exame do mérito recursal, deixa-se de proceder à análise dos indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo. Brasília, 1 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26072711291625700000192775966. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26072711291625700000192775966?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.

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