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Processo 0000709-65.2026.4.05.8401

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000709-65.2026.4.05.8401 AUTOR: JORGE IVAN ERNESTO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: IVANIA OLIVEIRA DE SOUZA - RN10414 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) (RESOLUÇÃO CJF Nº 535, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006) 1. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. I - FUNDAMENTAÇÃO 2. A parte autora pleiteia a/o concessão/restabelecimento de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, alegando preencher os requisitos legais para sua percepção. 3. Nos termos do art. 59, da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença demanda a comprovação da qualidade de segurado e carência, além da demonstração de incapacidade laboral temporária para seu trabalho ou para sua atividade habitual. 4. Por sua vez, preceitua o artigo 42, caput, da Lei nº 8.213/91, que a "aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". 5. Assim, os requisitos para a concessão dos benefícios em questão são os seguintes: a) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual de forma permanente ou temporária; b) manutenção da qualidade de segurado e; c) carência, no caso de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas em lei (art. 25, I, Lei nº 8.213/91). 6. Em relação à incapacidade laboral da parte autora, a partir do laudo médico pericial, verifico que foi constatada limitação. Confira-se: 7. Nesse contexto, consigno que, no caso concreto, o perito oficial constatou que a parte autora apresenta limitação. Desse modo, tenho que a limitação constatada pelo expert não é suficiente para incapacitar o exercício da atividade laboral da parte requerente, podendo esta continuar a exercê-la sob a nova condição. 8. Há, nos autos, manifestação da parte autora, na qual alega, em suma, que a perícia médica judicial não considerou as minúcias de sua situação pessoal ao concluir pela inexistência de incapacidade. Requereu, pois, que o laudo pericial fosse desconsiderado em favor dos documentos emitidos por médicos particulares acostados aos autos. 9. Não acolho o mérito da impugnação e entendo não serem necessários os esclarecimentos requeridos, pois os quesitos respondidos no laudo pericial já são suficientes para a conclusão sobre a capacidade ou incapacidade laboral da autora. Além disso, quando feita a aglutinação de todas as respostas dadas aos quesitos expostos, o laudo pericial apresenta robusto relatório da percepção do perito na ocasião do exame, o que demonstra a não superficialidade do exame pericial e aplicação de conhecimentos científicos específicos. 10. O autor também não juntou aos autos documento que traga informações objetivas, a exemplo de exames de imagem, que elidam as conclusões do perito judicial. 11. Por outro lado, é preciso considerar que, tratando-se doença crônica, se passa por períodos de agudização (incapacitantes) e por outros de maior estabilização do quadro clínico. Portanto, atestados médicos anteriores não permitem gerar presunção do caráter ininterrupto da doença. Assim, é necessária a apresentação de documentos contemporâneos a cada período de incapacidade alegado, trazendo informações objetivas que infirmem as conclusões do perito judicial. Ocorre que a parte autora não se desincumbiu desse ônus. 12. O pedido de realização de nova perícia não merece ser acolhido. Com efeito, o perito designado é apto à aferição dos reflexos da doença alegada na condição laborativa da parte autora. Ademais, cumpre destacar que é vedada a realização de mais de uma perícia por processo, se custeada pela dotação orçamentária atinente às despesas da assistência judiciária gratuita (Lei nº 13.876/2019, art. 1º, § 3º). 13. Portanto, acolho as conclusões periciais. Ademais, não consta, nos autos, qualquer elemento que venha a elidir os fundamentos e a conclusão da perícia técnica, cujo valor probatório é de inegável valia ao deslinde da presente causa, pois, embora não vigore no nosso sistema civil a tarifação de provas, esta foi produzida com as cautelas legais e por profissional habilitado e equidistante dos interesses das partes. 15. Nesse sentido, entendo que a parte autora não faz jus ao benefício postulado, pois é requisito indispensável para a concessão do benefício vindicado a constatação de incapacidade, o que não se verificou. 16. Embora tenha sido constatada a limitação para atividades laborativas, não é possível a análise de eventual concessão do benefício de auxílio-acidente, uma vez que não houve requerimento expresso na petição inicial. Tal entendimento encontra guarida na jurisprudência da Turma Recursal: Autos nº 0514690-83.2021.4.05.8400 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. 1. Recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente. Requer a concessão do auxílio-acidente. 2. Nos termos do ordenamento jurídico pátrio, cabe ao autor alegar na inicial o pedido e a causa de pedir que pretende ter como objeto de apreciação judicial, de modo a ser infactível inovar após tal estágio, salvo na ocorrência das hipóteses do art. 329, do Código de Processo Civil de 2015. Nesse sentido, somente é cabível a modificação do pedido e da causa de pedir até a citação do réu, sem o seu consentimento, ou até o saneamento do processo, momento a partir do qual eventual alteração não será mais autorizada. 3. Noutro pórtico, ao se debruçar sobre a causa de pedir e o pedido deduzido na inicial, constata-se que não foi realizado pleito no que toca à concessão do auxílio-acidente. 4. Ao contrário, a causa de pedir restringe-se a apreciação da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária. Portanto, apesar de existir nos autos laudo médico que demonstre a redução da capacidade laborativa capaz de ensejar o benefício de auxílio-acidente, nada deduziu o recorrente em sua exordial o mencionado a respeito. Portanto, o pedido de auxílio-acidente não está inserido no pedido maior (auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente), sendo inaplicável o princípio da fungibilidade dos benefícios no caso. 5. A invocativa do auxílio-acidente no presente é de inovação recursal, o que não é permitido nesta fase processual, exceto nos casos elencados no art. 342 do CPC, ante a preclusão consumativa (Art. 336 do aludido código). Precedentes desta Turma Recursal (Autos n. 0501617-68.2017.4.05.8405, relator Carlos Wagner Dias Ferreira, presentes ainda os juízes Francisco Glauber Pessoa Alves e Almiro José da Rocha Lemos, sessão de 10/10/2018; Autos n. 0505837-56.2019.4.05.8400, relator Francisco Glauber Pessoa Alves, presentes ainda os juízes Almiro José da Rocha Lemos e Rodrigo Arruda Carriço, sessão de 18/09/2019. [...] 17. Assim, a parte autora não faz jus ao pedido postulado na inicial. II - DISPOSITIVO 18. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). 19. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. 20. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995). 21. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. 22. Intimem-se. Mossoró/RN, datado eletronicamente.

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