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TRT5 · Quinta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA AP 0000709-71.2025.5.05.0009 AGRAVANTE: RODRIGO TAVARES DE MATOS AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000709-71.2025.5.05.0009 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FASE EXECUTÓRIA. PROCESSO DO TRABALHO. INDEVIDOS. IRDR Nº 0018061-06.2024.5.05.0000. TEMA 19 DO TRT DA 5ª REGIÃO. PRECEDENTE VINCULANTE REGIONAL. No âmbito do processo do trabalho, a disciplina dos honorários advocatícios encontra previsão específica no art. 791-A da CLT, o qual não instituiu verba honorária autônoma em razão da instauração da fase executória. À luz da tese firmada no IRDR nº 0018061-06.2024.5.05.0000, Tema 19 deste Regional, "os honorários advocatícios não são cabíveis na ação de execução ou na fase de execução ou no cumprimento da sentença". Embora a matéria tenha sido afetada também no âmbito do C. TST em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, não houve determinação de sobrestamento dos feitos nesta instância revisora, impondo-se, até ulterior deliberação, a observância do precedente vinculante regional. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
TRT5 · Quinta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA AP 0000709-71.2025.5.05.0009 AGRAVANTE: RODRIGO TAVARES DE MATOS AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000709-71.2025.5.05.0009 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FASE EXECUTÓRIA. PROCESSO DO TRABALHO. INDEVIDOS. IRDR Nº 0018061-06.2024.5.05.0000. TEMA 19 DO TRT DA 5ª REGIÃO. PRECEDENTE VINCULANTE REGIONAL. No âmbito do processo do trabalho, a disciplina dos honorários advocatícios encontra previsão específica no art. 791-A da CLT, o qual não instituiu verba honorária autônoma em razão da instauração da fase executória. À luz da tese firmada no IRDR nº 0018061-06.2024.5.05.0000, Tema 19 deste Regional, "os honorários advocatícios não são cabíveis na ação de execução ou na fase de execução ou no cumprimento da sentença". Embora a matéria tenha sido afetada também no âmbito do C. TST em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, não houve determinação de sobrestamento dos feitos nesta instância revisora, impondo-se, até ulterior deliberação, a observância do precedente vinculante regional. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO TAVARES DE MATOS
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