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TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES RR 0000709-59.2024.5.06.0371 RECORRENTE: TELESIL ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: ARGEMIRO BEZERRA DE CARVALHO A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (b41cf6c) proferida nos autos do processo 0000709-59.2024.5.06.0371 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0000709-59.2024.5.06.0371 RECORRENTE: TELESIL ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: Dr. BRUNO TENORIO CALACA ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE PEIXOTO DACAL RECORRIDO: ARGEMIRO BEZERRA DE CARVALHO ADVOGADA: Dra. ISABELA CONRADO DE LORENA E SA ADVOGADO: Dr. JOSE GUILHERME FERREIRA DE CARVALHO SANTOS GMDAR/DRB D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso de revista interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual não foi conhecido o recurso ordinário da Reclamada. O recurso de revista foi parcialmente admitido, conforme decisão às fls. 264/267, sem interposição de agravo de instrumento quanto ao tema denegado, razão pela qual não será objeto de exame, nos termos do art. 1º da IN 40/2016 do TST. Não houve apresentação de contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC. Observo que o recurso se encontra tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. O Tribunal Regional assim decidiu acerca da matéria: (...) VOTO: Da preliminar de não conhecimento do recurso, por irregularidade de representação. Atuação de ofício Na hipótese em questão, embora observado o prazo legal para a interposição do recurso (ID 2a46f69) e feito corretamente o preparo (ID 5d8aac9 até ID 8eb209c), vejo que a parte Recorrente deixou de atender a um dos pressupostos básicos de admissibilidade do recurso, que é a regularidade da representação processual. É que o advogado que subscreve a peça recursal, Alexandre Peixoto Dacal (OAB / AL nº 8.000-D), não possui poderes para representar a demandada em Juízo. Registro que o instrumento de ID 4fd2cab, conferindo poderes ao causídico subscritor do recurso, estabelece que a finalidade do advogado ali é "Atuar nos autos do Processo do Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região, em Maceió-Al.". Portanto, no momento da apresentação do recurso, o advogado não tinha qualquer habilitação para, em relação à presente causa, que tramita perante o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em Pernambuco, defender a Recorrente. Além disso, observo que também não salva a irregularidade da representação a existência de algum mandato tácito, pois os textos das atas de audiência anexadas sob ID 45e8e76 (em 04/12/2024), ID a7a6c56 (em 18/12/2024) e ID dccef90 (em 09/04/2025) em nada auxiliam para ver mandados apud acta ao patrono em referência. Por outro lado, o caso dos autos não comporta medida saneadora, pois se trata de ausência de instrumento de mandato válido conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso, no momento da sua interposição, para atuar nos presentes autos, que tramita perante outro Regional, como dito. Em reforço ao entendimento ora adotado, cito precedentes desta quarta turma, inclusive de minha relatoria: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONFERINDO PODERES À ADVOGADA. NÃO CONHECIMENTO. Constando que os embargos foram assinados eletronicamente por advogada sem mandato nos autos para falar em nome da Recorrente, bem assim ausentes poderes tacitamente conferidos por participação em audiência à referida subscritora, e tudo isso considerando no momento da interposição do recurso, deve ser declarada a irregularidade de representação, sem possibilidade de converter o procedimento para correção do vício. Embargos de Declaração não conhecidos.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000979-27.2023.5.06.0013; Data de assinatura: 21-06-2024; Órgão Julgador: Desembargador Edmilson Alves da Silva - Quarta Turma; Relator(a): EDMILSON ALVES DA SILVA) "RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO VENCIDA. NÃO CONHECIMENTO. À luz do art. 5º da lei nº 8.906/1994, bem como do art. 104 do CPC/2015, o advogado não será admitido a procurar em Juízo sem instrumento de mandato. O recurso subscrito por advogado cujos poderes foram outorgados por procuração com prazo de validade expirado antes da prática do ato processual não preenche o requisito da regularidade de representação. E a hipótese não se enquadra na redação da Súmula nº 383 do TST, porque não demonstrada qualquer das exceções descritas no art. 104 do CPC/15, porquanto a procuração com prazo de validade vencido é tida por inexistente, não se admitindo abertura de prazo para saneamento. Recurso ordinário patronal não conhecido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. ATIVIDADES EXTERNAS. Acompanhando o posicionamento do TST, neste Colegiado tem prevalecido o entendimento de que empregado que labora externamente, presume-se detentor de autonomia e liberdade para desfrutar do intervalo que melhor atenda às suas necessidades, ainda que submetido a controle formal de jornada. Nesse passo, incumbe ao trabalhador o encargo de comprovar a supressão de seu período mínimo (de 01 hora) de descanso. Não se desincumbindo de seu encargo, a improcedência da parcela é medida que se impõe. Recurso autoral improvido, no ponto.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000288-71.2024.5.06.0144; Data de assinatura: 17-07-2025; Órgão Julgador: Desembargador José Luciano Alexo da Silva - Quarta Turma; Relator(a): JOSE LUCIANO ALEXO DA SILVA)" Cumpre sempre lembrar que o fato de o Juízo de primeiro grau ter dado seguimento ao recurso, com a remessa dos autos para a devida análise nesta instância - feito isso sem mandato válido conferido ao advogado para atuar na presente demanda -, não vincula o Juízo revisor, pois os pressupostos recursais subjetivos e objetivos submetem-se ao crivo de admissibilidade efetuado nos dois graus de jurisdição. Recurso Ordinário não conhecido. (...) (fls. 213/215). Ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal Regional assim decidiu: (...) Mérito Do alegado equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade recursal Conforme relatado, a Embargante afirma, em suma, que o acórdão padece de vício porque a Turma não conheceu do Recurso Ordinário interposto por ela, por irregularidade de representação. De acordo com o art. 897-A da CLT, serão cabíveis os Embargos de Declaração, inclusive com a possibilidade de efeitos modificativos da decisão, quando ocorrer, nela, contradição, omissão e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Por sua vez, a disciplina do art. 1.022 do CPC, passível de menção de forma complementar, é no sentido de caberem os Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e / ou corrigir erro material. No caso presente, nenhuma das hipóteses citadas é observada, tornando inviável, assim, a apresentação do recurso. No acórdão constaram expressamente as razões pelas quais se decidiu pela irregularidade de representação do Recurso Ordinário, dada a ausência de poderes ao advogado que subscreveu a peça recursal, em razão de constar instrumento procuratório, estabelecendo que a finalidade do advogado ali é "Atuar nos autos do Processo do Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região, em Maceió-Al.". Do mesmo modo, constou expressamente que: "o caso dos autos não comporta medida saneadora, pois se trata de ausência de instrumento de mandato válido conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso, no momento da sua interposição, para atuar nos presentes autos, que tramita perante outro Regional, como dito." Vista outra vez a decisão, fielmente copiada aqui, a impressão que fica quando ela é comparada com os termos dos tais embargos não é muito boa, para o lado da Recorrente. Nota-se, por tudo isso, que a parte pretendeu lançar uma discussão que não compete ao mesmo órgão enfrentar. Este já expôs seu ponto de vista, o qual, se certo ou errado, está fundamentado, a ponto tal que a compreensão do que foi dito ali é revelada até mesmo pela parte descontente. A bem da verdade, a demandada, mantendo um padrão de comportamento que é muito recorrente em casos assim, se vale, indevidamente, de medida judicial que tem uma finalidade bastante limitada, já que os Embargos de Declaração devem ser utilizados com o devido cuidado e com a atenção voltada sempre ao seu papel de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, corrigir erro material, ou o mais que a legislação. Coisa que não está naquela objeto dos embargos. E quando a parte, ao invés de recorrer do acórdão, por dele divergir, adotando a forma adequada, lança mão de uma medida que não tem a função de rediscuti-lo, de prequestionar nada que não tenha sido analisado (a irregularidade de representação foi analisada suficientemente, sem falta de fundamento), demonstra estar se valendo dela só com um propósito protelatório, de irresignação, de confronto. Impõe-se, portanto, já a partir disso, aplicar a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, revertida ao Reclamante. Somente isso, num primeiro momento, e, se não suficiente, a adoção da lei naquilo que ela autoriza de acréscimo, faz com que se minimize o mau uso de petições assim. (...) (fls. 243/244). A Reclamada sustenta que não houve ausência de procuração, mas apenas limitação territorial dos poderes outorgados, vício meramente formal passível de regularização. Requer a exclusão da multa imposta pelo Tribunal Regional, consignando que os embargos de declaração opostos visaram o prequestionamento da controvérsia. Aponta violação dos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 76 e 932, parágrafo único, do CPC, bem como contrariedade à Súmula 383, II, deste Tribunal Superior. Ao exame. Inicialmente, ressalto que a parte Recorrente, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fl. 259); indicou ofensa à ordem jurídica, bem como contrariedade a verbete sumular; e promoveu o devido cotejo analítico. Cinge-se a controvérsia, portanto, na possibilidade, ou não, de abertura de prazo para regularização da representação processual. No caso presente, a Corte Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela Reclamada ao fundamento de que “o instrumento de ID 4fd2cab, conferindo poderes ao causídico subscritor do recurso, estabelece que a finalidade do advogado ali é "Atuar nos autos do Processo do Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região, em Maceió-Al" (fl. 214), e não perante o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em Pernambuco. Tratando-se de recurso interposto na vigência do Novo Código de Processo Civil, com vigência a partir de 18/3/2016, aplica-se a nova redação da Súmula 383 do TST, dada pela Resolução 210/2016 do TST, nos seguintes termos: "RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016 I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015)." No caso, observa-se que a procuração acostada sob o Id. 4fd2cab (fl. 52) foi outorgada, dentre outros, ao advogado subscritor do recurso ordinário (Dr. Alexandre Peixoto Dacal - OAB/AL 8.000), sendo-lhe conferidos amplos poderes para representação judicial da Reclamada. Logo, a incorreção no instrumento procuratório, no que tange ao Tribunal Regional em que se dará a atuação do outorgado, deve ser considerada um erro plenamente sanável, tendo em conta que, sob a perspectiva do CPC de 2015, os princípios da sanabilidade dos vícios processuais (art. 139, IX), da cooperação (art. 6º) e da decisão de mérito (arts. 4º e 317) impõem a adoção de diligência saneadora. Portanto, nos termos do item II da Súmula 383 do TST, há que se conceder prazo para o saneamento da irregularidade constatada, porquanto se trata de mera irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, e não de procuração invalida ou inexistente. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO CONSTANTE DOS AUTOS. PRAZO. ART. 76 DO CPC/2015 . Constatada possível contrariedade à Súmula 383, II, do TST, é de se prover o agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014 . RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO CONSTANTE DOS AUTOS. PRAZO. ART. 76 DO CPC/2015 . Demonstrada possível contrariedade à Súmula 383, II, do TST , impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO CONSTANTE DOS AUTOS. PRAZO. ART. 76 DO CPC/2015 . O TST, considerando os termos do art. 76, § 2.º, do CPC/2015, alterou a redação da Súmula 383, e passou a admitir a regularização da representação processual inclusive em esfera recursal. Assim, uma vez constatado que o recurso ordinário da reclamada está regido pelo Novo Código de Processo Civil - porque interposto contra decisão publicada já na sua vigência -, reputa-se incorreta a decisão do TRT que não conheceu do apelo por considerar inválido o instrumento de mandato, sem oportunizar à recorrente a regularização do vício atribuído à procuração, ao argumento de que "na primeira audiência (fll 34) a parte foi expressamente intimada a regularizar a sua representação, e não sanou o erro, não havendo que se falar em novas e sucessivas concessões. Preclusa a oportunidade" . Recurso de revista conhecido e provido . (RR-2469-41.2015.5.02.0057, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 29/06/2018). I - AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO -PROCURAÇÃO CONSTANTE DOS AUTOS -AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL DA RECLAMADA OUTORGANTE DOS PODERES -VÍCIO SANÁVEL - PRAZO PARA A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL -CONCESSÃO -DEVIDA -SÚMULA Nº 383, II, DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A ausência de identificação do subscritor da procuração constitui vício sanável, passível de regularização, nos termos do art. 76, do CPC, tendo jus a parte recorrente à concessão de prazo para a regularização da representação processual (Súmula nº 383, II, do TST). 2. Reconhecida a transcendência política da matéria, dá-se provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO -PROCURAÇÃO CONSTANTE DOS AUTOS -AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL DA RECLAMADA OUTORGANTE DOS PODERES -VÍCIO SANÁVEL - PRAZO PARA A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL -CONCESSÃO -DEVIDA -SÚMULA Nº 383, II, DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A ausência de identificação do subscritor da procuração constitui vício sanável, passível de regularização, nos termos do art. 76, do CPC, tendo jus a parte recorrente à concessão de prazo para a regularização da representação processual (Súmula nº 383, II, do TST). Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-Ag-1000958-10.2016.5.02.0492, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/12/2024). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCURAÇÃO SEM IDENTIFICAÇÃO DO NOME DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA OUTORGANTE. VÍCIO SANÁVEL. SÚMULA Nº 383 DO TST. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição de que, para os recursos interpostos na vigência do CPC de 2015, verificada irregularidade na representação de pessoa jurídica consistente na ausência de identificação do signatário da procuração, em instrumento de mandato já constante dos autos, o relator designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. É o que se extrai da interpretação conjunta das Súmulas nº 383, II, e 456, I e III, do TST. II. O Tribunal Regional, embora tenha constatado a existência de instrumento de mandato outorgado ao advogado subscritor da peça recursal, entendeu ser inaplicável à hipótese o art. 76 do CPC de 2015 e, diante da ausência de identificação do signatário da procuração, não conheceu do recurso ordinário sem a abertura de prazo à parte recorrente para saneamento do vício. III. Desse modo, ao verificar a irregularidade na representação e não designar prazo para saneamento do vício, a Corte de origem decidiu em conflito com as diretrizes fixadas nas Súmulas nº 383 e 456 do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-1001002-11.2019.5.02.0076, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/12/2024). I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE EM SUBSTABELECIMENTO JÁ CONSTANTE DOS AUTOS. NECESSIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA SANEAMENTO. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. SÚMULA 383, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrado o equívoco na decisão agravada, há de se prover o agravo, de modo a permitir nova análise do agravo de instrumento, com o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE EM SUBSTABELECIMENTO JÁ CONSTANTE DOS AUTOS. NECESSIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA SANEAMENTO. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. SÚMULA 383, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 383, II, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE EM SUBSTABELECIMENTO JÁ CONSTANTE DOS AUTOS. NECESSIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA SANEAMENTO. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. SÚMULA 383, II, DO TST. 1 - O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada por entender que o substabelecimento juntado aos autos não havia sido firmado pela empresa recorrente, além de constar número de processo diverso. Concluiu a Corte de origem que ocorreu " vício insanável, pois não se trata de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante do processo, mas ausência de outorga de poderes ao subscritor do recurso, o que afasta a aplicação do art. 76 do CPC ". 2 - Todavia, constatado que o instrumento de substabelecimento já existente nos autos continha erro material, deveria ter sido concedido prazo à parte para sanar a irregularidade, nos exatos termos do art. 932, parágrafo único do CPC e da Súmula 383, II, do TST, o que, todavia, não ocorreu. 3 - Assim, a decisão do Tribunal Regional que deixou de abrir prazo para sanar o vício, contrariou o entendimento pacífico desta Corte consolidado na Súmula 383, II, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1001388-08.2021.5.02.0711, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 17/10/2024). Diante do exposto, demonstrada a contrariedade à Súmula 383, II, do TST, resta caracterizada a transcendência política do debate proposto, o que viabiliza o conhecimento do recurso de revista. Assim, CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade à Súmula 383, II, do TST, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, estando já regularizada a representação processual da Reclamada (Id. 421075f, fl. 226), prossiga no exame do recurso ordinário, como entender de direito. Como consequência lógica do provimento do recurso de revista, determina-se a exclusão da condenação ao pagamento da multa por oposição de embargos de declaração protelatórios. Custas inalteradas. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083112340284400000201549532. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083112340284400000201549532?instancia=3 KLEBER SOARES DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - ARGEMIRO BEZERRA DE CARVALHO
TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES RR 0000709-59.2024.5.06.0371 RECORRENTE: TELESIL ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: ARGEMIRO BEZERRA DE CARVALHO A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (b41cf6c) proferida nos autos do processo 0000709-59.2024.5.06.0371 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0000709-59.2024.5.06.0371 RECORRENTE: TELESIL ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: Dr. BRUNO TENORIO CALACA ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE PEIXOTO DACAL RECORRIDO: ARGEMIRO BEZERRA DE CARVALHO ADVOGADA: Dra. ISABELA CONRADO DE LORENA E SA ADVOGADO: Dr. JOSE GUILHERME FERREIRA DE CARVALHO SANTOS GMDAR/DRB D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso de revista interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual não foi conhecido o recurso ordinário da Reclamada. O recurso de revista foi parcialmente admitido, conforme decisão às fls. 264/267, sem interposição de agravo de instrumento quanto ao tema denegado, razão pela qual não será objeto de exame, nos termos do art. 1º da IN 40/2016 do TST. Não houve apresentação de contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC. Observo que o recurso se encontra tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. O Tribunal Regional assim decidiu acerca da matéria: (...) VOTO: Da preliminar de não conhecimento do recurso, por irregularidade de representação. Atuação de ofício Na hipótese em questão, embora observado o prazo legal para a interposição do recurso (ID 2a46f69) e feito corretamente o preparo (ID 5d8aac9 até ID 8eb209c), vejo que a parte Recorrente deixou de atender a um dos pressupostos básicos de admissibilidade do recurso, que é a regularidade da representação processual. É que o advogado que subscreve a peça recursal, Alexandre Peixoto Dacal (OAB / AL nº 8.000-D), não possui poderes para representar a demandada em Juízo. Registro que o instrumento de ID 4fd2cab, conferindo poderes ao causídico subscritor do recurso, estabelece que a finalidade do advogado ali é "Atuar nos autos do Processo do Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região, em Maceió-Al.". Portanto, no momento da apresentação do recurso, o advogado não tinha qualquer habilitação para, em relação à presente causa, que tramita perante o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em Pernambuco, defender a Recorrente. Além disso, observo que também não salva a irregularidade da representação a existência de algum mandato tácito, pois os textos das atas de audiência anexadas sob ID 45e8e76 (em 04/12/2024), ID a7a6c56 (em 18/12/2024) e ID dccef90 (em 09/04/2025) em nada auxiliam para ver mandados apud acta ao patrono em referência. Por outro lado, o caso dos autos não comporta medida saneadora, pois se trata de ausência de instrumento de mandato válido conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso, no momento da sua interposição, para atuar nos presentes autos, que tramita perante outro Regional, como dito. Em reforço ao entendimento ora adotado, cito precedentes desta quarta turma, inclusive de minha relatoria: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONFERINDO PODERES À ADVOGADA. NÃO CONHECIMENTO. Constando que os embargos foram assinados eletronicamente por advogada sem mandato nos autos para falar em nome da Recorrente, bem assim ausentes poderes tacitamente conferidos por participação em audiência à referida subscritora, e tudo isso considerando no momento da interposição do recurso, deve ser declarada a irregularidade de representação, sem possibilidade de converter o procedimento para correção do vício. Embargos de Declaração não conhecidos.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000979-27.2023.5.06.0013; Data de assinatura: 21-06-2024; Órgão Julgador: Desembargador Edmilson Alves da Silva - Quarta Turma; Relator(a): EDMILSON ALVES DA SILVA) "RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO VENCIDA. NÃO CONHECIMENTO. À luz do art. 5º da lei nº 8.906/1994, bem como do art. 104 do CPC/2015, o advogado não será admitido a procurar em Juízo sem instrumento de mandato. O recurso subscrito por advogado cujos poderes foram outorgados por procuração com prazo de validade expirado antes da prática do ato processual não preenche o requisito da regularidade de representação. E a hipótese não se enquadra na redação da Súmula nº 383 do TST, porque não demonstrada qualquer das exceções descritas no art. 104 do CPC/15, porquanto a procuração com prazo de validade vencido é tida por inexistente, não se admitindo abertura de prazo para saneamento. Recurso ordinário patronal não conhecido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. ATIVIDADES EXTERNAS. Acompanhando o posicionamento do TST, neste Colegiado tem prevalecido o entendimento de que empregado que labora externamente, presume-se detentor de autonomia e liberdade para desfrutar do intervalo que melhor atenda às suas necessidades, ainda que submetido a controle formal de jornada. Nesse passo, incumbe ao trabalhador o encargo de comprovar a supressão de seu período mínimo (de 01 hora) de descanso. Não se desincumbindo de seu encargo, a improcedência da parcela é medida que se impõe. Recurso autoral improvido, no ponto.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000288-71.2024.5.06.0144; Data de assinatura: 17-07-2025; Órgão Julgador: Desembargador José Luciano Alexo da Silva - Quarta Turma; Relator(a): JOSE LUCIANO ALEXO DA SILVA)" Cumpre sempre lembrar que o fato de o Juízo de primeiro grau ter dado seguimento ao recurso, com a remessa dos autos para a devida análise nesta instância - feito isso sem mandato válido conferido ao advogado para atuar na presente demanda -, não vincula o Juízo revisor, pois os pressupostos recursais subjetivos e objetivos submetem-se ao crivo de admissibilidade efetuado nos dois graus de jurisdição. Recurso Ordinário não conhecido. (...) (fls. 213/215). Ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal Regional assim decidiu: (...) Mérito Do alegado equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade recursal Conforme relatado, a Embargante afirma, em suma, que o acórdão padece de vício porque a Turma não conheceu do Recurso Ordinário interposto por ela, por irregularidade de representação. De acordo com o art. 897-A da CLT, serão cabíveis os Embargos de Declaração, inclusive com a possibilidade de efeitos modificativos da decisão, quando ocorrer, nela, contradição, omissão e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Por sua vez, a disciplina do art. 1.022 do CPC, passível de menção de forma complementar, é no sentido de caberem os Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e / ou corrigir erro material. No caso presente, nenhuma das hipóteses citadas é observada, tornando inviável, assim, a apresentação do recurso. No acórdão constaram expressamente as razões pelas quais se decidiu pela irregularidade de representação do Recurso Ordinário, dada a ausência de poderes ao advogado que subscreveu a peça recursal, em razão de constar instrumento procuratório, estabelecendo que a finalidade do advogado ali é "Atuar nos autos do Processo do Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região, em Maceió-Al.". Do mesmo modo, constou expressamente que: "o caso dos autos não comporta medida saneadora, pois se trata de ausência de instrumento de mandato válido conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso, no momento da sua interposição, para atuar nos presentes autos, que tramita perante outro Regional, como dito." Vista outra vez a decisão, fielmente copiada aqui, a impressão que fica quando ela é comparada com os termos dos tais embargos não é muito boa, para o lado da Recorrente. Nota-se, por tudo isso, que a parte pretendeu lançar uma discussão que não compete ao mesmo órgão enfrentar. Este já expôs seu ponto de vista, o qual, se certo ou errado, está fundamentado, a ponto tal que a compreensão do que foi dito ali é revelada até mesmo pela parte descontente. A bem da verdade, a demandada, mantendo um padrão de comportamento que é muito recorrente em casos assim, se vale, indevidamente, de medida judicial que tem uma finalidade bastante limitada, já que os Embargos de Declaração devem ser utilizados com o devido cuidado e com a atenção voltada sempre ao seu papel de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, corrigir erro material, ou o mais que a legislação. Coisa que não está naquela objeto dos embargos. E quando a parte, ao invés de recorrer do acórdão, por dele divergir, adotando a forma adequada, lança mão de uma medida que não tem a função de rediscuti-lo, de prequestionar nada que não tenha sido analisado (a irregularidade de representação foi analisada suficientemente, sem falta de fundamento), demonstra estar se valendo dela só com um propósito protelatório, de irresignação, de confronto. Impõe-se, portanto, já a partir disso, aplicar a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, revertida ao Reclamante. Somente isso, num primeiro momento, e, se não suficiente, a adoção da lei naquilo que ela autoriza de acréscimo, faz com que se minimize o mau uso de petições assim. (...) (fls. 243/244). A Reclamada sustenta que não houve ausência de procuração, mas apenas limitação territorial dos poderes outorgados, vício meramente formal passível de regularização. Requer a exclusão da multa imposta pelo Tribunal Regional, consignando que os embargos de declaração opostos visaram o prequestionamento da controvérsia. Aponta violação dos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 76 e 932, parágrafo único, do CPC, bem como contrariedade à Súmula 383, II, deste Tribunal Superior. Ao exame. Inicialmente, ressalto que a parte Recorrente, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fl. 259); indicou ofensa à ordem jurídica, bem como contrariedade a verbete sumular; e promoveu o devido cotejo analítico. Cinge-se a controvérsia, portanto, na possibilidade, ou não, de abertura de prazo para regularização da representação processual. No caso presente, a Corte Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela Reclamada ao fundamento de que “o instrumento de ID 4fd2cab, conferindo poderes ao causídico subscritor do recurso, estabelece que a finalidade do advogado ali é "Atuar nos autos do Processo do Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região, em Maceió-Al" (fl. 214), e não perante o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em Pernambuco. Tratando-se de recurso interposto na vigência do Novo Código de Processo Civil, com vigência a partir de 18/3/2016, aplica-se a nova redação da Súmula 383 do TST, dada pela Resolução 210/2016 do TST, nos seguintes termos: "RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016 I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015)." No caso, observa-se que a procuração acostada sob o Id. 4fd2cab (fl. 52) foi outorgada, dentre outros, ao advogado subscritor do recurso ordinário (Dr. Alexandre Peixoto Dacal - OAB/AL 8.000), sendo-lhe conferidos amplos poderes para representação judicial da Reclamada. Logo, a incorreção no instrumento procuratório, no que tange ao Tribunal Regional em que se dará a atuação do outorgado, deve ser considerada um erro plenamente sanável, tendo em conta que, sob a perspectiva do CPC de 2015, os princípios da sanabilidade dos vícios processuais (art. 139, IX), da cooperação (art. 6º) e da decisão de mérito (arts. 4º e 317) impõem a adoção de diligência saneadora. Portanto, nos termos do item II da Súmula 383 do TST, há que se conceder prazo para o saneamento da irregularidade constatada, porquanto se trata de mera irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, e não de procuração invalida ou inexistente. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO CONSTANTE DOS AUTOS. PRAZO. ART. 76 DO CPC/2015 . Constatada possível contrariedade à Súmula 383, II, do TST, é de se prover o agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014 . RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO CONSTANTE DOS AUTOS. PRAZO. ART. 76 DO CPC/2015 . Demonstrada possível contrariedade à Súmula 383, II, do TST , impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO CONSTANTE DOS AUTOS. PRAZO. ART. 76 DO CPC/2015 . O TST, considerando os termos do art. 76, § 2.º, do CPC/2015, alterou a redação da Súmula 383, e passou a admitir a regularização da representação processual inclusive em esfera recursal. Assim, uma vez constatado que o recurso ordinário da reclamada está regido pelo Novo Código de Processo Civil - porque interposto contra decisão publicada já na sua vigência -, reputa-se incorreta a decisão do TRT que não conheceu do apelo por considerar inválido o instrumento de mandato, sem oportunizar à recorrente a regularização do vício atribuído à procuração, ao argumento de que "na primeira audiência (fll 34) a parte foi expressamente intimada a regularizar a sua representação, e não sanou o erro, não havendo que se falar em novas e sucessivas concessões. Preclusa a oportunidade" . Recurso de revista conhecido e provido . (RR-2469-41.2015.5.02.0057, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 29/06/2018). I - AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO -PROCURAÇÃO CONSTANTE DOS AUTOS -AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL DA RECLAMADA OUTORGANTE DOS PODERES -VÍCIO SANÁVEL - PRAZO PARA A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL -CONCESSÃO -DEVIDA -SÚMULA Nº 383, II, DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A ausência de identificação do subscritor da procuração constitui vício sanável, passível de regularização, nos termos do art. 76, do CPC, tendo jus a parte recorrente à concessão de prazo para a regularização da representação processual (Súmula nº 383, II, do TST). 2. Reconhecida a transcendência política da matéria, dá-se provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO -PROCURAÇÃO CONSTANTE DOS AUTOS -AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL DA RECLAMADA OUTORGANTE DOS PODERES -VÍCIO SANÁVEL - PRAZO PARA A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL -CONCESSÃO -DEVIDA -SÚMULA Nº 383, II, DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A ausência de identificação do subscritor da procuração constitui vício sanável, passível de regularização, nos termos do art. 76, do CPC, tendo jus a parte recorrente à concessão de prazo para a regularização da representação processual (Súmula nº 383, II, do TST). Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-Ag-1000958-10.2016.5.02.0492, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/12/2024). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCURAÇÃO SEM IDENTIFICAÇÃO DO NOME DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA OUTORGANTE. VÍCIO SANÁVEL. SÚMULA Nº 383 DO TST. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição de que, para os recursos interpostos na vigência do CPC de 2015, verificada irregularidade na representação de pessoa jurídica consistente na ausência de identificação do signatário da procuração, em instrumento de mandato já constante dos autos, o relator designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. É o que se extrai da interpretação conjunta das Súmulas nº 383, II, e 456, I e III, do TST. II. O Tribunal Regional, embora tenha constatado a existência de instrumento de mandato outorgado ao advogado subscritor da peça recursal, entendeu ser inaplicável à hipótese o art. 76 do CPC de 2015 e, diante da ausência de identificação do signatário da procuração, não conheceu do recurso ordinário sem a abertura de prazo à parte recorrente para saneamento do vício. III. Desse modo, ao verificar a irregularidade na representação e não designar prazo para saneamento do vício, a Corte de origem decidiu em conflito com as diretrizes fixadas nas Súmulas nº 383 e 456 do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-1001002-11.2019.5.02.0076, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/12/2024). I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE EM SUBSTABELECIMENTO JÁ CONSTANTE DOS AUTOS. NECESSIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA SANEAMENTO. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. SÚMULA 383, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrado o equívoco na decisão agravada, há de se prover o agravo, de modo a permitir nova análise do agravo de instrumento, com o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE EM SUBSTABELECIMENTO JÁ CONSTANTE DOS AUTOS. NECESSIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA SANEAMENTO. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. SÚMULA 383, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 383, II, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE EM SUBSTABELECIMENTO JÁ CONSTANTE DOS AUTOS. NECESSIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA SANEAMENTO. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. SÚMULA 383, II, DO TST. 1 - O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada por entender que o substabelecimento juntado aos autos não havia sido firmado pela empresa recorrente, além de constar número de processo diverso. Concluiu a Corte de origem que ocorreu " vício insanável, pois não se trata de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante do processo, mas ausência de outorga de poderes ao subscritor do recurso, o que afasta a aplicação do art. 76 do CPC ". 2 - Todavia, constatado que o instrumento de substabelecimento já existente nos autos continha erro material, deveria ter sido concedido prazo à parte para sanar a irregularidade, nos exatos termos do art. 932, parágrafo único do CPC e da Súmula 383, II, do TST, o que, todavia, não ocorreu. 3 - Assim, a decisão do Tribunal Regional que deixou de abrir prazo para sanar o vício, contrariou o entendimento pacífico desta Corte consolidado na Súmula 383, II, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1001388-08.2021.5.02.0711, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 17/10/2024). Diante do exposto, demonstrada a contrariedade à Súmula 383, II, do TST, resta caracterizada a transcendência política do debate proposto, o que viabiliza o conhecimento do recurso de revista. Assim, CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade à Súmula 383, II, do TST, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, estando já regularizada a representação processual da Reclamada (Id. 421075f, fl. 226), prossiga no exame do recurso ordinário, como entender de direito. Como consequência lógica do provimento do recurso de revista, determina-se a exclusão da condenação ao pagamento da multa por oposição de embargos de declaração protelatórios. Custas inalteradas. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083112340284400000201549532. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083112340284400000201549532?instancia=3 KLEBER SOARES DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - TELESIL ENGENHARIA LTDA
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